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Fundamentos do direito do trabalho

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25/09/2023

SUMÁRIO: A questão social. A desigualdade dos indivíduos. A luta de classes, através dos tempos. O socialismo. A doutrina social da Igreja católica. Intervenção do Estado no conflito entre empregadores e empregados. Progressão racional. Sinceridade das leis. Princípio da economia. Tutela oficial dos direitos do trabalhador. Princípio da igualdade. Conclusão.

A questão social

A questão social nasceu com a coletividade e tem a mesma idade do homem. Ela pode ser tomada em dois sentidos opostos: em um primeiro sentido, envolve e analisa todos os males – físicos, morais, econômicos e políticos – que afligem o grupo humano, que afundam parte do povo no lamaçal da miséria, da ignomínia, da infelicidade, derramando sôbre a cabeça da minoria triunfante as cornucópias da fortuna e da glória; em um segundo sentido, mais restrito e, por isso mesmo, mais preciso, a questão social é a luta das classes.

O seu fundamento essencial, portanto, é a desigualdade dos indivíduos, é a existência de ricos e pobres, que formam aquêle binômio trágico do qual PROUDHON extraiu algumas conclusões estilhaçantes para o seu anarquismo.

Nas eras remotas dos nômades e, mesmo após, quando os indivíduos se dedicaram à agricultura e se tornaram sedentários, não existiam, evidentemente, homens ricos e homens pobres, visto que as necessidades fundamentais (fome, sexo, segurança) eram satisfeitas consoante as refiras espontâneas, embora nem sempre justas, da mãe-natureza. É que, então, ninguém se intitulava senhor das terras e proprietário das águas.

Não é possível, entretanto, sonharmos com a igualdade absoluta dos cidadãos: existirão, sempre, como até hoje existiram, os capazes e os incapazes, os aptos e os inaptos, os produtivos e os improdutivos, os que colaboram para o progresso eletivo, mesmo quando têm em mira o seu progresso individual, e os que – por deficiência intelectual, física ou moral – não contribuem em nada para que o gênero humano seja mais rico, mais sábio, melhor, mais feliz – como disse HENRY GEORGE – vivendo à custa das fadigas alheias e que, em derradeira análise, ou são mendigos, ou são ladrões.

Êsse desnível de aptidões é uma ordem da natureza. Essas duas grandes categorias humanas são irredutíveis e inevitáveis, no desdobramento da evolução da espécie.

Essa era a desigualdade dos círculos sociais primitivos: uma desigualdade que não pode ser dominada pela vontade, nem pela fôrça, nem pelo amor, porque ela nasce da própria vida, aprofundando raízes nas diferenças profundas de saúde, de beleza, de bondade e de inteligência, que classificam os homens em favorecidos e desfavorecidos.

Os mais capazes, como é natural, se dedicaram à execução de tarefas difíceis; aos menos capazes, reservaram-se os serviços inferiores, dependentes de fôrça física. Os primeiros obtiveram a criação de bens valiosos, com pouco esfôrço; os segundos, despendendo suas últimas energias, não alcançaram meios suficientes para uma vida igual.

Nesse contraste primário encontramos a fonte de que fluíram as injustiças sociais, através de milênios. Por uma transformação súbita (do ponto de vista da história, não do ponto de vista do tempo), o valor pessoal começou a ser medido pela soma dos bens acumulados, pelo indivíduo ou pelos seus ancestrais, e não pela sua capacidade de trabalho, pela sua honestidade, pela sua dedicação à causa comum.

A luta de classes, através dos tempos

A luta de classe, pois, nada mais é que o combate violento e incessante travado entre os que ocupam uma posição inferior na ordem social e os que, possuindo os privilégios e usufruindo as vantagens, não querem abdicar de sua predominância sôbre os outros homens.

Eis por que os novos antigos, sobretudo no Oriente, se dividiram em “castas”, colocando os indivíduos em camadas superpostas e condenando, a priori, as gerações futuras a viver no círculo eterno do mesmo destino.

Em Roma (além da divisão política e fundamental em livres e escravos), o conflito aparece entre os patrícios e plebeus.

Mudam os cenários, mudam os personagens, mas o drama continua sendo o mesmo: na Idade Média, os senhores e os vassalos; na Idade Moderna, os nobres, os burgueses e os plebeus; na Idade Contemporânea, os capitalistas e os operários.

Quando, na Revolução Francesa, os burgueses e os plebeus associaram as suas iras, as suas fôrças e as suas armas, derrubando a nobreza corroída pela decadência e pela imoralidade, no meio da pólvora e do sangue, entre a fumaça e a poeira das barricadas, nasceu o nume tutelar de uma nova era.

