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CLÁSSICOS FORENSE
REVISTA FORENSE
TRABALHO
A “recusatio iudis” no direito judiciário trabalhista, de George Rodrigues de Siqueira
Revista Forense
20/05/2024
SUMÁRIO: O processamento da suspeição argüida contra juiz de direiO processamento da suspeição argüida contra juiz de direitoto. O juiz recusado não profere decisão. O julgamento das suspeições perante as Juntas de Conciliação e Julgamento. A doutrina e o “de iure condito”.
“Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem” (CELSO fr. 17 de leg.).
“Fidelidade à letra da lei: Mas o juiz não está adstrito ao sentido literal do texto. O gramatical nem sempre coincido com o real. Até no conceito dos literatos há advertência. Escreveu há muitos anos ALFREDO CAPUS: “O cidadão francês tem dois inimigos igualmente temíveis: aquêles que violam a lei e aquêles que a seguem ao pé da letra” (ministro EDGAR DE OLIVEIRA LIMA, in “Rev. do Tribunal Superior do Trabalho”, setembro a dezembro de 1954, pág. 15).
“As probabilidades da Justiça se medem pelas garantias inerentes aos processos, instituídos para salvaguarda dos direitos em litígio e, segundo HENRI BINET, a inobservância dessas garantias tem sido um dos fatôres da lentidão com que a Justiça do Trabalho vai granjeando o respeito dos seus jurisdicionados em todos os países” (proc. nº 7.276-47, voto do relator ministro GODÓI ILHA, “Diário da Justiça” de 12-3-48, pág. 679).
Em tema de exceção de suspeição na processualística do direito do trabalho, mister se faz distinguir a Junta de Conciliação e Julgamento do juiz de direito, pois diferente é o procedimento quando a recusa é formulada contra um dos membros da Junta e quando é averbado o juiz de direito, no exercício das funções de órgão da Justiça do Trabalho.
A prima facie, e de um exame perfunctório dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que disciplinam a matéria, pode parecer que os mesmos não autorizam tal distinção, a qual é mesmo despicienda e desarrazoada.
É êsse o primeiro impulso a que nos arrasta a inteligência sumária dos têrmos da lei, da sua expressão verbal. Mas trata-se de um entendimento ilusório que não resistirá a um exame mais demorado do assunto, da sua exata e inteira compreensão. É por isso que já ensinava CELSO que interpretar não é só conhecer os vocábulos da lei, mas a sua fôrça e poder, id est, a sua finalidade, escopo e utilidade.
No caso em tela, não só a mens legis, occasio legis, como também os próprios têrmos da lei sufragam a distinção a que nos referimos.
O processamento da suspeição argüida contra juiz de direito
Enumeremos, inicialmente, as determinações que, sôbre o incidente da recusação, contém a Consolidação:
a) sòmente pode ser oposta com suspensão do feito (art. 799);
b) das decisões proferidas a respeito, não cabe recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-la no recurso que couber a decisão final (art. 799, § 2º);
c) a prática de qualquer ato, que importe a aceitação do juiz, preclude o direito de alegar a suspeição (art. 801, parág. único);
d) não será admitida se a parte recusante de propósito deu-lhe causa (art. 801, parág. único);
e) apresentada em Juízo, será designada audiência dentro de 48 horas para instrução e julgamento (art. 802);
f) nas Juntas, julgada procedente a suspeição, será convocado o suplente do membro suspeito (art. 802, § 1º);
g) nos juízos de direito, acolhida a suspeição, será o juiz substituído na forma da organização judiciária local (artigo 802, § 2º).
São, estas as normas expressamente traçadas na Consolidação das Leis do Trabalho para o processamento do incidente da recusação.
Dêsses princípios não se distancia o Cód. de Proc. Civil ao disciplinar a matéria. As diferenças surgem em virtude da constituição da primeira instância na Justiça do Trabalho, que não é exercida por juiz singular. A Consolidação foi organizada tendo em vista as Juntas e só, excepcionalmente, pode-se mesmo dizer, fala-se em juiz de direito, o qual atenderia a uma situação transitória, enquanto não pudessem ser tôdas as reclamações julgadas por uma Junta de Conciliação e Julgamento.
Quando a recusatio in iudicis, oposta contra um membro da Junta, fôr julgada procedente, convocado será o seu suplente; quando julgada improcedente, será apreciado o, mérito da reclamação, só examinando, o Tribunal Regional, a exceção quando do julgamento do recurso que couber da decisão final.
