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A sentença coletiva de trabalho e sua função normativa

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TRABALHO

A sentença coletiva de trabalho e sua função normativa, de Paulino Jacques

REVISTA FORENSE 168 - ANO DE 1954

SENTENÇA COLETIVA DE TRABALHO

Revista Forense

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20/12/2024

SUMÁRIO: Antecedentes da normatividade. Extensão da sentença. Efeito normativo. Doutrina e jurisprudência nacionais. Direito comparado.

Antecedentes da normatividade

1. Entre nós, a normatividade mitigada da “sentença coletiva” manifestou-se, pela primeira vez, em 1932, com a promulgação do dec. nº 21.396, de 21 de maio de 1932, assim mesmo sob forma de “laudo”. Dispunha essa lei que o presidente da Comissão Mista de Conciliação, nos dissídios coletivos, frustrada a instância de conciliação, deveria propor às partes submeterem o litígio a “juízo arbitral”, cujos membros seriam imediatamente escolhidos segundo o critério de sorteio paritário.1 Êsses árbitros, após o estudo da espécie, profeririam um “laudo”, decidindo a contenda, e, qual obrigaria as partes litigantes, e sòmente elas, ficando sujeitos a penalidade os que se recusassem a cumpri-lo integralmente.2 Se, porventura, as partes não aceitassem a proposta de submeter a litígio a “juízo arbitral”, seria a recua submetida ao exale do ministro do Trabalho, que poderia nomear uma “comissão especial” para examinar o assunto e oferecer o competente “laudo” decisório.3 Tal “laudo”, como o prolatado pela junta paritária, não produzia efeito senão inter partes, isto é, junto aos sindicatos litigantes e seus associados, ou entre o empregador e seus empregados, conforme a natureza do conflito. Demais, nenhum dêsses “laudos” estava adstrito, para ter eficácia, a homologação da Comissão Mista ou a ratificação do ministro.

Extensão da sentença

2. A normatividade ampla da “sentença coletiva”, entretanto, só se apresentou, em 1939, com o instituto da “extensão”. A Lei Orgânica da Justiça do Trabalho, o dec.-lei n° 1.237, de 2 de maio de 1939, dedicou-lhe uma seção especial, com a denominação “Da extensão das decisões”, contendo dois artigos (65 e 66), três parágrafos e duas alíneas, havendo o regulamento dessa lei, o dec. número 6.596, de 12 de dezembro de 1940, ampliado o número de artigos (arts. 170, usque 173).4 Também, A Lei Orgânica do Conselho Nacional do Trabalho, o dec.-lei n° 1.346, de 15 de junho de 1939, assegurava à Câmara de Justiça do Trabalho o poder de estender, na forma prevista em lei, as decisões que tiver proferido em dissídios coletivos” (artigo 8°, item I, alínea b), e o regulamento dessa lei, o dec. nº 6.597, de 13 de dezembro de 1940, reproduzia o princípio em têrmos semelhantes (art. 18, alínea b).5 Por fim, a Consolidação das Leis do Trabalho tornou a abrir uma seção especial para disciplinar o instituto, com igual denominação, “Da extensão das decisões”, contendo artigos (arts. 868 usque 871), com redação idêntica à do dec. nº 6.596, cit., apesar do acréscimo de mais dois casos de “extensão”: o da alínea d (“por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho”) e o da alínea a (“por solicitação de um ou mais empregados…”).6

Assim, não padece dúvida, entre nós, que, em face da legislação, as “sentenças coletivas”, quando estendidas pelo tribunal prolator, produzem efeitos jurídicos sôbre tôda a categoria interessada e não, apenas, interpartes. É certo que o tribunal poderá estender a eficácia da decisão, apenas, aos demais empregados da emprêsa, que exercerem a mesma profissão dos dissidentes; mas isso não priva a “sentença coletiva” de seus efeitos normativos, embora mitigados. É a “sentença coletiva” atípica.

O conteúdo dessas sentenças é, em geral, o mesmo das convenções coletivas de trabalho, apesar de, entre nós, se limitarem, na prática, a fixação de salários e condições de pagamento. Demais, cabe ao tribunal prolator da sentença marcar a data em que a “extensão” deva entrar em vigor,7 sendo que, em geral, costuma fazê-la retroagir ao dia em que se ajuizou o dissídio, ou à data da decisão de primeira instância.8

Efeito normativo

3. A doutrina brasileira, hoje, é pacifica quanto ao efeito normativo, mitigado ou amplo, das “sentenças coletivas”. Em 1937, o eminente professor VALDEMAR FERREIRA sustentava, com tôda a sua convicção e ardor, que “a sentença, proferida em processo oriundo de controvérsia sôbre contrato coletivo de trabalho, não tem maior eficácia do que a da coisa julgada. Dirime controvérsia suscitada e só. Faz, como tal, lei entre os litigantes e não contra terceiros senão quando conflito idêntico se levante e se apliquem os princípios decorrentes do caso análogo”.9 Era o preconceito civilista, privatista, racionalista, individualista, que dominava o espírito do insigne catedrático da Universidade de São Paulo, impedindo-o de fazer a distinção fundamental entre o Direito individual e o Direito social. Enquanto aquêle se mostrava eminentemente formalista e dogmático, êste se apresentava objetivista e compreensivo. Se, para o Direito individual, a sentença não pode produzir efeito senão interpartes, e constitui resjudicata; para o Direito Social, ela atua ergaomnes e é passível de modificação omnitempore. Assim o quis a evolução social e o impõem as reais necessidades e os legítimos interêsses do povo, a que o Direito serve.

OLIVEIRA VIANA, aliás, já havia observado, aludindo à técnica da “sentença coletiva”: “Nada, pois, mais fora dos métodos e do espírito da justiça ordinária e da sua processualística. O veredictum que daí promana, depois de todo êste trabalho, que nada tem da dialética jurídica dos legistas e dos advogados, é uma coisa para que a processualística clássica não tem categoria para enquadrar, não encontra forma para conter, aberrante como ela é de todos os princípios da sua sistemática. É o puro domínio dos standards legais, concretos, objetivos, flexíveis – e não o das regras de direito, abstratas, rígidas, impessoais”.10 A processualística civilista, privatista, racionalista, individualista, não encontra clima no Direito Judiciário do Trabalho, informado por técnica publicística, objetivista, construtiva e socializante, a qual colima, antes e acima de tudo, a realização integral da justiça social. Tudo quanto favoreça, estimule e, mesmo, facilite tão alto e nobre escopo, concorrendo para a mantença do perfeito equilíbrio e harmonia entre as relações de empregadores e empregados, há de ser tido por legitimo e, em conseqüência, sancionado pelo direito positivo do trabalho.

