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REFORMA TRIBUTÁRIA
TRIBUTÁRIO
A atual cultura de litigiosidade fiscal e a urgente reforma tributária
Marcus Abraham
24/07/2023
Em todas as manchetes dos últimos dias temos nos deparado com notícias sobre os projetos de emenda constitucional que pretendem implementar uma “reforma tributária” e que hoje estão tramitando a passos largos – na Câmara de Deputados (PEC 45/2019) e no Senado Federal (PEC 110/2019).
Em decorrência das diferentes características das referidas propostas de reforma tributária, temos assistido a inúmeros debates sobre alguns de seus aspectos e respectivas variações, como, por exemplo, a instituição de um “IVA-Dual”, de um “IBS” ou uma ‘CBS”, “imposto sobre o pecado”, revisão das regras do imposto de renda, mecanismos de “cashback”, dentre outros.
Os argumentos contra e a favor de cada uma das propostas já foram bastante divulgados, sobretudo aqueles que se referem aos interesses arrecadatórios de Estados e Municípios.
É igualmente ampla e notória a consciência de todos os interessados e envolvidos no sentido de que qualquer reforma tributária deverá criar um sistema tributário: 1 – com maior simplicidade e transparência; 2 – com estabilidade e segurança jurídica; 3 – com igualdade e respeito à capacidade contributiva do contribuinte; 4 – com garantia ao modelo federativo; 5 – com uma transição justa, segura e eficiente; 6 – sem tratamentos especiais ou favorecidos e regimes fiscais excepcionais para setores econômicos ou corporativos; 7 – com o aproveitamento dos avanços tecnológicos que temos hoje em dia.
Na Coluna Fiscal deste mês, a nossa contribuição para esse debate não envolve nenhum aspecto propriamente dito das propostas, mas tão somente a análise de uma relevante e nefasta consequência – em nossa visão e experiência de mais 30 anos de contencioso tributário – que nos foi gerada pelo atual sistema tributário brasileiro: a criação de uma cultura de litigiosidade na seara tributária.
Cultura de litigiosidade tributária
Tal referência a uma “cultura de litigiosidade tributária” retrata o que para nós parece ser uma indesejável prática que se consolidou em nosso país nas últimas décadas – tanto por parte de contribuintes, quanto da Fazenda Pública – de excessiva utilização de processos judiciais, e do conjunto de medidas recursais cabíveis, para questionar toda a sorte de temas na área tributária.
Acreditamos haver quatro atores nesse contexto que têm, cada qual, sua parcela de contribuição e certa “responsabilidade” na criação dessa cultura. São eles: o legislador, o contribuinte, a Fazenda Pública e o Judiciário.
O legislador pátrio contribui para o aumento da litigiosidade na medida em que cria um número elevado e excessivo de leis tributárias, na maior parte das vezes complexas, demasiadamente detalhadas ou dotadas de conceitos abertos e indeterminados, além de contemplar no processo legislativo apelos e interesses setoriais específicos de determinadas regiões, de grupos econômicos ou de corporações, criando regras excepcionais de regimes especiais ou de benefícios fiscais.
Por sua vez, entendemos que tem sido comum ao contribuinte em geral (sobretudo aquele que dispõe de assessoria jurídica qualificada e competente) adotar uma prática de litigância tributária recorrente visando ao aproveitamento de “brechas interpretativas”, tanto para ver-se excluído da obrigação tributária, como para reduzir a carga fiscal incidente sobre suas atividades ou rendas, para postergar o pagamento de tributos, ou, ainda, para obter o seu enquadramento em regimes especiais ou desonerativos aos quais não faria jus sem uma decisão judicial que lhe conferisse tal benefício.
Quanto à Fazenda Pública, é comum vermos práticas como a recorribilidade de questões já pacificadas na jurisprudência tão somente para postergar o desfecho de um resultado que lhe é desfavorável ou, ainda, a inadequada cobrança judicial de créditos tributários indevidos ou mesmo irrecuperáveis através de ações de execução fiscal por vezes desnecessárias ou até temerárias.
Por último, o Poder Judiciário tem a sua parcela de responsabilidade na medida em que decisões judiciais são proferidas de forma não uniforme sobre os mesmos temas ou em contrariedade ao firmado em jurisprudência vinculante e, em alguns casos, com mudanças de posições inopinadas que só causam instabilidade e insegurança jurídica.
Ninguém discorda de que é imperiosa e urgente uma reforma em nosso sistema tributário. Na mesma toada, todos estão de acordo de que qualquer reforma tributária que venha a ser implementada deve tornar mais justo e simples o sistema tributário brasileiro, permitindo o cumprimento por todos os brasileiros do seu dever fundamental de pagar tributos, com respeito aos seus direitos fundamentais, fomentando o desenvolvimento econômico, produtivo e a empregabilidade, com a redução das desigualdades sociais e regionais, erradicando a pobreza e promovendo o bem de todos, assegurando a realização de políticas públicas eficientes, necessárias e prioritárias para o Brasil.
Entretanto, pensamos que esta cultura de litigiosidade tributária precisará ser, de alguma maneira, considerada por qualquer reforma tributária que venha a ser implementada, para que não tenhamos um incremento ainda maior de conflitos judiciais nessa matéria, de modo a evitar que o atual passivo litigioso do sistema tributário seja acrescido de novas demandas judiciais decorrentes do modelo fiscal a ser em breve instituído.
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