Eis na verdade a única e óbvia diferença entre o processamento estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho e o Cód. de Proc. Civil, conforme se verifica da leitura dos arts. 182 e 189 dêste último e dos já citados dispositivos da Consolidação. Em se tratando de juiz de direito, no exercício de funções de jurisdição trabalhista, nem mesmo as distinções apontadas existem, as quais têm fulcro na diferença de composição de primeira instância:
a) Procedente a suspeição: na Junta, será convocado o substituto do membro afastado; nas comarcas, será o juiz substituída na forma do Cód. de Organização Judiciária. Na verdade não se pode dizer que haja diferença, ambos terão substitutos legais.
b) Improcedente a suspeição: na Junta, será conhecido o mérito; na comarca, será remetido o processo ao Tribunal ad quem, que julgará a exceção.
Mas não é isso que prescreve o artigo 799, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho; é a contradita que, incontinenti, se nos opõem.
A contradita, porém, não ofereci maior consistência. O que a lei diz é que das decisões sôbre exceções de suspeição e de imcompetência não cabem recurso, a não ser quando da decisão final. Mas a Consolidação não diz que o juiz de direito julgará, no sentido de prolatar uma decisão, a recusatio iudicis.
Objetar-se-á em seguida: é preciso, porém, não esquecer o art. 802 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe:
“Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência… para instrução e julgamento da exceção”.
A palavra julgamento nesse artigo, com relação aos juízes de direito na administração da Justiça do Trabalho, não está aplicada no significado técnico, de decisão, de sentença. Foi empregada no mesmo sentido que a palavra decisão no art. 187 do Cód. de Proc. Civil, verbis:
“Proferida a decisão (sôbre a exceção de suspeição) o juiz ordenará a remessa dos autos em quarenta e oito (48) horas:
a) a seu substituto legal, se tiver reconhecido a exceção;
b) ao Tribunal de Apelação, no caço contrário, para julgá-la“.
Se o juiz proferiu decisão sôbre a exceção, como é que vai o Tribunal julgá-la? É que o vocábulo decisão não está aí empregado na sua acepção, técnica e precisa, conforme a seguir mostraremos. Pode-se também atribuir o emprêgo impreciso do têrmo no art. 802 da Consolidação das Leis do Trabalho ao fato de que o dispositivo foi redigido tendo-se em vista as Juntas, as quais, efetivamente, julgam a recusa argüida contra um dos seus membros.
O juiz de direito não pode, tanto na Justiça do Trabalho, como na justiça comum, julgar a suspeição.
O juiz de direito não pode julgar a exceção de suspeição contra si argüida; o julgamento compete, inegàvelmente, ao Tribunal Regional do Trabalho ou ao Tribunal de Justiça.
Deixar o juiz de direito de remeter, para êsse efeito, o processo ao Tribunal ad quem é, ao meu ver, manifesto error in procedendo. É desconvizinhar-se o julgador singular das normas legais que disciplinam a matéria in foco. O procedimento escorreito e incensurável é ordenar o juiz a subida dos autos à superior instância para que esta julgue a recusatio iudicis. O juiz recusado não podia julgar a exceção levantada. Evidentemente não pode ser êle o juiz da recusa, pois, do contrário, estaria sendo violado o comezinho princípio de que ninguém pode ser juiz em causa própria, ninguém pode ser juiz e parte ao mesmo tempo.
Na exceção de suspeição é o juiz que está em causa e pode-se dizer que é com êle que o recusante contende, não lhe cabendo decidir sei é ou não suspeito. O juiz recusado reconhecerá ou não a procedência da exceção, opinará, enunciará a sua convicção, mas não decidirá. Assim sempre se entendeu o processamento da exceção de suspeição, dêsse teor eram os ensinamentos dos antigos praxistas. Já o velho e magnífico regulamento n° 737, de 25 de novembro de 1850, dispunha, verbis:
“Art. 83. Se o juiz não reconhecer a suspeição, ficará o feito suspenso até a decisão da suspeição, e o escrivão remeterá imediatamente os autos à autoridade competente”.
“Art. 84. O conhecimento da suspeição compete:
1°) ao Tribunal do Comércio;
2º) à Relação, nos lugares onde não houver Tribunal do Comércio;
3°) à autoridade judiciária, que substituir ao Tribunal do Comércio onde não houver Relação”.
Modernamente, vejamos como se têm pronunciado os doutos comentadores do Cód. Civil, a começar por ALFREDO ARAÚJO LOPES DA COSTA, em cujas glosas a clareza e a profundidade se casam magistralmente:
“Processo da recusação. Juiz da recusa. O juiz da recusa é o Tribunal de Apelação, quando a suspeição for oposta aos juízes de direito (Minas Gerais, Organização Judicial, art. 259, nº), ou o juiz de direito, quando a suspeição se opuser aos juízes municipais ou de paz (art. 263, n° 7)”.
“Oposta a exceção, o juiz recusado reconhecer-lhe-á ou não a procedência. No primeiro caso assim o declara e ordena a remessa dos autos ao substituto (art. 187, nº 1). No segundo, a remessa ao juiz superior, dando as razões pelas quais não se considera impedido.”
“No juízo superior se processa então a recusação, que se rejeitará in limine, quando manifestamente infundada (a causa alegada não é, em tese, legal). Não sendo de rejeitar desde logo a recusa, ouvir-se-á, se houver, a parte contrária, em três dias (art. 183 § 2°).”
“Procedendo a suspeição, o juiz pagará as custas do incidente (art. 188).”
“O art. 187 fala defeituosamente em decisão proferida pelo juiz recusado. Decisão aí não está com o seu sentido técnico, mas com o significado comum de juízo, enunciação de convicção, opinião. O juiz recusado não pode decidir mais coisa alguma no processo principal e muito menos no processo incidente em que se torna parte” (“Direito Processual Civil Brasileiro”, Código de 1939, vol. I, págs. 264-265; grifamos).
A lição supra tem inteira aplicação no que concerne ao art. 802 da Consolidação das Leis do Trabalho ao, determinar que o juiz ou Tribunal, apresentada a exceção de suspeição, designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção. A palavra julgamento, conforme já vimos, está al empregada da mesma maneira que o têrmo decisão no art. 187 do Cód. de Proc. Civil. O juiz recusado pròpriamente não julgará, apenas dará, as razões pelas quais não reconhece a suspeição argüida, enunciará sua convicção, dará o seu parecer a respeito da recusação.
Sôbre o mesmo art. 187, caput, eis o que escreve o douto PONTES DE MIRANDA:
“Proferida a decisão” quer dizer, ai, proferida a resolução judicial em que e reconhece ou não como suspeito, vão os autos ao substituto legal. Cf. 4ª Câmara do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, 10 de outubro de 1941 (D. 16, 310) (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. II, pág. 102).
E o provecto J. M. DE CARVALHO SANTOS:
“Proferida a decisão o juiz ordenará a remessa dos autos em quarenta e oito horas. O processo da exceção de suspeição é o mesmo estabelecido no artigo 183, mesmo que a causa da suspeição seja superveniente. A diferença única é que, nesta hipótese, poderá a exceção ser oposta sem ser nos três dias seguintes ao da citação.”
“Conclusos os autos ao juiz, para pronunciar-se a respeito, depois de observadas as demais formalidades legais, deverá êle não proferir a decisão como se expressa o legislador no texto supra, mas reconhecer a sua suspeição, ou não a reconhecer. Não se trata pròpriamente de uma decisão, tanto assim que no nº II do artigo supra o Código manda sejam os autos remetidos ao Tribunal de Apelação para julgar a exceção oposta. O que mostra que o pronunciamento do juiz não é, em rigor, uma decisão, uma sentença.
“O pronunciamento do juiz aí equivale a uma confissão da parte ou a um arrazoado. Vale como confissão se êle se reconhece, realmente, suspeito. Como arrazoado, se não reconhece, hipótese em que os autos serão remetidos ao Tribunal para julgar a exceção, ocasião em que apreciará as razões invocadas pelo juiz, como parte que é no processo dá exceção.”
“Em qualquer hipótese, os autos deverão ser remetidos em quarenta e oito horas ao seu substituto legal, ou ao Tribunal de Apelação, conforme o que resolver o juiz” (“Código de Processo Civil Interpretado”, vol. III, pág. 73).