A partir daquele instante, o conceito despótico L’Etat c’est moi! – fôra substituído, por deliberação da multidão enfurecida e, inconscientemente, iluminada com o clarão divino, pelo conceito democrático – L’Etat c’est le peuple!

A burguesia,, no entanto, dentro de pouco tempo, se separou dos seus aliados da Revolução, subindo à cumiada do capitalismo e assumindo o domínio integral dos meios de produção.

E o combate de hoje, aquêle combate ao qual assistimos e do qual participamos, é o velho, o milenário, o interminável choque social entre capitalistas e operários.

Mas, se a história nos demonstra, através de tantos fatos, que o sonho de libertação do trabalho tem superado os óbices, vencendo as reações, por que nos haveremos de amortecer, em ceticismo, em dúvidas, em interrogações?

Tudo nos revela a proximidade de um outro momento de transição: é melhor antevê-lo, para enfrentá-lo, sem excessos, sem violências, sem perturbações. Mais uma vez, seria de se repetir a célebre frase do estadista brasileiro: “Façamos a Revolução, antes que o povo a faça”. Isto é, podemos acrescentar, façamos a revolução pacífica è científica, contra os estilos da vida moderna.

O desalento, a angústia, o desespêro que grassam pelos corações de todos os homens que olham o mundo à luz reveladora do sol reclamam uma restruturação de base para as nossas sociedades, onde o trabalho seja o estalão da dignidade pessoal e onde a chance de uma existência saudável e respeitada não seja coibida a ninguém.

A filosofia da história, por seu turno, dá-nos a convicção de que os homens, enquanto forem homens, serão desiguais. De modo que, despojando-nos de quaisquer fantasias e despindo os fatos, como Frinéia se despiu ante o julgamento austero da Grécia, podemos assentar o principio de que se, amanhã, os burgueses forem suprimidos e absorvidos, na avalanche popular das Repúblicas proletárias, outras diferenças hão de nascer, e com essas diferenças novas classes hão de surgir, continuando o conflito – sejam operários, sejam camponeses – até que se comece a compreender que as diferenças inerentes à espécie humana não diminuem ninguém e que o intelectual é irmão do estivador, o que será possível, ùnicamente, quando, a par da reforma social da economia e da política, conseguirmos reforma humana e moral do cidadão.

*

O contraste é o fundamento do conflito social. A circunstância de um poder e o outro não, de um possuir e o outro não, cava, abismos entre os homens, gera ciúmes, ressentimentos e incompatibilidades. A ser isso exato, como explicarmos que, modernamente, a luta econômica se tenha extremado, se o trabalhador nunca viveu em condições tão favoráveis de higiene e de confôrto?

O trabalhador moderno possui, de fato, as vantagens correntes da civilização: luz elétrica, logradouros públicos, água encanada, serviços postais e telegráficos, transportes eficientes, rádio, imprensa, cinema, etc.

Embora mínimos – no conjunto das invenções hodiernas – êsses recursos técnicos colocam o operário dentro do progresso admirável do século XX, no qual fervilha o espírito descobridor do homem.

Se compararmos, por exemplo, o obreiro de hoje ao servo da gleba, as diferenças são enormes. Foi dito, certa vez, que o homem comum do século XX vive em condições superiores àquelas em que viviam os senhores de baraço e cutelo do feudalismo.

De qualquer forma, a evolução técnica criou tantos e tão encantadores aperfeiçoamentos, tantos e tão variados meio de confôrto, que – embora tendo aquilo que os reis de outrora não tiveram – o trabalhador contemporâneo sofre uma, chocante inferioridade, em face daquilo que os capitalistas têm.

É por isso que, embora nunca tenha sido tão alto o nível de vida popular, nunca foi tão grande o contraste entre os homens. E, por maiores que sejam as maravilhas da civilização e da ciência, enquanto não forem distribuídas indistintamente entre os indivíduos, serão elas as maiores responsáveis pelos desencantos que humilham os corações do povo.

A princípio ninguém se preocupou em fazer uma distribuição equânime dos bens, sobretudo dos bens de produção, entre os quais a terra ocupou, na antiguidade, o lugar principal.

Há exceção dos hebreus, que estabeleceram, na Bíblia e no Talmud, o ano do jubileu e o ano sabático. Nas comemorações do ano do jubileu, festejado de 50 em 50 anos, as terras eram devolvidas aos seus donos primitivos; no ano sabático, que se verificava de sete em sete anos, os escravos se tornavam livres, as dívidas eram perdoadas e a terra descansava do sacrifício periódico e fecundante que os arados lhe impunham, no ritual da plantação e da colheita (GUILLERMO CABANELLAS, “Tratado de Derecho Laboral”, 1º vol., pág. 241).

