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A Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo Fiscal – inaplicabilidade da Lei nº 9.873/99
Gabriel Quintanilha
02/12/2016
Assunto deveras importante para o Direito Tributário Brasileiro é o instituto da prescrição que consiste em uma causa de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, V do CTN. A prescrição é a perda do direito do Fisco cobrar em juízo o crédito tributário definitivamente constituído e é matéria reservada à lei complementar na forma do art. 146, III, “b” da CRFB.
O prazo prescricional é de cinco anos, contado da data em que se tornar definitiva a constituição do crédito tributário, que ocorre quando ele não puder mais ser alterado na esfera administrativa.
Em outras palavras, ao ser notificado do lançamento, o sujeito passivo do crédito tributário tem o direito de inaugurar a discussão administrativa do crédito tributário, regulamentada pelo Decreto 70.235/72.
Frise-se que tal discussão administrativa do crédito tributário é uma opção do contribuinte que não é obrigado a exaurir a esfera administrativa perante a administração pública para então ingressar com a respectiva demanda judicial.
No entanto, não restam dúvidas que os julgamentos administrativos tendem a ser mais técnicos, uma vez que são compostos por profissionais especializados em direito tributário.
Como se não bastasse, a discussão administrativa ainda permite que o contribuinte consiga se afastar da morosidade do Poder Judiciário e, a decisão administrativa que seja favorável ao contribuinte e não caiba recursos também extingue o crédito tributário.
No entanto, a opção pela esfera administrativa tem sido bastante morosa, com processos que duram anos sem solução, incidindo juros e correção monetária.
Assim, não devem restar dúvidas que a parte não pode ser prejudicada pela morosidade na análise dos requerimentos administrativos, que viola a segurança jurídica.
Para evitar o prejuízo às partes, a Lei nº 9.873/99, prevê o prazo de prescrição de três anos, na forma do seu art. 1º, § 1º. Vejamos:
“Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”
Tal posicionamento foi encampado pelo STJ ao reconhecer o prazo prescricional de três anos caso o processo administrativo permaneça paralisado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO OU DESPACHO POR MAIS DE TRÊS ANOS. ART. 1º, § 1º, DA LEI N 9.873/99. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 – A acolhida da pretensão recursal, no tocante à não ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ.
2 – Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1401371 / PE – Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – SEGUNDA TURMA – DJe 23/04/2014)
Apesar da jurisprudência do STJ e da garantia fundamental da segurança jurídica, além da duração razoável do processo, entendemos que há um impedimento formal à aplicação do disposto no art. 1º, § 1º da lei nº 9.873/99, qual seja a reserva de lei complementar. O STF, ao editar a súmula vinculante nº 08, reafirmou que em matéria tributária, prescrição e decadência são assuntos reservados a lei complementar e não podem ser regulamentados por lei ordinária.
Em razão do exposto, entendemos que o processo administrativo fiscal não pode durar eternamente, mas a aplicação da lei ordinária é descabida como uma solução jurídica, posto que lei ordinária não pode tratar de prescrição em matéria tributária.
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