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A dimensão social no Mercosul e os novos desafios

APROVEITAMENTO MAIS EFICAZ DOS RECURSOS DISPONÍVEIS

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

DIMENSÃO SOCIAL

EQUILÍBRIO

FLEXIBILIDADE

GRADUALIDADE

JUSTIÇA SOCIAL

MELHORAMENTO DAS INTERCONEXÕES FÍSICAS

MERCADO DO CONE SUL

MERCOSUL

PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

TRATADO DE ASSUNÇÃO

TRATADO DE MONTEVIDÉU DE 1980

Francisco Ferreira Jorge Neto
Francisco Ferreira Jorge Neto

06/09/2016

Mercosur / Mercosul flag

1. O Mercado do Cone Sul – Mercosul

O Mercosul foi constituído pelo Tratado de Assunção. É o Tratado para a constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. Posteriormente, o Estado Plurinacional da Bolívia também ingressou no bloco regional (dezembro/2012).

Tratado de Assunção foi assinado pelos presidentes Carlos Saul Menem (Governo da República da Argentina), Fernando Collor de Mello (Governo da República Federativa do Brasil), Andres Rodrigues (Governo da República do Paraguai) e Luis Alberto Lacalle Herrera (Governo da República Oriental do Uruguai) na cidade de Assunção no Paraguai em 26/3/1991, com 24 artigos e 5 anexos, e entrou em vigor em 29/11/1991,[1] com duração indefinida.

A celebração do Tratado de Assunção pelos quatro Estados da América do Sul, como se depreende do seu Preâmbulo, decorre das seguintes condições: (a) reconhecem que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, por meio da integração, constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social; (b) entendem que a aceleração do processo de desenvolvimento econômico com justiça social deve ser alcançado, mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente, o melhoramento das interconexões físicas, a coordenação de políticas macroeconômicas da complementação dos diferentes setores da economia, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio; (c) a evolução dos acontecimentos internacionais, em especial a consolidação de grandes espaços econômicos, e a importância de lograr uma adequada inserção internacional para seus países; (d) expressando que este processo de integração constitui uma resposta adequada a tais acontecimentos; (e) conscientes de que o Tratado de Assunção deve ser considerado como um novo avanço no esforço tendente ao desenvolvimento progressivo da integração da América Latina, conforme o objetivo do Tratado de Montevidéu de 1980 – instrumento de integração da América Latina que institui a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI); (f) convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico dos Estados e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens de serviços disponíveis, a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes; (g) reafirmando sua vontade política de deixar estabelecidas as bases para uma união cada vez mais estreita entre seus povos, com a finalidade de alcançar os objetivos supramencionados.

Com o Protocolo de Ouro Preto (1994), o Mercosul adquiriu personalidade jurídica de Direito Internacional (art. 34), encerrando-se o que se denominou “período de transição”.

Segundo o Tratado de Assunção, os objetivos do Mercosul são: (a) a livre circulação de bens serviços e fatores produtivos entre os países, por meio, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; (b) o estabelecimento de uma tarifa externa comum (TEC) e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais; (c) a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados – de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem –, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados; (d) o compromisso dos Estados de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

2. A evolução dos direitos sociais no Mercosul e seus desafios

2.1 No período de 1991 a 1994

No primeiro momento, a integração econômica dos Estados-membros do Mercosul não parece se preocupar com as questões sociais e trabalhistas, na medida em que não havia, de forma expressa, dispositivos que cuidassem da relação de trabalho no Tratado de Assunção e também porque[2] apenas após a reivindicação de setores da sociedade é que se criou um Subgrupo de Trabalho destinado ao estudo dos problemas trabalhistas.[3]

Isso talvez, como esclarece Paulo Roberto de Almeida,[4] ocorra porque “a questão social, portanto, dificilmente pode colocar-se de maneira prioritária nos movimentos ‘naturais’ de aproximação econômica, não porque ela não seja importante, mas porque as forças societais que a sustentam na prática intervêm apenas a partir de uma determinada etapa histórica no desenvolvimento do processo de integração. []

As bases reais dos processos de integração são, portanto, indubitavelmente, econômicas e comerciais, sem o que esses processos simplesmente não se sustentariam na prática”.

O atraso integracionista das questões sociais, segundo Armando Álvares Garcia Júnior,[5]“tem sua lógica, pois, primeiramente, é necessário consolidar as bases econômicas e comerciais”.

Num sistema de integração regional, para a doutrina integracionista,[6] o tratamento prioritário é das questões econômicas que são fundamentais para o desenvolvimento de um Mercado Comum.

