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TRIBUTÁRIO
Criptomoedas e Imposto de Renda (IR): é preciso declarar?

Emília Malgueiro Campos
10/04/2025
A primeira manifestação da Receita Federal do Brasil acerca do tratamento tributário das criptomoedas deu-se no caderno de perguntas e respostas da declaração de imposto de renda de 2016, sobre como as “moedas virtuais” deviam ser declaradas. De acordo com a Receita Federal, as criptomoedas são ativos equiparados a financeiros e devem ser declaradas pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos da Declaração Anual de Ajuste, como “outros bens”.
Dessa forma, a aquisição de mais de R$ 5.000,00 em criptomoedas, quaisquer que sejam, como Bitcoin, Ether e Monero, deve ser declarada, anualmente, na declaração de ajuste do Imposto de Renda, informando-se a data de aquisição, a quantidade, o valor em reais e a cotação da criptomoeda. No caso de aquisição de várias criptomoedas diferentes, se a soma delas exceder ao valor anteriormente mencionado, a declaração deve ser realizada.
Tributação sobre a renda
No que diz respeito à tributação, em operações realizadas por pessoas físicas, os ganhos obtidos com a venda de “moedas virtuais”, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00, são tributados de acordo com a tabela vigente, que, atualmente, é de:
• 15%, até o limite de cinco milhões de reais, 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
• 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
• 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$
30.000.000,00.
O recolhimento do imposto deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, por meio de guia própria.
Já, em se tratando de operações de pessoas jurídicas, não há o limite de isenção de R$ 35.000,00, sendo tributado o ganho de capital em operações de venda de qualquer valor mensal. Assim, a tributação para pessoas físicas é, certamente, mais benéfica do que para as pessoas jurídicas. Como não existe uma cotação oficial para as criptomoedas, a própria Receita esclarece que as operações devem ser comprovadas por documentação hábil e idônea. Nesse sentido, a apresentação de cotação de uma exchange, por exemplo, é hábil para esse fim.
Tendo em vista que a declaração de bens é anual, mas o recolhimento de imposto sobre o ganho de capital na realização do ativo deve ser realizado no mês subsequente ao da realização, é recomendável fazer um controle mensal de compra e venda de criptomoedas, com as respectivas datas e cotações, arquivando uma impressão da tela de cotação. Isso, efetivamente, facilitará a declaração de ajuste.
Entretanto, a própria natureza dos criptoativos faz surgir dúvidas em relação à tributação. Se considerarmos que as criptomoedas são consideradas ativos, o uso destas como meio de pagamento de bens ou serviços em reais é considerado, em tese, como “realização” em moeda corrente, sendo, portanto, tributável pelo ganho de capital, além de incidirem os tributos relacionados a compra e venda ou prestação de serviços.
Outra operação que merece ser comentada é a troca ou permuta entre diferentes criptomoedas, em operações de compra e venda. Visto que criptos são equiparadas a ativos, em operações de troca de uma cripto por outra, como é possível a obtenção de ganho de capital, trata-se de uma operação de permuta de ativos, tributável em caso de ganho de capital.
Isso porque uma decisão de 14 de junho de 2016, da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do Carf, considerou imediatamente tributável o ganho de capital obtido em operação de permuta de ações feitas por pessoa física, ainda que sem torna, ou seja, sem realização, por entender que:
“Ganho de capital. Alienação. Permuta. O conceito de alienação de que trata o § 3º do art. 3º
da Lei n.º 7.713/1988 engloba toda e qualquer operação que importe em transmissão de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos, sendo a permuta uma das espécies previstas no texto legal ao lado da compra e venda e de outras operações. Toda e qualquer operação de que se possa extrair uma alienação, ou os efeitos de uma alienação, também está sujeita à apuração do ganho de capital. A acepção utilizada pelo legislador foi a mais ampla possível.”
No mesmo sentido, há um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o PGFN/CAT 1.722/2013, que concluiu, resumidamente, que é possível tributar pelo imposto de renda a diferença positiva, via ganho de capital, existente entre o custo de aquisição e o valor dos bens mobiliários permutados quando feita tal operação, independentemente de torna.
É fato que tanto a decisão quanto o parecer, mencionados anteriormente, atentam contra o princípio da realização em matéria tributária, consubstanciado no art. 43 do Código Tributário Nacional, pelo qual o rendimento, ganho de capital, só pode ser submetido à tributação quando efetivamente realizado, e não enquanto potencial, como no caso da troca entre diferentes criptomoedas.
Nessa esteira, parece totalmente contestável qualquer argumentação no sentido de ser devido ganho de capital por operações de troca entre diferentes criptomoedas.
No entanto, a Receita Federal já publicou uma Solução de Consulta, Cosit 214, de 20 de dezembro de 2021, esclarecendo seu posicionamento sobre esse tema:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF IRPF. Incidência. Alienação de criptomoedas. Isenção – operações de pequeno valor. R$ 35.000,00.
O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º e 35, inciso VI, alínea “a”, item 2; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso I, alínea “b”; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000.”

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