Implementação da Escala 5×2 e Seus Reflexos nas Relações de Trabalho

Implementação da Escala 5×2 e Seus Reflexos nas Relações de Trabalho


Introdução – EC 141

A evolução do Direito do Trabalho no Brasil é marcada por momentos de readequação das normas de proteção à saúde, à segurança e ao bem-estar do trabalhador frente às transformações socioeconômicas e contratuais. A proposição e aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221, que ensejou a Emenda Constitucional 141, insere-se nesse contexto de reformulação estrutural, promovendo a transição da tradicional jornada semanal máxima de 44 horas para a denominada “Escala 5×2”.

Essa alteração constitucional atinge o núcleo do art. 7º, incisos XIII e XV, da Constituição Federal, modificando o teto da duração do trabalho normal para 8 horas diárias e 40 semanais, além de consagrar o direito a dois repousos semanais remunerados (RSR), um dos quais preferencialmente aos domingos.

O presente artigo tem por objetivo analisar os desdobramentos dogmáticos e práticos da nova emenda constitucional, abordando a regra de irredutibilidade salarial, as etapas de transição progressiva, os novos critérios operacionais para apuração de divisores e RSR, o regime flexibilizado dos trabalhadores hipersuficientes, bem como os impactos sobre a Administração Pública e os desafios de adequação para o setor patronal.

1. Do Limite da Jornada e da Consagração do Repouso Semanal Remunerado Duplo

Com a nova redação conferida ao art. 7º, XIII e XV, da Constituição Federal, a duração do trabalho normal passa a ter teto de 40 horas semanais e o repouso semanal remunerado é fixado em 2 (dois) dias:

  • Art. 7º, XIII: Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, mantida a faculdade de compensação e redução mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • Art. 7º, XV: Repouso semanal remunerado de 2 dias, devendo um deles ser concedido preferencialmente aos domingos.

Os dois dias de folga não precisam ser consecutivos, mas devem ser na mesma semana, salvo norma coletiva para todos os trabalhadores, inclusive os sujeitos a regimes diferenciados. A coincidência com a folga aos domingos é obrigação legal dentro de certa periodicidade, como veremos abaixo.

1.1. Regras Excepcionais de Compensação e Regulação Legal

O § 2º do art. 7º autoriza que norma coletiva (convenção ou acordo coletivo) estabeleça regime compensatório em que se assegure, na média do mês-calendário, a concessão dos 2 dias de RSR por semana, desde que garantido o gozo de no mínimo 1 dia de descanso dentro do período máximo de uma semana de trabalho.

Assim, será possível, por negociação coletiva que em uma semana o empregado trabalhe menos horas no sistema 6×1 (seis dias de trabalho por um de descanso) e noutra semana mais horas, na modalidade 4×3, por exemplo, mesmo que extrapole o limite de duas horas extras por dia, pois a norma coletiva poderá flexibilizar o §2º do artigo 59 da CLT (Tema 1.046 do STF).

Aparentemente continua valendo a regra contida na OJ 410 da SDI-1 do TST, reafirmada pelo Tema 265 do TST de não deixar o trabalhador mais de seis dias consecutivos trabalhando.

Além disso, o § 3º estabelece reserva legal para que a lei ordinária disponha sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso possam observar regimes diferenciados, sem prejuízo dos limites constitucionais previstos nos incisos XIII, XIV e XV.

2. A Garantia da Irredutibilidade Salarial e o Regime de Transição

2.1. Manutenção do Salário Nominal e Mínimo/Piso

O art. 2º da Emenda determina expressamente que a redução da jornada e o incremento do RSR aplicam-se, nos prazos fixados, aos contratos de trabalho em vigor e sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. Essa garantia estende-se categoricamente aos pisos salariais (art. 2º, parágrafo único).

Como desdobramento lógico a diminuição da jornada com a preservação do salário total resulta na elevação do valor do salário-hora.

2.2. Implementação Progressiva da Jornada (Art. 6º)

A adequação para a jornada de 40 horas semanais observará um cronograma progressivo:

  • 2 (dois) meses após a publicação: A duração do trabalho normal não excederá 42 horas semanais.
  • 1 (um) ano após o decurso do primeiro prazo: A duração do trabalho normal não excederá 40 horas semanais.

