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A imunidade tributária do imposto de importação na jurisprudência do STF: comentários ao caso das figurinhas de “Pokémon” (ARE nº 1.253.322/SP)
23/07/2021
As imunidades tributárias, como se sabe, estão previstas na Seção II (Das Limitações ao Poder de Tributar) do Capítulo I do Título VI da Constituição Federal de 1988. Entretanto, somente faz sentido falar em “limitações” caso se opere com um conceito pré-constitucional de poder de tributar. Mas não isso que se tem nos dias de hoje. No Estado Democrático de Direito, o fundamento da tributação não pode mais ser buscado unicamente na soberania nem tampouco pode ser visto como algo inerente ao conceito de Estado, desvinculado do texto constitucional. O poder público institui e cobra tributos apenas e na medida em que tenha competência constitucional para tanto. Fora dos parâmetros constitucionais, nada há além de pura arbitrariedade[1]. Por isso, as imunidades não são propriamente limitações constitucionais ao poder de tributar, mas sim verdadeiras regras de configuração da competência impositiva dos entes federados[2].
Outro aspecto relevante, no estudo desse instituto, é a compreensão de que a imunidade tributária implica um direito subjetivo de não-intervenção[3] para o sujeito de direito abrangido pelo estado de não-competência do ente tributante[4]. Isso ocorre porque as imunidades visam a instrumentalizar a realização de um princípio constitucional ou de um direito fundamental. É o caso, por exemplo, da imunidade dos templos de qualquer culto prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição[5], que se relaciona à tutela da liberdade de crença e prática religiosa (CF, art. 5º, VI e VIII[6]).
Essa relação é essencial na interpretação do conteúdo e o alcance das regras de imunidade, como se observa da decisão monocrática da Ministra Carmén Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.253.322/SP:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DA UNIÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DE CENTRO DA INDÚSTRIA DO ESTADO DO AMAZONAS. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE DO INC. VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÁLBUM DE FIGURINHAS. LIVROS ILUSTRADOS. EXTENSÃO AOS RESPECTIVOS CARDS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.”[7]
O caso envolvia a intepretação do alcance da imunidade de livros, jornais e papeis destinados à sua impressão encontra-se prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
[…]
- d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
A decisão recorrida foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nela o TRF entendeu que a imunidade abrangeria a importação de figurinhas do jogo Pokémon, porque: (a) “o objetivo da norma constitucional em exame é garantir a liberdade de comunicação e de pensamento, além de incentivar a divulgação do conhecimento e a disseminação da cultura”; (b) “Da documentação juntada aos autos, verifica-se que os ‘Cards’ importados pela autora (fls. 76/86) possuem conteúdo interativo que permite a leitura pelos colecionadores, além de personagens retirados de livros ilustrados (fl. 87)”; (c) “[…] o texto constitucional deve ser interpretado de maneira teleológica, de forma a incluir os ‘Cards’ no conceito de livros e periódicos da regra imunizante”; (d) “Cabe ao intérprete averiguar a finalidade que busca a lei, ou seja, não deve se ater exclusivamente à letra fria desta, mas, sim, buscar o real objetivo que ela almeja. -Precedentes do Eg. STF e desta Corte. -Imunidade prevista constitucionalmente independe do modelo ou tipo do livro […]”.
A Fazenda Nacional, por outro lado, sustentava que art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, “[…] visaestimular/assegurar o avanço da cultura, da democracia, da educação, do acesso à informação e um jogo do Pokémon seguramente não serve à essa finalidade”. Além disso, cartas ou cards não seriam figurinhas, tendo como “[…] função principal a de serem utilizadas em jogos, quais sejam, os jogos de cartas colecionáveis”[8].
Esses argumentos foram afastados pela Ministra Relatora, que também invocou outros precedentes do STF no seguinte sentido:
“[…] Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, a imunidade da al. d do inc. VI do art. 150 da Constituição da República alcança os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos e cards, independente da comercialização em separado desses últimos.
