32
Ínicio
>
Artigos
>
Tributário
ARTIGOS
TRIBUTÁRIO
A comoriência e seus efeitos sobre a incidência do ITCD
Gabriel Quintanilha
16/12/2016
A sala de aula é um lugar em que o conhecimento flui, se constrói e se desenvolve. A origem da coluna desse mês é a pergunta de uma aluna do Curso de Graduação de Ciências Contábeis, acerca da incidência do ITCD em caso de morte simultânea.
A comoriência é um instituto do Direito Civil que ocorre quando duas ou mais pessoas falecem no mesmo momento e, quando não é possível identificar quem morreu em primeiro lugar.
O referido instituto está previsto no art. 8º do Código Civil, vejamos:
“Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.”
Trata-se então, de uma morte simultânea de duas ou mais pessoas. Partindo de uma leitura despretensiosa, o instituto não teria grande importância. No entanto, a comoriência tem grande influência no direito das sucessões e no direito tributário, no tocante à incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e doação – ITCD, previsto no art. 155, I da Constituição Federal e no art. 35 do Código Tributário Nacional. Tal imposto incide na transmissão gratuita de quaisquer bens, seja inter vivos ou causa mortis.
Isso porquê, o fato gerador do imposto é a transmissão causa mortis, caracterizada, na forma do art. 1.784 do Código Civil. Assim, com a morte, ocorre a transmissão dos bens do de cujus aos herdeiros.
Outrossim, com a abertura da sucessão, que ocorre com a morte da pessoa natural, a herança do de cujus transfere-se automaticamente aos herdeiros, caracterizando-se o fato gerador do ITCD. No entanto, para que tal fato ocorra, pressupõe-se que os herdeiros estejam vivos.
Assim, em caso de comoriência de pessoas ligadas por vínculos sucessórios como deverá ocorrer a incidência do ITCD, já que não é possível a transmissão de herança a mortos?
De acordo com Maria Berenice Dias
“Não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Desaparece o vinculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros”[1]
Como se pode ver não há vínculo sucessório entre os comorientes, de modo que caso marido e mulher venham falecer simultaneamente, não deverá sequer ser analisado o regime de bens do casal, pois não são eles herdeiros entre si, cabendo a transmissão, automaticamente, aos seus descentes, caso existam.
Diante do exposto, tendo em vista que o direito tributário não pode alterar “a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado”, na forma do art. 110 do CTN, não restam dúvidas que não haverá a incidência do ITCD entre os comorientes em caso de morte simultânea, por não ser caracterizada a existência de sucessão entre eles.
[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Sucessões. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág. 286.
Veja também: