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A implantação das ciclovias como ferramenta de proteção ao trabalhador
16/06/2016
Por Renato Marangoni Alves de Miranda*, Francisco Jorge Neto e Jouberto Cavalcante
1. Introdução
Nos últimos anos, têm aumentado o debate sobre a implantação de ciclovias nas cidades brasileiras. Para exemplificar, algumas capitais brasileiras apresentam metas de construção de ciclovias, pode-se citar São Paulo, que pretende implantar rede cicloviária de 400 km até 2016; Porto Alegre, cujo objetivo é atingir 495 km até 2022; e o Rio de Janeiro planeja 450 km até 2016.
Em geral, a discussão jurídica sobre esse tema social aborda questões de direito municipal, urbanístico, regramento de trânsito.
No presente estudo, propomos instigar o leitor a pensar o assunto também sob o prisma do direito do trabalho, notadamente, em relação à saúde e segurança do trabalhador.
2. Contextualização
A bicicleta como meio de transporte (art. 96, “a”, 1, Lei 9.503/97) tem vocação para o uso recreativo (passeios), esportivo (competição) ou funcional (deslocamentos urbanos, ferramenta de trabalho).
A inter-relação entre a bicicleta e o direito do trabalho se dá sob dois aspectos: (a) sua utilização como meio de transporte para o trajeto residência-trabalho; (b) como ferramenta de trabalho.
No primeiro caso, e principal catalizador do avivamento da inserção das bicicletas nos planos de mobilidade urbana, estão aqueles que veem nessas um meio alternativo aos tradicionais veículos de transporte. Conquanto não existam pesquisas especificas, nesse grupo podem ser identificados (a) trabalhadores de baixa renda que através da bicicleta incrementam seus rendimentos, fazendo uso desse modal de baixo custo, e utilizando a parcela do vale-transporte para custear outras despesas. Segundo a Aliança Bike (Associação Brasileira do Setor de Bicicletas), a venda de bicicletas se concentram em famílias com renda inferior a R$ 1.200,00 mensais (dados de 2013). Também estão nesse grupo (b) adultos-jovens que associam esse veículo a um estilo de vida saudável, simples e livre, significativamente, pessoas com curso superior, de classe média e com vivência internacional (moraram ou histórico de viagens, principalmente para a Europa).
No segundo, estão trabalhadores cuja ferramenta de trabalho é a bicicleta, tais quais, ciclo-entregadores. O olhar atento revelará a existência, em sua maioria, de homens transportando vasilhames de água, entregas de supermercado, alimentos rodando por entre os carros, nas calçadas, empurrando suas, pesadas, bicicletas em aclives.
Além de objeto de lazer, a bicicleta interage com a vida dos trabalhadores, resta contextualizar a temática da saúde e segurança do trabalho.
Segundo dados oficiais da Prefeitura de São Paulo, no ano de 2013, 35 ciclistas morreram em decorrência de acidentes de trânsito.
3. Enquadramento dos acidentes de bicicleta como acidente de trabalho
Nesse contexto factual da utilização da bicicleta, eventual, acidente sofrido pelo empregado será classificado como acidente do trabalhado sob duas perspectivas:
(a) Acidente in itinere. Abrangendo aqueles que utilizam a bicicleta como meio deslocamento para ir e voltar do local de trabalho. Nos termos do art. 21, inciso IV, “d”, da Lei 8.213/91, equipara-se também ao acidente do trabalho: “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. Assim, se no regular trajeto residência-trabalho, o trabalhador sofre acidente vindo a se lesionar ou falecer, por equiparação legal, haverá a caracterização do acidente de trabalho;
(ii) Acidente do trabalho típico. O acidente do trabalho típico é aquele que decorre do exercício do trabalho. Consoante previsão do art. 19, Lei 8.213: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Aqui enquadram-se aqueles que utilizam a bicicleta como ferramenta de trabalho, a exemplo, os ciclo-entregadores.
4. Proteção do trabalhador ciclista
De acordo com o art. 7ª, XXVI, da Constituição Federal, é direito social do trabalhador a implementação de medidas que visem à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Não há regulação específica quanto à atividade do trabalhador ciclista, por consequência inexistem normas estabelecendo diretrizes para a sua proteção.
Contudo, de modo geral, a proteção pragmática do trabalhador se dá pelos equipamentos de uso individual (EPI), pelos equipamentos de uso coletivo e pela redução dos riscos inerentes a atividades.