Ademais, este Supremo Tribunal assentou a relevância desses veículos na transmissão de informação e conhecimento e na familiarização do público infantil com os meios de comunicação impressos. Confira-se, por exemplo, o seguinte julgado:
‘A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, consagrada no inciso IX do art. 5º da Constituição Federal. Visa também a facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação, com a redução do preço final.
O Constituinte, ao instituir a imunidade ora discutida, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Da mesma forma, não há no texto da Lei Maior restrições em relação à forma de apresentação de uma publicação. Por isso, o fato de figuras, fotos ou gravuras de uma determinada publicação serem vendidos separadamente em envelopes lacrados não descaracteriza a benesse consagrada no art. 150, VI, d da Constituição Federal.
Ora, se o fim desta norma constitucional é facilitar o acesso à cultura e à informação, o ‘álbum de figurinhas’ nada mais é do que uma maneira de estimular o público infantil a se familiarizar com meios de comunicação impressos, atendendo, em última análise, à finalidade do benefício tributário’ (RE n. 221.239, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 6.8.2004).
Confiram-se também as seguintes decisões: Recurso Extraordinário
- 1.122.908, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 2.8.2018, Recurso Extraordinário com Agravo n. 977.244, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 23.6.2016, e Recurso Extraordinário n. 656.203, de minha relatoria, DJe 23.9.2011.
O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial.”
Além dessa importante decisão, vale lembrar que, no julgamento do RE nº 595.676/RJ, em regime da repercussão geral, o STF decidiu pela extensão da imunidade aos componentes eletrônicos que integram publicações didáticas:
“IMUNIDADE – UNIDADE DIDA?TICA – COMPONENTES ELETRÔNICOS. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos.”[9]
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[1] MITA, Enrico de. Interesse fiscale e tutela del contribuente: le garanzie costituzionali. 4. ed. Milão: Giuffrè, 2000, p. 7. Entre nós, o saudoso José Souto Maior Borges ensina que: “No Estado constitucional moderno, o poder tributário deixa de ser um poder de fato, mera relação tributária de força (Abgabegewaltverhältnis) para converter-se num poder jurídico que se exerce através de normas. Esgota-se a relação de poder a partir do momento em que o Estado exerce, no âmbito da Constituição, o seu poder tributário e o faz por meio do instrumento de lei formal e material, ato do poder legislativo” (Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 25).
[2] Sobre a crítica análoga, dirigida à expressão “limitações constitucionais ao poder de tributar”, ver também: CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 166 e ss.; ATALIBA, Geraldo. Lei complementar em matéria tributária. Revista de Direito Tributário. São Paulo: RT, n. 48, p. 84-106, abr./jun. 1989, p. 88.
[3] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997, p. 240.
[4] É nesse sentido que, segundo destaca Roque Carrazza, as regras constitucionais de imunidade, por um lado, delimitam negativamente o âmbito de competência tributária das pessoas políticas e, de outro, conferem aos seus beneficiários – como efeito reflexo – o direito público subjetivo de não serem tributados: “Em função disso, a lei, ao descrever a norma jurídica tributária, não pode, sob pena de inconstitucionalidade, colocar estas pessoas na contingência de pagar tributos, isto é, de figurar no pólo passivo de obrigações tributárias” (CARRAZZA, op. cit., p. 453).
[5] “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
- b) templos de qualquer culto;
[…]
- 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
[6] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
[…]
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”
[7] STF. ARE nº 1.253.322/SP. Decisão monocráfica. Rel. Min. Cármen Lúcia. Data: 03/04/2020.
[8] Transcrições nas páginas 2 e 3 do voto.
[9] Após essa decisão, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Nota SEI nº 23. 2018, dispensando a contestação e a interposição de recursos nessa matéria: “Documento público. Ausência de sigilo.
Recurso Extraordinário nº 595.676/RJ, submetido ao regime da repercussão geral. Extensão da imunidade tributária do art. 150, VI, “d”, da CF/88, aos componentes eletrônicos que acompanham material didático de curso de montagem de computadores.
Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 1o, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016.
Nota Explicativa de que trata o art. 3o da Portaria Conjunta PGFN/RFB no 01, de 2014.”