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Peculiaridades dos recursos na Justiça do Trabalho brasileira

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Peculiaridades dos recursos na Justiça do Trabalho brasileira, de Alcides de Mendonça Lima

JUSTIÇA DO TRABALHO

REVISTA FORENSE 168 - ANO DE 1954

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02/01/2025

SUMÁRIO: O duplo grau de jurisdição trabalhista. O sistema no direito comparado. A autonomia da Justiça do Trabalho brasileira. Os principais característicos dos recursos brasileiros. Marcha dos recursos em segunda instância. Considerações finais..

O duplo grau de jurisdição trabalhista

1. A Justiça do Trabalho, por sua índole e finalidade, deve orientar-se por normas que assegurem simplicidade, brevidade e gratuidade.1 Competindo-lhe a solução de controvérsias em que as partes, via de regra, não possuem igualdade social, sobretudo no plano econômico, a complexidade, lentidão e encarecimento das formas processuais tornariam êste Organismo especial, do Poder Judiciário uma inutilidade, com efeitos contraproducentes, acirrando a luta violenta das classes, antes de ser um ambiente de concórdia e de equilíbrio. Como a maioria dos dissídios laborais são intentados, diretamente, pelos trabalhadores – pelo menos no Brasil, onde os sindicatos ainda tão souberam ou não puderam conquistar a sua verdadeira posição protetora dos seus associados – e como, em geral, os operários se ressentem de ilustração, a Justiça do Trabalho se tem de evidenciar pelo fácil acesso a seus órgãos, sem embaraços, sem protelações, sem ônus, que a desvirtuariam. Os empregados, nas suas variadas categorias, quer como reclamantes, quer como reclamados (situação mais rara), precisam contar com meios singelos para pleitearem suas reivindicações ou prevenirem a violação de seus direitos.

Por isso, a Justiça do Trabalho, na generalidade dos países que a adotam, timbra pela ausência de aparato em seu procedimento, desde a instauração da instância até o seu desfecho pela execução das sentenças, voluntária ou compulsória. Ao processo trabalhista, mais do que ao processo comum moderno, se aplica, com exatidão quase rigorosa, variante do princípio do menor esfôrço. O máximo resultado com o mínimo de emprêgo de atividade judiciária.

Desde que existe uma organização especial e regular, para dirimir os litígios entre empregadores e empregados, o interêsse social exige, mais do que no fôro comum, que os feitos trabalhistas tenham andamento célere, com pronta terminação, a fim de os hipossuficientes não ficarem sacrificados com a delonga na decisão do pleito. Dentro desta concepção rígida, o instituto recursal tem sofrido grande oposição no setor trabalhista, por argumentos outros dos que foram invocados no processo ordinário, mormente na época da Revolução Francesa.

Tem-se alegado que a segunda instância é incompatível com o processo trabalhista, porquanto seus feitos não podem findar com a imprescindível rapidez, em detrimento da parte mais fraca. Por êstes fundamentos, algumas legislações, mesmo de nível elevado, não permitem o recurso contra decisões na Justiça do Trabalho: O México e os países escandinavos, sendo que nesses apenas de algumas decisões do presidente do Tribunal Central do Trabalho.2 E noutros povos, sòmente se permite a recorribilidade das decisões, quando o valor do litígio exceda certa soma, como na Argentina, mais de 1.000 pesos; Colômbia, mais de 100 ou 200 pesos, nas capitais dos departamentos ou cidades demais de 50.000 habitantes; Alemanha, mais de 300 marcos; França, mais de 1.500 francos; Itália, mais de 5.000 liras.3 Não é um regime similar ao nosso, porquanto, no Brasil, até certa quantia, se facultam embargos para o mesmo órgão que prolatou a decisão, enquanto que, nas mencionadas nações, não há ensejo para qualquer outro recurso dentro daquele limite.

Entretanto, na grande maioria dos países, admite-se o duplo grau de jurisdição, mais em benefício do que no prejuízo dos trabalhadores. Se o recurso visa a impedir que os erros do julgador – por má-fé ou por ignorância subsistam, sem um reexame superior, muito mais importante se apresenta o recurso para os operários, porquanto, pela organização social imperante, poderia haver perniciosa influência dos empregadores sôbre os juízes trabalhistas, se apenas funcionasse uma instância. Já com a difusão de órgãos superiores colegiados, o subôrno, a corrupção e a prepotência se tornam difíceis, por terem de atingir número relativamente elevado de juízes.

Apesar disso, a instância única é reclamaria por autores de renome, como EDUARDO STAFORINI, ao sustentar: “Entendemos que, dada la indole de los juicios del trabajo, la instancia única es la que más se ajusta a sus exigencias, criterio cuja adopción plantea el inconveniente de la falta de uniformidad de la doctrina jurisprudencial. Por otra parte, la apelabilidad tiene el inconveniente de que el recurso suele usarse, como medida para dilatar la ejecución de la sentencia”.4

No próprio ordenamento comum, a tendência é para diminuir o número de recursos, sem, naturalmente, extinguir a segunda instância. No processo trabalhista, a limitação mais se impõe, porquanto o valor – econômico e moral dos pleitos é, em regra, pequeno, do ponto de vista social, havendo mais vantagem para a coletividade em cessar o litígio do que a sua constância em juízo.

O sistema no direito comparado

2. No direito comparado, entretanto, encontramos diversas modalidades do instituto recursal, o que demonstra como as objeções não tiveram ressonância.

No direito espanhol, não há um recurso ordinário, equivalente ao nosso e com os contornos da apelação, que devolva à instância superior o pleno conhecimento do feito e que dispense outro requisito, que não seja o da simples desconformidade do vencido.

