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TRABALHO

Abono de Desemprego

ABONO

DESEMPREGO

PROJETO Nº 4.386

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 153

Revista Forense

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19/09/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 153
MAIO-JUNHO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA 

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Bilac Pinto, deputado federal pelo Estado de Minas Gerais.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Abono de Desemprego

(*Projeto nº 4.386 – Sua justificação**)

Institui o abono de desemprego para os empregados cujos contratos de trabalho hajam sido ou venham a ser rescindidos no período de 31 de dezembro de 1953 a 1º de agôsto de 1954, por motivo da divulgação ou da decretação dos novos níveis de salário mínimo, e dá outras providências.

**JUSTIFICAÇÃO

As Constituições modernas, quando estabelecem a competência do Estado para fixar o salário mínimo, têm em vista amparar os trabalhadores de nível inicial, a fim de que possam atender às suas necessidades mais essenciais.

Ao exercer a função de estabelecer o salário mínimo, o Estado deve tomar em consideração tôdas as possíveis conseqüências dessa sua intervenção na ordem econômica para evitar que seu desígnio de assegurar o bem-estar social seja frustrado e que a medida, aparentemente benéfica, se transforme em causa de crises, no mercado de trabalho, resultantes, ou do tratamento desigual das diversas categorias de assalariados ou do desemprêgo gerado pela incidência dos novos níveis, na economia de certas emprêsas.

O dec. nº 35.450, de 1º de maio de 1954, que, recentemente, fixou os novos níveis de salário mínimo, é, sob êstes aspectos, incompleto e omisso.

Se trabalhadores são todos quantos no país vivem de salários, não se compreende que o Estado tenha omitido, no ato normativo que baixou, aquêles que – civis ou militares – prestam serviços à União, aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios e bem assim às entidades autárquicas e que estão recebendo salários inferiores ao mínimo legal.

No propósito de corrigir essa lacuna, já apresentamos o Projeto nº 4.342, de 1954.

A falha a que hoje procuramos dar remédio, com o presente projeto, é a do desamparo em que a decreto presidencial deixa os trabalhadores que vierem a perder seus empregos por motivo exclusivo do impacto dos novos níveis de salário mínimo sôbre a economia de certas empresas que considerem os ônus, dêles decorrentes, como insuportáveis.

Se a intenção sincera do Estado é de assegurar o bem-estar social e se da medida por ele decretada com o propósito de produzir aquele pode acarretar conseqüências opostas, cumpre ao poder público evitar êsse desfecho por meio de medidas adequadas que evitem que o trabalhador, ao invés de um aumento de salário, receba um aviso de despedida, que significa a brusca e total cessação do seu estipêndio.

A respeito dessa matéria nada dispõe o decreto baixado pelo Sr. Getúlio Vargas, o qual deixa ao desamparo aquêles que venham a perder o seu emprêgo por exclusivo motivo da elevação dos níveis do salário mínimo.

Visando a levar a assistência do Estado aos que se virem desempregados em conseqüência do decreto de 1° de maio, formulamos a presente proposição, – que deverá ser discutida e votada em regime urgência, – a fim de que o abono desemprêgo nêle instituído possa ser pago, desde logo, a todos quantos a êle venham a fazer jus.

O projeto atribui às Prefeituras Municipais – mediante acôrdo sumário, por via telegráfica, com o Ministério da Fazenda – a execução da lei.

As Prefeituras farão o levantamento dos desempregados e mensalmente efetuarão o pagamento do abono a que terão direito.

Nos Municípios em que as Prefeituras se recusarem a aceitar êsse encargo, essa tarefa será executada pela respectiva Coletoria Federal.

Descentralizando o serviço de assistência aos trabalhadores desempregados, tivemos em vista facilitar ao máximo o pagamento do abono de desemprêgo, evitando, assim, tôda sorte de embaraços burocráticos.

Sala das Sessões, 10 de maio de 1954. –

Bilac Pinto, deputado federal pelo Estado de Minas Gerais.

________________

Notas:

*PROJETO Nº 4.386 – 1954***

Institui o abono de desemprego para os empregados cujos contratos de trabalho hajam sido ou venham a ser rescindidos no período de 31 de dezembro de 1953 a 19 de agôsto de 1954, por motivo da divulgação ou da decretação dos novos níveis de salário mínimo, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Aos empregados cujos contratos de trabalho hajam sido ou venham a ser rescindidos no período de 31 de dezembro de 1953 a 1º de agôsto de 1954, por motivo da divulgação ou da decretação dos novos níveis de salário mínimo, fica assegurado o direito de receber da União, nos têrmos desta lei, o abono de desemprego.

Parágrafo único. O abono de desemprêgo corresponderá ao salário efetivamente recebido, na data da rescisão do contrato de trabalho, não podendo, entretanto, ser inferior a 50% do salário mínimo da respectiva região e nem a êle superior.

Art. 2º O empregado dispensado, enquanto não conseguir nova colocação, terá direito a receber mensalmente o abono.

Parágrafo único. Perderá o direito ao abono o empregado que recusar emprêgo, sem justa causa.

Art. 3º O pagamento do abono de desemprêgo será feito aos seus beneficiários, no próprio Município de sua residência.

Art. 4º A União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará acôrdos, por via telegráfica, com as Prefeituras Municipais, a fim de que estas assumam os encargos da execução desta lei.

Parágrafo único. Nas cidades em que as Prefeituras Municipais se recusem a realizar o acôrdo com a União, a execução desta lei ficará a cargo da Coletoria Federal.

Art. 5º A Prefeitura Municipal ou a Coletoria Federal a que competir a execução da presente lei deverá:

1) organizar o levantamento e o registro de dos os desempregados que tenham direito ao abono;

2) pagar aos desempregados, mensalmente, abono;

3) fiscalizar o exato cumprimento desta lei coibir fraudes.

Art. 6º Como remuneração dos serviços prestados, as Prefeituras Municipais receberão 5% sôbre o total dos abonos mensais, pagos.

Parágrafo único. A mesma percentagem será paga, em rateio e na proporção dos respectivos vencimentos, aos funcionários da Coletoria Federal.

Art. 7º As Prefeituras Municipais, para atender ao pagamento do abono, requisitarão das Coletorias Federais locais, mensalmente, a importância a êsse fim necessária, acrescida da cota de 5% prevista no artigo anterior.

Art. 8º O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística instituirá, em caráter permanente, a estatística de desemprêgo, de acôrdo com as normas técnicas que forem fixadas pelo Conselho Nacional de Estatística.

Art. 9º É autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial pelo Ministério da Fazenda até a importância de Cr$ 1.000.000.000,00 para atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes da execução da presente lei, o qual será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões, 10 de maio de 1954. – Bilac Pinto, deputado federal pelo Estado de Minas Gerais.

________________

Nota da nota:

* Publicado no “Diário do Congresso Nacional”, de 13-5-1954, pág. 2.648.

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  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
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