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Asilo tem direito à redução tributária aplicada a serviços hospitalares

ASILO

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REDUÇÃO TRIBUTÁRIA

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

26/12/2022

Neste texto, Eduardo Muniz Machado Cavalcanti explica se asilo tem direito à redução tributária aplicada a serviços hospitalares e apresenta uma jurisprudência da 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal sobre o tema. Leia!

Asilo tem direito à redução tributária aplicada a serviços hospitalares?

A juíza Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determinou que um centro geriátrico tem direito à redução da base presumida do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32%, percentual aplicável aos prestadores de serviços em geral, para 8% e 12%, respectivamente, das empresas de serviços hospitalares.

(Comentários do sócio Eduardo Muniz Cavalcanti em artigo publicado no portal CONJUR, em 16/11/2022)

No caso julgado, a empresa alegou que prestava serviços de assistência à saúde, hotelaria e residência aos idosos, contando com hospital-dia, internação e atividades de promoção, prevenção e vigilância à saúde.

Na decisão, a magistrada concluiu que “as únicas condicionantes impostas pela lei para gozo do benefício são as de que a prestadora esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e que atenda às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária”.

Segundo Moura, os serviços hospitalares também “devem ser considerados de maneira objetiva, sob a perspectiva de qual a atividade realizada pelo contribuinte, e não por critérios subjetivos e ainda que não necessariamente executadas no interior do estabelecimento hospitalar”.

A juíza ainda destacou que o Superior Tribunal de Justiça “assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas que prestam serviço de medicina intensiva enquadram-se no conceito de ‘serviços hospitalares’, a incidir o percentual de 8% sobre a receita bruta mensal para fins de base de cálculo do Imposto de Renda”.

Dessa forma, a magistrada reconheceu “a atividade empresarial exercida pela parte autora inclusa no conceito de ‘serviços hospitalares’, a incidir os percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta mensal, para fins de base de cálculo do Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, respectivamente”.

“O benefício fiscal é assegurado às empresas prestadoras de serviço destinados à promoção da saúde pela Lei 9.249/1995. Contudo, a Receita Federal, ao longo dos anos, publicou instruções normativas com o objetivo de limitar o alcance do benefício apenas às clínicas com estrutura hospitalar, o que resultou em diversas empresas deixando de usufruir do benéfico a que têm direito”, explicou Eduardo Muniz, advogado tributarista sócio do escritório Bento Muniz Advocacia.

Processo 0019787-39.2017.4.01.3400
Clique aqui para ler a decisão

Fonte:CONJUR

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