Excluídas, porém, essas normas, de fundo religioso, a regra geral era a inércia dos legisladores e dos governantes. O lado humano de tais problemas ficava esquecido e o seu interêsse político, naqueles tempos, era diminuto.

Os filósofos e os sociólogos, entretanto, possuem uma espécie da radar Intelectual, que localiza o futuro. Sonhando com sociedades perfeitas e fantásticas, êles imaginaram uma vida feliz para os homens. Na “República”, de PLATÃO; na “Utopia”, de MORUS; na “Nova Atlânticia”, de BACON; na “Cidade de Deus”, de SANTO AGOSTINHO; na “Cidade do Sol”, de CAMPANELA – vamos encontrar os primeiros esforços doutrinários em favor de uma solução justa para os problemas da coletividade humana.

Essas obras famosas são, antes de tudo, reflexo de um lance exaltado de imaginação. Foram elas, no entanto, que abriram caminhos para as correntes filosóficas e políticas que, no futuro, esquadrinhariam essas graves questões. Êsse estudo sério começou a ser feito durante o século XVIII, florescendo no século XIX, través da escola liberal ou escola individualista. Os povos abandonaram o direito divino, porque êste, coroando os monarcas absolutos, lhes entregara a chave mágica dos destinos coletivos.

A reação, como é muito compreensível, chegou ao extremo oposto: descentralizando o poder da pessoa do chefe do Estado, foi distribuí-lo entre o povo e, descendo ainda mais, entre os cidadãos que formam o povo.

A marcha social começou a depender a iniciativa do indivíduo. O Estado progredirá quando se permitir que todos progridam, na defesa dos seus interêsses. Êle deverá ser, pois, o espectador imparcial da luta dos cidadãos pela conquista de sua própria vitória, em um regime de ampla liberdade. Só lhe caberá intervir – como preconizava ADAM SMITH – para manutenção da ordem, através da polícia; para julgamento dos conflitos, através da justiça; para a defesa nacional, através das fôrças armadas; para a elaboração de normas racionais da coexistência, através das Câmaras legislativas.

Sendo o homem a fonte de todo poder político e de todo direito, deve ser respeitado na sua espontaneidade, nos seus impulsos, na sua conduta. Sobrepairando o comportamento dos indivíduos, existem – para os liberais – leis supremas, emanentes da ordem natural das coisas, que regulam, de cima, a livre concorrência, como é o caso da lei da oferta e da procura.

A realidade, ao contrário da doutrina, não usa palavras para demonstrar as suas conclusões: usa fatos. Aqui, mais uma vez, os fatos foram mais importantes do que as palavras.

A doutrina individualista, quando aplicada, abriu campo para os apetites e as ganâncias. Facilitou-se o desenvolvimento do capitalismo e os fracos foram dominados pelos fortes, inaugurando-se o regime (até então desconhecido) da escravidão econômica, com base na liberdade política.

A livre concorrência, que pode produzir excelentes resultados entre os indivíduos nas mesmas condições jurídicas e econômicas, só pode conduzir-nos a um regime de escravatura quando for permitida entre poderosos e humildes, entre fortes e fracos, entre onipotentes e desvalidos.

O Estado indiferente ao destino dos cidadãos, confiando-o à lei da oferta e da procura, à lei da fôrça e da necessidade, não interferindo na regulamentação do trabalho, permite a exploração do homem pelo homem. Mas, afinal, a sociedade não é uma floresta e os homens não são feras. Nossos problemas não podem ser confiados à maior ou menor argúcia, à força maior ou menor de nossos semelhantes e dos nossos adversários. A humanidade não pode ser regida pela lei da jungle.

Os exemplos da insuficiência do regime econômico individualista – baseado na displicência proverbial do laissez faire, laisser passer – marcaram o fim do apogeu do liberalismo e exigiram o aparecimento de novas doutrinas. Soara o momento das escolas intervencionistas.

Os primeiros doutrinadores foram socialistas do estilo de SAINT SIMON, POURRIER, OWEN e muitos outros. Seu principal papel foi colocar o indivíduo dentro do grupo, firmando – como princípio necessário de coexistência social a necessidade de colaboração entre os homens e de subordinação de todos aos interêsses máximos da coletividade.

Não existe, a rigor, o socialismo. Existem escolas socialistas, visto que diversas

são as correntes em que êle se divide, não apenas quanto ao método de estudo, como também quanto aos seus métodos de ação, isto é, para a reforma da sociedade capitalista.

