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A Função normativa da convenção coletiva de trabalho no direito comparado, de Paulino Jacques

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A Função normativa da convenção coletiva de trabalho no direito comparado, de Paulino Jacques

REVISTA FORENSE 165

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06/08/2024

SUMÁRIO: Requisitos da convenção. Homologação prévia. Prazo. Revogação. Suspensão temporária. Doutrina nacional. Legislação francesa, inglesa, norte-americana, mexicana, argentina, italiana, alemã, russa e espanhola.

Requisitos da convenção

1. A convenção coletiva, como todo contrato de natureza pública, é eminentemente formal e solene. A sua eficácia fica subordinada à integral satisfação dos requisitos estabelecidos em lei. A inobservância de qualquer dêles, por conseguinte, impede que o convênio coletivo alcance os seus fins normativos.1

Em ensaio de nossa autoria, a que nos reportamos,2 tivemos oportunidade de examinar os requisitos instituídos em nossa legislação para que a convenção coletiva produza todos os seus efeitos. Distinguimos, também, duas modalidades de convenção, a típica com função normativa ampla, e a atípica, com função normativa mitigada.3

A função normativa da convenção coletiva de trabalho consiste precisamente, no fato de se aplicarem não, apenas, às partes convenentes – os sindicatos profissionais, quanto ao conteúdo acidental – mas, também, e principalmente, aos associados dêstes, ou, mesmo, a tôda a categoria, quanto ao conteúdo essencial.4 No primeiro caso, tem-se a função normativa mitigada, que se manifesta na convenção coletiva atípica, e, no segundo, a função normativa ampla, que se revela na convenção coletiva típica.

Homologação prévia

A homologação prévia do convênio, pela, autoridade competente para que possa vigorar, – entre nós, 10 dias após êsse evento,5 – encontra símile no processo de elaboração das lei. A homologação, realmente, equivale à sanção dos projetos de lei aprovados pelo Congresso, cuja função de debater e aprovar fica afeta, no domínio das convenções coletivas de trabalho, aos convenentes. A recusa de homologação, igualmente, pode ser assimilada ao veto, porém, absoluto, porque ela não admite rejeição.

A eficácia limitada, dessas convenções, quer no tempo, quer no espaço, também, não lhes priva do caráter normativo Como a norma jurídica em geral, a convenção coletiva de trabalho vigora até que seja revogada por outra convenção, ou “sentença coletiva”, que disponham sôbre idêntico assunto e se relacionem com a, mesma categoria, dentro da base territorial dos sindicatos convenentes; ou por uma lei, regulamento ou despacho de autoridade competente, que se refiram ao assunto de que trata a convenção. Também, pode vigorar por tempo determinado, como, em regra, acontece.

Noutro capítulo, demonstramos a relatividade dos característicos da norma. jurídica, entre os quais figura o da permanência, isto é, o comando omnitempore, que admite regras com vigência bem curta.6 Igualmente, a limitação da eficácia da convenção coletiva no espaço, segundo a base territorial dos sindicatos convenentes, não lhe exclui o caráter normativo, visto que é comum no Estado Federal, a existência de leis em campo de aplicação restrito, como as promulgadas pelos Estados-membros e os Municípios, que só vigoram dentro dos respectivos territórios.7,

Prazo

2. Entre nós, nenhuma convenção coletiva poderá vigorar por prazo superior a dois anos, admitindo-se, porém, a prorrogação, mediante ratificação dos convenentes, que se efetiva através da iniciativa da assembléia geral dos sindicatos e do pronunciamento favorável de dois terços dos seus associados, ou, em segunda convocação, de dois terços dos presentes.8

Tratando-se de convenção que tenha por fim reger os contratos individuais em serviço determinado, como os contratos por tarefa, poderá o convênio ser prorrogado, dêsde que o trabalho não tenha podido ser ultimado no prazo de dois anos; e mediante ato da autoridade competente para, homologá-lo (ministro do Trabalho ou autoridade por ele designada), contanto que os convenentes não se oponham à prorrogação.9 A lei silencia. quanto ao prazo pelo qual a convenção poderá ser protraída, mas tudo leva a crer que nenhum protraimento há de ser superior a dois anos, que é o lapso máximo de vigência do convênio coletivo, mesmo porque as condições de trabalho, que o convênio disciplina, terão de mudar, necessàriamente, durante êsse tempo; nesta época de transmutações constantes e, por vêzes, imprevistas. Essas peculiaridades, entretanto, não afastam da convenção coletiva o cunho normativo, porquanto é comum a prorrogação da vigência de certas leis periódicas, como a de orçamento, de intervenção federal, de estado de sítio, de medidas decorrentes do estado de guerra,10 as quais nem por isso perdem o caráter de normas jurídicas típicas.

Revogação e Suspensão temporária

A convenção coletiva, além da revogação tácita, que resulta da incompatibilidade dela com outra posterior, ou com atos normativos de hierarquia superior, admite a revogação expressa, que se efetua através de denúncia, cujo processo é o mesmo da celebração ou da prorrogação do convênio, ficando, ainda, sujeito o processado à homologação da autoridade competente.11 Tal ocorre, também, com as leis em geral, que podem ser regovadas expressa ou tàcitamente, como é elementar.12

A vigência da convenção coletiva, ocorrendo motivo de fôrça maior, poderá ser suspensa temporária ou definitivamente, por ato da autoridade administrativa, admitindo-se a prorrogação posterior de sua vigência por tempo equivalente ao da suspensão, sempre que não haja dissídio entre os convenentes, porque, se o houver, a controvérsia será dirimida pela Justiça do Trabalho, quando frustrara tentativa de conciliação.13 A suspensão temporária ou definitiva dos atos normativos, igualmente, não é estranha à normatividade estatal. Muitas leis, durante os estados de guerra ou de sítio, têm sua vigência suspensa temporàriamente, e o Senado Federal deve suspender definitivamente a execução de lei ou decreto declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.14

A “cláusula mais favorável”, contida em contrato individual de trabalho anterior ou, mesmo, posterior à convenção coletiva, a qual subsiste em tôda a plenitude, dada a sua natureza tutelar, não constitui anomalia impeditiva de reconhecimento da função normativa. Como nota ORLANDO GOMES, “vigora sempre a regra estipulada na convenção, salvo se a cláusula do contrato individual fôr mais favorável ao trabalhador”.15 Já falamos, noutro capítulo,16 sôbre as normas jurídicas condicionais, que perdem a eficácia diante de preceitos mais favoráveis, às quais se equiparam, neste particular, as convenções coletivas.

Doutrina nacional

3. Bem se vê que as peculiaridades da convenção coletiva, como ato normativo típico, não são estranhas às leis em geral. Logo, não poderão tirar à convenção o seu caráter normativo, embora de origem contratual.

Afinal, as leis não poderão ser tidas, em última análise, como contratos tácitos entre o povo e o govêrno, que legisla em nome e por conta daquele?! Semelhantemente, os sindicatos, devidamente autorizados por lei, emitem, sob formas de contratos expressos, que são as convenções coletivas, normas jurídicas profissionais, em nome e por conta de seus associados. A lei está para o govêrno e o povo, como a convenção, para os sindicatos e seus associados, visto que ambos, governo e sindicatos, são titulares de poder normativo, o primeiro, por outorga originária popular, e os segundos, por outorga derivada.

Por isso, entre nós, como no mundo civilizado em geral, a grande maioria dos autores não nega função normativa às convenções coletivas de trabalho, apesar de lhes recusarem caráter normativo.17

Assim, se houve juristas que sustentaram até a inconstitucionalidade da função normativa das convenções coletivas de trabalho, como o professor VALDEMAR FERREIRA,18 porque atentaria contra atos jurídicos perfeitos, – os contratos individuais de trabalho, – a grande maioria, sendo a quase totalidade, entendeu, com OLIVEIRA VIANA à frente, que o dispositivo constitucional assecuratório da subsistência do ato jurídico havia de ser interpretado de harmonia com aquêle outro que reconhece as convenções coletivas de trabalho, em que é ínsita a função normativa.19 Mesmo em face da Carta Política de 1937, não se podia chegar a outra conclusão. O art. 137, alínea a, não proibia, como pareceu a VALDEMAR FERREIRA e COTRIM NETO,20 a extensão das convenções coletivas a terceiros estranhos aos quadros dos sindicatos convenentes. O citado dispositivo constitucional não podia deixar de ser interpretado em conjunto e de harmonia com outros preceitos da Carta, como o que atribuía ao Conselho de Economia Nacional a faculdade de “editar normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho” (art. 61, alínea c), o que mandava “organizar a economia da produção em corporações, como órgãos do Estado, exercendo funções delegadas de poder público” (artigo 140), o que assegurava ao sindicato “o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção, exercendo em relação a êles funções delegadas de poder público” (art. 138) e, ainda o que consagrava o princípio da “igualdade de tratamento entre iguais” (art. 122, item I), todos concorrendo para a caracterização de um regime econômico corporativo mitigado, em que o poder normativo é peculiar aos entes corporativos, como os sindicatos. Demais, a expressão “serão aplicados (os contratos coletivos) a todos empregados, trabalhadores, artistas e especialistas que elas representam (as associações sindicalizadas)” (art. 137, alínea a), como também a locução “estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados” (art. 138), não são disposições taxativas, que contenham a exclusão de outros empregados da categoria, porque, se outra houvesse sido a intenção do legislador, – se possível num Estado semicorporativo, como o de 1937, – teria êle usado, evidentemente, dos advérbios “só, sòmente, apenas, etc.”, que restringiriam a eficácia da função normativa aos associados dos sindicatos convenentes, não obstante êstes representarem tôda a categoria (art. 138). Não ternos dúvida em afirmar que entre nós, desde 1932 até a presente data, as convenções coletivas de trabalho foram, sempre, dotadas legitimamente de função normativa, sobretudo a partir da vigência da Consolidação das Leis do Trabalho, que definiu, caracterizou e modelou melhor o instituto.

JOAQUIM PIMENTA, seguido de outros doutrinadores, é bastante categórico, quando proclama que a convenção coletiva “adquire, no direito positivo, a configuração de um corpo de normas, que lhe amplia e converte em regulamento ou lei, a aparente fisionomia de um simples contrato”.21 Hoje, não há mais quem, honestamente, possa recusar à convenção coletiva êsse escopo fundamental de estatuto jurídico da categoria.22

Legislação francesa, inglesa, norte-americana, mexicana, argentina, italiana, alemã, russa e espanhola.

4. As legislações dos Estados líderes, a despeito de sua diversidade acusam, em linhas gerais, essas modalidades de convenção coletiva, a típica e a atípica, com suas peculiaridades, sendo que, nos Estados não corporativos como a França, Inglaterra, Estados Unidos, México e Argentina, encontramos as duas modalidades, com seus atributos, ao passo que nos Estados corporativos ou assemelhados, como a Itália, Alemanha. Rússia e Espanha. só deparamos com uma única modalidade, a convenção coletiva típica, que, em alguns dêstes Estados, são impostas pelo poder público, como, a seguir, teremos ensejo de averiguar.23 Em todos êles, porém a eficácia normativa, mitigada ou ampla, convencional ou imposta, bilateral ou unilateral, é fato incontestável.

5. Assim, a última lei francesa, de 1950, que regula as convenções coletivas de trabalho, manteve a técnica das leis anteriores, de 1919, de 1936 e de 1946, uma vez que admite, como estas, que não só os sindicatos celebrem tais convênios, mas também um ou mais empregadores ou, mesmo, um “agrupamento” de empregadores.24 Essas convenções obrigam, atendidas as formalidades estabelecidas na lei, os membros das organizações signatárias e tôdas as pessoas que as assinaram pessoalmente, bem como as entidades que lhes derem adesão e aquêles que, em qualquer momento, se tornarem membros delas.25 A sua fôrça obrigatória contudo, cessa diante de “cláusulas mais favoráveis” que, porventura, contenham os contratos individuais ou d’équipe.26 A essas convenções, MALÉZIEUX denomina-as conventions collectives ordinaires.27 E a sua duração pode ser por tempo determinado ou indeterminado, não podendo exceder de cinco anos o prazo da primeira.28 Expirado, todavia, êsse prazo, transforma-se o convênio em convenção por tempo indeterminado, se não houver cláusula dispondo em contrário.29 A convenção por tempo indeterminado pode cessar pela vontade de qualquer das partes, mediante denúncia prévia com prazo nela estabelecido, bem assim admite renovação ou revisão.30 A vigência do convênio, entretanto, independe de homologação de autoridade administrativa, bastando que seja depositado, em três vias, no secretariado do ConseildesPrud’hommes, ou, inexistindo êle no local, ou sendo incompetente, no cartório da justiça de paz do lugar onde foi concluído.31

Outra modalidade de convenção coletiva, porém, admite a lei francesa – a que se destina a regular as relações entre empregadores e empregados de todo um ramo dê atividade determinada, em todo o território do país, ou em uma ou mais regiões e localidades. Compreendem, essas convenções, várias categorias profissionais, contràriamente àquelas outras que só abrangem uma determinada profissão. Só poderão ser celebradas, entretanto, por comissões mistas compostas de representantes dos sindicatos de empregadores e de empregados, que forem mais representativos, nas respectivas bases territoriais, mediante iniciativa dêles, ou por deliberação do ministro do Trabalho e da Segurança Social.32 Convenções anexas, demais, poderão ser concluídas para as categorias profissionais que compõem o ramo da atividade determinada, no âmbito nacional, e aditamentos (avenants), nos setores regional e local, mediante processo igual ao das convenções nacionais, sendo que, nas primeiras, o ministro do Trabalho e da Segurança Social não pode abster-se de tomar a devida iniciativa.33

É de notar que as convenções coletivas nacionais, que regulam as condições de trabalho em determinado ramo de atividade em todo o país, devem ser adaptadas às condições particulares de trabalho nas diferentes regiões e localidades, através de convenções coletivas regionais e locais, que podem, também; prever disposições novas e “cláusulas mais favoráveis” aos trabalhadores.34 O conteúdo de tais convenções, regionais ou locais, é semelhante ao das convenções nacionais, com as necessárias adaptações.35

Quaisquer dessas modalidades de convenções coletivas podem ser tornadas obrigatórias para todos os empregadores e empregados compreendidos no campo de aplicação profissional e territorial da convenção, a pedido do sindicato mais representativo ou por iniciativa do ministro do Trabalho e da Segurança Social. mediante despacho á êste, que será precedido de parecer fundamentado da Comissão Superior das Convenções Coletivas.36 Antes de estender as convenções, o ministro poderá expurgá-las de dispositivos ilegais (sic), ou de cláusulas inadequadas, como também lhe será lícito revigorar o despacho de extensão das mesmas convenções, ou certas de suas disposições, quando ambas não mais atenderem à situação do ramo de atividade na região considerada, ouvida sempre a Comissão Superior das Convenções.37

Além dessas quatro modalidades de convenção coletiva – a ordinária, a nacional, a regional e a local, com as convenções anexas e os aditamentos – admite, a lei francesa vigente, o “acôrdo coletivo de estabelecimento”, que, pode dizer-se, é uma convenção coletiva suplementar, porque, firmada por um ou mais empregadores, de um lado, e os sindicatos de empregados do estabelecimento ou estabelecimentos interessados, de outro, tem por objeto adaptar as disposições daquelas convenções e, notadamente, as condições de atribuição e o modo de cálculo da remuneração por rendimento, e os prêmios à produção individual e coletiva, às condições particulares do estabelecimento ou estabelecimentos pactuantes.38 Segundo MALÉZIEUX, esses acôrdos “apparaissentenquelquesortecommedes règlements d’application desconventionsnationales, régionalesoulocales“,39 uma vez que se destinam a pormenorizar as condições de trabalho neles estabelecidas. Podem, tais acôrdos, prever, também, disposições novas ou “cláusulas mais favoráveis” aos trabalhadores, sendo que, se não houver convenções coletivas nacionais, regionais ou locais, os acôrdos de estabelecimentos só podem dispor sôbre fixação de salários acessórios.40

Apesar de demasiado complexo e casuístico o atual sistema legislativo francês, a função normativa, mitigada ou ampla, das convenções coletivas de trabalho, é irrecusável. Nas convenções ordinárias e nos acôrdos de estabelecimento, a normatividade é restrita aos associados dos sindicatos convenentes; mas, nos convênios suscetíveis de extensão, os nacionais, regionais ou locais, a normatividade é ampla, alcançando tôda a categoria interessada, dentro da respectiva base territorial. Não obstante, essa legislação anda está longe da realização do ideal de SCELLE, que era o de “un règlement paritaire, un véritable pouvoir règlementaire; évoluer du terrain du droit prive sur celui du droit public et de l’accord cont ractuel à la règlementation pseudo administrative”.41 Para atingir tão alto escopo, a legislação francesa terá, em primeiro lugar, de se libertar, inteiramente, do ranço individualista que, ainda, se vislumbra no seu processo ideológico, e, depois, simplificar a técnica das suas convenções, que se ressente de um excessivo formalismo burocrático.

6. Na Inglaterra, a função normativa das convenções coletivas de trabalho definiu-se com a Cotton Manufacturing Industry (Temporary Provisions) Act 1934, que regulou, provisòriamente, as relações de trabalho na indústria manufatureira do algodão. Comentando essa lei, TILLYARD observa que “the first point to note is that this Act does not set uro a fresh vage-fixing machinery, but aims at giving statutory effect to the collective bargain made between the Trade Unions of the Employers and the Trade Unions of industry“.42 O efeito estatutatório não é outro que a função normativa, porque, na Inglaterra, o statutorypower43 equivale ao poderregulamentar da autoridade administrativa, entre nós, através do qual se expedem atos com função normativa, como os regulamentos e as instruções ministeriais.

Também pode o ministro do Trabalho inglês, a pedido das associações interessadas de empregadores e empregados, editar um statutoryorder, ouvido um conselho (board), por êle nomeado e composto de três pessoas estranhas aos interêsses em conflito, o qual poderá ser assessorado por seis representantes de cada associação. Essa order corresponde ao despacho ministerial que, entre nós, estende a convenção coletiva a tôda a categoria, porque a order tem fôrça normativa ou regulamentar (statutory). É o que acentua TILLYARD, neste passo: “The rates fixed by the Order become terms of the contract of every emploved person, and to pay less than appropriate wage is an offence punishable by a fine: It is duty of an employer to keep such records as will show compliance with the order“.44 O conteúdo do despacho ministerial integra-se nos contratos individuais de trabalho e, de tal forma, que pagar salário inferior ao nêle estabelecido acarretará a imposição de multa, porque o empregador tem o dever de dar cumprimento ao que no referido despacho se contém.

As leis posteriores, de 1940, ConditionsofEmploymentandNationalArbitrationOrder, e de 1946, Trade Disputes and Trade Unions Act, reconheceram função normativa, não só às convenções coletivas dei trabalho (collective bargains), mas também às sentenças coletivas (arbitration azvards), como teremos ensejo de verificar noutro Capítulo.45 Não obstante, é inegável a indecisão do legislador inglês para estabelecer, em definitivo e em linhas mais precisas, o salutar instituto dos convênios coletivos velo menos em face da legislação anterior às reformas do govêrno trabalhista. O mentor ideológico dêste, o professor HAROLD J. LASKI, em um dos seus últimos ensaios, não hesitou em proclamar que “eltrabajadornopuedealcanzar individualmente unaumentodesalárioa todo lo largo de sus dias; el trato coletivo leresultaporesoobligadoenlascircunstancias de susituación. Y, tan pronto como lo comprueva, tal hecho tiene dos resultados: por un lado, le sugiere la conveniencia de condiciones uniformes; por otro le sugiere la centralización de la autoridad con el objeto de alcanzaraquellascondicionesde uniformidad“.46 Não nos foi possível, entretanto, obter dados exatos acêrca da utilização dos collectiveagreements durante o govêrno trabalhista de CLEMENT ATTLEE, que, também, reconhece a necessidade de tais ajustes.47

7. Nos Estados Unidos, foi com a NationalIndustrialRecoveryAct, de 1933, que as convenções coletivas (collectivebargains ou collectiveagreements) se desenvolveram convenientemente, porque o art. 3° dessa lei autorizava o presidente da República a promulgar os chamados códigosdeconcorrêncialeal (codesoffaircompetition), que estimulavam a prática dêsses convênios, e o art. 7° fixava-lhes os limites.48 A declaração de inconstitucionalidade da NIRA, pela Suprema Côrte, no case Schechter v. United States, em 1935, não impediu que um número apreciável de emprêsas continuasse adotando a técnica dos códigos quanto à tabela de salários e horários de trabalho.49

Pouco tempo depois, promulgou-se a National Labor Relations Act, de 1935, também chamada lei Wagner-Connery, que veio coonestar a situação, legitimando os agreements realizados paralelamente à lei anterior.O aludido ato legislativo criou um órgão importantíssimo, o National Labor Relations Board, destinado a tornar eficazes os convênios coletivos de trabalho, através da repressão de abusos praticados pelos empregadores.50

A Labor Management Relations Act, de 1947, conhecida, também, por lei Taft-Hartley, derrogou o ato legislativo de 1935, tendo por objetivo, principalmente, estimular “the practice and procedure of collective bargaining“, mesmo porque “experience has proved that protection by law of the right to organize and bargain collectively sáfeguards commerce from injury“.51 Essa lei, que é um verdadeiro código de trabalho, considera o convênio coletivo como “the performance of the mutual obligation of the employer and the representative of the employees to meet at reasonable times and confer in good faith with respect to wages, hours and other terms and conditions of employment”.52 É de notar, entretanto, que a Suprema Côrte, embora reconheça não serem as associações profissionais obrigadas a acordar coletivamente, decidiu que “has been held that an employer who enters into negotiations with representatives of his employees, without any intention of entering into an agreement, isguiltyofrefusingthebargaincollectivelyandtherefore, ofanunfairlaborpractice“.53 A boa-fé das partes convenentes é a base dos ajustes coletivos. desde a fase primitiva dos gentleman’sagreements. A violação dêsse dever torna-as passíveis de penalidade, por ficarem incursas em prática desleal de trabalho. Se a lei não obriga as partes a iniciarem as conversações para o estabelecimento do agreement – o que, evidentemente, não seria legítimo fazê-lo – pune as manobras desleais, desde que visem a embaraçar a ultimação do convênio. Concilia, sem dúvida, a liberdade de contratar com o dever de proceder lealmente no decorrer do processamento do ajuste.

A função normativa ampla do collectiveagreement resulta da aplicação do convênio a todos os membros das entidades converieates e aos integrantes da respectiva profissão ou classe, tendo em vista que “the agreement is for the benefit of the bargaining unit as a whole rather than the individual, the trend has been, within the last decade, in the light of the development of the entire concept of collective bargaining, to regard the agreement as creating no individual rights. The standards of wages and other conditions of work in individual employment contracts fix these matters in so far as such contracts are consistem with the collective agreement. But the individual right yields to the collective agreement“, como observa BENJAMIN WERNE.54 O convênio não cria direitos individuais, porque não regula as condições de trabalho, porém estabelece as normas, os padrões, os modelos (standards), que condicionam aquêles direitos. Sendo o agreenaent elaborado em benefício da unidade convenente como um todo, é natural que se aplique a todos os integrantes da profissão ou classe, sejam, ou não, membros das entidades contratantes. É a doutrina. da Suprema Côrte, sustentada no famoso caso Steelev. Louisville & Nashville, em que estabeleceu em definitivo o sentido e o alcance do Collective bargain. Vale a pena analisarmos os passos culminantes dêsse respeitável julgado, que, em rápidas linhas, estruturou tôda a teoria da função normativa dos convênios coletivos de trabalho naquele país.

The labor organization chosen to be representative of the craft or class of employees – aduz o venerando aresto is thus chosen to represent all its members, regardless of their union affiliations or want of them. As we have pointed out withrespect to the like provision of the National Labor Relations Act in J. I. Case Co. v. Labor Board, “The very purpose of providing by statute for the collective agreement is to supersede the terms of separate agreements of employees with terms which reflect the strength and bargaining power and serve the welfare ofthegroup. Itsbenefitsandadvantagesareopentoeveryemployeeoftherepresentedunit“.55 A organização do trabalha, escolhida para representar, nos convênios coletivos, a profissão ou a classe de empregados, representa todos seus membros, quer os filiados a ela, quer os não-filiados, e isto porque a convenção visa a afastar os acôrdos individuais para melhor servir o bem-estar dos grupos, cujos componentes, em sua totalidade, são beneficiados por ela. “As the National MediationBoardsaidinTheMatterofRepresentationofEmployeesoftheSt. PaulUnionDepotCompany, CaseNo. R-635: “Once a craft or class has designated its representative, such representative is responsible under the law to act for all employees within the craft or class, those who are not members of the represented organization, as well as those who aremembers56 – prossegue o esclarecido julgado. Escolhida a associação representante da classe ou profissão, deve ela agir em nome e por conta de todos os empregados que integram a profissão ou classe, sejam, ou não, membros dela, porque o representante é responsável perante a lei pela defesa dos interêsses dos representados. “While the majority of the craft choses the bargaining representative, when chosen, it represents, as the Act by its terms makes plain, the craft or class and not the majority. The fair interpretation of the statutory language is that the organization chosen to represent a craft is to represent all its members, the majority as well as the minority, and it is to act for and not against those whom it represents“.57 Semelhante fenômeno observa-se na representação política, em que os mandatários representam não apenas os seus eleitores, mas todo o eleitorado e, mais, quantos que, reunidos em partidos, comunguem de suas idéias;58 assim também a associação convenente representa não só os seus associados, mas todos quantos pertencem à profissão que ela abrange.

Portanto, nos Estados Unidos, só há uma espécie de convenção coletiva de trabalho – típica, com função normativa ampla, – que se aplica, desde logo, a todos os membros das categorias convenentes. Essa eficácia, ergaomnes, entretanto, não fica condicionada nem a decisão, nem a homologação de autoridade de administrativa, como acontece nos outros Estados não-corporativos, porque a convenção ópera ato contínuo à sua celebração. Sem dúvida, nesse país, o convênio coletivo atingiu a plenitude de sua finalidade, valendo por si, independentemente de interferência (estatal, como lei da profissão ou regulamento da categoria.

8. No México, foi com a LeyFederaldelTrabajo, de 1931, que a convenção coletiva se apresentou devidamente estruturada. Até a reforma constitucional de 1929, cabia aos Estados-membros legislar sobre o trabalho. VERA CRUZ e HIDALGO, v. g., em 1918 e 1928, respectivamente, promulgaram as suas leyesdeltrabalho, em que o convênio coletivo aparecia apenas em sua forma primitiva, o contratocolectivoordinario.59 A lei federal, entretanto, mantendo êste, incorporou ao seu texto o contratoley, na denominação de MÁRIO DE LA CUEVA, o qual se caracteriza pela fôrça normativa ampla, tanto quanto aquêle, o ordinário, pela fôrça normativa mitigada.

O art. 42 da Ley Federal del Trabajo define o contratocolectivo como “el convenio celebrado entre uno o varios sindicatos de trabajadores y uno o varios patronales, con el objeto de establecer las condiciones según las cuales debe prestarse el trabajo“.60 É o contrato colectivo ordinario, de que fala MÁRIO DE LA CUEVA,61 cuja eficácia não vai além dos membros dos sindicatos contratantes ou das emprêsas signatárias do contrato. A sua função normativa, bem se vê, é mitigada, e a eficácia depende da satisfação de formalidades intrínsecas, corso o mútuo acôrdo e o objeto lícito, e extrínsecas, tal a forma escrita e o depósito.62

O art. 58 da mesma Ley, à sua vez; prevê o contratoley, com função normativa ampla, inverbis:

Cuando el contrato colectivo haya sido celebrado por las dos terceras partes de los patrones y trabajadores sindicados de determinada rama de la industria y en determinada region, será obligatorio para todos los patrones y trabajadores de la misma rama de la industria en la región indicada, si así se establece por decreto que al afecto expida el Executivo Federal“.63

É extensão da obrigatoriedade do convênio coletivo, que tenha sido a expressão da vontade da maioria reforçada dos componentes das categorias interessadas, extensão essa efetuada mediante decreto do Executivo federal, e não através de simples despacho ministerial, como ocorre, v. g., na França, Inglaterra e Brasil.64 Todavia, o decreto de extensão não poderá ser emitido exofficio, dependendo da iniciativa das partes convenentes, após processamento regular, que admite oposição, manifestada por qualquer interessado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação do pedido na imprensa oficial.65 A extensão, contudo, não é dever do Executivo, mas mera faculdade, o qual poderá negá-la, apesar de inexistência de oposição.66 Como informa, CASTORENA, cabe, ainda, ao Executivo a faculdade de estabelecer o prazo de vigência do contratoley, que não poderá exceder de dois anos, podendo ser prorrogado por períodos iguais, desde que a maioria dos trabalhadores ou de patrões que o celebraram não manifestem a vontade de dar por terminada a obrigatoriedade do convênio, até três meses antes do vencimento do têrmo.67 O contratoley pode ser revisto, contanto que se acordem nisso dois terços de todos os empregadores e empregados, a quem se tenha aplicado o convênio.68

A função normativa do convênio coletivo no México é, também, um fato irretorquível e o seu regime parece intermédio entre o vigorante na Inglaterra, simples e expedito, e o vigente na França, complexo e tardo.

9. Na Argentina, embora inexista lei regulando a convenção coletiva de trabalho, o costume sindical e a jurisprudência dos tribunais vêm sustentando-lhe a legitimidade. Assim, como informa KROTOSCHIN, os sindicatos gozam da faculdade de “intervenir en las negociaciones colectivas, así como celebrar y modificar pactos o convenios colectivos”, que, entretanto, “deben redactarse por intermedio de la Dir. de Acción Social, la que según el merito de ellos consultará sus términos con la Dir. Gen. de Trabajo, secciones todas estas, ahora, del Ministerio de trabajo y Previsión“.69 O aludido autor, entretanto, nega fôrça norinativa a essas convenções, porque “en derecho argentino, tales efectos – refere-se aos efeitos normativos – tambiénllamados de “inderrogabilidad”, no existen legalmente, pero las sanciones establecidas, así como la fuerza social de los sindicatosreconocidos, han llevado, en la práctica, a una situación análoga“.70 Todavia, KROTOSCHIN, reconhecendo que a homologação (beneplácito) da autoridade administrativa, necessária à eficácia do convênio, é dada, muitas vezes, por meio de um decreto, e que êste, não raro, lhe estende a obrigatoriedade a pessoas não diretamente vinculadas à associação convenente, confessa, ainda, não conhecer “en el plano nacional, ninguna ley que admita esta extensión e declaración de obligatoriedad general“,71 – razão por que entende duvidosa a validade jurídica de tais decretos. Sem dúvida, se hão há lei que autorize o Poder Executivo a estender os efeitos da convenção coletiva a terceiros, o ato de extensão não é juridicamente legítimo. Entretanto, a Jurisprudência tem entendido de modo contrário, embora sem uniformidade, como acentua KROTOSCHIN,72 tendo em vista, evidentemente, as reais e imperiosas necessidades de estender os benefícios do convênio a tôda a categoria, pois, a não ser assim, parte dela seria tratada desigualmente pela lei, apesar de se encontrar debaixo das mesmas condições e circunstancias.73

Tudo leva a crer, entretanto, que o legislador argentino não tardará a disciplinar, formal e especificamente, o instituto da convenção coletiva de trabalho que já vem prestando ao país tão úteis serviços e está amplamente consagrado pela jurisprudência dos tribunais, tanto mais quanto foi objeto de debates, por iniciativa do delegado brasileiro Dr. ARNALDO SUSSEKIND, na V Conferência dos Estados Americanos, membros da Organização Internacional do Trabalho, reunida no Brasil, na cidade de Petrópolis, em abril de 1952.74

10. A Itália, melhor que qualquer outro país, soube desenvolver a teoria e a prática do contrattocollettivodilavoro, sobretudo durante o período fascista, cujo Estado, estruturado corporativamente, ensejou e estimulou tão fecundo empreendimento. Nos períodos pré-fascista, anterior a 1926, e pós-fascista, posterior a 1943, essa instituição não atingiu o esplendor do período intermédio, mas nem por isso deixou de atilar benèficamente.

No primeiro período, ou seja o préfascista, vigoravam as concordatiditariffa, que foram estudadas, entre outros, por MESSINA e ARCA,75 as quais só tinham eficácia interpartes, como contratos regidos pelos princípios do direito privado – as associações concordatárias representando legalmente os seus associados ou estipulando a seu favor.76 Em 1907, o Consiglio Superiore del Lavoro apresentou uma proposta, como informa GRACCO D’AGOSTINO, no sentido de que “si dovrà concedere caso per caso la estensione ai concordati conclusi da associazioni registrate a coloro che non ne facciano parte, sempre che signo stati accettati dai tre quarti degli industriali e degli operai della industria nella località a cui si riferisce il concordato e la estensione sia concessa da un istituto di probiviri“.77 Eram os primódios da normatividade dos convênios coletivos, que deveriam alcançar tôda a categoria interessada, desde que três quartos se pronunciassem favoràvelmente, ouvidos os probiviri.

11. Só, porém, com o advento do Estado corporativo, e após a vigência da Legge 3 aprile 1926, n. 563, regulamentada pelo Reale Decretto 1 juglio 1926, n. 1.130, foi que a função normativa dos contratti collettivi di lavoro se definiu e se caracterizou em tôda a plenitude. Assim, a partir daí, os contratos celebrados por associações profissionais legalmente reconhecidas, e sòmente por elas, com o fim de estabelecer a disciplina jurídica das relações de trabalho, tornaram-se obrigatórios para todos os membros da categoria que os contratantes representavam.78 Além dos requisitos de substância – acôrdo entre os sindicatos e colzteúdo previsto em lei – deviam tais contratos satisfazer outros, de caráter foi-mal – o depósito e a publicação, regidos pelo Reale Decretto 6 maggio 1928, n. 1.251.

Entrementes, a Carta del Lavoro, outorgada pelo Gran Consiglio Fascista il 21 aprile 1927, elevou o instituto do Contralto collettivo à alta categoria de instituição nacional, tendo em vista que nêle “trova la sua espressione concreta la solidarietà tra i vari fattori della produzione, mediante la conciliazione degli opposti interessi dei datori di lavoro e dei lavoratori, e la loro subordinazione agli interessi superiore della produzione”, como dispunha,, dichiarazione IV.79 E estabelecia, em conseqüência, na dichiarazioneXI, que “le associazioni professionali hanno l’obligo di regolare, mediantecontratticollettivi, i rapporti di lavoro fra le categoria di datori di lavoro e di lavoratori, che rappresentano“,80 Instrumento de solidariedade entre as classes ou, mesmo, tratado de paz, o contrattocollettivo era obrigatório para as associações profissionais reconhecidas pelo Estado, sendo nulo o contrato celebrado por associação não-reconhecida, conforme estatuía o art. 12 da lei de 3 de abril de 1926.81 Nada mais natural num Estado. corporativo, em que os sindicatos são órgãos integrantes do mecanismo governamental, e, por isso mesmo, incumbe-lhes promover a, harmonia entre as classes produtoras, em que assenta tôda a estrutura do regime.

A subordinação dos contrattidilavoroindividuali às normas contidas no respectivo contrattocollettivo era um corolário lógico do sistema. Conseqüentemente, “le clausule di formi dei contratti di lavoro individuali, preesistenti o successivi al contratto collettivo, sono sostituite di diritto da quelle del contratto collettivo, salvo il caso che siano piú favorevoli ai lavoratori. La stessa efficacia hanno i contratti collettivi di fronte ai regolamenti di fabbrica“.82 Se uma das finalidades da convenção coletiva era a tutela del più debole, na expressão de ROVELLI,83 deve ela ceder, evidentemente, ao contrato individual que se mostra favorável ao trabalhador, tanto quanto afastar os regolamenti di fabbrica que lhe concedem direitos e vantagens inferiores.

12. Todavia, a eficácia normativa ampla do contrattocollettivo não é automática apesar de independer de ato de extensão. É certo que basta o contratto ser depositado e publicado, nos têrmos do Reale Decretto 6 maggio 1928, atrás citado, para que, desde logo, discipline as relações de trabalho dentro de tôda a categoria. Porém, não menos certo é que a autoridade competente para a realização do depósito – Prefeitura local nos contratti de âmbito intraprovincial, e o MinisterodelleCorporazioni nos de âmbito ultraprovincial, como dispõe o art. 1° do mencionado decreto84 – pode recusar a publicação do instrumento, desde que os órgãos incumbidos do exame da legalidadedoscontrattio Inspettorato del Lavoro ou o Ministerodell’EconomiaNazionale, conforme a base da eficácia dos convênios – se pronunciem. desfavoràvelmente ao depósito, tal o disposto nos artigos 6° e 7° do mesmo decreto.85 Há, por conseguinte, um contrôlo estatal prévio, sem o qual o convênio não se torna obrigatório, contrôlo êsse que corresponde, sem dúvida, à homologação governamental nos Estados não-corporativos.

13. Quanto à eficácia no tempo e no espaço, o sistema fascista é semelhante ao de outros países. Os contratticollettivi entram em vigor, geralmente, na data de sua publicação, ex vi do art. 10 da lei de 1926, combinado com o art. 51 do regulamento do mesmo ano, podendo, entretanto, retroagir ou protrair a sua eficácia, desde que assim o estabeleça o convênio.86 Vigorará êste pelo prazo previsto no seu texto, previsão essa obrigatória, sob pena de nulidade do contratto (art. 10, § 2°, da lei de 1926), sendo que o decurso de dito prazo não resolve ipsojure o convênio, ficando a resolução na dependência de denúncia a ser feita dois meses antes do término, pois, do contrário, considerar-se-á o contratto prorrogado por igual período (art. 53 do regulamento de 1926).87 Se, resilido o contratto, ainda não houver outro para disciplinar as relações de trabalho na mesma categoria, ficam empregadores e empregados com a faculdade de ajustarem livremente as condições de emprêgo, a menos que, de comum acôrdo, continuem a observar, de fato, as cláusulas do contratto rescindido, conforme pronunciamento da MagistraturadelLavorodiNapoli.88

Todavia, a Legge 25 gennaio 1934, n. 150, veio cassar essa faculdade de acordar livremente, durante o período de inexistência de contrattocollettivo, porque, em tal caso, o contrato findo continuará a subsistir, como estatui o art. 3° da referida lei.89 O prazo para a denúncia foi ampliado para três mêses (art. 1°), a qual, entretanto, não tem mais o poder de resilir o contracto, que continua a produzir os seus efeitos até que seja substituído por nova regolamentazionecollettiva (art. 3°).90 A denúncia, por isso, há de ser seguida de estipulação e depósito de novo contrattocollettivo, pelo menos um mês antes do vencimento do prazo convencional, sob pena de se proceder a “conciliazionecollettivacorporativa” ou a “azionecollettivad’avantiallaMagistraturadelLavoro” (art: 2°).91 Como observa MAZZONI, sob o regime da lei d.e 1934, “la scadenza del contratto collettivo nonrestituiscel’autonomia di rapporti individuali del lavoro checontinuano, anchedopolaseadenza, adesseredisciplinati, secondoilprincipiodellart. 54delreg. 1926, dal contratto collettivo scadutoo dal nuovo regime collettivo (contratto o sentenza)”92 O período de inexistência de convênio foi, assim. suprimido e, em conseqüência, a, faculdade de ajustar, livremente, durante êle, contratos individuais de trabalho. Num Estado corporativo típico, como era o Estado fascista, não se compreende a existência de um sistema misto de regolamentazionedellavoro, peculiar aos Estados não-corporativos.

14. No que diz respeito à eficácia do convênio no espaço, o art. 6° da lei de 1926 prevê “una sfera di azione territoriale e quindi una competenza territoriale delle associazioni sindicali riconosciute, distinguendosi queste in associazioni comunali, circondariali, provinciali, regionali, inter-regionali e nazionali“.93 Os convênios coletivos, assim, atuavam no espaço segundo a base territorial dos sindicatos convenentes, que se estendia da comuna ao distrito ou à província, e desta à região ou à nação inteira. Com a reforma da estrutura sindical (Legge5 febbraio 1934, n. 163) e a conseqüente aprovação dos novos estatutos das federações e confederações (RegiDecretti16 agosto 1934, ns. 1.379-1.387), os sindicatos de base territorial limitada perderam a personalidade jurídica em favor das entidades de base territorial nacional, passando estas a titulares exclusivas do direito de contratar coletivamente, salvo delegação expressa delas aos sindicatos locais no caso de integrazionelocaledellecondizionifissatedaicontrattinazionali“.94 O regime anterior, da lei de 1926, subsistiu, todavia, para os sindicatos de profissionais liberais e artistas, que continuavam com base territorial plúrima.95 A Côrte de Cassação, contudo, decidiu, como esclarece MAZZONI, que “i contratti nazionali prevalgono sopra i contratti locali quando entrambi disciplinano la stessa materia. Di consequenza, la sfera di attività delle associazioni subordinate non può invadere, salvo speciali autorizzazioni o facoltà delegate, la materia che è stata già disciplinata dalle associazioni superiori, ma essa rimane circoscritta in quelia che non fu definita dal contratto stipulato dalle associazioni maggiori“.96 Regime semelhante adotou a França, em 1950, mas, como regra, com as convenções regionais e locais destinadas a fazerem a adaptação das condições de trabalho nacionais às peculiaridades regionais ou locais.97

15. Com a queda do fascismo, em julho de 1943, o govêrno militar aliado, com “IlR.D.L. 9 agosto 1943, n. 721 – como informa RIVA SANSEVERINO aboli senz’altro tutti gli organi corporativi, lasciando invece sussistere l’organizzazione sindicale (le associazioni professionali fasciste furono semplicemente poste sotto gestione commissariale) e la disciplina di categoria dei rapporti di lavoro; art. 4 del suddeto R.D.L. confermò anzi alleassociazioni professionali il potere di formare norme anche per la disciplina di categoria dei rapporti econamici“.98 Extintos os órgãos corporativos, subsistiram os sindicatos, embora sob contrôlo de comissários governamentais, com o poder de celebrar convênios normativos profissionais. O D.L.L. 23 novembro 1944, n. 369, que veio ultimar a liquidação administrativa do fascismo, reconheceu a eficácia dos contratti collettivi di diritto corporativo, ex vi do artigo 43, como medida de transição para uma nova ordem jurídica, inteiramente contrária à, até então, vigente.99 A Constituição republicana de 1947, por fim, no art. 39, última parte, estabelece que “i sindicati registrati possono, rappresentati unitariamente in proporzione dei loro iscritti, stipulare contratti collettivi di lavoro con efficacia obbligatoria per tutti gli appartenenti alle categorie alle quali il contratto si riferisce“.100 Foi a consagração da convenção coletiva típica, com função normativa ampla, apanhando tôda a categoria independentemente de extensão, à semelhança do que acontece nos Estados Unidos. Aliás, como observa SANTORO PASSARELLI, “l’efficacia erga omnes delcontrattacollettivo, che, nelsistemaprecedente, si conseguiva col sindicato unico di categoria, solo abilitato a concludere il contratto (articoli 10 L. 3 aprile 1946, n. 563; 2.069 cod. civ.), si consegue, nel sistema delineato dall’art. 39 della Costituzione, armonizzandola libertà e plurarità sindacale con l’autorità del contratto collettivo rispetto a tutta la categoria, attraverso la caratteristica istituzione della rappresentanza unitaria dei sindacati registrati della categoria”.101

É a sobrevivência da normatividade convencional coletiva, que, pairando acima dos regimes políticos, serve à coletividade trabalhadora, onde quer que se encontre e sejam quais forem os princípios que lhe informam a convivência. A convenção normativa semelha, em verdade, um direito natural das associações profissionais reconhecidas, e, por isso, não tem paralelo, nem meridiano, nem tampouco côr ideológica; manifesta-se e desenvolve-se onde quer que vicejem associações profissionais autônomas e onde o poder estatal se mostre dividido pelos imperativos da socialização progressiva do Direito.

Demais, o preceito constitucional não impede, como observa RIVA SANSEVERINO, que associações profissionais não-registradas celebrem contratticollettivi, que, entretanto, só obrigarão os seus associados.102 GIULIANO informa que essa é a doutrina sustentada pela grande maioria dos autores italianos e a jurisprudência dos tribunais, havendo enumerado, em apoio de sua assertiva, dezenas de estudos e arestos.103 E conclui “Pertanto, nessun dubbio puó esservi che l’efficacia dei contratti collettivi contemplati dall’art. 39 dela Costituzione sarà generale e cioè valevole erga omnes, alla stessa stregua dei contratti collettivi dell’epoca corporativa“.104

No período pósfascista, a fôrça normativa dos convênios coletivos subsiste, como nas épocas anteriores, porque os contratti celebrados por associações profissionais reconhecidas estendem sua eficácia a tôda a categoria, e os outros, os firmados por associações não-reconhecidas, apenas aos associados delas. RIVA SANSEVERINO, aliás, proclama que “oggi certo existe, nei rispetti dei contratto collettivo, una opinio juris ac necessitatis, una coscienza sociale della loro necessaria generale obbligatorietà. Ed è questo quel che la pratica conferma, poichè, se mai vi è stato un tempo in cui il contratto collettivo risulta di fatto considerato come legge di categoria, questotempo è propriol’attuale“.105 Sem dúvida a queda do monismo normativo, que se continha no monopólio que o Estado exercia para criar o direito positivo, é fato irrevogável, tanto quanto o desenvolvimento do dualismo normativo, que se caracteriza pela co-participação crescente dos entes autárquicos ou parestatais naquela atividade estádica.106

16. Na Alemanha, também a convenção coletiva de trabalho passou por três fases: a pré-nazista, a nazista e a pós-nazista. Na primeira, que vai da segunda metade do século passado até a primeira guerra mundial, vigoraram os tarifvertrage, verdadeiros contratos de salário, sem fôrça normativa ultra contrahentes, como ensina SINZHEIMER, inverbis: “Bis dahin war der Tarifvertrag nichts anderes als ein schuldrechtlicher Vertrag, der die Tarifparteein zu Leistungen und Gegenleistungen verpflichtète, objektivesRecht ater nicht erzeugte“.107 Mero contrato obrigacional, atuando, apenas, inter contrahentes, não criava direito objetivo. Mas, com a derrocada do Império Alemão, surgiu a VerordnunguberTarifvertrage, Arbeiter und Angestelltenausschusse und Schlichtung voas Arbeitsstreitigkeiten vom 23.12.1918, emendada em 31.5.1920 e 23.1.1923, estatutos que vieram assegurar aos tarifvertrage fôrça normativa. SINZHEIMER, contudo, observa que, para tanto, deviam êsses convênios satisfazer três requisitos: a) sindicalização das empregados convenentes (ArbeitnehmerseiteKoalitionen); b) redução do acôrdo a escrito (schriftlichabgeschlossen); c) tratar de matéria das relações do trabalho (gegenstandedesarbeitsverhaltnisses).108 Todavia, a inobservância de tais requisitos não invalidava o ato, mas retirava-lhe o efeito normativo, que, aliás, não ia além dos associados do sindicato convenente.109 A normatividade ampla, entretanto, dependia de declaração de obrigatoriedade geral (allgemeineVerbindlichkeitserklarung), a ser feita pelo ministro do Trabalho, mediante solicitação de uma das partes convenentes.110 Como observa KAHN-FREUND, as disposições que se contêm nesses convênios, “regeln das wie nicht das ob voas Arbeitsvertragen“,111 por que, apenas, estabelecem a disciplina do trabalho (o como) e não as condições (o se).

Os requisitos formais, o registro e o depósito, a que deve o convênio atender, para que se lhe reconheça fôrça normativa, mitigada ou ampla, eram previstos no § 6° do decreto de 1918 e atos legislativos que o modificaram, inclusive a lei de 1928.112 A satisfação de tais requisitos era tão necessária quanto se considere que, no ensinamento de SINZHEIMER, “der Staat die Arbeitsnormen als Rechtssatze ansieht, die an die Stelle seines eigenen Rechts treten“.113 As norma; de trabalho valem como preceitos de direito, porque o Estado as coloca em lugar de suas próprias regras jurídicas.

17. Colas o advento do nacional-socialismo, em 1933, o direito alemão do trabalho sofreu profundas e radicais transformações. A GesetzzumOrdnungdernationalenArbeitvom20.1.1934 estabeleceu o seguinte: a) a substituição dos sindicatos pela Arbeitsfront (Frente do Trabalho), que congregava todos quantos participavam da vida econômica e social, como empregadores e empregados, artífices e profissionais liberais; b) a instituição nas emprêsas dos Vertrauensrat (Conselhos de Confiança), compostos de trabalhadores, que colaboravam com as direções em funções técnicas e administrativas, inclusive na elaboração do regulamento das emprêsas, uma vez que a estas inspirava o princípio da TreueverhaltniszioischenFuhrerundGefolgschaft (relação de fidelidade entre o chefe e o pessoal); c) a criação de TreuhanderderArbeit (Comissários do Trabalho), subordinados ao Reichssarbeitsminister (Ministro do Trabalho do Estado), os quais eram distribuídos em todo o país como delegados do Fuhrer (chefe do govêrno alemão), incumbindo-lhes elaborar OS kollektivisArbeitsvertrage (contratos coletivos de trabalho) com a assistência, de diretores de emprêsa e empregados de confiança desta, em número igual; como também vigiar a paz social, fiscalizando a execução de tôdas as leis do trabalho e resolvendo os conflitos oriundos da atividade profissional trabalhista; d) a organização de sozialenEhrenggerichte (Tribunais de Honra Social), incumbidos de aplicar sanções contra diretores e empregados de emprêsas que transgredissem as normas do trabalho.114

Não se pode dizer, assim, que hajam sido suprimidas as convenções coletivas de trabalho, tanto que foi atribuído aos ComissáriosdoTrabalho a sua elaboração; subsistiam, porém, como contratos unilaterais, ou de adesão, em que se metamorfosearam.115 Êsses Comissários, todavia, eram assistidos, nesse. mister, de um Sachverstandigesrat (Conselho de Peritos), constituído, paritàriamente, de representantes de emprêsas e empregados, a quem cabia esclarecer e orientar o delegado do Fuhrer, quanto às reais necessidades e aos legítimos interêsses das partes convenentes,116 No fundo, contratos impostos pela Estado, e, por isso mesmo, mais que quaisquer outros, tipicamente normativos.117

Quanto à fase pósnazista, que é a atual, das lições de SIEBERT-HILGER118 e BOBROWSKL119 depreende-se que as convenções coletivas de trabalho retornaram ao esplendor weimariano, pelo menos na Alemanha ocidental, onde vigora um regime político-econômico-social semelhante ao estruturado pela Constituição de 1919.

18. A Rússia, à, sua vez, apresenta dois ciclos em matéria de convenção coletiva de trabalho: o tzarista e o soviético. No primeiro ciclo, que vai dos primórdios da civilização russa até a revolução de fevereiro de 1917, celebraram-se uns poucos convênios coletivos, aliás, destituídos de fôrça normativa ultracontrahentes, como referimos noutro capitulo.120 No segundo ciclo, que se inicia com a revolução de outubro de 1917 e vem até os dias atuais, o koldogovor teve grande desenvolvimento, mercê do surto do sindicalismo e de seu importante papel no novo regime.121

A organização soviética do trabalho repousa no sindicalismo é na concepção da emprêsa como “comunhão de interêsses, entre patrão e operários”.122 Como na Itália, sofre orientação e contrôlo do Partido, mas não ao ponto de ser por êle absorvido, tal como ocorreu na Alemanha. É, neste particular, um regime intermédio entre o fascismo e o nazismo, apesar de o vínculo sindical não ser a categoria profissional, porém, a econômica.123 E, por isso, o regime soviético estimula e prestigia os convênios coletivos, em que, no juízo do casal WEBB, “não é tanto uma nova tarifa de salários que se procura determinar, mas o planogeral da indústria soviética, para um ou “mais anos a seguir”.124 Percebe-se, desde logo, a interferência decisiva do Estado na elaboração das bases econômicas do convênio, tanto mais quanto. como observa o casal WEBB, “a realização das convenções coletivas está longe de ser “apenas uma série de rixas entre o trabalho e o capital quanto ao limite flutuante entre os salários e os lucros. O que surge na discussão é a distribuição específica de todo o produto líquido da indústria da comunidade, à qual se chega pelo acôrdo quanto/ à natureza e à totalidade das quantias a serem destinadas a determinadosfinsde interêsse comum”.125 Manifesta-se, aí, em tôda a plenitude o primado do interêsse social sôbre o dos grupos convenentes, do qual o Estado é o supremo guardião.

19. O Código das Leis do Trabalho da República Socialista Federativa dos Sovietes da Rússia, promulgado em 1922, contém um capítulo especial disciplinando o contratocoletivo (koldogovor). Código êsse que consagra os princípios atrás mencionados. O art. 15, v. g., é claro e preciso, quando estatui que “elcontratocolectivo es un acuerdo concertado por el Sindicato profesional, como representante de los obreros y de los empleados, de una parte, y por el patrono, de la otra; acuerdo que fija las condiciones del trabajo y de utilización de las empresas establecimientos, explotaciones, considerados individualmente o por un grupo de estos, y determina el contenido de los futuros contratos de trabajo individuales”.126 O patrão, em regra, é o próprio Estado, representado pelos diretores das emprêsas ou serviços socializados, o qual, além de parte no convênio, é, também, fiscal e garante de sua execução.127 A função normativa, entretanto, mostra-se em tôda a sua desenvoltura, porque é êsse contrato que determina o conteúdo dos contratos individuais futuros, alcançando “todas las personas que trabajan en la empresa o cri el establecimiento en cuestión, independentemente del hecho de que sean o no miembros del Sindicato profesional que ha concluido el contrato“, qual reza o art. 16 do mesmo Código.128 Como a sindicalização na Rússia não tem por base a categoria profissional, mas, sim, a econômica, e só se efetua entre empregados, é natural que o convênio alcance, indistintamente, a todos quantos trabalhem na emprêsa ou serviço convenente. É de notar que essas convenções podem ser amplias ou locales, de acôrdo com o disposto no art. 17 do mencionado Código,129 conforme se estendam a todo o território da República, abrangendo um ramo inteiro da produção, da economia ou da administração nacionais, ou se restrinjam a uma só emprêsa ou serviço local, sendo que as primeiras prevalecem, em princípio, sôbre as segundas.130

O koldogovor, de outra parte, há de ser firmado por escrito, ficando sujeito a registro no órgão competente do Ministério do Trabalho (ComisariadelPueblodelTrabajo), que pode examinar não só;; legalidade do convênio, como o merecimento, anulando as cláusulas que, porventura, desfavoreçam os empregados diante da legislação vigente.131 O koldogovor entra em vigor na data de sua assinatura ou naquela em que nêle fôr fixada, evidentemente se houver obtido registro.132 Produz efeito pelo tempo nêle previsto, sem que a reorganização da emprêsa ou serviço, ou a mudança de direção, lhe interrompa a eficácia, salvo aos convenentes o direito de promover a revisão do koldogovor, mediante aviso-prévio de duas semanas, caso em que o convênio se prorrogará até a vigência de novo acôrdo.133 A modificação, adição ou renovação do convênio, embora nas mesmas bases, ficam sujeitas a novo registro.134

20. O koldogovor é bastante minucioso, constituindo pequeno código do trabalho para as partes convenentes, como se pode verificar examinando, v. g., o convênio firmado, em 1933, entre a Fábrica de Tornos-Fresadores e seus empregados, e que se encontra transcrito integralmente no apêndice do primeiro volume do casal WEBB.135 A sua fôrça normativa ampla, demais, é indubitável, sobretudo diante da interferência do Estado na elaboração do convênio, não tão grande como na Alemanha nazista, porém muito maior que na Itália fascista. Aliás, o Bureau International du Travail, assim termina o seu estudo acêrca da convenção coletiva de trabalho soviética: “Au cours de cette brève analyse de la législation qui régit dans l’URSS les contrats collectifs, de la pratique suivie dans la conclusion de ces contrais et de leur contenu, nous sommes attachés à faire resortir les conditions particulières qui distinguent l’État soviétique (communauté d’intérêts des ouvriers de l’Etat dans son ensemble, organization planifiée de toutes les branches de l’economie nationale, législation du travail três étendue), et qui, exerçant leur influence dans tous les domaines de la vie, conferem, en particulier, aux contrais collectifs un rôle dans l’economie soviétique absolument différent de celui que ces contrais jouent dans les autres pays. Les contrais collectifs, que créent des engagements bilatéraux, assurent, d’une part,aux ouvriers et employés des conditions d’existence matérièlles et sociales en constant progrès, et mobilisent, d’autre part, les ouvriers et les employés pour leur faire réaliser et même dépasser les plans établis pour chaque entreprise particulière contribuant de la sorte à l’amélioration ultérieure de la situation matérielle, culturelle et sociale des travailleurs dans l’URSS. C est là précisément ce qui confère aux contrats collectifs de l’URSS leur grande portée économique et politique”.136 Em verdade, as convenções coletivas de trabalho desempenham um grande papel na vida política, econômica e social contemporânea. Mas, nem todos os Estados, ciosos do monopólio normativo, a que, como dogma do individualismo racionalista, não querem renunciar, estimulam-lhes o desenvolvimento, permitindo-lhes que alcancem a plenitude de seus fins. Na Rússia soviética, segundo o depoimento insuspeito do Bureau, o koldogovor parece haver atingido tão alto e nobre escopo.

21. Na Espanha, como na Argentina, as convencionescolectivasdetrabajo nunca tiveram grande desenvolvimento. Não obstante, podemos notar que, também ali, o instituto passou por três fases. A primeira, a monárquica, que vai do princípio do século a 1926, com a ascenção de PRIMO DE RIVERA ao govêrno; a segunda, a republicana, que começa em 1931, com a liberal-democracia de ALCALA ZAMORA, e prossegue com a social-democracia de LARGO CABALLERO até 1937; e a terceira, com o advento de FRANCISCO FRANCO e o Fuero del Trabajo de 1938.

Aos ComitésParitarios e aos JuradosMixtos, no subperíodo de 1926 a 1931, incumbia a função de promover os convenios, que, aliás, não foram muito freqüentes.137 No segundo período, de 1931 a 1936, com as novas leis de JuradosMixtos e de Contratodetrabajo, houve um surto maior de convênios.138 E, por fim, com o FuerodelTrabajo, promulgado em 9.3.1938, foi dada nova estrutura à regulamentação do trabalho, que tornou a ser monopolizada pelo Estado, razão por que e suprimiram as convenções coletivas, à maneira do que fizera o nacional-socialismo alemão.