Contudo, o trato com os problemas sociais e laborais é inevitável, pois, segundo Octavio Bueno Magano,[7]“a crescente integração das comunidades humanas, decorrentes do aperfeiçoamento dos meios de comunicação e que tende a transformar a sociedade mundial numa ‘global village’, resulta em um incremento do número e da importância de situações cujos elementos se mostram em conexão com mais de uma ordem jurídica nacional, guardando especial relevo no que “toca às relações de trabalho, e isso em virtude da maior mobilidade tanto da força de trabalho como do capital”.

Após reconhecer a prioridade que se dá às questões econômicas e comerciais, Cássio Mesquita Barros afirma que isso não quer dizer que as questões sociais não devam integrar a pauta da integração regional. Na verdade, isso é essencial, porque a constituição de qualquer bloco econômico sempre provoca desconfianças de parcela dos atores sociais que se veem atingidos por uma competitividade acelerada, pelo agravamento de suas condições de vida, por diferenças raciais, linguísticas, de tradição, de ideologia etc.

No que diz respeito aos aspectos sociais no processo de integração do Mercosul, Oscar Ermida Uriarte[8] aponta: “Por su parte, el ‘lado social’ del Mercosur no estuvo presente desde los orígenes. En efecto, los derechos sociales y de ciudadanía no aparecen en los tratados constitutivos del Mercosur ni han sido desarrollados en normas ‘derivadas’, sino tardía y tal vez escasamente, en el plano laboral, a pesar de que se reconoce la existencia de una importante dimensión social de la integración.”

Vantuil Abdala[9] afirmou que “o Mercado Comum do Sul não iniciou bem quanto ao aspecto social”, e, ao fazer referência ao Tratado de Assunção, diz existir uma acentuada ênfase ao aspecto econômico e uma indiferença com a questão social.

Nem todos pensam que a integração deva dar prioridade tão somente às questões econômicas e comerciais, pois para Roberto Norris[10] a especial atenção voltada para essas questões “em nada impediria um tratamento a ser dado aos aspectos sociais, v. g., incentivando um aprofundamento no estudo atinente às realidades sociais e do respectivo cenário normativo dos países que integram o MERCOSUL”.

Silvia Montoya[11] considera que “el objetivo de lograr la progresiva armonización y unificación de los mercados laborales es tan o más importante que cualquiera de los mercados de bienes”.

Ao comentar o distanciamento do desenvolvimento econômico e comercial do desenvolvimento social, Carlos Alberto Gomes Chiarelli[12] afirma que “tanto é verdade esse adiantar do econômico, só depois seguido pelo social, que, enquanto o Mercado Comum é realidade vigente há alguns anos, na CEE, a integração social lá progride de forma cautelosa, para não dizer lenta, ainda que mereça atenção e interesse. É verdade que, na medida em que os países já tinham situações sociais similares, menor a pressa em estabelecer diretrizes unificadas, posto que as nacionais, por parecença, atendiam os interesses e motivações do processo. Talvez, no Cone Sul, pelo que se vê dos fatos, se lê dos acordos e se ouve das intenções, há um programa dos governos parceiros do MERCOSUL em fazer com que econômico e social, já com antecedência e precocidade daquele, sigam, se não juntos, pelo menos, cronologicamente, mais próximos do que no modelo europeu.”

Em um processo de integração como o do Mercosul, o distanciamento entre o desenvolvimento econômico e social é preocupante, pois os acordos que estão sendo implementados atingem a sociedade e as políticas internas dos países, sem o amplo debate com os segmentos da sociedade civil, e têm impactos sobre as relações de trabalho, “[…] levando a uma real desconstitucionalização de vários direitos coletivos e sociais adquiridos há décadas. Sob o influxo de políticas econômicas liberais, os estados recorrem à privatização, à desregulamentação e à desmonopolização de vários setores de suas economias, exercendo influência direta na vida dos trabalhadores e de toda a sociedade”.[13]

A questão social parece-nos ser pedra basilar no processo de integração do Cone Sul e a preocupação com a área social deve “[…] não por imperativo político ou por mera pressão sindical, mas por dever de distribuição igualitária dos resultados exitosos da integração e, também, pragmaticamente, para fazê-lo concretamente viável. Não se pode pensar em projeto integracionista vitorioso se, nele, aparecerem ilhas de prosperidade e manchas de depressão, já que acabarão determinando um processo centrífugo nestas, rumo à atração centrípeta daquelas, com o que não melhoraremos as subdesenvolvidas, mas provavelmente tumultuaremos e infelicitaremos as desenvolvidas”.[14]

No Tratado de Assunção, as questões sociais foram deixadas de lado,[15] contudo é inegável que a preocupação com o trabalho humano tenha permeado esse tratado, em seu preâmbulo, que dispõe: “Considerando que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, pela integração, constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social; […] Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico dos estados-partes e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens e serviços disponíveis a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes.”