Durante o período de transição (um ano) as negociações coletivas poderão ampliar a duração diária do trabalho normal além das 8 horas para viabilizar o arranjo da jornada semanal de 42 horas, devendo, contudo, conceder dois repousos e, se autorizado normativamente, respeitar, na média, os 2 dias de RSR no mês calendário.

Por um ano, por exemplo, os empregados poderão trabalhar 8:24 por cinco dias na semana, de forma a cumprir as 42 horas semanais previstas na EC 141.

2.3. Caducidade de Cláusulas Coletivas Incompatíveis e Preservação de Jornadas Reduzidas

  • Caducidade Automatizada (Art. 3º): Decorridos 2 meses da publicação, ficarão automaticamente sem efeito as cláusulas de acordos ou convenções coletivas de trabalho sobre duração do trabalho e RSR que forem incompatíveis com os novos ditames constitucionais.
  • Preservação de Jornadas Mais Benéficas (Art. 4º): A promulgação da Emenda não implica redução proporcional de jornadas já praticadas em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais, garantindo-se, todavia, a aplicação do novo RSR duplo de que trata o inciso XV do art. 7º.

3. Desdobramentos Práticos: Divisores, RSR e Faltas Injustificadas

3.1. Divisores Salariais

Por aplicação da Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho reafirmada pelo Tema 260 do TST, os divisores aplicáveis ao cálculo do salário-hora e das horas extraordinárias passam a ser:

  • Jornada de 42 horas semanais: Divisor 210.
  • Jornada de 40 horas semanais: Divisor 200 (Tema 2 do TST).
  • Jornada de 36 horas semanais: Divisor mantido em 180.

Vale lembrar que transformar um dia a mais em repouso remunerado não altera o divisor.

3.2. Formatação do Repouso Semanal Remunerado Duplo

  1. Mensalistas: O valor de dois RSRs permanece embutido na remuneração mensal, por interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949.
  2. Horistas, Comissionistas e Trabalhadores em Domicílio: O valor do descanso corresponderá à média de dois dias de trabalho (proporção equivalente a 2/5 do labor semanal), mera adaptação da alínea d do artigo 7º da Lei 605/49.
  3. Reflexos de Horas Extras: A projeção de horas extras habituais incidirá sobre os dois dias de RSR – Súmula 172 e Tema 256 do TST.
  4. Cálculo da Média Diária: Cada RSR equivalerá à jornada média diária dos 5 dias trabalhados (exemplo: para quem cumpre 8 horas diárias, cada RSR corresponderá a 8 horas de pagamento).

3.3. Regimes Especiais de Escala nos Domingos e Feriados

A instituição do RSR duplo não altera a disciplina setorial de folgas aos preferencialmente aos domingos, salvo negociação coletiva em sentido diverso:

  • Mulheres: Mantida a escala com descanso num domingo quinzenal (art. 386 da CLT).
  • Comércio: Mantida a escala de folga num domingo na terceira semana (2×1) – Lei 10.101/00.
  • Demais Trabalhadores: Mantida a folga num domingo a cada sete semanas (Art. 58, §2º da Portaria 671/21).
  • Feriados: Os trabalhadores mantêm o direito à fruição/pagamento dos feriados além dos dois RSRs semanais.

Para fins de adequação ao tipo de trabalho desenvolvido a norma coletiva poderá dispor de forma diversa a coincidência da folga com o domingo, flexibilizando as regras acima para periodicidade diversa.

3.4. Efeitos das Ausências e Atrasos Injustificados

A ocorrência de atraso[1] injustificado superior a 5 minutos por pegada ou a 10 minutos (art. 58, §1º da CLT) no dia ou ausência injustificada ao trabalho sujeita o empregado mensalista ou quinzenalista (que tem o RSR embutido) ao desconto do dia (ou atraso) não trabalhado, cumulado com a perda dos 2 (dois) dias de repouso da semana e do eventual feriado daquela semana. Assim, o empregador poderá descontar três dias, o dia da falta, mais dos dois repousos da semana e, se existir, a remuneração do feriado também. O direito às respectivas folgas permanece, a remuneração que não será paga ou descontada.

Os comissionistas, os que recebem por percentagem, peça, hora ou produção, que faltarem um dia não receberão os dois RSRs correspondentes a essa semana.