Permitem-se os seguintes recursos: a) de Reposición, “en los casos de providencia de mera tramitación”, o qual, portanto, se refere a decisões interlocutórias simples;5b) de Suplicación, com o fim de examinar o direito aplicado pela decisão recorrida, a fim de retificar os erros in judiando; c) de Casación, que pode ser por infração de lei ou violação de forma. Esta última modalidade pode coexistir com o de suplicación, o que não acontece com a primeira;6d) de Revisión, contra “cualquier sentencia firme de la magistratura del trabajo“, equivalente, portanto, à nossa ação rescisória;7e) de Queja, quando é negado seguimento a um recurso de suplicación, nos moldes de nosso agravo de instrumento estatuído no art. 899, b, da Consol. das Leis do Trabalho.8 Foi o decreto de 11 de julho de 1941 que substituiu a apelação, empregada na lei orgânica, pelo recurso de suplicación, tanto que ao Tribunal Central del Trabajo se atribui a competência para julgar apelações. Esta alteração foi censurada por CARLOS GARCIA OVIEDO: “Choca que una sustitución de esta naturaleza haya sido hecha por una simple disposición administrativa, ya que altera sustancialmente lo establecido en una ley”.9

Verifica-se, pois, que os recursos no direito trabalhista espanhol não têm a amplitude dos ordinários, sendo o de casación paralelo aos nossos embargos de nulidade e infringentes do direito processual comum e o de suplicación uma espécie de recurso extraordinário ou de revista do nosso Cód. de Proc. Civil, mesmo sem divergência jurisprudencial como pressuposto dêste último. Há, ainda, um fato digno de realce: Nas causas por despedida injusta, se o empregado é vencido e o patrão interpõe qualquer recurso, o empregado tem direito a receber salários iguais aos que vinha percebendo, enquanto dure a marcha do recurso, “a menos que el empresario prefiera pagarle sin compensación alguna”, conforme o artigo 2º da lei de 10 de novembro de 1942.10 Adota-se, também, o depósito prévio do valor da condenação, para poder ser usado o recurso cabível.11

No direito chileno, sòmente existe o recurso de apelación.12 Prescreve-se, ainda, no art. 573 do Código Orgânico de Tribunale, que “contra las sentencias de única instancia y de las de la corte del trabajo no precedera reciso alguno”.

Entretanto, para evitarem-se os abusos e injustiças cometidas pelas Côrtes de Trabalho, permite-se o recurso de queja para a Côrte Suprema, desde quando a êsse tribunal altíssimo ficaram subordinados, correcional, disciplinar e econômicamente, todos os órgãos trabalhistas (art. 540 do Código Orgânico de Tribunales).13

No direito argentino, a apelación é o recurso ordinário cabível de sentenças em feitos de valor superior a 1.000 pesos. E como a maioria dos casos não atinge aquela soma, a regra é a inapelabilidade.14 Permite-se, pelo art. 95 do citado decreto, que o juiz, a requerimento da parte, corrija algum ponto obscuro ou omisso, “sin alterar lo sustancial de la decisión”, ou seja um remédio idêntico aos nossos embargos declaratórios. Concede-se, ainda, o recurso de hecho, fundado em retardo de justicia, ou “en que el recurso de apelación, no hubiera sido acordado por el juez”. O primeiro é desconhecido em nosso ordenamento; a segundo é sucedâneo do nosso agravo de instrumento do art. 897, b, da Consolidação das Leis do Trabalho. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias mistas aparece no direito argentino segundo o art. 96 do dec. nº 32.347, salvo as que decidem da procedência ou improcedência das exceções. Esta era, também, a regra do direito italiano, ex vi do art. 21 do decreto real nº 1.073, de 21 de maio de 1934:

Le decisioni interlocutorie e quelle che pronunciano su questioni pregiudiziali sono impugnabili soltanto insieme con la sentenza definitiva“.15

Apesar da proposta do Instituto de Derecho del Trabajo de Santa Fé, não se exige o depósito prévio do valor da condenação como preliminar do recurso, que abrangeria o quantum“de intereses y costas provisorias”.16 EDUARDO STAFFORINI aplaude a omissão, entendendo que o depósito origina “en muchos casos situaciones injustas derivadas de hacer dependiente la posibilidad de apelación, más que de la razón que pueda tener el recurrente, de su posibilidad económica para hacer frente al depósito exigido.17 Na Argentina, impõe-se que as razões de apelação sejam subscritas por letrado (art. 98 do decreto citado), sendo que nos demais atos a assistência do advogado é facultativa, como entre nós. A audiência daquela formalidade essencial torna a sentença firme, transitando em julgado.18

Na Itália, desde o advento do Codice di Procedure Civile, promulgado em 28 de outubro de 1940, e pôsto em vigência em 21 de abril de 1943, que o processo trabalhista se acha incorporado àquele diploma, inclusive o relativo a acidentes do trabalho, cujas normas eram antes definidas pelo dec.-real de 21 de maio de 1934, que, por seu turno, reformou o de 26 de fevereiro de 1928.

A unificação do processo comum com o processo corporativo, segundo a expressão do próprio Código, foi censurada por ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, afirmando que “tampoco resulta convincente la inclusión en el Código procesal civil de las controversias en matéria corporativa, o mejor dicho, de las de índole colectiva, que tan profundas diferencias presentan respecto del litigio individual de Derecho Privado”.19 Num mesmo Código, reuniram-se disposições elaboradas por duas comissões distintas, isso é, uma para o processo comum e outra para o processo corporativo.20 O processo corporativo está regulado no tit. IV do Livro II do Código, sendo que a parte de recursos nos dissídios individuais está contida nos arts. 450 a 458.