ORLANDO GOMES, entre outros, não é menos categórica, ao referir-se à “sentença coletiva”: “Seu traço característico é a normatividade. Em face de um conflito coletivo, o tribunal atua como legislador, fixando regras de conduta que devem ser observadas pelos litigantes e por terceiros que não invocaram o seu pronunciamento”.11 Decidindo os conflitos coletivos, o tribunal prolator da sentença constrói direito objetivo, porque estabelece as normas que deverão disciplinar os contratos individuais de trabalho, dentro do âmbito fixado pelo próprio tribunal. Sem dúvida, age qual legislador, embora se adstrinja a emitir normas sem forma nem figura de lei, mas que atuam como tal.

Doutrina e jurisprudência nacionais

4. A jurisprudência, quer da Justiça comum, quer da Justiça do Trabalho, é pacífica quanto ao efeito normativo das “sentenças coletivas”.

A preliminar de inconstitucionalidade dessa competência específica da Justiça trabalhista foi, em várias oportunidades, rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, como no, acórdão da 1ª Turma datado de 15 de julho de 1946, do qual foi relator o eminente ministro CASTRO NUNES, prolatado nos autos do agravo de instrumento nº 12.835,12 e no acórdão da 2ª Turma, datado de 3 de agôsto de 1948, do qual foi relator o eminente ministro LAFAYETTE DE ANDRADA, exarado nos autos do agravo de instrumento nº 13.565.13

O reconhecimento da função normativa das “sentenças coletivas”, conseqüentemente, foi objeto de muitos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal.

No acórdão da 2ª Turma, datado de 8 de agôsto de 1947, do qual foi relator o saudoso ministro GOULART DE OLIVEIRA, proferido nos autos do agravo de instrumento n° 13.240, foi reconhecido que “a communisopinio entre os “nossos estudiosos e comentadores é no “sentido de que a decisão proferida em conflito coletivo é eminentementenormativa e nunca declarativa, pois realiza um direito novo e não declara um direito subjetivo”.14 Noutro acórdão da mesma Turma, datado de 12 de agôsto de 1947, exarado nos autos do agravo de instrumento nº 13.234 e relatado pelo eminente ministro OROZIMBO NONATO, encontram-se os fundamentos da normatividade da “sentença coletiva”: “Trata-se de um direito de vanguarda (refere-se ao Direito do Trabalho), impregnado, até ao âmago, de espírito socializador, e em que se despintam muitos dos traços que dão colorido aos outros ramos do direito. Era, pois, natural, quase inevitável, que, não só na adoção e manejo das regras e critérios de julgamento, como no particular do processo, e ainda em matéria de recurso e de organização judiciária, apresentasse o direito do trabalho diferenças conspícuas com o direito comum”.15 Foi, precisamente, o que atrás sustentamos, quando fizemos ver a necessidade de examinar os institutos do Direito do Trabalho à luz de novos métodos e critérios científicos, tendo em vista o caráter eminentemente social dessa novel disciplina jurídica. Noutro julgado, o Supremo Tribunal Federal, por sua 2ª Turma, em acórdão de 22 de junho de 1948, lavrado nos autos do agravo de instrumento nº 13.478, relatado, também, pelo eminente ministro OROZIMBO NONATO, proclamou que, nas “sentenças coletivas”, “seu normativismo e sua expansividade as desconvizinham das sentenças comuns e o caráter metajurisprudencial, então, da atividade do juiz é claro, quando despede normas a que se acurvam, necessàriamente, os pleiteantes”.16 As “sentenças coletivas” típicas, as que decidem conflitos coletivos, principalmente, de caráter econômico, são, por sua própria natureza, normativas e, por isso mesmo, expandem seus efeitos para além das partes litigantes. Afastam-se, assim, das sentenças comuns, fundamentalmente, declarativas de direito preexistente, e adquirem, em conseqüência, o caráter normativo aformal, através da atividade “metajurisprudencial” do juiz.

5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é, torrencialmente, uniforme na afirmação da normatividade das “sentenças coletivas”. No acórdão prolatado nos autos de recurso ordinário (Proc. TST nº 6.266-48), em data de 12 de outubro de 1948, relatado pelo eminente ministro TOSTES MALTA, foi declarado que, “com as sentenças normativas, a Justiça do Trabalho exerce a mais importante e complexa de suas atribuições constitucionais. O dissídio coletivo de natureza econômica – e quase todos o são, como advertiu OLIVEIRA VIANA – desloca o juiz para o campo da economia e o transforma em legislador, impondo-lhe a criação de uma norma que, obrigando as categorias litigantes, em casos de extensão, vai, também, repercutir em tôda a coletividade”.17 É que, em tais conflitos, o julgador atua mais como árbitro do que como juiz. Inspira-o a eqüidade e não o direito objetivo. Cria a norma que lhe parece mais justa, isto é, que melhor atenda às reais necessidades das categorias dissidentes e suas legítimas aspirações. Noutro acórdão, exarado nos autos de recurso ordinário (Proc. TST nº 7205-48), em data de 13 de dezembro de 1948, relatado pelo eminente ministro DELFIM MOREIRA, acentuou-se que “cabe ao juiz trabalhista decidir diante de um fato real, que nenhumaconsideração de ordem jurídica de obediência às regras da analogia, da coisa julgada, das decisões anteriores, ou de cláusulas contratuais, podeinfluir no sentido de ser dada esta ou aquela solução”.18 O tribunal do trabalho, em casos tais, converte-se num como que plenário legislativo para construir livremente a norma adequada à espécie, sem qualquer consideração que não seja a de conciliar os interêsses colidentes, tendo em vista o bem comum.

O eminente ministro BEZERRA DE MENESES, em seu ensaio sôbre os dissídios coletivos do trabalho,19 enumera váriosVoutros julgados comuns e trabalhistas, inclusive, despachos de sua autoria, que vêm corroborar a tese aqui sustentada da normatividade específica das “sentenças coletivas”, o que, aliás, constitui a própria razão de ser dêsses decretos judiciais corporativos.