Assim, a declaraciónIII, pondo em prática a idea de hermandad de los elementos de la producción, atribui ao Estado, e sòmente a êle, a função de elaborar os convenioscolectivos.139 Também, baseada em idéia semelhante, a Alemanha nazista, com a confiança mútua, e a Rússia soviética, com a comunidadedeinterêsses, transmudaram o caráter bilateral da convenção coletiva, diante da interferência decisiva do Estado na celebração do pacto, sobretudo no primeiro país.140

Para se tornar exeqüível essa declaración, foi promulgada a Leyde 16 de octubre de 1942, cujo art. 1° assegura, de modo formal e solene, o monopólio estatal na regulamentação do trabalho.141 Essa lei prevê, nos arts. 2° usque 5°, os diversos tipos de reglamentosdeltrabajo: nacionais, regionais, interprovinciais, provinciais e de emprêsas, que se caracterizam conforme o seu campo de eficácia abranja todo o território do país ou uma região, duas ou mais províncias, ou uma só província ou emprêsa.142 O conteúdo dêsses reglamentos, estabelecido no art. 11, é o mesmo, pode dizer-se, que o de outros convênios coletivos já estudados neste capítulo.143

Aos sindicatos assegura-se, apenas, o direito de iniciativa na elaboração dos reglamentos, a qual, segundo PÉREZ BOTIJA, lembra a iniciativaparlamentaria no processo de elaboração das leis.144 PÉREZ LERERO, apreciando êsse dispositivo, acentua que “se dá a la Organización sindical la facultad de propuesta e iniciativa no exclusiva, con un estudio técnico previo, hecho por Vocales nombrados por el Sindicato, según petición concretadelMinistério, pero reservandose éste atravésdelaDirecciónGeneraledeTrabajo, la decisión y redacción definitiva”.145 Nada mais é preciso aduzir para que se reconheça o caráter unilateral dos reglamentosdeltrabajo, sob o regime de FRANCO, pràticamente impostos, como acontecia na Alemanha nazista.146

22. GARCIA OVIEDO, aliás, confessa que “en el nuevo Estado español la organización sindical que en él priva no deja terreno hábil para una institución, como es la del pacto colectivo, que exige una sindicación clasista y horizontal, engarzada por convenio entre entidades e representaciónes de trabajadores y de empresarios“.147 Não obstante, o eminente catedrático da Universidade de Sevilha conclui que “nuestra legislación actual ha superado el régimen de pactos colectivos ae transición entre el viejo régimen liberal del contrato individual y el de la reglamentación por el Estado, entrando plenamente en la nueva via”.148

Excetuada a Alemanha nazista, não sabemos de outro país em que o Estado interfira, mais direta e decisivamente, na celebração dos convênios coletivos. Na Espanha franquista, o próprio govêrno regulamenta as condições de trabalho. A nuevavia, de que fala o insigne professor, há de ter, sem dúvida, a configuração de um circulo, porque conduz a velhos métodos de intervenção estatal absoluta, êstes, sim; em plena fase de superação.

Autor: Paulino Jacques, Docente da Faculdade Nacional de Direito

________________________

Notas:

1 Veja de J. PINTO ANTUNES, “Contrato coletivo de trabalho”, in “REVISTA FORENSE” vol. 107, págs. 247 e segs.

2 Veja o cap. V, n. 29, de “O poder normativo no Direito do Trabalho”, de PAULINO JACQUES.

3 Ib., ib.

4 Veja o cap. VIII, ns. 52 e 53, do ensaio cit.

5 Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 615 e 618.

6 Veja o cap. III, n. 18, infine, do ensaio cit.

7 Constituição Federal, cit., arts. 18 e 28, item II, alínea a.

8 Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 620 e parág. único, combinado com o art. 611. parág. único.

9 Consolidação das Leis do Trabalho, art. 621.

10 Constituição Federal, cit., arts. 74, 11, 210, 108, § 2º, e 141, § 31.

11 Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 622, combinado com o art. 611 parág. único.

12 Dec.-lei nº 4.657, cit., art. 2º, § 1°.

13 Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 623 e §§ 1° e 2°; dec.-lei n. 9.070, de 15.3.1946, arts. 4°, 5° e 13.

14 Constituição Federal, cit., arts. 108, §§ 1° e 2º, 208 e 209.

15 ORLANDO GOMES, “Introdução ao Direito do Trabalho”, pág. 170.

16 Veja o cap. IV, nº 24, do ensaio cit.

17 Veja os caps. VII e VIII do ensaio cit.

18 VALDEMAR FERREIRA, “Princípios de Legislação Social e Direito Judiciário do Trabalho”, vol. I, págs. 67 e segs.

19 OLIVEIRA VIANA, “Problemas de Direito Corporativo”, cit., pág. 160; Constituição Federal de 1934, cit., art 121, § 1°, alínea f; Constituição Federal de 1937, cit. art 137, alíneas a e b; Constituição Federal de 1946 cit. arts. 157, item XII, e 159.

20 VALDEMAR FERREIRA, ob. e loc. cits. A. B. COTRIM NETO, “Dos contratos coletivos de trabalho”, cit., pág. 170.

21 JOAQUIM PIMENTA, “Sociologia Jurídica do Trabalho”, cit., pág. 182.

22 A F. CESARINO JÚNIOR, “Direito Social-Brasileiro”, vol. I, cit., págs. 311 e segs.; ORLANDO GOMES, “A convenção coletiva de trabalho”, págs. 21 e segs; ADAUTO FERNANDES “Direito Industrial Brasileiro”, vol. 2°, página 31. Veja, ainda, de CARLOS MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição Brasileira”, Rio, 1948, 4ª edição, vol II, pág. 407, nº 472; de PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1946”, Rio 1947, vol II, pág. 320; e de TEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI “A Constituição Federal Comentada”, Rio, 1948, vol. II, pág. 404.

23 Veja ns. 5 usque 22.

24 Lei n. 50-205, de 11.2.1950 art. 1° (Code du Travail, Chap. IV-bis, Titre II, Livre I, art. 31, a).

25 Ib., art. 31, e.

26 Ib., art. 31, e, infine.

27 R. MALÉZIEUX “Les conventions collect ves de travais”, pág. 4, nota 4.

28 Lei n. 50-205, cit., art. 31, c, § 1°.

29 Ib., art. 31, c, § 2°.

30 Ib., art 31, c, §§ 3° e 4°.

31 Ib., art. 31, d, e § 2°.

32 Ib., art. 31, f e h.

33 Ib., art. 31, f, infine, e h, infine.

34 Ib., art. 31, i, § 1°.

35 Ib., art 31, i, § 2°. Veja, também, o capítulo VIII, nº 52, do nosso ensaio, cit.

36 Ib., art. 31, j. Veja, também. DURAND et JAUSSAUD, “Traité de Droit du Travail” volume I, cit., pág. 343, n. 279-bis.

37 Ib., art. 31, j. § 2°; art. 31, m, § 1°.

38 Ib., art. 31, n.

39 MALÈZIEUX, “Les conventions collectives de travail”, cit., pág. 9, nota 35. Veja, também, de L. FABRE, “L’interprétation et l’exécution des conventions collectives de travail en France”, Montpellier, 1941.

40 Loi du 11 Février 1950, cit., art. 31, n, in fine.

41 G. SCELLE, “Précis élémentaire de législation industrielle”, cit., pág. 205.

42 FRANK TILLYARD, “The worker and the State”, cit., pág. 77.

43 O. HOOD PHILLIPS, “Constitutional laws of Great Britain, the British Empire and Commonwealth”, Londres, 1946, 60, edição, pág. 277. n. 2.

44 FRANK TILLYARD, ob. cit., pág. 78. Veja, também, de F. R. BATT and J. C. VAINES, “The law of master and servant” cit, pág. 152; de G. WILLIAMS, “The State and the Standard of Living”, Londres, 1936; e de Ministry of Labour, “Report on Collective Agreements”, Londres, 1934, tomo I.

45 FRANK TILLYARD, ob. cit., páginas 278-279. Veja, também, o cap. XIV de nosso ensaio, cit.

46 HAROLD J. LASKI. “La crísis de 1ª democracia trad. de ARMANDO BAZAN, Buenos Aires, 1950, pág. 163.

47 CLEMENT ATTLEE, “Bases e fundamentos do trabalhismo”, trad. de ENÉIAS NARZANO, Rio, 1947, págs. 45 e segs.

48 LEVERETT S. LYON, PAUL T. HOMAN e LEWIS L. LORWIN, “The National Pecovery Administration: An analysis and appraisal”, Washington, 1935, págs. 430 e segs.

49 W. SEWARD SALISBURY and ROBERT E. CUSHMNAN. “The Constitution. The middle way”, cit., págs. 88 e 108.

50 Ob. cit., pág. 192 HENRY ROTTSCHAEFER, “Handbook of American Constitutional Law”, St. Paul, Minnesota, 1939, págs. 256 e segs. Veja também, de JOHN R. COMMONS and JOHN B. ANDREWS. “Principles of Labor Legislation”, New York. 1936, págs. 404 e segs., e de CARROL R. DAUGHERTY, “Labour Problema in American Industry”, Boston, 1938, págs. 780 e segs.

51 BENJAMIN WERNE. “The law of Labor Relations”, cit., pág. 121.

52 Ob. cit., pág. 163.

53 Ob. cit., pág. 164.

54 Ob. cit., pág. 277.

55 BENJAMIN WERNE, ob. cit., pág. 450, n. 46.

56 Ib.

57 Ib.

58 PAULINO JACQUES, “O mandato Político na Constituição de 1946”, Rio, 1950, págs. 31 e segs.

59 MÁRIO DE LÁ CUEVA, “Derecho Mexicano del Trabajo”, tomo 20, cit., pág. 496; tomo 1°, págs. 139 e segs.

60 J. JESÚS CASTORENA, “Manual de Derecho Obrero”, cit., pág. 203, nº 335.

61 MÁRIO DE LA CUEVA, ob. cit., tomo 2°, pág. 484.

62 J. JESÚS CASTORENA, ob. cit., páginas 210 e segs. Veja, também, de PEDRO FOSSAS REQUENA, “Los actos normativos como fuentes de obligationes en el Derecho del Trabajo” México, 1947; e de MÁRIO PASQUEL CASANUEVA, “El contrato-ley y su valor en nuestro régimen constitucional”, México, 1947.