Sòmente há um recurso ordinário – o de apelação, desde que as sentenças hajam decidido controvérsias de quantia superior a 5.000 liras, limite que, na vigência do anterior decreto, era de 2.000 liras. Menos daquele valor, não há, recurso (art. 450, comb. com o art. 452). Autoriza-se, também, o recurso de cassação, mas no caso restrito do art. 360, nº 3, por violação ou falsa aplicação das disposições dos contrato; coletivos e das normas a êles equiparados (art. 454). Quando, porém, se trata de sentença proferida por consultores técnicos, funcionando nos têrmos do art. 455, o recurso será o de impugnação por nulidade ou de revogação, por fôrça do art. 458.

A condenação, nos pleitos de valor superior a 2.000 liras, pode compreender, além das custas, os honorários do advogado da parte vencedora (art. 449). A apelação é julgada por uma Câmara especial da Côrte de Apelação. Não há, assim, independência da Justiça do Trabalho. Exige-se a nomeação de um consultor técnico, quando a apelação se refira a decisões fundadas em laudos procedidos por aquêles assessôres (art. 453). Na ausência de qualquer disposição específica permissiva ou proibitiva – deve-se entender que não há recurso contra as interlocutórias simples, conforme é de índole da processualística moderna, da qual é exemplo o art. 339, § 2º, do próprio Código de Proc. Civil italiano.21

No Uruguai, os feitos trabalhistas, ainda continuam regidos pelo vetusto Código de Proc. Civil, até que se crie a Justiça do Trabalho, regendo o projeto já elaborado e em estudo.22

A autonomia da Justiça do Trabalho brasileira

3. A Justiça do Trabalho no Brasil sempre se revelou autônoma no sentido dos órgãos da Justiça comum ou de qualquer outra não terem interferência em seus processos e decisões, a não ser quando vigoravam as Juntas instituídas pelo dec. nº 22.132, de 1932, ocasião em que a execução de suas decisões era promovida perante a Justiça federal, passando, depois de extinta a primeira instância dessa, para a competência das justiças locais, com recurso para os então Tribunais de Apelação dos Estados (dec.-lei n° 39, de 3 de dezembro de 1937).23 Mas, naquela época, os embrionários órgãos trabalhistas tinham caráter administrativo. Desde, porém, que se criou a Justiça do Trabalho, com o dec.-lei nº 1.237 e sucessiva legislação especializada, sòmente os órgãos próprios da Justiça do Trabalho tiveram competência para julgar os dissídios laborais, em primeira e segunda instância, bem como executar suas próprias decisões, com a mesma fôrça e autoridade da Justiça comum.24

Nesta parte, afastamo-nos, também, dos modelos estrangeiros, mesmo de alguns com certa influência em nosso sistema jurídico. Não se encontra uniformidade nas principais legislações sôbre os órgãos de segunda instância. Enquanto, em algumas, há tribunais integrantes da própria Justiça do Trabalho, noutras a competência é atribuída à Justiça comum. Na Argentina, Bélgica, Chile, Colômbia, cantão de Genebra, e Venezuela, existem, como entre nós, tribuna de segunda instância dentro da própria Justiça do Trabalho. Já na França, Itália e Polônia, cabe aos tribunais ordinários o julgamento dos recursos em matéria trabalhista, sendo que, nos dois últimos, funcionam, junto com os magistrados comuns, um representante dos empregadores e outro dos empregados. Na. Alemanha, os tribunais regionais do trabalho não são orgânicamente independentes, mas se acham agregados aos tribunais ordinários de apelação, ainda que geralmente com competência territorial distinta. Seus presidentes são escolhidos ente os membros do tribunal ordinário de apelação.25

Os principais característicos dos recursos brasileiros

4. No Brasil, a Justiça do Trabalho se caracteriza por ter procedimento simples e breve, desde a primeira instância até a segunda, em grau de recurso ordinário (quer o recurso ordinário pròpriamente dito, de competência dos Tribunais Regionais, quer os embargos, de competência da própria Junte, ou Juízo de Direito). Entretanto, daí por diante, há ensejo de proliferarem os recursos, protelando o desfecho das causas, em detrimento dos empregados e favorecendo acôrdos iníquos, porque os empregadores jogam com o fator tempo, impondo composições prejudiciais aos interêsses dos trabalhadores. Nem sempre a parte econômicamente mais fraca consegue manter o ideal de conquistar o direito pleiteado, cedendo ante as contingências de uma solução imediata, ainda que danosa.

Se até a vigência da lei nº 2.244, de 23 de junho de 1954, esta situação já se delineava contra o prestígio da instituição, agora mais se acentua, num verdadeiro retrocesso, incompatível com os princípios nucleares que devem presidir o processo trabalhista. Realmente, contra as decisões proferidas, em última instância, pelos Tribunais Regionais e pelas Juntas ou Juízos de Direito, cabe o recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, desde que atendidos os pressupostos do art. 896, alíneas a e b, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja: divergência jurisprudencial na interpretação do mesmo texto legal (a) e violação de literal disposição da lei ou de sentença normativa (b). Êsse remédio é tradicional, desde os primórdios da Justiça do Trabalho, com variantes, apenas, na redação dos dispositivos. Mas, agora, com a divisão do Tribunal Superior do Trabalho em duas Turmas (art. 690, parág. único, comb. com o art. 699, parág. único, e art. 702, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), não será difícil ser tentado o novo recurso de embargos, previsto no art. 894, § 2º, alínea b, comb. com o artigo 702, II, alínea c, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, que se tornará, até, essencial para propiciar, depois, o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 101, III, da Constituição federal. Mesmo que o recurso de embargos não logre êxito, decaindo pela preliminar do seu conhecimento, haverá, sem dúvida, perda de tem o, no mínimo por inúmeros meses. Depois, então, sempre é possível acomodar o caso numa das hipóteses do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, o que demandará, por sua vez, período longo, mesmo que seja denegado o seguimento do apêlo, originando o agravo de instrumento, cuja marcha, se bem que de trâmite simples, não consegue ser rápida, pelo congestionamento e pelos óbices naturais invencíveis no pretório excelso. Em compensação, estabeleceu a citada lei n° 2.244 inovação digna de louvor: vedação do recurso de revista contra as decisões dos presidentes dos Tribunais Regionais nas execuções de sentença (art. 896, § 4º).