6. A instauração da instância em dissídio coletivo é seguida de proposta de conciliação, feita pelo presidente do tribunal, caso as partes não se acordem, exsponte, acêrca das bases por elas mesmas apresentadas.20 Se houver conciliação, o instrumento desta será submetido à homologação do tribunal, produzindo, após os efeitos da “sentença coletiva”.21 É, sem dúvida, uma nova modalidade de ato judicial normativo, com eficácia mitigada, porque, em geral, não produz efeito senão dentro do setor representativo das partes dissidentes (sindicato ou emprêsa). A Consolidação das Leis do Trabalho não equiparava, pelo menos explìcitamente, o ato conciliatório à “sentença coletiva”: o dec.-lei nº 9.070, cit., veio fazê-lo, fiel à melhor doutrina. O ato conciliatório, equiparado como foi a “sentença coletiva”, é passível de “extensão”, mitigada ou ampla, em obediência, mesmo, ao princípio constitucional de igualdade de tratamento entre iguais.

Direito comparado

7. Na França, a partir de 1936, com a instituição da arbitrageobligatoire, foi sempre reconhecido efeito normativo à sentencearbitrale. A lei de 1950, apesar de haver tornado facultativa a arbitragem, procurou tornar mais expedito o seu processo e o de conciliação.22 A CourSupérieured’Arbitrage, criada em 1938,23 e que é a segunda instância do juízo arbitral, passou, também, a funcionar com mais desembaraço, conforme se vê da leitura dos ensaios de SARRANO e LUCHAIRE.24

Duas disposições, entre outras, merecem destaque nessa lei: a que trata do accorddeconciliation e a da sentencearbitrale. Ficou estabelecido que ambos produzirão, logo após o depósito, os efeitos da convenção coletiva de trabalho, quer se limitem a interpretar atos normativos anteriores, quer fixem novas condições de trabalho.25 Semelhantemente à nossa lei de 1946, o ato conciliatório vale como “sentença coletiva”, e esta, à sua vez, como convenção, quer o dissídio seja econômico, quer simplesmente jurídico, sendo que, neste último caso, em têrmos.26 Se êsses atos decisórios, todavia, forem prolatados em dissídio oriundo de convenção coletiva, poderão ser estendidos a tôda a categoria, a pedido dos sindicatos convenientes.27 Se a lei facultasse, nesse caso, a extensão exofficio, teria sido mais justa, porque permitiria que todos os membros da categoria se beneficiassem com as vantagens da sentença ou do acôrdo, independentemente de qualquer manifestação de sua parte.

Seja como fôr, a normatividade, ampla ou mitigada, da sentença ou do acôrdo coletivos, está, aí, perfeitamente caracterizada. Não obstante, é de lamentar que, neste passo, como acontece com a convenção coletiva, essa legislação apresente, ainda, traços tão vivos do racionalismo individualista e influências tão acentuadas do formalismo burocrático, técnicas essas, já, em plena fase de superação.

8. Na Inglaterra, a normatividade das arbitrationawards só se manifestou plenamente com a ConditionsofEmploumentandNationalArbitrationTribunalOrder, 1940, que estabeleceu novas condições de emprêgo, e instituiu um tribunal de arbitramento, com jurisdição em todo o país, para conhecer dos dissídios coletivos do trabalho. É certo que, desde 1896, com a ConciliationAct, e, mais tarde, em 1919, com a IndustrialCourtsAct, já se conheciam os atos de conciliação ou de arbitramento, que punham têrmo aos conflitos individuais ou coletivos do trabalho. A sua normatividade, entretanto, ou era indireta, porque dependia de um commandpaper do Parlamento,28 ou condicionada, porque o pronunciamento da IndustrialCourt, de que se originava a função normativa, segundo as leis de 1930 e 1933, subordinava-se à iniciativa do ministro do Trabalho.29

O Tribunal de Arbitramento Nacional, criado pela lei de 1940, e que se compõe de cinco membros, dos quais um representante dos empregadores e outro dos empregados, passou a emitir decisions ou awards, que se tornam “an amplied term of the contract between an employer and a workman to whom the agreement, decision or award relates”.30 As condições de trabalho estabelecidas na “sentença coletiva” constituem cláusulas obrigatórias dos contratos individuais, salvo, òbviamente, se êstes contiverem disposições mais favoráveis.

A Trade Disputes and Trade Unions Act, 1946 mantém, em linhas gerais, a técnica da Order de 1940.31 A indecisão do Legislativo, todavia, persiste, porque ainda não mostrou o propósito de assentar as bases definitivas do instituto. Parece que os precedentes ainda não lograram elevar-se à categoria de costume, para que possam transformar-se em verdadeiro direito objetivo.

9. Os Estados Unidos, apesar de se utilizarem em larga escala das convenções coletivas,32 não adotam as sentenças normativas. Os dissídios do trabalho resolvem-nos, ou por arbitration, ou por litigation. No primeiro caso, o juízo arbitral, uno ou plúrimo, conforme houver estabelecido o collectiveagreement,33 depois de ouvidas as partes e apreciadas as provas apresentadas, proferirá a decision, cujo alcance é limitado pelo convênio coletivo, que, em geral, dispõe “which should exclude any power to alter, add or detract from the obligations of the contract”.34 Se a decision, ou award, não pode alterar, aditar ou reduzir o conteúdo do contract, é óbvio que ela não tem nenhuma fôrça normativa, adstrita que está a interpretar o direito preexistente. Em geral, essas decisões são irrecorríveis, mas as côrtes de justiça têm, por vêzes, anulado as contrárias a direito ou a prova dos autos, consoante informa WERNE.35 É de notar, ainda, que, na hipótese do agreement ser omisso quanto à organização do juízo arbitral, prevalecem as regras do arbitrationstatute, e, em qualquer caso, cabe à AmericanArbitrationAssociation elaborar a lista de árbitros para que os litigantes os escolham ou, mesmo, indicar o árbitro, caso não haja acôrdo entre as partes.36

No segundo caso, quando se trata de litigation, compete à Justiça comum dirimir os dissídios, segundo o disposto na Section301 of the Labor Management Relations Act, 1947. As District Courts conhecem de “violations of collective agreements coverings employees in an industry affecting interstate commeroe, without regard to the amount involved or citizenship of the parties”.37 Basta isso, para que se afaste tôda possibilidade de tais awards virem a exercer função normativa, sob a legislação vigente. As Côrtes de Apelação dos Estados-membros, como a Suprema Côrte, também, intervêm na solução dêsses dissídios.38

É de deplorar, sem dúvida, que, havendo os Estados Unidos dado tão grande curso às convenções coletivas de trabalho, tenham esquecido, entretanto, o instituto complementar, a “sentença coletiva”. Deve-se isso, certamente, ao fato de inexistir, nesse país, uma justiça especializada em questões do trabalho.

