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CLÁSSICOS FORENSE

DIREITO COMPARADO

REVISTA FORENSE

TRIBUTÁRIO

Compra e Venda de Árvores – Impôsto de Transmissão

ÁRVORES

COMPRA E VENDA

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 153

Revista Forense

Revista Forense

02/09/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 153
MAIO-JUNHO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • Lei Reguladora do Estatuto Pessoal – Haroldo Valadão
  • O Sistema Penitenciário no Direito Brasileiro – Lourival Vilela Viana
  • Contrôle das Assembléias Gerais das Sociedades Anônimas – Filomeno J. da Costa
  • Da Apuração do Dano Conforme a Natureza da Culpa – Abelardo Barreto do Rosário
  • A Inconstitucionalidade do Impôsto Adicional de 1%, Da Fundação da Casa Popular – Alípio Silveira
  • A Crise da Propriedade Industrial – João da Gama Cerqueira
  • Revelia do Autor – Absolvição de Instância – A. Lopes da Costa
  • Unificação de Justiça – João Solon Macedônia Soares
  • Salário Mínimo – Extensão aos Servidores Civis, Militares e Autárquicos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Bilac Pinto
  • Abono de Desemprêgo, Bilac Pinto

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA 

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Fajardo Nogueira de Sousa, advogado em Minas Gerais.

PARECERES

Compra e Venda de Árvores – Impôsto de Transmissão

– A compra e venda de árvores, para serem cortadas ou carbonizadas é contrato tìpicamente mobiliário e sôbre o mesmo não incide o impôsto de transmissão “inter vivos”.

CONSULTA

Sôbre o contrato de compra e venda de árvores, para serem extraídas, incide o impôsto de transmissão inter vivos?

PARECER

As árvores adquiridas para serem extraídas se consideram razoàvelmente móveis por antecipação. E o contrato de compra e venda, de que são objeto, reveste-se de caráter mobiliário; sôbre êle não incide o impôsto de transmissão inter vivos.

Considerando-se o seu futuro próximo ou a vontade das partes, as árvores, que só se consideram imóveis por natureza, como acessórios do solo, tornam-se móveis por antecipação, consoante magistério da doutrina mais esclarecida e jurisprudência pacífica de nossos tribunais, visto que são alienadas separadas do solo, a que aderem. E o respectivo contrato versa, não há negar, sôbre coisas móveis e é de natureza mobiliária.

Esta tese, condizente com os cânones fundamentais de nossa sistemática civil, data venia da opinião do emérito CLÓVIS (“Código Civil”, vol. I, pág. 275, observações ao art. 47), que ficou isolada na direito brasileiro, tem a ampará-la o ensinamento da doutrina indígena e alienígena.

Eis a lição de CARVALHO SANTOS:

“Ligado a esta questão surge um ponto de capital importância na prática, ou seja: a alienação de uma mata, para o fim de ser derrubada, pode ser considerada como contrato de bens móveis? Quer nos parecer que sim. A compra foi feita não visando o imóvel, mas o móvel, que é, afinal, a natureza da árvore derrubada, quando não mais aderia ao solo. Trata-se de móveis por vontade das partes, na expressão dos civilistas (CHIRONI e ABELLO, ob. cit., página 321), podendo as partes, em um contrato, considerar ainda não derrubadas, como móveis, pára constituir objeto da venda. E nem podia deixar de ser assim, porquanto o caráter mobiliário ou imobiliário dos bens se determina, antes de tudo, pelo ponto de vista por que os têm considerado as partes contratantes e pelo destino que lhes atribuem. A jurisprudência está firmada neste sentido, aceitando sem contestação o princípio de que as árvores só se consideram imóveis, enquanto ligadas ao solo e não quando objeto de um contrato, desligadas da terra, como no caso em que se transformam em móveis, com individualidade própria (ac. Relação de Minas, de 16 de setembro de 1922, “REVISTA FORENSE”, vol. 40, pág. 279″ (“Código Civil Brasileiro Interpretado”, 2ª ed., 1938, vol. II, nº 14, págs. 13 e 14).