63 MÁRIO DE LÁ CUEVA, ob. cit., pág. 705.

64 Veja os ns. 3, 4 e 5 dêste ensaio.

65 MÁRIO DE LA CUEVA, ob, cit., páginas 706-707.

66 Ib.

67 J. JESÚS CASTORENA, ob. cit., página 228, n. 369.

68 Ib., pág. 228, n. 370.

69 ERNESTO KROTOSCHIN, “Curso de Legislación del Trabajo”, Buenos Aires, 1950, pág. 278, n. 92; veja, também, do mesmo autor, “Instituciones de Derecho del Trabajo”, tomo III pág. 175 e segs.; de GUILLERMO CABANELLAS, “Tratado de Derecho Laboral”, Buenos Aires, 1949, tomo III, pág. 441; e de JUAN D. Pozzo “Derecho del trabajo”, Buenos Aires, 1948, vol. I, pág. 427.

70 ERNESTO KROTOSCHIN, “Curso de Legislación del Trabajo”, cit., pág. 280.

71 Ib., ib.

72 Ib., págs. 280, n. 34, e 281.

73 Veja o cap. IV, n. 21 de nosso ensaio, cit.

74 In “Informe da Delegação Governamental Brasileira”, Rio, 1952, cap. V.

75 MESSINA, “I concordatti di tariffa” in “Riv. di Diritto Commerciale”, 1904, págs. 494 e segs.; ARCA, “I concordatti di tariffa nel diritto vigente”, in “Contratto di lavoro”, 1908, pág. 138.

76 RATTO “Il contratto collettivo di lavoro”, Roma, 1903, págs. 5 e segs.; MESSINA, “I contratti collettivi e la personalitá giuridica delle associazioni profissionali”, in “Atti del Consiglio Superiore del Lavoro”, seção IX, Roma, 1907, págs. 188 e segs.

77 GRACCO D’AGOSTINO, “Il contratto collettivo de lavoro”, cit., pág. 50.

78 LUIGI DE LITALA, “I contratto di lavoro”. Torino, 1937, XV, 3ª edição, riveduta e notevolmente ampliata, pág. 23.

79 GUIDO BORTOLOTTO, “Diritto del Lavoro”, Milano 1935, XIII, pág. 463.

80 Ib., pág. 464.

81 GIORGIO DE SEMO, “Il contratto collettivo di lavoro”, cit., pág. 177.

82 GIULIANO MAZZONI, “Teoria dei limiti di applicabilità dei contratti collettivi di lavoro”, cit., págs. 155-156.

83 FRANCESCO ROVELLI, “Il contratto collettivo di lavoro come fonte di diritto”, in “Recueil d’études sur les sovrces du droit en l’honneur de François Gény”, cit., pág. 188.

84 GUIDO BORTOLOTTO, ob. cit., pág. 481.

85 Ib., págs. 482-483.

86 GIULIANO MAZZONI, ob. cit., pág. 179.

87 Ib., pág. 179, nº 39.

88 Ib., ib., nota 10.

89 Ib., pág. 178, a.

90 Ib., pág. 178, b.

91 Ib., pág. 178, c.

92 Ib., pág. 178, d.

93 Ib., pág. 172, n. 37.

94 Ib., pág. 173.

95 Ib., págs. 173-174.

96 Ib., págs. 174-175.

97 Veja o n. 5.

98 LUÍSA RIVA SANSEVERINO, “Diritto del lavoro” cit., pág. XII. Veja, também, de FERRUCCIO PERGOLESE, “Diritto del Lavoro”, Bolonha, 1949, 3ª edição, págs. 54-55.

99 MÁRIO GIULIANO, “Associazioni sindacalì e contrato collettivi”, Roma, 1951, vol. III, pág. 108.

100 Ib., pág. 92 § 23. FERRUCCIO PERGOLESE, ob. cit., pág. 55, § 20.

101 FRANCESCO SANTORO PASSARELLI, “Nozioni di Diritto del Lavoro”, Nápoles, 1951, 5ª edição, pág. 38.

102 LUÍSA RIVA SANSEVERINO, ob. cit., pág. XIV.

103 MÁRIO GIULIANO, ob, cit., pág. 70, nota 75.

104 Ib., pág. 104.

105 LUÍSA RIVA SANSEVERINO, ob. cit., pág. XVI.

106 Veja o cap. III, ns. 14 e 15, de nosso ensaio, cit.

107 HUGO SINZHEIMER, “Grundzuge des Arbeitsrechts” cit., s. 50, i. 1. Veja. também, de PHILIPP LOTMAR, “Der arbeitsvertrag nach dem Privatrecht des deutschen Reichs”, Leipzig, b. I e II, 1902-1908; e de HEINZ POTTHOFF, “Die Einwirkung der Reichsverfassung auf das Arbeitsrecht”. Leipzig, 1925.

108 Ib., ib.

109 Ib., ib.

110 Ib., ib. Veja, também, de HUGO SINZHEIMER. “Der Korporative Arbeitsnormenverfrag” Leipzig, 1907, b. I, s. 99/f; de ERWIN JACOBI, “GTundleltren des Arbeitsrechts”, cits. 224/f. Veja, ainda, de WELL, “Die Allgemeineverbindlichkeitserklarung”, 1926, e de ASCHAFFENBURG, “Der Streit und die Wirkung der Allgemeineverbindlichkeitserklarung voas T’arifvertrage. Ein Vorschlag zu seiner praktischen Losung”, in “Neue Zeitschrift fur Arbeitsrecht” 1927, s. 661/f.; apud ALEXANDER LORCH, “Trends in european social legislation between tire two world wars”, cit., pág. 74, nota 42.

111 KAHN-FREUND, “Umfang der normativen Wirkung des tarifvertrages und Wiedereinstellungsklausel”, Berlim, 1928, s. 12.

112 HUECK-NIPPERDEY, “Lehrbuch des Arbeitsrechts”, Berlim, 1928, zweite auflage, b. I. s. 124/f., und. b. II. s. 198/f.; WALTER KASKEL, “Arbeitsrecht”, Berlim, 1928, dritte auflage, s. 37/f.

113 HUGO SINZHEIMER. “Grundzuge des Arbeitsrechts”, cit., pág, 274.

114 Veja de DIETZ, “Gesetz zum Ordnung der nationale Arbeit”, Munchen, 1984, s, 10/f.; de MANSFELD, “Die Ordnung der Itatiottalen Arheit”. Mônaco, 1934, s. 12/f.; e de RÊNE BOLLECKER, “La Chartre du Travail du III Reich”, Paris, 1937, págs. 20 e segs.

115 Ib., ib. (arts. 26 usque 34).

116 Ib., ib.

117 Veja de SIEBERT, “Das deutsche Arbeitsrecht”, Hamburgo, 1938, s. 28/f.

118 W. SIEBERT und M. L. HILGER. “Arbeitsrecht”, Heildelberg, 1952, 4. auflage, s. 31/f.

119 PAUL BOBROWSKI, “Das Arbeitsrecht”, Heidenheim an der Brenz, 1950, s. 334/f.

120 Veja o cap. II, nº 10, de nosso ensaio, cit.

121 Ib., ib.

122 Veja de ROBERT W. DUUN, “Soviet Trade Unions”, New York, 1928: e de JOSEF’ FREEMAN, “The Soviet Worker”, New York, 1932.

123 M. TOMSKY, “The Trade Unions, the Party and the Sate”, Moscou, 1927, págs. 18 e segs.; ANDREI Y. VYSHINSKY, “The Law of Soviet State”, translated by HUG W. BABB, New York, 1948, pág. 622.

124 SIDNEY e BEATRICE WEBB, “URSS, uma nova civilização”, vol. I, pág. 142.

125 Ib., ib

126 HORACIO DE CASTRO, “Principios de Derecho Soviético”, Madri, 1934, pág. 931. Veja, também, os arts. 27 e 28 do mesmo Código; ib., pág. 933; e de E. N. DANILOVA, “Diritto Sovietico nel Lavoro”, cit.

127 RUDOLF SCHLESINGER, “Soviet legal theory”, Londres, 1946, pág. 56. Veja, também, de KAHN-FREUND “Das arbeitsgesetzbuch Sovjetrusslends”, Berlim, 1922; e de L. E. HUBBARD, “Soviet Labour and Industry”, cit.

128 Ib., ib.

129 Ib., pág. 932.

130 Ib., ib.

131 Ib., art. 21.

132 Ib., art. 22.

133 Ib., art. 23.

134 Ib., art. 24.

135 SIDNEY o BEATRICE WEBB, “URSS, uma nova civilização”, cit., vol. I, págs. 371-388.

136 Bureau Internacional du Travail, “Les conventions collectives”, Genève, 1936, “Etudes et Documents”, Série A (Viesociale), n. 39, págs. 272-273.

137 EDUARDO AUNÓS PÉREZ, “Corporaciones del trabajo en el Estado moderno”, Madri. 1928, págs. 50 e segs.; PRAXEDES ZANCADA, “Derecho Corporativo Español”, Madri, 1932, págs. 260 e segs.

138 GALLART FOLCH, “Las convenciones colectivas de condiciones de trabajo”, cit., págs. 152 e segs.; GUILLERMO CABANELLAS, “Tratado de Derecho Laboral”, Buenos Aires, 1949, tomo III, pág. 372, ns. 155 e segs.; GUILLERMO CABANELLAS, “Enjuiciamento en los Jurados Mixtos”, Madri, 1934, págs. 57 e segs.

139 PEREZ BOTIJA, “Curso de Derecho del Trabajo”, cit., pág. 74. Veja, também, de GALLART FOLCH, “Principies fundamentales del Fuero del Trabajo”, Barcelona, 1939.

140 Veja os ns. 17 e 18 dêste ensaio.

141 PÉREZ BOTIJA, ob. cit., pág. 97, nota 26; GUILLERMO CABANELLAS, “Tratado”, cit. pág. 380, n. 161.

142 PÉREZ BOTIJA, ob. cit., pág. 96, nota 22.

143 Ib., pág. 96, nota 21.

144 Ib., pág. 97, nota 23.

145 JOSÉ PÉREZ LEÑERO, “Instituciones del Derecho Espanol del Trabajo”, Madri, 1949, pág. 438.

146 Veja o n. 17, dêste ensaio.

147 CARLOS GARCIA OVIEDO, “Tratado elemental de Derecho Social”, cit., pág. 280 item VI.

148 Ib., ib.

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