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A incongruência do imposto seletivo sobre apostas

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Tathiane Piscitelli

Tathiane Piscitelli

22/05/2025

A imposição de maiores ônus a bens e serviços causadores de externalidades negativas não é uma novidade trazida ao nosso sistema tributário pelo imposto seletivo (IS). A tributação mais gravosa de cigarros e de bebidas destiladas, prática vigente no Brasil há décadas, é exemplar do uso do Direito Tributário para induzir comportamento dos contribuintes: quanto maior o ônus tributário, maior o reflexo no preço, com impacto potencial nas decisões de consumo.

A novidade trazida pela Reforma Tributária estaria, portanto, não na imposição de gravames adicionais a determinados bens e serviços, em razão das externalidades negativas que causam, mas, sim, na limitação dessas possibilidades às atividades causadoras de males à saúde e ao meio ambiente apenas. Desde logo, nota-se que a relação de causalidade é necessária e fundamento do tributo. Disso resulta que a natureza do IS deve ser eminentemente extrafiscal, pois se presta a coibir comportamentos nocivos, notadamente sob a perspectiva pública, decisões relacionadas como o tabagismo ou alcoolismo, por exemplo, impactam o orçamento da Saúde em específico e da Seguridade Social como um todo.

Tendo-se essas premissas em mente, cumpre voltar a atenção aos bens e serviços enumerados no § 1º do art. 409 da Lei Complementar (LC) nº 214/2025 como passíveis de incidência dos impostos seletivos: veículos, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sports. Dadas as limitações de espaço, este artigo irá se concentrar na denominada “tributação das apostas”.

O tema assumiu relevância a partir da regulamentação das apostas de quota fixa e da abertura do mercado nacional para tal atividade. Dados do Ministério da Fazenda do início do mês de fevereiro de 2025 apontam para 35 empresas com autorização definitiva e outras 34 com autorização provisória para operar no país. Considerando o volume de receitas e o potencial econômico do setor, as perspectivas de arrecadação são bastante positivas. De outro lado, há significativo debate acerca dos impactos negativos que o uso excessivo dessas ferramentas e plataformas pode ocasionar na saúde dos usuários.

Justamente nesse contexto, insere-se a previsão de tributar as apostas pelo IS. Sendo um serviço que potencialmente pode causar males à saúde, faria sentido a tributação mais onerosa, com o objetivo de tornar mais dificultoso seu acesso, com a possibilidade de redução dos danos públicos. Ainda que o raciocínio se sustente em um primeiro olhar, ele não resiste a um escrutínio mais detalhado.

Nos termos do art. 414, inciso V, da LC nº 214/2025, a base de cálculo do IS para o caso das casas de apostas será a “receita própria da entidade que promove a atividade”, dele deduzidas as premiações pagas e as destinações obrigatórias por lei e por órgãos ou fundos públicos aos demais beneficiários (art. 245 da LC nº 214/2025).

É justamente a escolha da receita da casa de apostas como base de cálculo do tributo que denuncia a incongruência da incidência do IS sobre a atividade: o ônus tributário não recairá sobre o usuário, o qual, no máximo, poderá ter a redução do prêmio ofertado, mas sem que haja correlação direta com a tributação. Sendo assim, dificilmente a tributação terá por efeito influir no comportamento do apostador compulsivo, tratá-lo, como se vê, não é, assim, prioritariamente fiscal. O objetivo nesse caso é arrecadatório, sem qualquer relação com a intervenção no comportamento do usuário.

Nesse caso específico, o caminho para a contenção do uso nocivo do serviço é a regulamentação mais estrita quanto ao número de apostas possíveis em um único dia, limitação de horários de funcionamento, restrição de publicidade e outros. De outro lado, é evidente que a escolha de que as apostas possam coexistir com outras formas de lazer e que sejam objeto de política de Estado brasileiro. Isso inclui, portanto, sua tributação. A arrecadação das receitas adquiridas por essas casas se justifica como medida tributária, sem que isso represente as demais medidas necessárias para regulamentar a atividade.

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