Outra coisa não ensina a doutrina belga e francesa. Eis o magistério do clássico LAURENT: “Il est arrivé que des choses immeubles par incorporation ont été vendues separament du sol, et ensuite le sol a été acquis par le même acheteur. La première vente était mobilière, mais étant suivie de la vente du fonds, au profit du même acquereur, n’y avait-il pas fraude a la loi? La cour de cassation a decidé que la première vente restait une vente mobilière, ce qui n’est pas douteux, sauf le cas de fraude, dit le arrêt” (“Droit Civil”, 1871, vol. V, nº 430, pág. 535).

Teoria da mobilização por antecipação

A teoria da mobilização por antecipação encontra um de seus grandes defensores em HENRY DE PAGE, que escreve:

“On appelle meubles par antecipation des biens qui sont encore immeubles par nature, mais qu’on envisage dans un acte juridique, comme déjà detachés du sol. Exemple: la vente d’une recolte sur pied. A s’en tenir à l’état physique des choses, cette recolte est immeuble: elle est encore incorporée au sol. Mais dans d’esprit des parties, elle est meuble. Cette antecipation est d’ailleurs inoffensive. Car il ne s’agit des biens qui existent déjà et qui vont tout naturellement passer de l’état de meubles. Ce n’est cette transformation, qui est antecipée. Le sort d’immeubles qui vont être detachés du sol est reglé d’avance, voilà tout” (“Traité élémentaire de droit civil belge”, ed. 1941, vol. V, nº 723, págs. 640 e 641).

COLIN e CAPITANT, depois de afirmarem que as árvores tomam uma individualidade distinta, e adquirem imediatamente o caráter de móveis, desde o momento em que se ajusta a sua separação do solo, mesmo que não derrubadas, concluem:

“En primer lugar, los produtos de la tierra pueden ser, por antecipación, considerados muebles, antes de su separación del suelo, en ciertos casos e desde ciertos puntos de vista. Las ventas de cosellas en pie o cortas de madera que huyan de efetuarse o de árbales para derribar estan consideradas como ventas muebles, lo que produce diversas consecuencias:…

a) …

b) Los derechos reales que hayan de cobrarse seran no los de ventas de immuebles, sino lo derecho de 2 por 100 aplicable a las ventas de muebles” (“Curso Elemental de Derecho Civil”, ed. castelhana, 1942, vol. II, 2, pág. 472).

Incisivo é o ensinamento de AUBRY, RAU e BARTIN: “D’un autre coté, les mêmes objets, quoique se trouvent encore unis ou incorporés au sol perdent sous certains rapports leur caractère immobilier, lorsqu’ils forment directement et eu aux mêmes la matière d’une vente ou d’une disposition à titre gratuit faite en vue et sous condition de leur separation. C’est ainsi que la vente d’un bâtiment pour être demouli ne constitue qu’une vente mobilière, tant au point de vue de la qualité de droit de enregistrement, que par rapport à l’application de l’art. 1.141. On doit également en conclure que des pareilles ventes ne sont pas sujetes à la transcription” (“Cours de Droit Civil Français”, ed. 1935, § 164, vol. II, página 18).

BEUDANT e VOIRIN, doutrinando que a mobilização se opera normalmente com a separação do solo, perguntam se a vontade das partes, expressa em um ato jurídico, pode antecipar a mobilização e respondem:

“Oui. La loi decide que la saisie des recoltes, dans les six semaines, qui précedent leur maturité s’opère par voie de saisie-brandon, qui est une saisie mobilière (art. 626 C. Proc. Civil); elle considère donc, meubles par antecipation les recoltes, qui sont sor, le point d’être percues. Quant aux ventes publiques volontaires le fruits et recoltes pendants par racines et de coupes de bois taillis, la loi du 5 de juin de 1851 les considère également comme mobilière” (“Cours de Droit Civil Français”, ed. 1938, t. IV, nº 108, pág. 104).

JOSSERAND doutrina:

“Una nueva derogación deve señalar-se ahora y es la representada por la teoria llamada de mobilización por antecipación. Un bien actualmente y sin duda ninguna imobiliario es suceptible de revestir el caracter mobiliario por razón de las estipulaciones de que ha sido objecto, del punto de vista desde el que se le considera las partes, no en su forma actual, sino en su destino futuro, en su virtualidad” (“Derecho Civil”, ed. castelhana, 1950, t. I, 3°, nº 1.382, pág. 48).

