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ISS. Exame dos serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro
Kiyoshi Harada
01/12/2017
Dispõe o item 15 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03:
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
A época de vigência da lista anexa ao Decreto-lei nº 834/69 firmou-se a jurisprudência de nossos tribunais no sentido de não incidência do ISS sobre os serviços bancários, que tenham a natureza de operações de crédito (comissões em avais, fianças, endossos, aceites bancários, depósitos, etc.).
O STF editou a Súmula 588 do seguinte teor: “O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxa de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.”
Naquela época, a lista não abrangia os serviços bancários. O item 37 da lista, referente a “depósitos de quaisquer natureza” excluía expressamente aqueles feitos em bancos ou outras instituições financeiras. O serviço de cobrança prestado pelo Banco podia ter enquadramento no item 62 da lista anexa ao DL nº 834/69. Daí a jurisprudência do STF no sentido de que “o imposto pode ser exigido apenas quanto aos serviços de cobrança, pois estes não têm caráter ou natureza de serviços bancários” (RTJ-106/1.101).
Hoje, o item 15 sob exame inclui expressamente diversos serviços relacionados ao setor bancário ou às instituições financeiras, de sorte que a antiga jurisprudência há de ser examinada em confronto com a nova realidade legislativa.
Os diversos subitens abarcam indistintamente atividades típicas e atípicas das instituições bancárias.
Os estabelecimentos bancários têm por objetivo principal executar operações tendentes à realização de lucros sobre numerário, fundos públicos ou privados, títulos negociáveis e principalmente sobre operações de câmbio, empréstimo, descontos etc.
A atividade bancária só pode ser exercida por estabelecimentos autorizados a funcionar como os bancos, casas bancárias e instituições financeiras.
Sobre o assunto dispõe a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, conhecida como lei bancária:
“Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei.
3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.”
Segundo o glossário do Banco Central os bancos têm a seguinte classificação:
a) Banco Comercial
Instituição financeira privada ou pública. Tem como objetivo principal proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários para financiar, a curto e médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços, as pessoas físicas e terceiros em geral. A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade típica do banco comercial.
b) Banco Cooperativo
Banco comercial ou banco múltiplo constituído, obrigatoriamente, com carteira comercial. Diferencia-se dos demais por ter como acionistas-controladores cooperativas centrais de crédito, as quais devem deter no mínimo 51% das ações com direito a voto.
c) Banco de Desenvolvimento
Instituição financeira pública não federal que tem como objetivo precípuo de proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, em médio e longo prazo, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Respectivo estado onde tenha sede, cabendo-lhe apoiar prioritariamente o setor privado.
d) Banco de Investimento
Instituição financeira privada especializada em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros.
e) Banco Múltiplo
Instituição financeira privada ou pública que realiza as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio das seguintes carteiras: comercial, de investimento e/ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento. Essas operações estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras.
Veja também:
- ICMS e a cessão de créditos de carbono e de créditos acumulados junto ao IBAMA
- ISS. Exame do item 7.02 da lista de serviços
- ISS: Exame dos subitens 35.01 e 37.01
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