Exceção feita a alguns iniciadores, como FOURRIER, que desde o começo compreendeu o alcance e a profundidade das lutas de classe, os socialistas começaram chamando a atenção oficial para a miséria a que o individualismo exacerbado arrastava o povo. Esperavam, não obstante, uma solução conciliatória, até certo ponto romântica, que estaria vitoriosa quando a burguesia, espontâneamente, adotasse o mesmo ideal de reforma econômica do mundo moderno, graças à pregação doutrinária e à catequese intelectual.

Essa posição otimista dos iniciadores permitiu que KARL MARX, alguns anos depois, denominasse a doutrina de socialismo utópico.

Foi o socialismo utópico, entretanto, que propugnou, antes de tôdas as outras escolas, pela participação ativa do Estado na defesa dos direitos operários.

Na fase do marxismo, as idéias socialistas se encaparam em roupagens científicas, servindo – mais tarde – de base ideológica para as Repúblicas proletárias, constituídas depois da Revolução Russa, pelo comunismo de LENINE, de TROTZKI, de STALIN e de TITO.

O esfôrço em prol da fortificação da classe operária, começado pelos socialistas utópicos, foi concluído pelo socialismo cientifico, naquele instante em que MARX propôs que os trabalhadores de todo o mundo enlaçassem as suas mãos, vigorosamente, por cima das fronteiras, para o combate sem quartel, que talvez terminasse amanhã, que talvez terminasse depois de séculos, mas que só haveria de terminar quando o proletariado calcasse sob os pés o cadáver exangue do capitalismo.

Tais proposições, de índole revolucionária, determinaram, de um lado, a aglutinação da classe obreira; de outro lado, a preocupação dos governos, que compreenderam, enfim, que tinham de marchar ao encontro das opiniões populares. Estava aberto o combate decisivo.

Embora não constituam objeto de nosso estudo a análise e o julgamento das várias correntes filosóficas, econômicas e políticas que, ladrilhando a história do pensamento, procuram solucionar a questão social, deixamos, aqui, assinalada, primeiramente, a nossa desconformidade com os regimes capitalistas, fundados na propriedade privada como sacra instituição; mas, igualmente, assinalamos a nossa radical aversão a todos os socialismos que esqueçam a personalidade do indivíduo, que diluem essa personalidade no anonimato amorfo do homem-massa, jugulando-a pela deliberação do Estado.

Êsses socialismos são extremistas, subversivos e, essencialmente, ditatoriais, comprimindo o pensamento, tolhendo a liberdade de criação artística e da pesquisa científica, escravizando a alma e absorvendo aquilo que nós temos de caro: o direito de sermos nós mesmos.

De qualquer forma, aos socialismos, extremistas ou não, devemos a mais importante investida dos trabalhadores para a conquista de suas prerrogativas jurídicas e econômicas.

Não se pense, contudo, que seja apanágio de tais escolas a entrega ao Estado de um mandato de largos poderes para gerir a produção econômica e para regular as relações de emprêgo.

Existem outras correntes modernas, antiliberais, intervencionistas, mas que admitem a propriedade privada. Assumem, por sua vez, múltiplas formas, desde o solidarismo – otimista e esperançoso – até os totalitarismos da direita, como o fascismo, o nazismo e o franquismo, que colaboram, sem dúvida, para o desenvolvimento do Direito do Trabalho, mas que têm contra si a condenação de sangue da II Guerra Mundial, mesmo sob lentes trabalhistas, porque, no fim de todos os combates, quem fica sacrificado nos campos da luta é o povo, e o povo, em sua maioria, é constituído pelo proletariado.

Merece destaque, aliás, o fascismo, que chegou, para neutralizar as lutas sociais, a proclamar a inexistência de classes independentes da nacionalidade. A fusão dos sentimentos, dos interesses, das atividades seria a pacificação geral dos homens. A felicidade do povo seria conseguida pela união das fôrças econômicas nacionais.

É aos autores italianos – como BARASSI, PERGOLESI, SANSEVERINO e outros – que devemos, em grande parte, a universalização doutrinária do Direito do Trabalho, e as suas melhores obras foram escritas durante o govêrno fascista (embora nem tôdas essas obras tenham conteúdo fascista), o que se compreende e explica diante do desenvolvimento dado a legislação social pela administração de MUSSOLINI.

Entre o intervencionismo socialista, (do qual o comunismo é a expressão mais violenta) e o intervencionismo direitista (do qual o fascismo foi a expressão mais alta), desenrola-se o pensamento católico, oriundo, sobretudo, das encíclicas papais LEÃO XIII e PIO XI e conhecido como a doutrina social da Igreja.

A doutrina social da Igreja católica

Os acontecimentos se precipitaram e a Igreja Católica sentiu necessidade de tomar posição.