E o eminente desembargador HEROTIDES DA SILVA LIMA:
“O conhecimento da suspeição pertence ao próprio juiz de direito suspeitado, que, considerando-a legítima, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto. Se, pelo estudo da causa, concluir o juiz que a suspeição é infundada, abster-se-á de julgar e determinará que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Apelação (e não ao órgão disciplinar a que se refere o art. 119) por reconhecer a argüição como improcedente” (“Código de Processo Civil Brasileiro”, vol. I, ed. 1940, pág. 358).
E o ilustre Prof. JORGE AMERICANO:
“Do despacho em que o juiz não se reconhecer suspeito, não cabe pròpriamente recurso. Haverá remessa necessária dos autos ao Tribunal. O não reconhecimento não é julgamento, mas só uma proposição negativa do juiz, relativa à sua pessoa, quem julga é só o “Tribunal” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, ed. 1940, pág. 138).
E, finalmente, um julgado do Supremo Tribunal Federal:
“O julgamento das exceções de suspeição a juízes, por constituir incidentes da causa e não matéria disciplinar, compete aos Tribunais de Apelação” (ac. do Supremo Tribunal Federal, de 7-5-1945. no rec. ext. n° 9.143, rel. Min. CASTRO NUNES, “Diário da Justiça” de 22-9-1945, pág. 3.267).
O juiz recusado não profere decisão
O juiz recusado não profere decisão, opina apenas, encaminhando o processo ao tribunal ad quem para o julgamento. Repitamos A. A. LOPES DA COSTA: “O juiz recusado não pode decidir mais coisa alguma no processo principal e muito, menos no processo incidente em que é parte”.
Não há, pois, decisão prolatada pelo juiz recusado. Julgando da exceção oposta, êle apenas emite a sua convicção sôbre a recusa argüida, mas não a julga, não profere sentença, esta será enunciada no juízo superior. Na verdade, pois, nem era necessária a remissão ao Cód. de Processo Civil, o qual, porém, fonte subsidiária que é do direito judiciário trabalhista, melhor o esclarece.
Não se diga que, ao apreciar o julgamento do mérito da causa, a tribunal apreciaria também o incidente da recusação. Mas é de todo inconveniente obrigar-se o juiz recusado a decidir a causa quando pesa sôbre êle, perturbando-a naturalmente, o guante da suspeição, ainda não elidida através do julgamento pelo órgão competente, pondo em rigorosa quarentena a sua atividade no processo. Faz-se mister, antes de mais nada, escoimar de qualquer dúvida a atuação do juiz, eliminar a eiva que a perturba tão sèriamente. É por isso que o art. 799 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que a exceção de suspeição seja aposta como suspensão do feito. Essa suspensão se prolongará no caso do juiz não reconhecer a suspeição até que o juízo superior se pronuncie. Enquanto isso os movimentos do juiz recusado, acham-se paralisados pelo golpe desfechado, através do qual se procurou pôr à mostra a debilidade do órgão judicante. Faz-se mister então o exame clínico do tribunal ad quem, que dirá se há ou não lesão grave que ponha em perigo a isenção necessária a um justo e correto pronunciamento, isto é, que ponha em perigo a saúde do julgamento. Como bem ensina PEDRO BATISTA MARTINS, não há celeridade ou economia processuais que justifiquem a decisão do mérito antes do julgamento da suspeição pelo juízo superior.
Mas o certo é que não há decisão em se tratando de juiz de direito, e, nesse caso, quando a lei fala na inexistência de recurso das decisões sôbre suspeição, refere-se às decisões proferidas na instância superior, ou então às proferidas pelas Juntas.
Não vemos, pois, fundamento para se alegar que o rito da exceção de suspeição, no processo trabalhista, difere, essencialmente, do traçado no processo comum. Pelo contrário, tudo demonstra que não há diferença substancial nem mesmo nos detalhes. O que há, na verdade, é mais uma questão de redação, nesse particular, dos dois diplomas legais que regem a matéria. A Consolidação, talvez, peque pela concisão: brevitatis causa. De feito, a forma esquemática, o laconismo, são traços característicos das disposições processuais contidas na lei trabalhista, donde essa ausência de qualquer casuísmo, explicável fàcilmente. Teve em vista o legislador que o direito processual comum seria considerado, expressamente fonte subsidiária; assim sendo, as omissões e obscuridades seriam fàcilmente supridas, donde a freqüente necessidade de entender-se as disposições processuais trabalhistas com o adminículo do direito comum. Isso ocorre muito mais intensamente no direito adjetivo do que no substantivo.
