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Sergio Pinto Martins

Sergio Pinto Martins

18/12/2015

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A Constituição já previa a possibilidade de redução de salários mediante convenção ou acordo coletivo (art. 7.º, VI), a compensação e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva (art. 7.º, XIII) e o aumento da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento para mais de 6 horas por meio de negociação coletiva (art. 7.º, XIV).

O governo editou a Medida Provisória 680, de 6.7.15, criando o Programa de Proteção ao Emprego. A referida norma sofreu alterações no Congresso Nacional, dando origem à Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015.

O Decreto 8.479, de 6.7.15, cria o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – CPPE, com a finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento deste programa (art. 2.º). A Resolução 2, de 21.7.15, do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego estabelece regras e procedimentos para a adesão e o funcionamento do PPE.

O programa de proteção ao emprego é medida a ser utilizada nas crises. Trata-se de espécie de flexibilização de condições de trabalho em razão das crises econômicas. Seu objetivo é evitar as dispensas dos trabalhadores.

Para os empregados, o programa permite a manutenção do emprego, ainda que com salário reduzido. Para as empresas, é a possibilidade de continuar com empregado treinado e experiente, que já conhece a produção da empresa. Para o governo, evita as dispensas e a utilização dos recursos do seguro-desemprego.

São objetivos do programa: I – possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; II – favorecer a recuperação econômico – financeira das empresas; III – sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; IV – estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e V – fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego (art. 1.º da Lei 13.189). A utilização do programa pode ajudar a evitar as dispensas e proteger os empregos (§único do art. 1.º da Lei 13.189).

Podem aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário (art. 2.º da Lei 13.189/15). Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência. A adesão só pode ser feita por acordo coletivo de trabalho e não por acordo individual. Deve ser específico para a hipótese de dificuldade econômica-financeira da empresa. Justifica-se a utilização de acordo coletivo pelo fato de que a empresa irá celebrá-lo com o Sindicato dos Empregados. Não pode ser feito por convenção coletiva, pois esta teria efeitos para toda a categoria e não só para uma empresa. Nem todas as empresas estão em situação econômica difícil para se falar em celebrar convenção coletiva com o Sindicato dos Empregados.

A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de dezembro de 2016 (§1.º do art. 2.º da Lei 13.189). Segundo a lei, não poderá ser feita depois de 31 de dezembro de 2016 (prazo da MP era 31.11.15). O prazo máximo de permanência no programa é de 24 meses (o prazo da MP era de 12 meses), respeitada a data de extinção do programa. O prazo de validade do programa é até 31 de dezembro de 2017 (art. 11 da Lei 13.189).

Pode haver a redução do salário e da jornada em até 30% (art. 5.º da Lei 13.189). É hipótese de flexibilização in pejus (para pior) de condições de trabalho, mas exige que haja a celebração de acordo coletivo, para que o Sindicato dos empregados possa fiscalizar a empresa. O valor do salário pago pelo empregador, após a redução, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo, que é o valor mínimo que deve ser recebido por um empregado.

Os empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido fazem jus a compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho (art. 4.º da Lei 13.189). Essa compensação será feita com valores oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. A Portaria do Ministério do Trabalho 1.013, de 21.7.15, regulamenta a matéria. A compensação pecuniária integra as parcelas remuneratórias para efeito de incidência da contribuição previdenciária e do FGTS.

Deve indicar a empresa o período pretendido de adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse 24 meses.

A situação de dificuldade econômico-financeira deve ser comprovada pela empresa, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos – ILE, considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE for igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, sendo que o ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período (art. 3.º, VI, da Lei 13.189).

Precisa a empresa demonstrar ao sindicato que foram esgotados os bancos de horas, além de fornecer as informações econômico-financeiras (§3.º do art. 5.º da Lei 13.189). Na verdade, a empresa deveria esgotar também a concessão de férias coletivas para ingressar no sistema.

A empresa que aderir ao PPE fica proibida de: I – dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão; II – contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de: a) reposição; b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da CLT (art. 6.º da Lei 13.189). Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa (§2.º do art. 6.º da Lei 13.189). Não tem sentido reduzir salário e jornada se os empregados vão fazer horas extras.

Se a empresa descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PPE, fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, calculada em dobro no caso de fraude (§1.º do art. 8.º da Lei 13.189).

No PPE a divisão de responsabilidades foi feita pelo governo (com o pagamento da compensação por meio do FAT), pelos empregados (com a redução do salário e da jornada) e pelo empregador, que não dispensa os trabalhadores.


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