Deixando de lado o aspecto dogmático e religioso que a doutrina social pressupõe e sôbre o qual assenta, lavemos assinalar que LEÃO XIII, na Rerum Novarum, reclamou dos Estados uma atenção mais cuidadosa para os trabalhadores, fixando, a título de princípios, um esquema de postulados mínimos, essenciais para o equilíbrio da sociedade, para o respeito das idéias cristãs e para o progresso coletivo.

Desde que, da cátedra do Vaticano, se levantou a voz serena do Sumo Pontífice pregando o desenvolvimento da legislação trabalhista, essa idéia perdeu, no julgamento dos mais reacionários, o caráter de idéia subversiva.

Da mesma forma que os extremismos e socialismos, a doutrina católica deu base ao Direito do Trabalho. Não poderia deixar de ser assim, pensamos, porque – embora fazendo abstração do caráter religioso do problema – os postulados fundamentais do Direito Social podem ser encontrados, um a um, nas páginas dos Evangelhos e, por muitos anos, aquilo que a inteligência pesquisadora dos cientistas e dos fazedores de leis nos oferecer será a concretização transitória dos princípios eternos que Deus, segundo uns, ou que a experiência da Humanidade, segundo outros, escreveu nos livros seculares que têm por estante o santuário dos templos.

O próprio liberalismo, retrocedendo sôbre os seus passos, procurou adaptar-se às novas condições de vida (JUAN D. POZZO, “Derecho del Trabajo”, 1° volume, pág. 295). Suas primeiras concessões foram abertas quando a escola liberal permitiu que o Estado regulamentasse as relações entre empregados e empregadores (PAUL DURAND e R. JAUSSAUD, “Traité du Droit du Travail”, 1º vol., pág. 75).

E êsse detalhe é importantíssimo. Como presilha do nosso pensamento, finalizando êsse esbôço da posição doutrinária assumida, em relação ao Direito do Trabalho, pelas diferentes escolas econômicas, políticas e filosóficas, podemos acentuar que todos, hoje em dia, vêem na nova disciplina jurídica um meio de paz social, um caminho aberto, através da incompreensão, no sentido do equilíbrio e da harmonia, pela elevação dos índices médios da vida dos trabalhadores.

Em menos de um século – o que constitui um record de velocidade histórica o Direito do Trabalho se formou, doutrinàriamente, como ciência jurídica particular e impôs-se como condição indispensável à ordem interna das nações contemporâneas.

Intervenção do Estado no conflito entre empregadores e empregados

Estabelecido que as escolas e as doutrinas, na sua totalidade, aceitam, modernamente, em maior ou menor grau, a intervenção do Estado, para combater o desequilíbrio existente entre os empregados e empregadores, ainda fica por sabermos até onde se pode estender essa intervenção e em que sentido ela deve ser exercida.

Por outras palavras, a resposta a essas dúvidas consiste na pesquisa e fixação dos princípios científicos que regulam a conduta dos governos e dos legisladores para a solução daquele problema.

São êsses princípios que, ao mesmo tempo, impelem e justificam a atividade intervencionista do Estado, pressupondo uma compreensão racional e científica do assunto.

O Direito do Trabalho exige, do jurista, um trabalho extenso de pesquisa e experimentação. Não basta o estudo histórico dos regimes econômicos adotados (historiadores); não basta o confronto das legislações vigentes (comparatistas); não basta a análise dos tratados, convenções e entidades internacionais (internacionalistas).

Essas posições monográficas assumidas por êste ou por aquêle, por si sós, não são suficientes; mas em conjunto, prestam auxílio ao pesquisador.

É preciso, porém, que nos aproximemos um pouco mais do núcleo da questão, fazendo a exegese do ordenamento jurídico positivo, chegando ao conteúdo profundo dos textos.

Obtém-se, dessa maneira, uma indicação útil, prática, sôbre o verdadeiro sentido e a alcance das leis laborais em vigor, fazendo-se, igualmente, um esfôrço de raciocínio, a fim de situar cada norma dentro da moldura do sistema legislativo, moldura essa composta de princípios transcendentais.

Eis por que – diz MARIO L. DEVEALI – alguns juristas, em pequeno número, no setor do Direito do Trabalho, querem ultrapassar a fase da pura interpretação das leis, procurando (além do conteúdo dos textos) o conteúdo do próprio Direito, que se revela através das normas jurídicas.

É nesse momento que o Direito do Trabalho assume a natureza de ciência, pois tal estudo é superior e externo ao direito positivo de cada país.

