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TRIBUTÁRIO
ISS. Exame do subitem 14.06 da lista de serviços
Kiyoshi Harada
24/01/2018
Examinemos em rápidas pinceladas a prestação de serviços de montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prevista no item 14.06:
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
O serviço de instalação e montagem significa execução de atos para fazer funcionar os aparelhos, máquinas e equipamentos. Muitas vezes, há necessidade de reunir várias peças que resultem em uma unidade nova (montagem), para fazer o aparelho ou equipamento funcionar. É preciso que essas instalações e montagens (aparelho telefônico, máquina elétrica, equipamento sanitário etc.) sejam executadas a favor de usuários finais e com materiais por eles fornecidos. Se o prestador do serviço não for alheio à industrialização ou ao fornecimento de aparelhos, não haverá incidência do ISS, mas incidência do ICMS.
O regulamento do IPI exclui do conceito de industrialização a operação de montagem, consistente na união de peças, partes ou produtos, realizada fora do estabelecimento industrial. Isso evita a bi-tributação jurídica que é vedada pela Constituição.
O subitem alcança, também, a chamada “montagem industrial,” que pode ser executada fora do estabelecimento industrial, ou seja, no local da instalação ou na própria residência do prestador, contanto que o material empregado seja inteiramente fornecido pelo tomador do serviço. Se o próprio prestador do serviço fornecer o material necessário tratar-se-á de ato atípico em relação à incidência do ISS. Nessa hipótese haverá a incidência do ICMS abrangendo em sua base de cálculo o valor total da operação (material e mão de obra), conforme previsão do art. 155, § 2º, X, b da CF.
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