E o civilista francês, em seguida, nos informa de que a jurisprudência aplica esta teoria, não sòmente nas colheitas em pé, como nas vendas de árvores vendidas para serem extraídas, sem distinguir os têrmos, em que se realizou o respectivo contrato (ob. e vol. cits., nº 1.384, página 49).

Não destoam PLANIOL, RIPERT e PICARD: “Muebles, por antecipación – Esta categoria de muebles comprende ciertas cosas, que estan incorporadas al suelo y, por ello, son imuebles por naturaleza, pero que estan destinadas a ser proximamente separadas e convertidas em muebles, se las trata, en ciertos aspectos, como muebles, devido a que se las considera, no en su estado actual, como unidas a la tierra, sino en su futuro proximo, como distintas y separadas. Se les puede, por tanto, llamar muebles por antecipación, ya que en lo momento en que se les aplican las reglas especiales dictadas para ellas son aun imuebles por naturaleza” (“Tratado Práctico de Derecho Civil Francés”, ed. cast., 1946, vol. III, nº 102, pág. 99).

E referindo-se especialmente à venda de árvores, para extração de madeiras ou carbonização, continuam os mestres: “La venta de una tala de maderas está considerada como una venta mobiliaria ya que si bien aun no estan separadas del suelo, las árboles estan destinadas a ser cortadas y es en vista de esta destinatión que las partes han contratado” (ob. e volume cits., nº 104, pág. 101).

FUZIER HERMAN e DEMOGUE são categóricos: “un coupe de bois est meuble par antecipation, avant que la abatage ait faite des arbres des meubles par nature. Dès lors, la vente qui en est faite, est une vente mobilière” (“Code Civil Annoté”, t. I, ed. 1935, nota sôbre o artigo 528 do Cód. Civil francês, pág. 634).

Na monografia “De los meubles par antecipatión”, “Revue Critique”, 1893, páginas 573 e segs. – CHAVEAU esposa a doutrina da mobilização por antecipação.

E a jurisprudência francesa aplica, sistemática e reiteradamente, a doutrina ora defendida:

“La jurisprudence continue à decider que les arbles à abattre sont considerés comme meubles ou immeubles suivant le caractère que les parties ont entendu leurs donner dans le contrat. Ainsi a été considerée comme vente mobilière des arbles à couper dans une forêt, pour être carbonisés” (“Repertoire de Droit Français”, suplemento, de A. CARPENTIER e DU SAINT, vol. II, nº 117, pág. 684).

Na mesma obra, vê-se outra decisão idêntica (vol. VIII, nº 121, pág. 10).

“La vente que porte sur mineral à extraire, considerée, comme meuble par antecipation, constitue, en conséquence, une vente mobilière” (“Revue Trimestrielle de Droit Civil”, t. 45, ano 1947, página 342, observações de HENRY SOLUS).

Na mesma revista, vide outro acórdão semelhante (vol. 46, ano 1948, página 231).

Na doutrina italiana a teoria da mobilização por antecipação é consagrada unânimemente, preferindo os civilistas peninsulares a denominação de mobilização por vontade das partes.

RUGGIERO doutrina: “Esta mobilización o imobilización hecha por la ley, para determinados efectos, puede también ser hecha por la volontad privada, como ocurre, por exemplo, con los frutos naturales, los cuales pueden ser considerados como muebles en la contratación, en cuanto se considere el momento futuro de su separación” (“Instituciones de Derecho Civil”, ed. espanhola, tomo I, § 46, pág. 508, nota 2 da pág. anterior).

Mais explícitos são CHIRONI e ABELLO: “Cose che immobili presentemente, son destinate a devenire mobile secondo la loro natura o secondo la volontà delle persona che nella nuova forma che avrano, ne facciano oggeto di negozio giuridico: no lo stato presente, ma lo stato futuro determina, fissa cosi la natura della cosa” (“Trattato di Diritto Civile”, t. I, pág. 321).