Assim como, ao lado do Direito Administrativo, encontramos a Ciência da Administração; assim como, ao lado do Direito Financeiro, existe a Ciência das Finanças; assim como, ao lado do Direito Constitucional, existe a Ciência Política; assim como, ao lado do Direito Criminal, existe a Criminologia – também ao lado do Direito do Trabalho existe a Ciência do Direito do Trabalho (MÁRIO L. DEVEALI, “Lineamientos de Derecho del Trabajo”, págs. 60 e 61).

O campo de observação da Ciência do Direito do Trabalho é a sociedade, especialmente o seu rincão econômico, porque, enquanto o jurista do Direito do Trabalho se preocupa com a legislação existente em tôrno de cada instituto, o cientista colhe os resultados obtidos com a aplicação de tais institutos, verifica de que modo o meio humano aceitou ou repudiou as iniciativas tomadas e até que ponto essas iniciativas recuaram para acertar passo com a realidade.

Só assim chegaremos, com algum êxito, à cúspide dos grandes princípios e das grandes generalizações científicas. E dêsses postulados superiores é que devem ser deduzidas as regras do direito positivo, destinadas aos fatos, aparentemente simples, que acontecem todos os dias e dos quais participamos.

O método racional, pela indução, nos levará dos acontecimentos rasteiros aos paramos doutrinários, trazendo-nos depois, dedutivamente, para uma aterrisagem segura sôbre o mesmo campo de que decoláramos.

O cientista, pois, olha de baixo para cima. Depois de conquistar o alvo, tendo uma visão horizontal e ampla dos problemas, êle entrega ao legislador a sua conclusão, a fim de que o legislador dela extraia o texto da lei. Por isso, o legislador olha de cima para baixo. Mas, assim como o pilôto não pode dirigir o avião sem os aparelhos de comando, assim também o legislador não saberá ditar boas leis se desconhecer o funcionamento dos princípios doutrinários onipresentes, embora invisíveis, em tôda elaboração legislativa.

Devemos renunciar, antes de tudo, à ambição de chegarmos, prontamente, a conclusões definitivas sôbre essa matéria – adianta DEVEALI – pois são rápidas as mutações que se produzem na vida econômica e na educação moral dos povos.

Alguns princípios, porém, devem ser sistematizados, como pressupostos da ordem jurídica trabalhista e como fundamento doutrinário do Direito Social.

Êsses princípios cardeais são os seguintes:

1. PRINCÍPIO DA “PROGRESSÃO RACIONAL”

Há uma lei, relativa às necessidades econômicas, que reflete, em seu enunciado, as insatisfações humanas: as necessidades, sendo limitadas quanto à sua capacidade, são ilimitadas em número.

Os reclamos existenciais dos trabalhadores, à maioria das vêzes, estão a descoberto e isso pede uma legislação capaz de protegê-los. Mas, se, amanhã, essas necessidades fôssem satisfeitas, por um golpe de mágica, no dia seguinte renasceriam as reivindicações trabalhistas, em nome de necessidades sutis, mais requintadas, mais espirituais, mas, de qualquer forma, autênticas necessidades econômicas.

Dentro dêsse preceito elementar de Economia Política, o Direito do Trabalho se desenvolve em uma progressão e de conformidade com o que lhe fôr aconselhado pela observação inteligente dos fatos.

Isso constitui o princípio da progressão racional, que obriga o legislador a trabalhar por etapas: primeiro o indispensável, depois o útil, mais tarde o agradável e algum dia, talvez, o supérfluo.

O número infinito de necessidades e a contingência dos recursos humanos exigem essa seriação; nunca será possível atendermos, de golpe, os desejos integrais do proletariado.

O cientista e o legislador, antes de tudo, enfrentarão essas questões lateralmente, preenchendo as lacunas mais fáceis de serem preenchidas e começando por legislar (quando não fôr aconselhável dispor para tôdas as esferas da economia do país) tendo em mira as emprêsas e os serviços onde, mais fundamentadamente, se sintam aquelas deficiências.

O Direito do Trabalho, portanto, exige um planejamento lógico e deve caminhar progressivamente. É mais fácil conseguirmos, assim, o sucesso do que tentarmos procurá-lo em uma reforma violenta, de resultados problemáticos e de conseqüências desastrosas.

O princípio da progressão racional, em síntese, nega o dogma marxista da revolução proletária. Nêle assenta uma concepção socialista que quer chegar às mais largas mutações sociais, mas sem que as canetas dos estadistas e as botas dos soldados se manchem no sangue do povo.

2. PRINCÍPIO DA SINCERIDADE DAS LEIS

O princípio de sinceridade do legislador decorre, em parte, do princípio da progressão racional.