10. No México, é com a Ley Federal del Trabajo, de 1931, que o laudocolectivo, proferido pelas Juntas de Conciliación y Arbitraje, nos conflictoscolectivosdeequidad, caracteriza-se e define-se inteiramente.39 Como esclarece MARIO DE LA CUEVA, a lei mexicana “no define… lo que en otras legislaciones se llama sentenciacolectiva, que es la que dictan las Juntas de Conciliación y Arbitraje en ocasión de conflictos de carácter económico o a propósito de controversias de naturaleza jurídica que versen sobre la interpretación genérica de las cláusulas de un contrato colectivo de trabajo”.40 Não obstante, está, aí, devidamente conceituada a “sentença coletiva”, que se destina a dirimir conflitos coletivos de trabalho, econômicos ou jurídicos. Todavia, JESÚS CASTORENA informa que o laudo colectivo, prolatado em tais conflitos, “significa convenio, juício, sentencia, porque a “ley tiene la preocupación de conservar el tecnicismo, la forma y el sentido arbitrales“.41

Sentença suigeneris, porque, não apenas declarativa de direito, mas, ao contrário, quase sempre, construtiva, criadora de normas jurídicas, é compreensível que o legislador mexicano tivesse o cuidado de enquadrá-la entre os “laudos de arbitramento”.

Assim, a sua normatividade não colidiria com nenhum dogma civilista, porque “este tipo de laudos no se fundan en normas preestablecidas; ellos viene a establecerlasnuevasnormas de la prestación de servicios”.42 Poderiam, tais laudos, denominar-se de sentenciasleyes, ao modo das convenções coletivas, que MARIO DE LA CUEVA e outros chamam de contratosleyes. Aliás, aquêle eminente professor reconhece que “la sentencia colectiva cumple la función de un contrato colectivo de trabajo”, porque a “Junta de Conciliación y Arbitraje… dieta sentencia estableciendo la forma como han de regularse en el futuro las relaciones entre los trabajadores y el patrono”.43 É a normatividade específica, que se manifesta, segundo MARIO DE LA CUEVA, quer nas “sentenças coletivas” econômicas, quer nas jurídicas, porquanto “una y otra precisan el alcance de las normas para la prestación de los servicios”.44 Sem dúvida, a sentença que decide um conflito coletivo jurídico, dando o verdadeiro sentido e alcance de uma convenção ou de outra sentença, de uma lei ou regulamento, há de obrigar tôda a categoria interessada, embora deva constituir caso julgado, diante da natureza do conflito.45 A função normativa dessa sentença, evidentemente, fica condicionada à vigência da convenção ou sentença, da lei ou regulamento, que ela interpreta, tanto quanto a eficácia da lei interpretativa está subordinada à do ato normativo interpretado. Por isso, noutro passo dêste ensaio, denominamo-la “sentença coletiva” atípica.

Se, como notamos noutro capítula, não é lícito pôr em dúvida a normatividade dos contratoscolectivos mexicanos, também menos lícito será fazê-lo em relação aos laudos arbitrales coletivos, ou melhor, às sentencias colectivas.

11. Na Argentina, os laudosarbitrales normativos encontram-se na mesma situação dos convenioscolectivos normativos, sem lei que os discipline, mas, com legitimidade doutrinária, e jurisprudencial. O direito positivo, apenas, atribui ao “Ministerio Secretaria de Estado de Trabajo y Previsión mediar en los conflictos del trabajo”.46 Fundado nesse dispositivo, êsse órgão estatal “dicta los laudos sin estar sometido a reglas de procedimiento estrictas”, como observa KROTOSCHIN.47

Êste autor distingue, demais, três tipos de “laudo”: o aceito voluntàriamente pelas partes, o impôsto por decreto e o que tem seus efeitos estendidos a terceiros. Os dois primeiros não suscitam qualquer dúvida, no que se relaciona com sua validade jurídica, visto como “equivalen a una convención colectiva establecida oficialmente con la intervención de la autoridad competente y, en consecuencia, surte todos los efectos de tal convención”.48 Todavia, o terceiro tipo de “laudo” – o que tem seus efeitos estendidos “mediante simples decreto administrativo, a terceros no compreendidos y no representados por las asociaciones profesionales que han planteado el conflicto”.49 – é suscetível de dúvida. Só a lei, e não o simples decreto, pode declarar a extensão de obrigatoriedade dêsses “laudos”, tal como acontece com as convencionescolectivas. É o que conclui KROTOSCHIN: “Tales dudas se desvanecen cuando la extensión es ordenada por ley. Ver, p. ej., laudo gastronómico, declarado obligatorio por decreto 4.148-46, ratificado por ley 12.921”.50 Sem dúvida, a faculdade de extensão dos efeitos do “laudo” coletivo há de ser prevista em ato do Poder Legislativo, para que adquira legitimidade jurídica.

Impõe-se, bem se vê, a disciplinação geral da “sentença coletiva” nesse país, tanto quanto a da convenção coletiva de trabalho, para que o instituto preencha

plenamente os fins que lhe são próprios, e possa ser tida como verdadeira sentença normativa de contratos.

12. Na Itália, o instituto da sentenzacollettiva surgiu no período “fascista”. Como esclarece BALZARINI, “la sentenza della Magistratura del Lavoro che stabilisce nuove condizioni di lavoro (art. 13, I, L. 3 aprile 1926; R. D. I luglio 1926, tit. IV, art. 58; art. I R. D. 1934 n° 1.075) … ha lo ste so valore e gli stessi effetti dei contratti collettivi di lavoro (art. 57 e 87 R. D. I luglio 1926) e deve essere pubblicata negli stessi modi di essi (art. 17, 3º capv. L. 1926)”.51 A lei de 1926 e os decretos-reais de 1926 e 1934, como se vê, constituíam as bases jurídicas do instituto, reforçadas, pouco depois, pela Carta del Lavoro (decls. V e X), e cuja normatividade, mais que em qualquer outro Estado, foi sempre afirmada.