O novo Cód. Civil italiano consagra expressamente a teoria da mobilização por antecipação: “Si può tuttavia disporre di esse come di cosa mobili futura” (art. 820).

Da mesma opinião são: FERRANTE FERRANTI (“Commento al Nuovo Codice Civile Italiano” – “Il Libro della Proprietà”, 1943, nº 26, pág. 73), FERRARA (“Trattato”, I, págs. 823 e 824, apud OROZIMBO NONATO, in “REVISTA FORENSE”, vol. 79, pág. 485), COVIELLO (“Diritto Civile”, I, pág. 345, apud OROZIMBO NONATO, loc. citado), RICCI (“Diritto Civile”, apud OROZIMBO NONATO, loc. citado).

Na doutrina portuguêsa, CUNHA GONÇALVES escreve:

“Mas, como a separação é o destino normal dos produtos ou frutos, segue-se que a lei ou a vontade das partes pode considerá-los na sua futura condição de coisas separadas, sendo então havidas como móveis por antecipação. Assim acontece nos contratos de vendas de minérios ou pedras para extrair, de árvores para abater, de cortiça a tirar, de prédio arruinado para demolir, etc.” (“Tratado de Direito Civil”, ed. 1931, volume III, nº 305, págs. 85 e 86).

E a autoridade de ALVES MOREIRA reforça a tese, ora defendida:

“E’ assim que um indivíduo que compra um pinhal, para fazer lenha, adquire o direito de cortar os pinheiros, tendo assim êste contrato por objeto coisa móvel, distinta do solo” (“Instituições”, vol. I, pág. 345).

Jurisprudência brasileira

Diante do pronunciamento da doutrina, a jurisprudência de nossos tribunais não poderia desamparar tese que bem a seu prol civilistas antigos e modernos.

O nosso pretório excelso tem decidido:

“Independe de outorga uxória a promessa de compra e venda de imóveis. As árvores destinadas a corte se consideram rezoàvelmente móveis por antecipação” (ac. do Supremo Tribunal Federal, no rec. ext. nº 7.956, da 1ª Turma, em 18-1-45, in “REVISTA FORENSE”, volume 103, pág. 465, jur. resumida).

“A venda de matas para extração de madeiras não está sujeita à autorização judicial necessária para alienação de bens de menores. Desligadas do solo, as árvores deixam de ser imóveis, cabendo a operação na órbita das atribuições do pátrio-poder” (ac. unânime do Supremo Tribunal Federal, “REVISTA FORENSE”, vol. 104, pág. 262, jur. resumida).

“Consideram-se bens móveis por antecipação as árvores destinadas a serem cortadas e serradas para fins industriais” (ac. unânime do Supremo Tribunal Federal, “Rev. dos Tribunais”, vol. 169, pág. 378).

Eis um trecho do voto do relator, o eminente ANÍBAL FREIRE:

“A jurisprudência dêste Tribunal e a melhor doutrina amparam a tese da situação de móveis por antecipação, atribuída a tais árvores” (“Rev. dos Tribunais”, vol. 169, pág. 379).

Com a melhor doutrina está o Tribunal de Justiça do Estado de Minas:

“Ora, não havendo intuito de lesar o fisco, a venda de móveis por antecipação não está sujeita a impôsto de transmissão” (ac. da Câmara Civil do Tribunal de Apelação de Minas, trecho do voto do douto AMÍLCAR DE CASTRO, “REVISTA FORENSE”, vol. 79, pág. 484).

Neste acórdão há um voto do príncipe dos juristas brasileiros – OROZIMBO NONATO, ao qual já se fêz referência neste trabalho.

Na apelação cível nº 1.295, da comarca de Sabará, o Tribunal decidiu:

“Vendendo madeiras de suas matas, o proprietário as mobiliza por antecipação e o contrato versa assim sôbre bens móveis, não paga impôsto de transmissão e pode ser feito por instrumento particular qualquer que seja o seu valor” (“Rev. dos Tribunais”, vol. 155, pág. 771).

O voto do relator ALONSO STARLING está transcrito na íntegra no “Repertório de Jurisprudência do Código Civil”, de VERCINGETORIX DE CASTRO GARMS, vol. I, nº 441, pág. 177. E também no “O Diário”, de 29 de janeiro de 1943.