Apesar das transformações censuráveis imprimidas pela lei nº 2.244, acima mencionadas, a grosso modo, ainda perdura, em linhas gerais, o critério tradicional de manter a Justiça do Trabalho sob a égide dos princípios que citamos no início dêste estudo, inclusive nas instâncias recursais.

No direito trabalhista brasileiro, se bem que não haja muita parcimônia na consignação dos recursos, em confronto com regimes estrangeiros (v. g., Argentina, Chile, Itália, etc.), prevalecem certas normas que, não repelindo os recursos, obstam alguns e dificultam a marcha dos demais, sempre com a intenção de acelerar o encerramento da demanda e favorecer o empregado, como a parte fraca.

Assim, desde os primórdios da instituição, se encontram os seguintes traços típicos no tocante aos recursos:

a)Irrecorribilidade das decisões interlocutórias simples (dec.-lei nº 1.273, de 2 de maio de 1939, art. 72; regul. número 6.596, de 12 de dezembro de 1940, art. 200, parág. único; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 893, § 1º).

A desconformidade das partes é apreciada na decisão definitiva, podendo, se não vingar a objeção, reiterar-se a discussão no recurso cabível, evitando-se, assim, as protelações com despachos incidentais. E o sistema argentino e italiano, a que já nos referimos.

Com relação às interlocutórias mistas, apenas uma é suscetível, por si mesma, expressamente, de recurso ordinário: a que acolhe a exceção de incompetência, se terminativa do feito (art. 799, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). A exceção de suspeição e a de incompetência não terminativa não comportam recurso, podendo a matéria de cada uma delas ser restaurada, no recurso que fôr interposto contra a decisão definitiva. As outras exceções – coisa julgada e litispendência – são apreciadas como preliminares da decisão definitiva, a título de matéria de defesa (art. 799, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho). A ilegitimidade de parte, modernamente, como acontece com a orientação imprimida pela Cód. de Proc. Civil brasileiro, não tem característico de exceção, sendo, sempre, matéria de defesa, inclusive na Justiça do Trabalho. Se, portanto, qualquer das exceções supra-relacionadas (ou a ilegitimidade de parte) é julgada procedente, a decisão não abrange o mérito, apesar de proferida depois de todo o tramitamento regular da reclamação, tornando-se, assim, pelo conteúdo uma verdadeira interlocutória mista, mas suscetível de recurso ordinário, na ausência de outro remédio específico, que existe no nosso processo comum, quando, em idêntica circunstância, se poderá usar o agravo de petição (art. 846 do Cód. de Proc. Civil). E, por conseguinte, uma hipótese de caber recurso ordinário contra uma interlocutória mista, mas não definida expressamente pela Consolidação. O que, porém, a Consolidação das Leis do Trabalho veda, segundo a nossa tradição, é o recurso contra os mero-incidentes, que não trancam a lide, qualquer que seja o motivo, tumultuando a marcha dos feitos, com a intenção de retardar seu desenvolvimento normal. Há, ainda, um caso, mesmo incomum, de recurso ordinário contra decisão interlocutória mista: quando é indeferida a petição inicial por manifestamente inepta, nos têrmos do art. 860 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 180 do Cód. de Processo Civil, invocado, subsidiàriamente, como permite o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, na ausência de norma expressa, porquanto a lide nem chega a formar-se. A pretensão do reclamante-autor é negada, portanto, antes da decisão definitiva sôbre o mérito. Exemplo: Um empregado, na inicial, admite que tem oito meses de serviço e confessa que já recebeu aviso prévio, mas reclama pagamento da indenização por despedida injusta, o que apenas é devido depois de um ano de trabalho. O presidente da Junta pode indeferir a petição por manifestamente inepta.

b) Fixação da alçada, em dissídios individuais, tara a admissibilidade do recurso ordinário.

O valor, para êste efeito, é aferido pelo dado na inicial não pelo da condenação. Não importa se há alteração para mais ou para menos. O quantum fixado na inicial é o que serve de base. Se fôr inferior à tabela consignada nas alíneas do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, caberá o recurso de embargos, ou seja para o próprio órgão que prolatou a decisão recorrida (Juntas ou Juízos de Direito); se fôr superior, caberá recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho a que se ache subordinado o órgão a quo. Aquela escala é estabelecida segundo a importância social, política, econômica, demográfica e judicial das comarcas, tomando-se por base o respectivo salário mínimo vigorante multiplicado por duas, três ou seis vêzes mais, conforme os Estados. Grande quantidade de reclamações (v. g., aviso prévio, indenizações de poucos anos, se o salário fôr o mínimo, férias, penas disciplinares, etc.) não comportará recurso ordinário, de trâmite mais lento e mais complexo, mas, tão-sòmente, o de embargos para o próprio órgão, de julgamento mais rápido e mais simples, o que não aconteceria se ainda vigorasse a escala primitiva, que abrangia importâncias bem menores para estabelecer a alçada. Quanto aos dissídios coletivos, de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho, não há qualquer limitação, pela própria natureza do feito. O requisito ora analisado se refere, apenas, aos dissídios individuais.