É certo que autores, como ASQUINI, BARASSI, NAVARRA e RASELLI, sustentavam originar-se essa fôrça normativa, da equità, preexistente à sentença, e não, pròpriamente, desta. A eqüidade, sem dúvida, é fonte de direito, porém, nunca, de norma jurídica, que pressupõe órgão criador, no caso a Magistratura del Lavoro. FANTINI e SALERNI, BALELLA e COSTAMAGNA, entre outros, souberam replicar a ASQUINI e BARASSI, acentuando que a eqüidade, apenas, inspira o juiz na formulação da norma, que deve colimar a conciliação dos interêsses opostos.52 O juiz trabalhista, quando decide conflitos econômicos, cria direito objetivo, como se legislador fôsse. Todavia, quando resolve conflitos jurídicos, adstringe-se a declarar o sentido e o alcance da norma duvidosa, dando-lhe “interpretazioneautentica e legislativa, che “in modo per tutti obligatorio” (art. 73 Statuto italiano), cioè in forma generale ed astratta, interpreta retroattivamente, senza innovarlo, il diritto preexistente”, na lição de CALAMANDREI.53 Já havíamos notado, noutro passo, que a “sentença coletiva” jurídica, restringindo-se a revelar todo o conteúdo do direito preexistente, além de retroagir, segue, naturalmente, o destino dêste, como o acessório, o do principal, razão por que a sua normatividade é secundária e condicionada e, por isso, bastante mitigada. Aliás, ZANOBINI, dominado pela idéia de regolamento, que informa, neste particular, tôda a sua doutrina, observa: “Se la decisione per la formazione di nuovi patti ha il contenuto di un regolamento indipendente (praeter legem), la decisione per l’applicazione delle norme esistenti ha il contenuto di un regolamento esecutivo (secundum legem)”.54 As decisões econômicas, por assim dizer, prolatam-se praeterlegem, enquanto as jurídicas, secundumlegem, o que não afasta destas últimas, òbviamente, a função normativa secundária, embora sobremaneira mitigada, como atrás notamos.

D’AGOSTINO não vê, substancialmente, diferença entre essas duas espécies de controvérsias, as econômicas e as jurídicas, porque “soltanto apparentemente di feriscono da quelle che hanno per oggetio nuove condizioni di lavoro, ma sostanzialmente sono analoghe, e se non danno luogo alla formazione, quanto meno completano la disciplina del rapporto collettivo di lavoro”.55 Realmente, a sentença interpretativa, como todo ato de exegese, integra-se na sentença ou convenção interpretadas, e de tal modo, que lhes completa o conteúdo. D’AGOSTINO, neste particular, é acompanhado de JAEGER e RASELLI, cuja autoridade êle próprio Invoca para contraditar PACE, que sustenta a tese contrária, isto é, da distinção substancial entre a sentença econômica e a jurídica.56 A nós parece falecer razão a PACE, porque, apesar de uma sentença criar direito objetivo e a outra não, os efeitos da sentença coletiva jurídica são análogos ao da sentença coletiva econômica, salvo o caso julgado, que esta última, evidentemente, repele. Prolatadas por tribunal da mesma natureza, segundo igual rito, e obedecendo a idêntica técnica, não sabemos por que se devam extremá-las, quando ambas realizam fins semelhantes – disciplina uniforme das relações de trabalho dentro da categoria e o estabelecimento da paz corporativa.

É de notar, ainda, como observa D’AGOSTINO, que a normatividade dessas sentenças atua, não só sôbre os componentes da categoria, ao tempo da prolação da decisão, como, também, sôbre aqueles que, posteriormente, venham a fazer parte dela, à semelhança do que acontece com a lei, que obriga a todos quantos se encontram, ou venham a encontrar-se, nas condições por ela previstas.57

A normatividade, entretanto, não é privativa das sentenças emanadas da Magistratura del Lavoro, porque as decisões dos árbitros – os lodosarbitrales – em matéria de regulação das relações de trabalho, são, também, dotadas de fôrça normativa.58 Tal normatividade é, também, ampla, abrangendo, desde logo, tôda a categoria, como resulta, mesmo, da natureza do regime corporativo.

13. No período “post-fascista”, suprimida que foi a Magistratura del Lavoro, ficou abolida, teòricamente, a sentenzacollettiva. Mas, os fatos que lhe davam origem continuaram a manifestar-se – os conflitos econômicos é os jurídicos – com igual, senão com maior freqüência. Por isso, apesar do silêncio da Constituição de 1947, a doutrina tem acentuado a inconveniência de afetar a solução de tais conflitos à Justiça comum, porque “queste controversie non possono essere risolte che con criteri non giuridice, di oroportunità economica e genericamente di equità”, tal o pensamento esclarecido de SANTORO PASSARELLI.59 Há necessidade, pois, de criar órgãos habilitados a solucionar êsses conflitos, como o próprio Govêrno Provisório já havia reconhecido, quando instituiu, em 1945, um “collegio arbitrale che giudica secondo equità” – como refere PERGOLESE60 – para apreciar os dissídios oriundos da aplicação dos decretoslegges2 novembre 1944, nº 303, e 25 gennaio 1945, nº 13“, que continham melhoria econômica para os trabalhadores, cujas relações de emprêgo eram disciplina por convenções coletivas.61 PASSARELLI entende que êsse é o caminho, porque “le parti, se vogliano, naturalmente possono, col contratto collettivo, prevedere e organizzare il giudizio arbitrale anche per le controversie economiche”.62 As decisões que o giudizioarbitrale venha a proferir – os lodosarbitrales – equivalerão, não, apenas, aos lodos do período “fascista”, de que já falamos, mas, também, e principalmente, às sentenzascollettivas, dotadas de igual normatividade.