Sem que se investiguem as condições do meio ambiente, em que a norma jurídica vai atuar, sem noção definida das concepções dominantes a respeito dos institutos do Direito, – alguns homens públicos se apressam a propor soluções e a estabelecer preceitos, atrás dos quais se sente a vontade oculta de atrair simpatias eleitorais e de firmar prestígio popular, o que é fácil de se conseguir, através da promulgação de leis trabalhistas.

Uma lei inaplicável é pior do que uma lei inexistente, porque inspira, no espírito dos indivíduos, a desesperança e a descrença. Quando o Direito e a Justiça não sabem inspirar confiança ao povo, a rebelião está próxima e a revolta é inevitável.

Os parlamentos, portanto, devem ser desmesuradamente sinceros, quando legislam sôbre Direito do Trabalho, que dêles exige uma precisão técnica, uma clareza a tôda prova, uma sistematização lógica de assuntos, pois se destina ao grande público.

A sinceridade, contudo, não pode existir, apenas, no coração dos legisladores e estadistas. É preciso que ela se agasalhe, também, no íntimo dos empregados e dos empregadores, especialmente dêstes últimos, que, na sua maioria, repetindo o êrro dos patrícios, dos senhores feudais e dos nobres, não abrem mão da menor de suas prerrogativas, a não ser coagidos pela lei ou pelo mêdo.

Não basta, portanto, que existam leis boas. E necessário também que existam homens bons para cumprir essas leis. Por isso, a reforma humana e moral, a que já aludimos, é a porta – até hoje fechada – por que hão de passar as gerações verdadeiramente felizes.

3. PRINCÍPIO DA ECONOMIA

Duas conseqüências daí se extraem (DEVEALI):

a) obter um determinado resultado com o mínimo de gasto possível (economia em sentido próprio);

b) outorgar benefícios a certos grupos de pessoas com o menor sacrifício para a população (economia social).

A primeira conseqüência, como dizem os autores, é norma de administração pública, atinente à aplicação e ao desenvolvimento das leis laborais.

A segunda conseqüência coloca a sociedade acima das classes. Eis por que o legislador nacional estabeleceu que nenhuma decisão administrativa ou judiciária, no mundo trabalhista, pode ferir o interêsse coletivo (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 8°, parág. único). Com base nesse postulado, nossos tribunais deveriam caminhar com mais cuidado, sempre que saem em busca dos fundamentos de suas decisões normativas para o aumento de salários, que sempre redundam em acréscimo do preço da existência popular.

4. PRINCÍPIO DA TUTELA OFICIAL DOS DIREITOS DO TRABALHADOR

As normas que regulam os direitos e os deveres do trabalhador devem ser singelas, claras, a fim de que empregados e empregadores, que são pessoas que nada sabem da ciência jurídica, compreendam, com facilidade, os seus encargos e as suas prerrogativas.

Essa simplicidade e a idéia de economia, firmada pelo princípio anterior, se prolongam, contudo, muito além dêsses primeiros limites e vão alcançar, ainda, a tutela dos direitos do proletariado.

Essa tutela é oficial, é exercida pelo Estado, pois êle arma o direito subjetivo de fôrça protetora, em proveito do titular, e de fôrça coativa, em face de terceiros.

O Estado defende os direitos do empregado, reconhecidos pela ordem jurídica, em duas órbitas: administrativa e judiciária.

No plano administrativo, o Estado fiscaliza o cumprimento das leis no interior das emprêsas, evitando, por meios preventivos, o aparecimento dos conflitos. No plano judicial, o Estado resolve – pelo acôrdo ou pela sentença – os dissídios que não foram evitados pela fiscalização burocrática.

A natureza da legislação trabalhista exige essa dupla proteção. Se o Direito do Trabalho pudesse ser violado sem possuirmos armas para reprimir a agressão, esse direito seria inútil e, juridicamente, inexistente. É a regra genérica de que a todo direito subjetivo corresponde a ação que o protege. Essa ação que reveste os direitos subjetivos dos empregados deve ter aquelas características de simplicidade e de economia que, por seu turno, pressupõem a solução célere do processo.

Sendo simples, o próprio empregado acompanhará e compreenderá a marcha da ação; sendo econômico, o processo será instaurado sem embaraço; sendo célere, o trabalhador obterá a restauração imediata dos seus direitos alimentares, que se fundam em necessidades inadiáveis e que não podem sofrer as procrastinações forenses.

Podemos incluir, entre os princípio essenciais do Direito do Trabalho, êsse elemento de ordem administrativa e processual: a instauração de órgãos especializados de polícia, para que se fiscalize o cumprimento diário das leis, e dos órgãos judiciários, também especializados, para que se chegue, por via de pronunciamento jurisdicional do Estado, a uma decisão justa dos conflitos nascidos entre empregados e empregadores.