4. O Novo Conceito de Hipersuficiência na Emenda Constitucional

O art. 8º da Emenda introduz uma regra específica sobre controle e duração do trabalho para empregados de alta renda, afastando-se do critério da CLT (art. 444, parágrafo único):

  • Requisitos Cumulativos:
  • Empregado portador de diploma de nível superior; e
  • Percepção de remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (equivalente a R$ 21.188,88 em valores atuais).
  • Efeitos Jurídicos: Estes trabalhadores ficam excluídos do regime de duração do trabalho e do controle de jornada, ressalvada disposição contratual em contrário por liberalidade do empregador ou norma coletiva. Trata-se de uma hipótese autônoma de exceção ao controle de ponto, alinhada à lógica do art. 62 da CLT. Isso quer dizer que não terão direito às horas extras, noturnas, adicional noturno e extra, intervalo intra e interjornada, mas tão somente aos dois repousos semanais remunerados e feriados.
  • Garantias Inafastáveis: Preserva-se o direito constitucional aos 2 dias de RSR, devendo o empregador aferir apenas a frequência e não a jornada trabalhada.
  • Exceção Constitucional: Tal exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (§ 1º do art. 8º).
  • Competência: Fixa-se expressamente a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações correlatas a este dispositivo (§ 2º do art. 8º).

5. Reflexos nos Contratos Administrativos e Terceirização Pública

O art. 9º estabeleceu regras de transição para mitigar o impacto econômico nos contratos celebrados pela Administração Pública direta e indireta cuja execução envolva emprego direto de mão de obra:

  • Prazo para Aditamento: As disposições sobre redução de jornada serão aplicadas após aditamento contratual voltado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano.
  • Início da Abrangência aos Empregados Terceirizados: Os trabalhadores alocados na execução dos contratos passam a cumprir a nova jornada reduzida na data da formalização do aditamento contratual ou ao término do prazo de 1 ano, o que ocorrer antes, garantida a irredutibilidade salarial.
  • Contratos Aditados Antecipadamente: Contratos aditados no prazo de 2 meses da publicação da Emenda aplicarão os novos limites e RSRs a partir das vigências instituídas na própria Emenda.
  • Medidas Mitigatórias para ME/EPP e MEI: O art. 5º autoriza a edição de lei complementar com medidas transitórias condicionadas à manutenção do nível de emprego para mitigar os impactos financeiros sobre microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

6. Adequação de Categorias com Regimes Especiais

Foi permitida que a lei ordinária possa dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado observe regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do artigo 7º da CF. Isso quer dizer que para algumas categorias será possível a alternância de semanas 6×1 com semanas 4×3, ora com jornada dilatada ora com jornada reduzida.

A lei poderá apontar quais são as categorias ou trabalhos especiais que demandam tratamento diferenciado, tais como radialistas, atletas, comerciários, domésticos, aeronautas, aeroviários, vigilantes, telemarketing, motoristas, jornalistas, trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, escala 12×36 etc.

Além disso, a lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes da Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.

Entre estas medidas transitórias estaria a concessão de mais prazo para implementação da jornada reduzida e da concessão de dois dias de repouso? Entendo que sim, pois foi a própria emenda que autorizou a flexibilização quando utilizou a expressão “mitigação dos impactos”. Todavia, tais prazos devem ser razoáveis para não desconfigurar a urgência da novidade.

Uma emenda constitucional poderia modificar os novos direitos trazidos pela EC 141? Também entendo que sim, pois as emendas constitucionais possuem a mesma hierarquia entre si. Logo, uma emenda posterior pode revogar, modificar ou substituir o conteúdo de uma emenda anterior, desde que siga o processo legislativo adequado. Não está inserida nas cláusulas pétreas (Art. 60, § 4º da CF) a jornada de 40 horas do empregado. O que se proíbe é a abolição de direito (ADI 2.024), da jornada em si, da limitação de tempo de trabalho, o que não pode ocorrer. O número “40 horas” não é cláusula pétrea, mas a limitação de jornada sim. No caso, não se aplica ao caso a alegação e vedação e retrocesso social, pois a própria EC 141/26 excluiu os hipersuficentes de jornada, reduzindo direitos antes concedidos de forma genérica pelo artigo 7º da CF.