14. Na Alemanha, a “sentença coletiva” apareceu, sòmente, no período “weimariano”, com a VerordnungüberdasSchlichtungsmesenvom30-10-1923 e Verordnungen vom 10-12-1923 und 29-12-1923, que regulam a conciliação e seu processo.63 As decisões prolatadas em dissídio, do trabalho por tribunais especializados, como os Gewerbegerichte (tribunais industriais), os Berggewerbegerichte (tribunais industriais mineiros), os Kaujmannsgerichte (tribunais de comércio), as Innungen (corporações) e os Innungsschiedsgerichte (tribunais arbitrais de corporações), não tinham fôrça normativa, pois obrigavam, apenas, as partes litigantes.64 Aquelas “ordenanças”, porém, instituindo a VerbindlicherklärungdesSchfedsspruchs (declaração de obrigatoriedade da sentença arbitral), quer nos InteressenoderRegelungsstreitigkeiten (conflitos de interêsse ou de regulamentação), quer nos Rechtsstreitigkeiten (conflitos de direito), vieram assegurar efeito normativo às Schiedssprüche (sentenças de arbitramento), cujo conteúdo era o de uma convenção coletiva. Cabia aos Schilichter (conciliadores), ou às Schlichtungsausschüsse (Comissões de Conciliação), ou ao Reichsarbeitsminister (ministro do Trabalho do Estado), promover a conciliação entre as partes dissidentes, que eram as arbeitgeberverbänden (associações de patrões) ou um só arbeitgeber (patrão), de um lado, e as arbeitnehmerverbänden (associações de empregados), de outro.65 Contudo, três requisitos tinham de ser satisfeitos para que se pudesse declarar obrigatória, a sentença de arbitramento: a) eqüidade, inspirando a sentença; b) razões de ordem econômica e social, impondo a obrigatoriedade para o bem de ambas as partes; c) excepcionalidade da medida, que atentava contra a liberdade de contrato.66 A “declaração” podia ser feita mediante solicitação de qualquer dos litigantes, ou, mesmo, ex officio, quando o interêsse público o exigia.67

O legislador “weimariano”, bem se percebe, tinha a preocupação, louvável, sem dúvida, de conciliar a iniciativa individual com a interferência estatal. Por isso, só excepcionalmente admitia, não apenas, a declaração de obrigatoriedade da sentença arbitral (eqüidade e razões econômica e social), mas, também, a iniciativa do Estado (interêsse público). Não obstante, seria, temerário negar os efeitos normativos da sentença arbitral, pelo menos, dentro do círculo representativo das associações dissidentes.

15. No período “nazista”, em que se suprimiram os sindicatos e as emprêsas se organizaram segundo o princípio da TreueverhältniszwischenFührerundGefolgschaft, não havia ambiente favorável a dissídios do trabalho. Qualquer desentendimento que, porventura, se manifestava entre as emprêsas e seus empregados, era, incontinenti, conhecido e solucionado pelo competente TreuhänderderArbeit, com plenos poderes, delegado que era do Führer. A solução dada, sem dúvida, constituía uma decisão, mas, não com o caráter de Schiedsspruch – um autêntico arbitramento conciliatório – porém, com todo o cunho de ato típico de autoridade e de império, verdadeiro comando estatal.68

No período “post-nazista”, é de supor que haja sido restaurada, pelo menos na Alemanha Ocidental, a prática das Zwangsschjessprüche, que tão úteis foram aos trabalhadores no regime “weimariano”.69

16. Na Rússia, sob o regime “tzarista”, não havia, òbviamente, meio favorável à prática da “sentença coletiva”, porque os conflitos do trabalho eram, em geral, resolvidos pela polícia, apesar da ação mediadora dos “inspetores do trabalho”.70 Nos conflitos individuais, é que a autoridade dêsses agentes do poder público se fazia sentir com mais eficácia, porque nêles a autoridade policial não interferia.71 Assim, pode dizer-se que o “tzarismo” ignorou o instituto da “sentença coletiva”, como era de supor, diante, mesmo, do caráter autocrático do Estado.

Sob o regime “soviético” – após a fase do “comunismo de guerra” (1918-1921), em que as emprêsas foram “estatizadas” em sua totalidade e o trabalho declarado obrigatório e forçado – surgiu, então, a “sentença coletiva”, disciplinada no Cód. do Trabalho de 1922, com as emendas de 1929. Cabe, como dispõe êsse Código, às Câmaras de Conciliação, ou aos Tribunais de Arbitragem, resolver “los conflictos de conclusión, alteraciones, completo o interpretación de los contratos colectivos de trabajo”.72 Estão, aí, os dois tipos universais de conflitos do trabalho, os econômicos, que concluem, alteram ou completam as condições de trabalho, através dos convênios coletivos, e os jurídicos, que os interpretam. As Câmaras de Conciliação, nos Estados-membros ou Repúblicas, e nos Distritos ou Municípios, exercem jurisdição facultativa, porque a sua ação fica na dependência da vontade das partes, enquanto os Tribunais de Arbitragem, distribuídos como as Câmaras, têm jurisdição obrigatória, atuando, em geral, após haver frustrado a interferência, delas.73 Ambos, entretanto, funcionam supervisionados pelos Comissariados do Trabalho, nos

Estados federados e na União, os quais podem anular as decisões das Câmaras ou dos Tribunais, nos casos previstos em lei.74 A decisão, final, porém, vale como norma jurídica, obrigando as partes litigantes – a emprêsa e os associados do respectivo sindicato, isto é, todos quantos são filiados à mesma atividade econômica.75

Todavia, os conflitos do trabalho não abundam nesse país, dado que a quase totalidade das emprêsas foi “estatizada” e o trabalhador vive em comunhão com as administrações, pois que todos são servidores do Estado socialista, que é, pelo menos teòricamente, um Estado de trabalhadores.76

17. Na Espanha republicana, sob o regime da Ley del 27 de noviembre de 1931, que instituiu os Jurados Mixtos del Trabajo, surgiu a “sentença coletiva”, com função normativa, perfeitamente caracterizada. Como ensina CABANELLAS, êsses “Jurados… tenian además de sus facultades inspectoras y judiciales, la función de organismos reguladores de la vida profesional, por estar encargados de establecer normas para el ramo o ramos en que se constituyeran.77 A normatividade jurisdicional dêsses tribunais, trabalhistas jamais foi posta em dúvida, pois êles, realmente, criavam direito objetivo, quando estabeleciam condições de trabalho.78

Com a promulgação do Fuero del Trabajo, em 1938, tendo sido dada nova, estrutura ao Estado, as “sentenças coletivas” perderam a razão de ser. A Ley de 16 de octubre de 1942, que veio disciplinar, em definitivo, a regulamentação do trabalho, atribuiu ao MinisteriodelTrabajo competência exclusiva para decidi “losconflictosdeinteresespromovidos, no sobre la aplicación de un derecho existente, sino sobre la creación de nuevos derechos”, como esclarece PÉREZ LEÑERO.79 Os conflitos jurídicos, entretanto, continuam a ser decididos pela magistratura do trabalho, cuja função se restringe, òbviamente, a declarar o direito preexistente, não podendo criar novo.