Em face do desenvolvimento incipiente do sindicalismo e das precárias condições de vida do operário latino-americano, os países como o Brasil necessitam do funcionamento do Ministério do Trabalho e, especialmente, da Justiça do Trabalho, que constitui uma imposição da ordem e da paz coletivas.

Defendemos êsse ponto de vista, em 1951, perante a Conferência de Juristas de Montevidéu. Obtivemos para a nossa tese a aprovação unânime dos órgãos daquele magno conclave, inclusive dos delegados norte-americanos, que, em reuniões internacionais anteriores, se haviam negado a admitir a idéia da necessidade de uma justiça especial para dirimir controvérsias entre empregados e empregadores (MOZART VÍTOR RUSSOMANO, “A Organização da Justiça do Trabalho na América”, pág. 17).

5. PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Os séculos XVIII e XIX cristalizaram o princípio da igualdade jurídica dos cidadãos. O século XX estabeleceu, por sua vez, o princípio da igualdade econômica dos homens. Nenhum dêsses conceitos, entretanto, é absoluto.

A igualdade econômica procura instituir um regime em que as chances dos indivíduos sejam as mesmas. Apenas isso. Seria um contra-senso esperarmos que todos venham a obter os mesmos proventos, pois as capacidades nunca são iguais. Mas, podemos, perfeitamente, admitir uma sociedade constituída pela razão e pelo sentimento, em que todos tenham uma oportunidade de vida digna, nos limites de suas aptidões. O favoritismo, a negativa de meios para a formação educacional e profissional das classes desfavorecidas e tantas outras injustiças podem ser abolidas. É êsse o fim da idéia de igualdade econômica dos homens, que bem poderia ficar resumida na fórmula socialista de segundo grau: “de cada um exigir conforme a sua capacidade, para a cada um se dar de acôrdo com suas necessidades”.

A igualdade jurídica, também, não pretende que a lei situe, na mesma posição, o réu e o autor, o criminoso e o inocente, o credor e o devedor. O postulado, de que todos são iguais perante a lei, necessita ser um pouco esclarecido, visto que apenas aquêles que estejam na mesma situação jurídica terão o direito de exigir, do legislador e do juiz, o mesmo tratamento.

A importância dêsse preceito democrático é que não mais existem diferenças apriorísticas, nas legislações modernas, em favor dos livres, contra os escravos; em favor dos nacionais, contra os estrangeiros; em favor dos nobres, contra o povo. Desde, porém, que os indivíduos ocupem uma situação jurídica diferente, serão diferentemente tratados pela lei e pelo juiz.

Dois corolários se impõem, portanto: as situações iguais não podem ser distinguidas; as situações distintas não podem ser igualadas (DEVEALI).

Na lei nacional, por exemplo, temos, a regra de que “não haverá distinções relativas à espécie de emprêgo e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual” (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º, parág. único). Todo homem que trabalha ocupa a mesma situação: é um subordinado hierárquico do empregador. Não há razão lógica que permita a subversão da realidade. Não podemos distinguir entre casos idênticos.

Consagramos, por outro lado, a idéia de que é proibida qualquer “diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade, ou estado civil” (Constituição federal, artigo 157, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 481). Mas, se houver diferença de produtividade qualitativa ou quantitativa, os empregados poderão ser diferentemente remunerados. Casos distintos não podem ser equiparados.

Se o conceito de igualdade econômica e de igualdade jurídica deve ser compreendido e aplicado como conceito relativo de sobrevivência social, resta, ainda, a idéia da igualdade moral dos homens.

Acima dos matizes e dos desníveis econômicos ou jurídicos, existe a identidade da espécie, que imprime semelhança aos nossos impulsos, à nossa formação biológica, aos nossos desejos, aos nossos sentimentos e aos nossos ideais.

Pela igualdade jurídica, já conseguimos chegar a um regime avançado em que todos, nas mesmas condições, merecem, da lei e do julgador, idêntico tratamento.

Pela igualdade econômica, estamos chegando a uma reforma social objetiva, através da melhor distribuição das riquezas e abrindo oportunidade de sucesso a todos os indivíduos, sem indagarmos a sua origem.

Há de ser igualdade moral, que reconhecemos e proclamamos, que haveremos de chegar um dia, no futuro, à reforma subjetiva do homem, comprimindo seus maus instintos de dominador insaciável da natureza e de seus semelhantes e, ao mesmo tempo, elevando ao infinito os impulsos generosos do seu altruísmo, no fundo do qual encontraremos a nossa própria felicidade.

Sobre o autor

MOZART VÍTOR RUSSOMANO – Professor da Faculdade de Direito de Pelotas da Universidade do Rio Grande do Sul

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