c)Inembargabilidade dos acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Com esta providência, obsta-se o retardamento dos processos naqueles órgãos, quer nos casos de competência originária (dissídios coletivos), quer nos casos de competência recursal (dissídios individuais), sendo essa, por sinal, a atividade normal dos mesmos. Contra os julgados, apenas se permite recurso para o Tribunal Superior do Trabalho: nos dissídios coletivos, o recurso será ordinário, com os característicos da apelação comum; nos dissídios individuais, porém, o recurso será o de revista, não bastando a simples desconformidade do vencido, mas o remédio deverá enquadrar-se numa das alíneas do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa última hipótese, o Tribunal Superior do Trabalho – o mais alto órgão da Justiça do Trabalho – funciona como instância extraordinária, em posição semelhante aos chamados tribunais de cassação. Na Justiça comum, entretanto, se facultam embargos, nos Tribunais de Justiça que se equiparam aos Tribunais Regionais da Justiça do Trabalho, contra acórdãos tomados por maioria de votos nas apelações e nas ações rescisórias, cujo recurso é julgado pelo próprio órgão, prolongando, assim, a marcha dos feitos.

d)Exigência do depósito do valor da condenação quando igual ou inferior a Cr$ 20.000,00 (dec.-lei nº 1.237, art. 73, parág. único; regul. nº 8.598, art. 208, parágrafo único; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899, parág. único).

A índole protecionista da Consolidação das Leis do Trabalho, em relação aos empregados, cria diversas situações repressivas das atitudes protelatórias dos empregadores, que desejam prolongar a marcha do feito, não tanto para obter decisão favorável, mas para esgotar a paciência do trabalhador ou para agir com mero capricho ou espírito de emulação, que seus meios econômicos muitas vêzes ensejam. Por esta razão, é exigido o depósito do valor da condenação, não importando o do pedido, mas aquêle que o empregador deverá efetivamente pagar, por fôrça da decisão. O primitivo dec.-lei nº 1.227, que criou a Justiça do Trabalho no Brasil, se referia ao valor do dissídio (art. 73, parág. único). Mas tanto o regulamento nº 6.598, que alterou aquêle diploma (art. 308, parág. único), quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 899, parág. único) mencionaram “a importância da condenação”. Pode acontecer que o valor da inicial do dissídio seja maior (a) ou menor (b) do que a condenação. Exemplos: a) pedido de indenização de Cr$ 22.000,00 – a decisão nega o pedido quanto a determinado período ou não reconhece o valor do salário pleiteado pelo reclamante, condenando o reclamado a pagar apenas Cr$ 9.000,00; tem de haver depósito, se o recurso fôr interposto; b) pedido de horas extraordinárias, não calculadas, com exatidão, pelo empregado, que as fixa apenas em Cr$ 15.000,00. No decorrer da causa, fica provado que o quantum das mesmas é de Cr$ 22.000,00, no que é condenado o empregador; nãotem de haver depósito, se o recurso fôr interposto. Esta orientação difere da seguida noutros países que sufragam o sistema do valor do pedido e não da condenação, conforme esclarece E. KROTOSCHIN.26

Outrossim, tratando-se de reclamações plúrimas, isso é, de diversos reclamantes, como litisconsortes ativos, vale, para efeito do depósito, o total de condenação, mesmo que, para cada um, à valor seja inferior a Cr$ 20.000,00, segundo a jurisprudência uniforme dos nossos tribunais trabalhistas.

Na forma da redação imprimida pela recente lei nº 2.244, no art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador está sujeito a juros da mora, desde a data em que fôr ajuizada a reclamação inicial, extirpando as dúvidas sôbre o alcance do texto primitivo, que dava a entender que o prazo fluía do dia em que fôsse notificado o executado da execução. É, realmente, uma solução justa, para tirar ao recurso a suspeita de ser medida meramente protelatória, e não um meio sincero de pleitear a reparação de uma decisão injusta. O empregado, com o depósito sòmente obtém a vantagem da segurança do pagamento, mas não usufrui juros, porque não são contados pelo Banco do Brasil a favor de nenhuma das partes.

Para que o recurso seja recebido pela autoridade recorrida, é preciso, quando é exigido o depósito, que a petição seja acompanhada do respectivo recibo do recolhimento ao Banco do Brasil, ou, onde não houver essa entidade, a estabelecimento congênere idôneo. A Consolidação das Leis do Trabalho é rigorosa na exigência, ao estatuir: “Só serão admitidos recursos”. Por conseguinte, a admissibilidade do recurso está condicionada ao cumprimento antecipado daquela formalidade, devendo a petição de recurso ser acompanhada do respectivo comprovante.

Sempre que o valor da condenação, pois, fôr igual ou inferior a Cr$ 20.000,00, o juiz não poderá admitir o recurso, sem a prova do depósito. A providência do juiz antecede qualquer pronunciamento da parte recorrida em suas contra-razões. Como o recurso não pode ser admitido, nem sua marcha normal seguirá, com a intimação do recorrido para apresentação, querendo, de sua contrariedade. Se a sim não fôsse, a lei estaria propiciando protelações do recorrente para cumprimento de uma obrigação legal, pois o depósito ficaria dependendo da provocação do recorrido; despacho do juiz para intimação do recorrente, dando a êste um prazo que, por não estar em lei, seria fixado arbitrariamente, pelo juiz; e, finalmente, o depósito pelo recorrente, com a apresentação do conhecimento respectivo. Ora, como vimos, o depôsto visa, exatamente, obstar atitudes procrastinadoras do recorrente-empregador. A preponderar o ponto de vista contrário, o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho levaria a uma conclusão inversa do que ressalta de seu espírito e de sua finalidade. A obrigação imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho ao juiz não fica subordinada à oposição ou anuência do recorrido, pois, conforme frisamos acima, o juiz deverá agir antes do recorrido saber que houve recurso, ao despachar a própria petição de recurso, para indeferi-la. Se o juiz, por ignorância, liberalidade ou desídia, admite o recurso sem aquela formalidade, a objeção do recorrido serve, apenas, para chamar atenção do tribunal ad quem para a omissão, a fim de não ser conhecido o recurso, bem como para salvaguardar qualquer direito que, porventura, possa ter contra o juiz, se prejuízo ao recorrido advir pela falta de exação no cumprimento da lei de parte do magistrado.