Por isso, GARCIA OVIEDO conclui um dos capítulos do seu “Tratado”, com esta confissão: “En el nuevo Estado español las luchas de clases están completamente prohibidas. El Poder público las considera depresivas y peligrosas para su autoridad. Las condiciones del trabajo vienen señaladas por via reglamentaria, y acerca de ellas no es tolerable controversia violenta entre las partes, cuyos intereses especules se funden en el interés general que el Estado representa”.80 É um regime, bem se vê, de intervenção estatal mais ampla, e profunda que a do período “nazista” na Alemanha, porque neste, ao menos, se admitiam os conflitos, que, todavia, eram solvidos pelos delegados do Führer, os TreuhänderderArbeit. E, na Espanha “franquia ta”, tais conflitos se consideram depressivos do Estado e perigosos para a autoridade pública…

___________

Notas:

1 Dec. nº 21.396, cit., art. 14, § 2º, combinado com o art. 20, §§ 2º, usque 5º.

2 Ib., art. 14, §§ 3º e 4º; e arts. 16, 17 e 18.

3 Ib., art. 15 e parág. único.

4 Dec.-lei nº 1.237, cit., arts. 65 e 66; decreto nº 6.596, cit., arts. 170 usque 173.

5 Dec.-lei nº 1.346, cit., art. 89, item I, alínea b; dec. nº 6.597, cit., art. 18, alínea b.

6 Consol. das Leis do Trabalho, art. 869, alíneas a e d. Veja o cap. VI, nº 35.

7 Consol. das Leis do Trabalho, art. 871.

8 Veja “Diário da Justiça” de 25-10-948, apenso, fls. 2.819, coluna 34 (Proc. TST nº 6.266-48); “Diário da Justiça” de 6-1-949, apenso, fls. 45, 4ª coluna; e “Jornal do Comércio”, Rio, 14-3-952, pág. 8 (Proc. TST nº 5.969-51).

9 VALDEMAR FERREIRA, “Princípios de Legislação Social e Direito Judiciário do Trabalho”, cit., vol. I, pág. 219.

10 OLIVEIRA VIANA, “Problemas de Direito Corporativo”, cit., pág. 115.

11 ORLANDO GOMES, “Introdução ao Direito do Trabalho”, cit., pág. 175.

12 In “Rev. do Tribunal Superior do Trabalho”, de março-abril de 1949, págs. 54 e seg.

13 In “Rev. do Tribunal Superior do Trabalho”, de setembro-outubro de 1948, págs. 46 e seg.

14 In “Rev. do Tribunal Superior do Trabalho”, de janeiro-fevereiro de 1948, pág. 39.

15 In “Rev. do Tribunal Superior do Trabalho”, de março-abril de 1949, pág. 72.

16 In “Rev. do Tribunal Superior do Trabalho”, de setembro-outubro de 1949, pág. 28.

17 In “Diário da Justiça” de 25-10-948, apenso, fls. 2.821, 4ª coluna.

18 In “Diário da Justiça” de 6-1-949, apenso, fls. 43, 3ª coluna, inmedio.

19 GERALDO BEZERRA DE MENESES, “Dissídios coletivos do trabalho”, Rio, 1950. 2ª edição, págs. 113 e seg. Veja, também, do eminente ministro EDGAR DE OLIVEIRA LIMA, “Poder normativo”, in “Jornal do Comércio”, Rio, 15-6-947.

20 Consol. das Leis do Trabalho, art. 862.

21 Consol. das Leis do Trabalho, art. 863, combinado com o art. 69 do dec.-lei nº 9.070, de 15-3-946.

22 Loi du 11 Février 1950, arts. 5 usque 11; in R. MALÉZIEUX, “Les conventions collectives de travail”, cit., págs. 12-13; C. CAPEAU, “La convention collective de travail”, cit., pág. 116.

23 PAUL PIC et JEAN KREEIER, “Le nouveau droit ouvrier français”, cit., pág. 345, nº 405.

24 M. D. SARRANO “La Cour Supérieure d’Arbitrage”, Paris, 1938; FRANÇOIS LUCHAIRE, “La Cour Supérieure d’Arbitrage”, Caen, 1942. Loi, cit., arts. 12 usque 15; in R. MALÉZIEUX, ob. cit., págs. 13-14.

25 Loi, cit., arts. 16-17; in R. MALÉZIEUX, ob. cit., pág. 14.

26 Ib., ib.

27 Ib., ib.

28 FRANK TILLYARD, “The worker and the State”, cit., pág. 282, infine. Veja, também, de HUTCHINS and HARRISON, “A history of factory legislation”, London, 1926; e de MESS, “Factory legislation and its administration”, London, 1926.

29 Ib., pág. 283.

30 Ib., pág. 284. Veja, também, de F. R. BATT and J. C. VAINES, “The law of the master and servant”, cit., pág. 153.

31 FRANK TILLYARD, ob. cit., pág. 278.

32 Veja de BRADLEY, “Elements of Labor Law”, New York, 1926.

33 BENJAMIN WERNE, “The Law of Labor Relations”, cit., pág. 351.

34 Ib., pág. 352.

35 Ib., págs. 353 e 354.

36 Ib., págs. 350-351.

37 Ib., pág. 355.

38 Ib., págs. 356-358.

39 J. JESÚS CASTORENA, “Manual de Derecho Obrero”, cit., pág. 267, nº 414.

40 MARIO DE LA CUEVA, “Derecho Mexicano del Trabajo”, cit., t. I, pág. 390.

41 J. JESÚS CASTORENA, ob. cit., página 273, nº 421.

42 Ib., pág. 274, nº 422.

43 MARIO DE LA CUEVA, ob. cit., página 390, nº 1.

44 Ib., t. II, pág. 959, infine.

45 OLIVEIRA VIANA “Problemas de Direito Corporativo”, cit., pág. 103: DORVAL DE LACERDA, “A sentença coletiva”, in “Boletim do MTIC”, cit., pág. 106. Em sentido contrário: EDUARDO J. COUTURE, “Algunas noc ones fundamentales del Derecho Procesal del Trabajo”, in “Tribunales del Trabajo – Derecho Procesal del Trabajo”, cit., pág. 117.

46 ALEJANDRO M. UNSAIN, “Ordenamiento de las leyes obreras argentinas”, Buenos Aires, 1952. IV ed. atualizada, pág. 406 (art. 26 § 3º); JUAN D. RAMIREZ GRONDA “Los conflictos del trabajo”, Buenos Aires, 1942, pág. 81.