No mesmo sentido: ac. na ap. nº 8.236, de Formiga, in “REVISTA FORENSE”, volume 62, pág. 33; ac. na ap. nº 8.071, de Pitangui, in “Anuário Forense”, vol. 4, pág. 10, e outro na “REVISTA FORENSE”, vol. 40, pág. 279, e no mesmo volume outro ac. na pág. 287.

E o de São Paulo:

“Não pode ser transcrita, por versar sôbre bens móveis, por antecipação, a compra e venda de árvores destinadas ao corte” (ac. unânime na apelação número 10.457, de Bragança, in “Rev. dos Tribunais”, vol. 131, pág. 632).

“As árvores sòmente são imóveis, nos têrmos do art. 43, nº I, do Cód. Civil, quando consideradas conjuntamente com o solo, a que aderem. A sua venda para o corte, ou extração de madeiras, importando mobilização por ato do proprietário, não exige escritura pública ainda que o contrato exceda a taxa legal” (ac. in “Brasil-Acórdãos”, volume II, n° 4.266, pág. 205).

No mesmo sentido: acórdãos in “Rev. dos Tribunais”, vol. 147, pág. 116; vol. 110, pág. 665; vol. 125, pág. 608; vol. 128, página 189, e vol. 155, pág. 668.

E o Tribunal do Estado do Paraná:

“Cita AQUILES BEVILÁQUA, “Código Civil Anotado”, 5ª edição, pág. 35, que: As árvores sòmente são imóveis quando consideradas com o solo a que aderem. “A sua venda para o corte ou extração de madeiras, importando em mobilização por ato do proprietário, não exige escritura pública, ainda que o contrato exceda a taxa legal” (Tribunal de Justiça, 21 de janeiro de 1932, “Rev. dos Tribunais”, vol. 81, pág. 369 (AGRIPINO classe 3, ficha 7.463); Trib. de Minas, 16 de setembro de 1922, “REVISTA FORENSE”, vol. 40, pág. 287 (AGRIPINO, classe 3, ficha 9.662) CARVALHO SANTOS, volume II, comentário ao dispositivo, número 14 – VAN WETTER, “Droit Romain”, I, § 63, “Paraná Judiciário”, volume 31, pág. 21). Por aí se vê que não há necessidade de escritura pública, para a venda de árvores, para extração de madeiras” (ac. do Tribunal de Justiça do Paraná, in “Paraná Judiciário”, volume 50, pág. 25; “Repertório de Jurisprudência do Código Civil”, de VERCINGETORIX DE CASTRO GARMS, volume I, nº 448, pág. 180).

Nesta obra, CASTRO GARMS cita 11 acórdãos de diversos tribunais brasileiros, sob números 438 usque 448, páginas 176 a 181, obs. ao art. 43, todos confirmatórios da consagração da teoria da mobilização por antecipação, na jurisprudência.

De tudo que se expôs, antolha-se-nos inelutável que a compra e venda de árvores, para serem cortadas ou carbonizadas, é contrato tipicamente mobiliário e sôbre o mesmo não incide o impôsto de transmissão inter vivos, que recai exclusivamente sôbre compra e venda de bens imóveis.

A teoria da mobilização por antecipação adquiriu foros de cidade, no direito brasileiro, não obstante a resistência de CLÓVIS, mercê do esfôrço da jurisprudência que a sistematizou e consolidou. Não teve, neste passo, auxílio da doutrina indígena. Poucos civilistas abordam o assunto e quando o fazem limitam-se a consignar a respectiva opinião, sem uma justificação pormenorizada.

Responderemos negativamente à consulta, que nos foi submetida à apreciação, ressalvando-se o caso de fraude à lei, caso em que a jurisprudência, seguindo lição de LAURENT, decide pela incidência.

Há fraude, intuito de lesar o fisco, quando as árvores são alienadas e posteriormente os terrenos a que aderem, a um mesmo e único adquirente, em contratos versos.

Êste o nosso parecer, s. m. j.

Fajardo Nogueira de Sousa, advogado em Minas Gerais.

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