Como o espírito moderno tende a não sacrificar o direito da parte pelo excessivo apêgo às questões de forma, o presidente (ou o juiz) pode permitir que o recorrente, se ainda não se esgotou o prazo legal do recurso, exiba o recibo do depósito do valor da condenação dentro daquele lapso, se não o trouxe com a petição de recurso, sob pena de deserção. Exemplo: o prazo do recurso termina a 15 e a petição foi apresentada a 12; ao recorrente se deverá tolerar que, nos três dias que faltam, junte aquêle documento, sob pena de não ter seguimento o recurso, cuja admissibilidade fica suspensa.

A Fazenda Pública tem privilégio, entre outros, inclusive quanto a não ser obrigada a fazer o recolhimento da quantia em que fôr condenada, mesmo quando inferior a Cr$ 20.000,00. A execução contra a Fazenda é regulada pela Constituição federal (art. 204), que alterou o art. 918 do Cód. de Proc. Civil, que já dispunha de modo especial sôbre a matéria. O preceito constitucional é aplicável a qualquer causa em que seja parte a Fazenda Pública, quer Federal, quer Estadual ou Municipal. A regra da Carta Magna tem um sentido moralizador, não podendo, portanto, sofrer restrições em seu alcance.

Estas medidas, relativas ao depósito prévio do valor da condenação, adotadas, também, na Espanha, são chamadas por BOTIJA de “garantías juridico-económicas como trámites previos a los recursos”,27 e consideradas, por HERNAINZ “ejecución adelantada de sentencia“, como meios de impedir que, ante sucessivas protelações com recursos, o trabalhador se visse compelido a concertar um acôrdo desvantajoso, na ausência de certeza de que lhe seria pago o que fôsse reconhecido judicialmente a seu favor.

e) Efeito, em regra, meramente devolutivo, de qualquer recurso (dec.-lei número 1.237, arts. 73 e 75, parág. único; regul. nº 6.596, art. 206; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899).

A regra é a consignada acima. Faculta-se aos presidentes darem efeito suspensivo, quando entenderem conveniente. Se fôr apenas recebido o recurso no efeito meramente devolutivo, permite-se a execução provisória até a penhora, beneficiando-se, também, o empregado, que fica resguardado contra os recursos do patrão com intuitos protelatórios. A execução provisória, entretanto, não autorizará o levantamento do numerário oferecido à penhora ou depositado, se a condenação fôr igual ou inferior a Cr$ 20.000,00 (item d supra), nem a venda de bens, imóvel ou móvel. De qualquer forma, será uma segurança para o empregado-recorrido, facilitando a execução definitiva, se fôr mantida a decisão recorrida. Quando existe o depósito da condenação, a execução provisória perde sua razão de ser, porquanto a quantia depositada não pode ser disposta pelo empregador, ficando no Banco do Brasil ou em estabelecimento congênere, na falta daquele, à ordem do presidente da Junta, do juiz de direito ou do presidente do Tribunal. A garantia, portanto, é idêntica à da penhora. Permitindo-se que a execução provisória se efetue até a penhora, impedem-se os atos de alienação do domínio ou o levantamento de dinheiro em depósito, como acontece também no regime do Cód. de Proc. Civil nacional (art. 883, n° III), para evitar que, se provido o recurso, o mesmo não surta efeito prático, desde que o recorrido se utilizasse e se desfizesse dos bens sôbre os quais recaíra a penhora.

Marcha dos recursos em segunda instância

5. A Consol. das Leis do Trabalho é completamente omissa no tocante ao julgamento dos recursos em segunda instância. O assunto é tratado nos Regimentos Internos do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais, o que constitui, sem dúvida, uma lacuna, pois isso é matéria que deve ser regulada em lei, de caráter geral, sem possibilidade de variações locais e de mutações inopinadas. A paridade de tratamento das partes é um dos cânones medulares da organização judiciária moderna. Se a Consol. das Leis do Trabalho – outro diploma geral – não dispuser sôbre as normas de julgamento dos recursos em segunda instância, deixando o tema aberto, as partes serão – ou poderão ser – tratadas desigualmente, desde que os Regimentos Internos dos diversos Tribunais Regionais acolham esta ou aquela orientação. Qual a exigência de haver relator e revisor, nos diversos Tribunais Regionais, e como deverão ser indicados? Qual o prazo de vista dos autos àqueles membros? Em que casos as partes têm direito de fazer defesa oral?

No art. 673 da Consol. das Leis do Trabalho estabelece-se que “a ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo regimento interno”. Mas, na expressão “ordem das sessões”, não se podem incluir preceitos gerais sôbre o julgamento, que deixam de ser pertinentes a êste ou àquele tribunal, para se tornarem garantias aos próprios litigantes. É o que prescreve o Cód. de Proc. Civil – obra do período ditatorial como foi a Consolidação – nos arts. 870 a 881, sendo que, no seu art. 1.049, assim dispõe:

“As leis de organização e os regimentos internos dos Tribunais adaptar-se-ão às disposições dêste Código, que sôbre umas e outras prevalecerá”.