47 ERNESTO KROTOSCHIN, “Curso de Legislación del Trabajo”, cit., pág. 324, nº 103.

48 Ib., pág. 325.

49 Ib., ib.

50 ERNESTO KROTOSCHIN, ob. cit., página 326, nº 104, nota 14. ALEJANDRO M. UNSAIN, ob. cit., pág. 461 (art. 3º).

51 RENATO BALZARINI, “Atti e negozi di Diritto Corporativo”, cit., pág. 327.

52 FANTINI, “Legislazione Corporativa del Lavoro”, Milano, 1938, pág. 303; JUAN BALELLA, “Lecciones de Legislación del Trabajo”, cit., pág 392.

53 P. CALAMANDREI, “La natura giuridica delle decisioni della magistratura de lavoro in Italia”, in “Recueil d’études sur les sources du droit en l’honneur de François Gény”, cit., página 165. Veja também, de LUIGI DE LITALA, “Diritto Processuale del Lavoro”, cit., pág. 131, nº 73; e de NICOLA JAEGER, “Corso di Diritto Processuale del Lavoro”, Padova, 1933-XI, página 136.

54 GUIDO ZANOBINI, “Corso di Diritto Corporativo”, et., pág. 323.

55 GRACCO D’AGOSTINO, “L’arbitrato nelle controversie di lavoro”, cit., pág. 82.

56 D’AGOSTINO “La validità del contratto di lavoro”, págs. 102-103; JAEGER, “Le controversie individuali”, pág. 27; RASELLI, “Le azioni competenti alle associazioni”, pág. 24; PACE, “Ancora della classificazione del contratto collettivo” in “Il Diritto del Lavoro”, 1932, I, pág. 623; apud D’AGOSTINO, ob. cit., pág. 82, nota 1.

57 GRACCO D’AGOSTINO, “L’arbitrato nelle controversie di lavoro”, cit., pág. 75.

58 LUIGI DE LITALA, “Il Contratto di Lavoro”, cit., pág. 70, nº 31; FERRUCIO PERGOLESE, “Nozione sistema e fonti del Diritto del Lavoro”, in “Trattato di Diritto del Lavoro”, Padova, 1938-XVI, vol. I, pág. 76, nº 53.

59 FRANCESCO SANTORO PASSARELLI, “Nozioni di Diritto del Lavoro”, cit., pág. 47, nº 21.

60 FERRUCIO PERGOLESE, ob. cit., páginas 215-216. TOGNI “L’arbitrato nelle controverse di Lavoro”, Roma, 1946; apud F. PERGOLESE, ob. e loc. cits., nota 1.

61 Ib., ib.

62 F. SANTORO PASSARELLI, ob. cit., pág. 48.

63 HUGO SINZHEIMER, “Grundzüges des Arbeitsrechts”, cit., pág. 298.

64 HUGO SIEFART, “L’application du droit du travail en Allemagne envisagée spécialement du point de vue de la juridiction du travail et de la conciliation”, in “Revue Internationale du Travail”, Genève, vol. XV, nº 6, maio de 1927, págs. 744 e seg.

65 DERSCH, “Kommentar zur Schlichtungsverordnung”, Mannheim, 1926, s. 460-f. FLATOW-JOACHIM, “Kommentar zur Schilchtungsverordnung”, Berlin, 1924, s. 100-f.

66 DERSCH, ob. cit., s. 265-f. Veja, também, de FLATOW “Grundzüge des Schlichtungswesen”, Berlin, 1923; de FREYTAG, “Die Sozialpolitische Schlichtung”, Leipzig, 1930; de MARTIN, “Das Schlichtungswesen in der modernen Wirtschaft”, Jena, 1929; e de VOIGT, “Das Schlichtungswesen als volkswirtshaftliches Problem”, Langensalza, 1928.

67 DERSCH, ob. e loc. cits. Veja, também, de ERNST BIELSCHOWSKY, “Die sozialen und ökonomischen Grundiagen des modernen gewerblichen Schlichtungswesene und seine Bedeutung für die Lösung der sozialen Frage”, Berlin, 1921; HERSCHEL, “Grundfragen der Schlichtung in Lichte der Rechtswissenahaft”, Berlin, 1931; NONNENMANN, “Die Mittel zur Erforschung von Tatsachen im Schlichtungswesen”, Berlin, 1931.

68 Veja de DERSCH, “Das Gesetz zur Ordnung der nationalen Arbeit (Kommentar)”, Berlin, 1934; de GRUBSENDORF “Das Gesetz zur Ordnung nationalen Arbeit”, Berlin, 1934; e de WINNING, “Der Arbeiter in Dritten Reich”, Hamburg, 1933.

69 Veja de HUNIGSCHMID, GROSSICH, LEIDIG und LOHR, “Zwangsschiedospruch und Schlichtungswesen”, Jena, 1929.

70 TOUGAN-BARANOWSKY, “La fabrique russe autrefois et maintenant”, St. Petersbourg, 1900, págs. 560 e seg.

71 A. MIKOULINE, “L’inspection des fabriques en Russie”, Kiew, 1906, págs. 244 e seg.

72 HORÁCIO DE CASTRO, “Principios de Derecho Sovietico”, cit., pág. 961 (arts. 169-171). Veja, também, de P. AVDEJEV, “Les conflits du travail en URSS”, Moscow, 1928, págs. 60 e seg.

73 P. AVDEJEV, ob. e loc. cits.

74 Ib., Ib.

75 BUREAU INTERNATIONAL DU TRAVAIL, “La conciliation et l’arbitrage des conflits do travail”, Genéve, 1933, “Études et Documents”, Série A (Vie sociale), nº 34, págs. 450 e 454.

76 ANDREI Y. VYSHINSKY, “The Law of the Soviet State”, cit., págs. 52 e seg.

77 GUILLERMO CABANELLAS “Tratado de Derecho Laboral”, cit., t. III, pág. 373.

78 GALLART FOLCH, “Las convenciones colectivas de trabajo”, cit., págs. 156 e seg.; GUILLERMO CABANELLAS, “Enjuicionamento en los Jurados Mixtos”, Madri, 1934, pág. 57.

79 JOSÉ PÉREZ LEÑERO, “Instituciones del Derecho Español de Trabajo”, cit., página 392.

80 CARLOS GARCIA OVIEDO, “Tratado elemental de Derecho Social”, cit., págs. 581 e 585.

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