Imposto sobre bens e serviços – IBS entenda o IVA brasileiro

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Imposto sobre bens e serviços – IBS: entenda o IVA brasileiro

Marcus Abraham

Marcus Abraham

13/06/2025

O novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, é de competência compartilhada dos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 156-A).

O IBS substituirá futuramente o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS), que serão extintos no fim do período de transição.

Nos termos da EC nº 132/2023, a sua instituição e vigência dependia, primeiramente, da edição de uma lei complementar para a sua disciplina e regulamentação, o que foi feito pela Lei Complementar nº 214/2025. A exigência deste imposto contará com um período de transição, tendo início sua cobrança somente a partir do ano de 2026, sendo gradualmente majorado até o ano de 2033, quando passará a adotar a alíquota plena.

A instituição do IBS tem como objetivo e características principais a simplificação da estrutura tributária pela unificação de dois impostos incidentes sobre o consumo de bens e serviços (ICMS e ISS), que adota uma base de incidência ampla sobre importações e operações internas com bens e serviços materiais ou imateriais, inclusive direitos, a sua cobrança no destino (onde o consumidor estiver), a possibilidade de pleno creditamento do IBS pago em cada etapa da cadeia econômica através do princípio da não cumulatividade tributária, a fim de reduzir o “efeito cascata” da tributação, tendo como estrutura o modelo do “IVA Dual”, uma vez que incidirá simultaneamente com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal.

A grande característica do IBS é a de possuir o modelo IVA-Dual (Imposto sobre Valor Agregado compartilhado), uma vez que incidirá simultaneamente com a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) nas mesmas operações econômicas – consumo de bens ou serviços –, ambos possuindo o mesmo fato gerador e todos os demais elementos tributários, inclusive a hipótese de incidência, o sujeito passivo, os aspectos temporais e territoriais, hipóteses de não incidência e imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos, regras de não cumulatividade e creditamento, bem como a base de cálculo e alíquota única (repartida entre os três entes), regulamentados pela mesma lei complementar (art. 149-B, CF/88), sendo que a única distinção significativa entre eles é que o IBS é um imposto e a CBS é uma contribuição da seguridade social.

O IBS será informado pelo princípio da neutralidade,1 atendendo às seguintes regras2:

a) base de incidência ampla: este imposto terá como objeto de incidência o consumo de bens ou serviços, ou seja, o seu fato gerador envolve as operações com bens materiais ou ima­teriais, inclusive direitos, ou com serviços, sobre a importação destes realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, mas não incidirá sobre as exportações;

b) legislação única: terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, exceto para as alíquotas individuais de cada ente;

c) cobrado no destino: adota o modelo de tributação no destino para a cobrança do IBS (jun­tamente com a CBS), por meio do somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação, ou seja, onde o consumidor dos bens ou serviços estiver localizado, deslocando a cobrança dos tributos da origem produtiva para o local do consumo (favorece a redistribuição de receitas e redução da guerra fiscal). A lei complementar estabelece os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da en­trega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;

d) alíquotas individuais: cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica (estadual e municipal),3192 mas esta deverá ser a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição;

e) alíquota “cheia”: será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;

f) alíquota de referência: se a alíquota não houver sido estabelecida pelo próprio ente federa­tivo, uma resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar;

g) não cumulatividade plena: será possível a compensação do imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição;

h) não incidência na exportação: não incidirá sobre operações ao exterior, ficando assegurado ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, sendo que lei complementar irá definir a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;

i) não incidência nas comunicações: não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

j) cobrado por fora: este imposto não integrará sua própria base de cálculo e nem a do Imposto Seletivo (IS), PIS, COFINS e COFINS-Importação, porém irá compor as bases do IPI, ISS e ICMS enquanto não forem extintos, devendo ter o seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal;

k) vedação a incentivos fiscais: não será objeto de concessão de incentivos e benefícios finan­ceiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na Constituição;4

l) sujeito passivo: a lei complementar define como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior;

m) ressarcimento de créditos tributários acumulados: o saldo dos créditos homologados de ICMS poderá ser compensado com o IBS em até 240 parcelas (modalidade de pagamento), com correção monetária, a partir de 2033, conforme lei complementar dispuser, sendo que também será assegurada a possibilidade de transferência dos saldos credores a terceiros e ressarcimento caso não seja possível a compensação com o IBS;

n) regime de compensação: a lei complementar define o regime de compensação, estabelecendo as hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efeti­vo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do tributo incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou b) o recolhimento do tributo ocorra na liquidação financeira da operação;

o) ressarcimento de créditos acumulados: a lei complementar define a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;

p) desoneração de bens e capital: a lei complementar fixa a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de: a) crédito integral e imediato do imposto; b) diferimento; ou c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto. As hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação também são definidas por lei complementar;

q) obrigações acessórias: a lei complementar dispõe sobre os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação.

https://www.grupogen.com.br/livro-curso-de-direito-tributario-brasileiro-6-edicao-2025-marcus-abraham-editora-forense-9788530996918

1 O princípio da neutralidade indica que a tributação não gerará aumento da carga fiscal nem interferirá no livre mercado ou nas escolhas do contribuinte para seus investimentos.

2 A lei complementar que regulamenta o IBS é a LC nº 214/2025.

3 O Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.

4 É criado o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais do ICMS, visando com­pensar ao longo de 2029 a 2032 as pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos ou benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição. Os recursos do Fundo serão utilizados para compensar a redução do nível de benefícios onerosos do ICMS suportada pelas pessoas jurídicas em razão da substitui­ção do ICMS pelo IBS. Esta compensação somente se aplica aos titulares de benefícios onerosos do ICMS regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, que tenham sido registrados e depositados conforme regras da Lei Complementar nº 160/2017 e que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício. Entretanto, a referida compensação não se aplica aos titulares de benefícios decorrentes do disposto no art. 3º, § 2º-A, da Lei Complementar nº 160/2017.