No ensinamento do consagrado jurista CASTRO NUNES, que integrou, com brilho, o nosso Supremo Tribunal Federal, “o que cabe no Regimento Interno é consolidar as disposições legais pertinentes à matéria, suprindo algumaomissão ou usando da margem que lhe tenha deixado a própria lei, por cláusula expressa, para completar o preceituado”.28

Verifica-se, pois, que o regulamento complementa os têrmos da lei, mas não a substitui, fazendo as suas vêzes, por inexistir a lei. Não pode haver, assim, o suplemento por via do regulamento, pois o acessório pressupõe o principal.

A regra – conforme ainda CASTRO NUNES – “era, e ainda é, que tôda a matéria é do âmbito do Poder Legislativo, o que não impede, todavia, que a lei mesma reservasse ao Regimento Interno completar a preceituação em certos casos, como faz o Cód. de Proc. Civil no tocante aos recursos extraordinários”.29

Claro que, ante a total omissão da Consol. das Leis do Trabalho, cabe a aos Tribunais prover as normas sôbre o julgamento dos recursos, servindo-se das regras da analogia e dos princípios gerais de direito, ou seja, na espécie, o Cód. de Proc. Civil.

Mas o êrro está na ausência de disposições na Consol. das Leis do Trabalho, que é a lei geral, à qual se subordinariam, indistintamente, todos os Tribunais Regionais e o próprio Tribunal Superior do Trabalho. Existe, na verdade, uniformidade no julgamento dos recursos nos Tribunais Regionais. Mas nada obsta que uma simples mudança do respectivo Regimento destoe da generalidade, lesando, até mesmo, as próprias partes. Seria aconselhável uma providência, incluindo, dentro da Consol. das Leis do Trabalho, as regras de procedimento dos recursos ou, então, uma lei especial sôbre o assunto.

A situação irregular da Consolidação das Leis do Trabalho, neste assunto, não se encontra em alguns países que também possuem jurisdição trabalhista, que, sem muitos detalhes, firmam algumas normas de sentido amplo quanto ao julgamento em segunda instância.

Na Argentina, segundo o dec. número 32.347, de 1948, ratificado pela lei número 12.948, de 1946, há prescrições sôbre o andamento da causa na Câmara de Apelações, inclusive se determinando que “dictará sentencia en un plano que podrá exceder de diez dias” (art. 101 ao art. 106). Entretanto, “el término de diez dias para dictar sentencia ha resultado de difícil cumplimiento en virtud de la intensa labor que pesa sobre la Cámara de Apelaciones, debido, principalmente, á la circunstancia de que en la actualidad el tope que ha fijado el articulo 96 (menos de mil pesos) a los efectos de la inapelabilidad, resulta hoy superado en la mayoría de los juicios que se tramitan ante el Fuero Laboral. De cualquier manera, el incumplimiento del plazo estatuido en el artículo no se traduce en ninguna sanción de caracter especial”, como observa HENRIQUE JULIO VILLARREAL.30 Note-se, porém, que o dito prazo começa a fluir depois de haver o processo sido distribuído á, uma das salas, por via do sorteio, ou, então, depois de produzidas as provas autorizadas pelo art. 101.31

No Chile, a matéria se acha igualmente tratada no Código del Trabajo, arts. 566 a 572, havendo referências expressas a que as deliberações se tomam por maioria de votos (art. 570); que há relator para cada caso, a quem compete redigir o acórdão (art. 571); e que, nas causas de valor superior a 5.000 pesos, se faculta a defesa oral, a critério do Tribunal (art. 572).

Na Espanha, o julgamento do recurso de suplicación se acha estabelecido no decreto de 11 de julho de 1941, arts. 3º a 9º inclusive fixando o prazo para o julgamento – seis dias – e permitindo defesa oral. E o julgamento do recurso de Casación se regula nos arfa. 490 a 497 do Código del Trabajo.32

Na Itália, desde que o processo trabalhista se ache inserto no Cód. de Processo Civil, se deverão interpretar os arts. 450 a 454, que regem especìficamente os recursos laborais de apelação e de cassação, em consonância com os artigos 339 a 359, que delineiam as normas sôbre o julgamento da apelação, e com os arts. 360 a 373, que estatuem regras relativas à cassação, naquilo em que houver compatibilidade entre os dois juízos.

Existem, pois, exemplos na legislação estrangeira que poderiam servir de paradigmas nas transformações a serem introduzidas, dentro da melhor técnica processual, na Consol. das Leis do Trabalho do Brasil, atendidas as nossas peculiaridades locais, as nossas tradições e os nossos usos forenses.

6. Em que pêse aos defeitos da Justiça do Trabalho brasileira, inerentes a tôdas instituições novas (criada em maio de 1941), que têm de romper barreiras seculares e lutar contra o conservantismo de mentalidades retrógradas, êste organismo especial do Poder Judiciário vem cumprindo importantíssima missão, no sentido de amainar os atritos entre as classes socais, impondo-se pela imparcialidade de sua atuação, pelo esfôrço de seus membro; e pelo prestígio de seus julgamentos. Lidando com uma legislação esparsa, complexa, sem muita sistematização e unidade, falha em alguns pontos, mas repleta de princípios que procuram assegurar as legítimas pretensões dos trabalhadores, num ambiente de paz e de confiança, a Justiça do Trabalho do Brasil honra a nossa cultura jurídica e política, no mesmo plano das que possuem os mais adiantados países. Modernamente, não é uma entidade que apenas acena com esperanças para aquêles que, já inferiorizados no meio social, pelas contingências do destino, batam às portas de seus pretórios, em busca da reparação de um direito violado.

