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TRIBUTÁRIO
Ainda sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária
Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
22/11/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) enfrenta mais um desdobramento de relevante discussão relativamente à modulação de efeitos dos limites da coisa julgada em matéria tributária (Tema 881). A decisão mantém a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007, segundo a maioria formada pelos ministros. Apenas dois votos se pronunciaram a favor dos contribuintes, propondo a permissão de cobrança somente a partir de 13 de fevereiro de 2023, quando o Supremo julgou a temática em definitivo.
O ministro Dias Toffoli solicitou vista, e, portanto, a retomada do julgamento está pendente, aguardando definição de data. Está em exame a proposta apresentada pelo ministro André Mendonça, que sugere o afastamento de multas punitivas e moratórias nas cobranças do tributo afetadas pelo resultado do julgado.
No início do ano, os ministros, de forma unânime, decidiram que uma decisão favorável transitada em julgado sobre tributos pode perder validade diante de um novo entendimento do STF, automaticamente encerrando os efeitos da coisa julgada. O debate tem como ponto central, empresas que obtiveram judicialmente, com trânsito em julgado, o direito de não recolher a CSLL, em momento anterior à decisão do Supremo. Apesar de referir a caso relativo à CSLL, a manutenção do entendimento da maioria dos ministros, impactará também todas as decisões relativamente ao caráter continuado de recolhimento de tributo, objeto de trânsito em julgado, com posterior reversão da temática no âmbito do Supremo. A modulação, por sua vez, pretende definir o marco temporal a partir de quando os contribuintes deverão recolher os tributos: se depois da mudança de entendimento do Supremo ou quando deste julgado mais recente que apreciou “os limites da coisa julgada”.
No Livro Processo Tributário: Administrativo e Judicial, faz-se a abordagem da União no referido caso, fundamentada, essencialmente, no princípio da isonomia. Segundo a Advocacia-Geral da União, em suas manifestações, os exercícios tributários seguintes ao julgamento que reconhece a inexistência de relação jurídico-tributária não seriam alcançados pela coisa julgada, sob pena de estabelecer-se uma concorrência desleal e anticompetitiva entre as empresas.
No decorrer do novo julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso rejeitou os embargos de declaração da TBM Têxtil, argumentando que, desde o julgamento da ADI 15, em 2007, não existe mais dúvida quanto ao mérito do tema. Por outro lado, o ministro Luiz Fux abriu divergência, alegando que a desnecessidade de ação rescisória para limitação da coisa julgada só foi estabelecida pelo STF em fevereiro de 2023, e que os efeitos da decisão deveriam iniciar-se a partir dessa data.
A CSLL não foi o primeiro tributo a ser objeto de discussão acerca dos efeitos da formação da coisa julgada em matéria tributária. Cita-se também o caso da contribuição previdenciária incidente sobre autônomos, avulsos e administradores, criada pela Lei nº 7.787/89 e declarada inconstitucional pelo STF. A “tese do século” (Tema 69) pode ser tomada como exemplo por ter gerado um expressivo impacto na economia e no setor produtivo.
O desdobramento do julgamento no STF é importante, não apenas para as partes diretamente envolvidas, mas também para empresas de diversos segmentos, haja vista a “quebra” da coisa julgada de decisão obtida antes de precedente do Supremo. Os próximos passos serão dados, mas a temática parece já ter se consolidado em favor do Poder Público.
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