Assim, o juiz de direito, nas funções de órgãos da Justiça do Trabalho: após opinar sôbre a exceção de suspeição contra si argüida, remeterá os autos ao Tribunal ad quem para julgá-la.
A razão dessa remessa, tanto no direito judiciário comum como no trabalhista, é a mais compreensível possível, com assento no próprio direito natural: evitar que a parte seja também juiz, iudex in causa propria nemo esse podest. Por outro lado, é inegável que nenhum preceito consolidado proíbe a remessa ao Tribunal ad quem e nada a contra-indica, pelo contrário, tudo a aconselha e sufraga. Tal remessa feita pelo juiz recusado não constitui recurso, e sim entrega dos autos à autoridade a quem compete julgar o incidente.
Pelo que se vê, não há diferenciação fundamental entre o rito da recusatio iudicis no processo civil e no da Consolidação das Leis do Trabalho. E nem podia haver, pois se trata de disposições que consultam os princípios elementares da boa razão, não podendo o correr dos séculos alterá-la
Não há celebridades processual ou extravagâncias modernistas e reformistas capazes de alterar tais princípios processuais. A menos que não se queira dar ao julgado aquela feição ilibada que é alvo e escopo da humanidade.
O julgamento das suspeições perante as Juntas de Conciliação e Julgamento
Inegável é, porém, que as juntas julgam a suspeição argüida contra os seus membros, por fôrça do disposto no artigo 653, alínea c, verbis:
“Art. 653. Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:…
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros”.
Com relação às Juntas, diversa é a situação, três são os seus membros, estamos pròpriamente diante de um tribunal. A suspeição, averbada contra um dos membros será julgada pelos demais. O recusado, nesse caso, não será juiz em causa própria, pois aos demais membros da Junta caberá julgá-la. Os poderes conferidos às Juntas não podem é óbvio, ser, na sua integridade; estendidos aos juízes de direito. É evidente que não se pode aplicar totalmente, e sim mutatis mutandis, a juízes singulares o que foi estatuído para um tribunal, as Juntas de Conciliação e Julgamento.
A jurisprudência trabalhista já tem feito esta distinção – que está de acôrdo com a própria natureza das coisas – em outros casos, verbi gratia, no que diz respeito à identidade física do juiz. Quando se trata das Juntas, a mudança de um de seus membros não prejudica a princípio a identidade, mas, em se tratando de juiz de direito, o princípio é aplicado, rigorosamente, nos têrmos da lei processual comum.
A doutrina e o de iure condito
De acôrdo com êsse exato entendimento, têm-se pronunciado os sumos DD. Ainda há pouco o ilustre CUPERTINO GUSMÃO, membro do extinto Conselho Nacional do Trabalho, ao organizar o trabalho denominado “Normas Consolidadas do Processo na Justiça do Trabalho”, no capítulo IV, seção VII, Das exceções, incluiu o seguinte preceito:
“Art. 100. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Juízos, rejeitada a exceção de suspeição, serão os autos remetidos ao Tribunal Regional, para julgá-la.”
“Parág. único. O julgamento das exceções nos tribunais regionais será feito de acôrdo com o seu regimento interno”.
O ilustre autor de “Recursos na Justiça do Trabalho” nada criou, não inovou matéria alguma, como bem salienta no prefácio da obra, limitou-se apenas a ajuntar, a consolidar as normas de direito judiciário existentes e aplicáveis à Justiça do Trabalho. Não podia tal dispositivo deixar de ser inscrita no trabalho citado, pois do contrário teria lugar uma verdadeira aberração, um caso de teratologia judiciária, em que a parte seria também juiz, num xifopagismo inexplicável, que jamais mereceria acolhida da lei e da justiça, mesmo no direito mais primitivo.
É por isso que WILSON DE SOUSA CAMPOS BATALHA, na sua magnífica obra “Instituições de Direito Processual do Trabalho”, ao examinar o assunto em causa, assim prelecionou:
“Se a suspeição fôr oposta contra o juiz de direito investido na administração da Justiça do Trabalho, deverá êle proceder nos têrmos do art. 187 do Código de Proc. Civil”.
Dêsse magistério, parece-nos, não se poderá desviar o juiz, sem grave infração dos princípios elementares do direito.
George Rodrigues de Siqueira, advogado no Distrito Federal.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
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