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TRIBUTÁRIO
Carga tributária elevada afugenta os contribuintes
Kiyoshi Harada
19/01/2018
O Brasil é um dos poucos países, senão o único que não observa os princípios da universalidade e da generalidade da tributação, segundo os quais todos os bens, serviços e patrimônios devem ser tributados, e todas as pessoas físicas e jurídicas devem arcar com os tributos. Onde todos pagam, todos pagam pouco!
Há uma parafernália de incentivos fiscais, além das imunidades previstas na Constituição e outras instituídas por criação pretoriana, que representam uma sangria aos cofres públicos da ordem de 283,4 bilhões somente no orçamento de 2018, segundo os cálculos realizados pela Receita Federal do Brasil. Por isso, a nossa Constituição não prescreveu o dever de todos pagar tributos, como prescrito nas Leis Magnas de outros países. Aliás, a Constituição Federal refere-se a deveres apenas quatro vezes, enquanto direitos são referidos setenta e seis vezes, e garantias, quarenta e quatro vezes.
Alguns especialistas diferenciam desoneração tributária dos incentivos fiscais, sustentando que os primeiros implicam redução geral da carga tributária favorecendo a sociedade como um todo, e os segundos representam aumento da capacidade produtiva dos setores beneficiados pelos incentivos. Se isso fosse verdade não deveríamos ter PIB negativo em nenhum exercício!
No fundo, tudo resulta no privilégio de alguns (setores da atividade econômica ou pessoas, físicas ou jurídicas) que ficam à margem da tributação, ou pagam muito pouco, resultando em uma carga tributária estupidamente elevada aos contribuintes excluídos dessas benesses fiscais, ou seja, a maioria dos contribuintes brasileiros.
Tanto isso é verdade que a carga tributária que no início da década de oitenta girava em torno de 26% do PIB, hoje, ela chega a 36% do PIB, o que faz do Brasil o país que mais tributa no mundo, se considerados os claudicantes serviços públicos essenciais propiciados à população como contrapartida, bem como as 2.600 horas de trabalho anual consumidas para o cumprimento de todas as obrigações tributárias, principais e acessórias.
A cada reforma, sob o manto da simplificação e da diminuição do peso da imposição tributária, seguem-se mais complexidades na legislação tributária e elevação dos tributos sob diferentes formas.
E para induzir o contribuinte a continuar pagando tributos além da sua capacidade contributiva, a legislação ordinária das três esferas impositivas cria, ao arrepio das normas constitucionais, os mecanismos de controle e fiscalização que representam verdadeiras sanções políticas. Sonegação da certidão negativa ou da positiva com efeitos de negativa, ao mesmo tempo em que se expande a prática de atos que dependam dessas certidões; protesto das certidões de dívida ativa e inscrição do devedor no CADIN; e, ultimamente, o bloqueio on line da emissão de nota fiscal eletrônica para os devedores de impostos. Vale dizer, quem está em débito para com o fisco fica impedido de exercer atividade econômica lícita, para poder cumprir seus compromissos financeiros. E mais, há incidência de IOF sobre débitos que contrair a unidade produtora ou o consumidor.
É espantoso até que ponto chegou a irracionalidade dos burocratas que tomaram conta do país. Como é possível forçar a fonte produtora de riquezas operar na clandestinidade? Depois de quebrarem as empresas esses mesmos burocratas propõem e conseguem aprovar medidas que socorrem aquelas empresas que se tornaram insolventes, como a recuperação judicial e extrajudicial, além de sucessivos programas de regularização tributária.
O país só vai acordar quando houver uma fuga em massa de contribuintes para outros países, aonde a tributação se situe em níveis razoáveis. Não há, por ora, uma estatística de quantas empresas migraram para outros países. Sabe-se, contudo, que milhares de pessoas físicas saíram do país, legal ou ilegalmente, em busca de oportunidades que aqui não existem para eles. Os jornais, hoje, noticiam a deportação de milhares de brasileiros que ingressaram nos países da Europa e Estados Unidos.
Com a globalização econômica seguida da celebração de acordos bilaterais ou multilaterais para troca de informações de natureza fiscal, ficou mais fácil identificar os países aonde a tributação deixa de atuar como fator impeditivo do crescimento econômico. Não estamos falando de paraísos fiscais que são exceções à parte, mas de países que conciliam o nível de tributação com a prestação de serviços públicos essenciais.
Essa visão internacional do fenômeno tributário foi favorecida com a recente legislação de repatriação de bens no exterior, na verdade, programa de regularização cambial e tributária, sem necessidade de trazer de volta o patrimônio desviado para o exterior.
Agora, a Itália instituiu um novo regime tributário voltado para atração de pessoas físicas com patrimônio relevante que estão interessadas em estabelecer o domicilio naquele país. É o regime tributário denominado high-net-worth individuals pelo qual a pessoa que transferir seu domicílio para a Itália pagará um valor fixo de EUR 100.000,00 a vigorar por 15 anos, abrangendo a totalidade de rendimentos derivados de fontes situadas no exterior, sem prejuízo do pagamento de tributos gerados por fontes situadas na Itália nos termos da sua legislação ordinária.
Talvez esse regime seja um meio alternativo para o planejamento patrimonial para fins sucessórios que no Brasil passou a não ser atraente, a partir do novo sistema tributário nacional que surgiu com o advento da Constituição de 1988. Hoje, a constituição de sociedade patrimonial de natureza familiar, a título de planejamento sucessório, não oferece as vantagens fiscais como no sistema tributário antecedente, pois na transferência de cotas da sociedade haverá incidência do ITCMD à alíquota de 4% que pode ser majorada para até 8% segundo Resolução do Senado Federal que detém, nessa matéria, a competência delegada pelo poder constituinte.
Veja também:
- Suspensão do indulto natalino
- Respostas às perguntas sobre a aplicação da correção monetária e juros sobre os tributos
- Base de cálculo do ITCMD
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