É muito mais, porque, antes de oferecer esperanças, assegura, realmente, certeza de que, se a vida semeia injustiças em seu insidioso desenrolar, as mesmas não vingam em seus tribunais, dentro da falibilidade humana de seus juízes, para propiciar um mundo melhor, em que os ricos e afortunados não sintam necessidade de ser prepotentes, e os pobres e deserdados não sintam necessidade de pleitear com arrogância suas justas reivindicações.

Sua concepção, por outro lado, é diferente daquela que predomina na Justiça comum, pois, perante seus órgãos, o empregado – que é a parte essencialmente protegida pela legislação especial – vem, sempre, impetrar a proteção a um direito lesado em cujo exercício usufruiu tão parcas vantagens, representadas, quase sempre, por um salário que nem compensava o desgaste de energias físicas, cabendo a maior parcela à própria sociedade onde êle luta, sofre e nem chega a sonhar com dias melhores, de tranqüilidade para o espírito e de repouso para o corpo.

No pórtico de cada tribunal trabalhista, de qualquer povo, sempre se poderá gravar, como uma advertência e uma exortação, o conceito lapidar de lavra do magnífico mestre que foi EDUARDO COUTURE: “La Justicta de la propiedad es importante, pero la del trabajo lo es muchísimo más. La propiedad se pierde y se recupera; pero el tiempo dado al trabajo no se recupera más. La justicia que verse sobre esta materia es sin dada la más importante que el derecho pueda tutelar”.33

__________

Notas:

1 Cf. nosso estudo “Conceito, natureza e importância da Justiça do Trabalho”, in “Trabalho e Seguro Social”, vol. 20, págs. 78 e segs., Rio de Janeiro.

2 Cf. ARAÚJO CASTRO, “Justiça do Trabalho”, ed. de 1941, pág. 251; EDUARDO STAFFORINI “Derecho Procesal del Trabajo”, ed. 1946, pág. 472, nº 303; JUAN BALELA, “Leciones de Legislación del Trabajo”, ed. 1933, trad. espanhola, pás. 360.

3 ERNESTO KROTOSCHIN, “Instituciones de Derecho del Trabajo”, ed. 1947, trad. espanhola, vol. 20, pág. 102, nota 161, nº 424.

4 Ob. cit., pág. 473, nº 305.

5 Cf. MENÊNDEZ-PIDAL. “Derecho Procesal Social”, ed. 1947, pág. 310; JOSÉ PERÈZ LEÑERO, “Instituciones Del Derecho Procesal del Trabajo”, ed. 1949, pág. 422.

6 Cf. autores acima e mais EUGÊNIO PÉREZ BOTIJA, “Curso de Derecho del Trabajo”, ed. 1948 pág. 316, nº 245.

7 Cf. LEREERO, ob. cit., pág. 426.

8 Cf. LEREERO, ob. cit., pág. 425, nº 4; contra: MENÉNDEZ-PIDAL, ob. cit., pág. 318, nº 6.

9 “Tratado Elemental de Derecho Social”, pág. 594.

10 Cf. LEÑERO, ob. cit., pág. 425.

11 Cf. BOTIJA, ob. cit., pág. 319, nº 247.

12 Cf. FRANCISCO WALTER LINARES. “Derecho del Trabajo”, ed. 1946, pág. 350; ALFREDO BERRIOS “Código del Trabajo Consolidado”, 8ª ed., 1949, art. 561.

13 Cf. LINARES, ob. cit., pág. 361.

14 Cf. E. STAFFORINI, ob. cit., pág. 473, nº 305.

15 Cf. PERGOLESI, “Trattato di Diritto del Lavoro”, ed. 1938, vol. 4º, pág. 195; LUIGI DE LITALA, “Diritto processuale del Lavoro”, ed. 1938, pág. 375, nº 271.

16 Cf. RAMIRES GRONDA, “Los Conflitos del Trabajo”, ed. 1942, pág. 209, nº 151, e página 214, al. g.

17 Ob. cit., pág. 478, nº 312.

18 Cf. ENRIQUE J. VILLARREAL, “Derecho Procesal Laboral”, ed. 1961, pág. 131.

19 Apêndice do “Sistema de Derecho Procesal Civil”, de autoria de FRANCISCO CARNELUTTI, trad. espanhola, vol. 19, pág. 405.

20 Ob. cit. acima, pág. 401, nº 10.

21 Cf. CARNELUTTI, “Instituciones del Nuevo Proceso Civil Italiano”, trad. espanhola, ed. 1942, pág. 430, nº 505.

22 Cf. EDUARDO COUTURE, “El concepto de Jurisdicción Laboral”, in “Rev. de Derecho Procesal”, Buenos Aires, ano XI, nº I, pág. 19.

23 Cf. nosso estudo “La Justicia del Trabajo Brasileña”, in “Derecho Laboral”, Montevidéu, t. VII, nº 38, págs. 83 e segs.

24 Cf. nosso estudo citado na nota nº 1 retro.

25 KROTOSCHIN, ob. cit., pág. 80, nº 805; STAFFORINI, ob. cit. pág. 15, nº 105, e página 472, nº 800; ARAÚJO CASTRO, loc. cit.

26 Ob. cit., pág. 102, nota 161, nº 424.

27 Ob. cit., pág. 319, nº 247.

28 “Teoria e Prática do Poder Judiciário”, ed. 1933, pág. 278.

29 Loc. cit.

30 Ob. cit., pág. 184.

31 VILLARREAL, loc. cit., e RAMIRO PODETTI “Tratado del Proceso Laboral”, ed. 1950, 1º vol., pás. 361, nº 140.

32 Cf. GARCIA OVIEDO, ob. cit., págs. 608 a 612.

33 “El Procedimiento Verbal ante Los Jueces de Paz”, 4ª ed., 1953, pág. 79.

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