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TRIBUTÁRIO
Descabimento da multa isolada por entrega extemporânea das guias do FGTS e da GFIP
Kiyoshi Harada
27/02/2017
Muita empresas terceirizam os serviços de contabilidade para profissionais avulsos ou escritórios de contabilidade. Alguns desses profissionais, por razões de economia nas atividades burocráticas, não procedem à entrega prévia das guias do FGTS e da GPIP fazendo-a por ocasião do pagamento das contribuições devidas, mas, sempre dentro do prazo legal.
Passados vários anos, antes da consumação do prazo decadencial, o fisco vem aplicando a multa isolada de que cuida o art. 32-A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09 vazado nos seguintes termos:
“Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da respectiva entrega ou, no caso de não-lançamento (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – à metade quando a declaração for apresentada após o prazo mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
3º A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – R$ 200,00 (duzentos reais) tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fato geradores de contribuições previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”
Conforme parecer que exaramos, inserto na nossa obra[1] o procedimento fiscal no caso é absolutamente improcedente, pois:
a) Nos termos da lei e da Súmula 410 do STJ é preciso a prévia intimação do contribuinte para fazer a entrega das guias do FGTS e da GFIP;
b) As omissões do fisco por longos anos implica aceitação tácita do procedimento adotado pelo contribuinte de entregar as guias juntamente com o pagamento das contribuições nelas informadas, principalmente, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo ao erário;
c) silenciar-se por longos anos para, ao depois, no apagar das luzes do prazo decadencial aplicar a multa isolada de 2% ao mês fazendo com que o valor da multa supere “n” vezes o valor do próprio tributo atenta contra o princípio da razoabilidade que é um limite imposto à ação do próprio legislador.
A legislação tributária não deve ser interpretada pró fisco, nem pró contribuinte, mas sempre pró lege. Infelizmente, não é o que vem acontecendo na prática. O procedimento fiscal retratado no presente artigo revela elevada dose de má-fé do fisco.
[1]Contribuições sociais doutrina e prática. São Paulo: 2015, p. 201-210.
Veja também:
- Contribuição social sobre o lucro líquido
- Opinião legal sobre regime tributário da sociedade pluriprofissional
- PIS-COFINS. Compensação de créditos
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