A jornada de 40 horas e dois repousos deve ser aplicada aos empregados domésticos e empregados que trabalham no sistema 12×36. Estes têm a média de 42 horas trabalhadas e devem ter seus regimes de trabalho modificados. Como já usufruem de duas ou mais folgas semanais, se mensalistas ou quinzenalistas, a prática não será alterada, pois a remuneração já está embutida no salário. A adequação será apenas quanto ao limite de 40 horas semanais.

7. Prazo para alteração das regras – Termo inicial – Contagem

A regra geral de publicação de leis determina que ela passa a ter validade (eficácia) no dia seguinte ao da sua publicação oficial.

Todavia, a EC 141, que foi publicada no dia 16/10/2026, numa sexta-feira, estabeleceu prazos em meses e ano para sua eficácia plena. Neste caso, pela regra estabelecida no artigo 132, § 3º, do Código Civil, os prazos fixados em meses vencem no dia de igual número do mês do vencimento. Contando 2 meses a partir da publicação do dia 16/10/2026, o prazo encerra-se no dia 16/12/2026 (uma quarta-feira).

8. Conclusão

Diferentemente do que ocorreu quando da Constituição de 1988, que reduziu a jornada de 48 para 44 horas semanais, a EC 141, promulgada no dia 16/10/26, além de reduzir a jornada de 44 para 40 horas semanais, criou um repouso remunerado a mais. Não reduziu apenas a jornada semanal e não criou outro dia de folga: determinou que esse segundo dia de folga fosse remunerado. Esse sim, foi o maior impacto da EC 141.

A redução da jornada semanal gera imediato impacto econômico nas empresas e na vida dos trabalhadores. Mas, a redução simultânea da jornada com a criação de mais uma folga remunerada poderá ter efeitos mais intensos tanto para os trabalhadores como para empresários.

Para os empresários porque terão que remodelar seus negócios e contratar mais pessoas para suprir a demanda.

Para os trabalhadores que ganham por hora, produção, peça, percentagem e comissão o impacto pode ser até negativo, pois se trabalhar menos pode vender/produzir menos. A remuneração destas folgas é calculada pela média da produção durante o trabalho. Se a produção diminui o valor do repouso também.

Aparentemente a irredutibilidade salarial mencionada na EC 141 foi dirigida aos empregados mensalistas e quinzenalistas, pois para estes sim a alteração foi excelente, mas não tão favorável aos que percebem por produção.

Enfim, a Emenda Constitucional 141/26 reconfigura substancialmente o sistema de duração do trabalho no ordenamento jurídico brasileiro ao instituir a Escala 5×2, fixando a jornada em 40 horas semanais e criando um segundo RSR. Apesar de a medida ser de grande valia para a higidez física e mental dos trabalhadores, algumas categorias deveriam ter regras diferenciadas e o período de transição deveria ser maior para o empresariado se adaptar.

A transição exige imediata mobilização das empresas, entidades sindicais e entes públicos. O sucesso da implementação da nova ordem constitucional dependerá, fundamentalmente, do uso adequado da autonomia privada coletiva e do diálogo social para harmonizar a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores com a sustentabilidade econômica das organizações.

Referências Legislativas, Normativas e Jurisprudenciais

  • Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221
  • Emenda Constitucional nº 141 (EC 141 / EC 141/26)
  • Constituição Federal (CF/1988):
  • Art. 7°, incisos XIII, XIV e XV
  • Art. 7°, § 2°
  • Art. 7°, § 3°
  • Art. 8°, § 1° e § 2° (introduzidos/mencionados no contexto da EC)
  • Art. 60, § 4° (Cláusulas Pétreas)
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
  • Art. 58, § 1° e § 2°
  • Art. 59, § 2°
  • Art. 62
  • Art. 386
  • Art. 444, parágrafo único
  • Leis Federais:
  • Lei nº 605/1949 (Art. 7°, § 2° e alínea “d”)
  • Lei nº 10.101/2000
  • Portarias:
  • Portaria nº 671/2021 (Art. 58, § 2°)
  • Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Supremo Tribunal Federal (STF):
  • Súmula nº 172 do TST
  • Súmula nº 431 do TST
  • Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 410 da SDI-1 do TST
  • Tema nº 2 do TST
  • Tema nº 256 do TST
  • Tema nº 260 do TST
  • Tema nº 265 do TST
  • Tema nº 1.046 do STF
  • ADI 2.024

[1] O atraso e a falta devem ser descontados do salário, sob pena de perdão. Se perdoada não poderá haver o desconto do RSR e do feriado.


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