32
Ínicio
>
Artigos
>
Trabalho
ARTIGOS
TRABALHO
Gorjeta integra a remuneração do empregado
Gustavo Filipe Barbosa Garcia
10/02/2016
Discute-se a respeito da natureza das gorjetas, normalmente recebidas por alguns tipos de empregados, como em restaurantes, bares e hotéis.
Primeiramente, deve-se ressaltar que a remuneração é a contraprestação recebida pelo empregado como decorrência do contrato de trabalho.
Ainda assim, é importante indicar, de forma mais precisa, as diferenças entre remuneração, salário e gorjeta.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a remuneração é mais ampla, por ser o gênero que engloba, como espécies, o salário e a gorjeta (art. 457).
Nesse sentido, o salário é a quantia paga diretamente pelo empregador.
Cabe esclarecer que o salário é devido não só como contraprestação do efetivo serviço prestado, mas também nos períodos em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, bem como em certos descansos remunerados (como férias, repousos semanais e feriados).
Consideram-se gorjetas, por sua vez, a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, bem como o valor que for cobrado pelo empregador do cliente, como adicional nas contas e destinado à distribuição aos empregados.
Como se pode notar, as gorjetas podem ser espontâneas ou constar, como cobrança, nas notas de serviço e, embora integrem a remuneração, não se confundem com o salário.
Sendo assim, sobre os valores das gorjetas incidem os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 15 da Lei 8.036/1990) e as contribuições previdenciárias (art. 28 da Lei 8.212/1991).
Da mesma forma, as férias (art. 142 da CLT) e o 13º salário (art. 1º da Lei 4.090/1962) devem ser calculados considerando as gorjetas.
Entretanto, como as gorjetas se distinguem do salário, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, entende-se que não integram a base de cálculo do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado (Súmula 354).
Nas hipóteses de gorjetas espontâneas, como o empregador nem sempre tem como saber, de forma precisa, as quantias oferecidas pelos clientes aos empregados, é comum a previsão de seus valores estimados em convenções e acordos coletivos de trabalho, firmados com os sindicatos das categorias profissionais.
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social sobre a remuneração, assim, devem especificar o salário e a estimativa da gorjeta (art. 29, § 1º, da CLT).
Em síntese, justamente porque as gorjetas fazem parte da remuneração, embora não se confundam com o salário, pois não são pagas pelo empregador, os seus valores devem constar, de forma especificada, nos recibos de pagamento dos empregados.
Veja também:
- Aposentadoria não extingue Contrato de Trabalho
- Retrospectiva 2015: Direito do Trabalho e Previdenciário
- Previdência complementar privada e contrato de trabalho: autonomia
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
Conheça as obras do autor (Clique aqui!)