Uma vez que não há regulamento específico, não se pode exigir do empregador o fornecimento de equipamento de proteção individual (art. 166, CLT). Acresça-se que nem entre os coletivos de ciclistas existe consenso sobre quais serias os equipamentos de seguranças necessários ao ciclista. Dentre os sugeridos destacam-se: refletores (para facilitar a visualização); capacete (proteção em quedas); luvas (protegem em queda); óculos (proteção dos olhos contra detritos e insetos); espelhos (melhora a visão para guiar); buzina (sinalização para motoristas e pedestres); farol, sinaleira ou lanterna (para se fazer visto, especialmente, à noite).
O programa de implantação de ciclovias, sob a ótica do direito tutelar do trabalho, se identifica como política de redução de riscos, adequando-se ao comando inserto no inciso XXVI, do art. 7ª, CF, alocado entre os mecanismos de proteção coletiva.
As ciclovias consistem em faixa ou pista de uso exclusivo para circulação de bicicletas, separada do tráfego motorizado, e caracterizada por sinalização vertical e horizontal características.
Conquanto não se encontrem pesquisas científicas amplas e específicas sobre a eficácia das ciclovias na diminuição nos números de acidentes, alguns estudos e constatações indicam que se trata de ferramenta válida.
Exemplificativamente, o Instituto Dr. José Frota, vinculado à administração municipal de Fortaleza, aponta que no período de outubro a dezembro de 2014, quando foram instaladas ciclovias naquela capital, foram atendidos 340 ciclistas acidentados, ao passo que no mesmo período do ano anterior, sem ciclovia, foram 424. A média de atendimento mensal para esse tipo de infortúnio era de 132, e após a implantação das vias dedicadas às bicicletas, em janeiro de 2015, houve retração para 74 atendimentos[1].
Estatísticas da Prefeitura de São Paulo indicam de entre 2006 e 2013 (início do programa de ciclovias) houve redução de aproximadamente 64% no número de morte de ciclistas[2].
5. Conclusão
Este ensaio objetiva instigar o pensar sobre a questão da implantação de ciclovias, sob o prisma do direito tutelar do trabalho.
Ao lado da natural discussão urbanística, considerando o incontável número de trabalhadores deslocando-se de suas residências ao trabalho com uso de bicicletas, além de outros muitos, invisíveis, ciclo-entregadores, não há como se negar a implicação da medicina e segurança do trabalho a essa realidade social.
Sob esse viés, o crescente número de trabalhadores que se utilizada desse modal de transporte, faz surgir a necessidade de se implementarem medidas de proteção a reduzir os riscos criados.
A criação e faixas de rolamentos próprias, separadas dos demais veículos automotores, se mostra válida como medida de proteção ao trabalhador ciclista.
Bibliografia
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO. Acidentes de Trânsito Fatais – Relatório Anual. Disponível em <http://www.cetsp.com.br/media/395294/relatorioanualacidentesfatais2014.pdf>
_____________________________________. Bicicleta: um meio de transporte <http://www.cetsp.com.br/consultas/bicicleta/bicicleta-um-meio-de-transporte.aspx>
INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA. Instituto Dr. José Frota registra redução de acidentes com ciclistas em Fortaleza. Disponível em <http://www.fortaleza.ce.gov.br/noticias/mobilidade/instituto-dr-jose-frota-registra-reducao-de-acidentes-com-ciclistas-em-fortaleza>
SOARES. André Geraldo. GUTH, Daniel. AMARAL, João Paulo e MACIEL, Marcelo. A bicicleta no Brasil 2015. São Paulo: D. Guth, 2015. Disponível em <http://www.uniaodeciclistas.org.br/biblioteca/adquira-livro/>
* Renato Marangoni Alves de Miranda. Analista judiciário. Bacharel em Direito. Pós-Graduado em Direito Público.
[1] Instituto Dr. José Frota. Instituto Dr. José Frota registra redução de acidentes com ciclistas em Fortaleza. Disponível em <http://www.fortaleza.ce.gov.br/noticias/mobilidade/instituto-dr-jose-frota-registra-reducao-de-acidentes-com-ciclistas-em-fortaleza>
[2] Companhia de Engenharia de Tráfego. Acidentes de Trânsito Fatais – Relatório Anual. Disponível em < http://www.cetsp.com.br/media/395294/relatorioanualacidentesfatais2014.pdf>
Veja também:
- As provas e ônus dinâmico no NCPC e seus desdobramentos para o processo do trabalho
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