Além disso, o art. 1o, 2a parte, letra a, do Tratado de Assunção, dispõe que o Mercado Comum implica a “livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos aduaneiros e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida equivalente”.

A ideia de livre circulação dos fatores produtivos significa, em tese, também a livre circulação de mão de obra.[16]

E, por fim, o art. 3º, b, do Anexo IV do Tratado de Assunção, que cuida das cláusulas de salvaguarda, prevê que a determinação do dano ou ameaça de dano grave no sentido do presente regime será analisada por cada país, tendo em conta a evolução, entre outros, do nível de emprego.

Diante da pequena expressividade do trabalhador individual perante os interesses econômicos no processo de integração, pela preocupação imediata do trabalhador com seus interesses do dia a dia, como a manutenção do emprego e a perda do poder aquisitivo dos salários e, ainda, pela dificuldade de compreensão exata do cenário internacional, pode-se afirmar que a defesa dos direitos dos trabalhadores da região tem sido feita pelas entidades sindicais dos países do Mercosul que se unificaram na Coordenadoria de Centrais Sindicais do Cone Sul (CCSCS).

Acrescente-se a esses elementos que levam ao desinteresse do trabalhador a tradição intervencionista e protecionista estatal dos direitos trabalhistas.[17]

Inicialmente, os objetivos da CCSCS eram defender a democracia e os direitos humanos, lutar contra os regimes autoritários que ainda subsistiam na região (Chile e Paraguai) e articular uma ação conjunta contra a dívida externa e seus efeitos sobre as economias dos países do Cone Sul.

No período inicial do processo de integração regional (1986-1991), o movimento sindical dos Estados-membros do Mercosul foi defensivo,[18] ou seja, de desconfiança e de ideologias, “acusando os governos, mesmo antes de 1990, de utilizarem-se do discurso da integração apenas para promover projetos neoliberais e os interesses das empresas transnacionais instaladas num ou mais países”.[19]

Em dez./1991, a CCSCS realizou um encontro em Foz de Iguaçu e tomou um novo rumo[20] na defesa dos direitos dos trabalhadores: participar do debate sobre a integração regional.[21]

Na visão de Tullo Vigevani, o fator que mais contribuiu para a participação sindical no Mercosul foi uma “constatação pragmática” de que “o processo de integração era irreversível. Portanto, racionalmente, a fim de evitar perdas e conquistar benefícios, avaliaram que não poderiam simplesmente ‘denunciar’ o MERCOSUL, mas, ao contrário, participar dele”.[22]

De modo que é possível afirmar que com “a constituição do MERCOSUL veio a redefinir o papel da CCSC, que passou a atuar como interlocutora dos trabalhadores e das centrais sindicais junto aos governos dos estados-partes”.[23]

Para Tullo Vigevani e João Paulo Veiga,[24] dois são os fatores que motivaram a “atitude sindical”: o primeiro, com a integração regional, a luta pelos interesses dos trabalhadores passa a ter um novo campo e, segundo, no que se refere aos dirigentes sindicais, a utilização pelo estado do processo de integração como molas de articulação das próprias políticas, a maximização das próprias forças, sua inserção nos debates das elites, a preservação e ampliação do próprio espaço de poder implica a participação ativa do debate.

A nova realidade não pode ser enfrentada somente com os instrumentos tradicionais do sindicalismo: soluções negociadas setorialmente ou com intervenções nacionais macroinstitucionais, de modo que as práticas sindicais não podem se limitar aos territórios, aos governos e empresários nacionais. Os novos desafios que surgem exigem um “pensar e atuar como uma classe trabalhadora regional, construir uma estratégia comum e estabelecer novos parâmetros de relações com o estado e com os empresários, os quais são, doravante, integrados e subordinados a decisões supranacionais”.[25]

Certo é que a ação sindical será indispensável para um amadurecimento do reconhecimento pleno de uma “ciudadanía laboral”, porém “la eficacia de una acción sindical encaminada a la construcción del espacio social del Mercosur requiere de un redimensionamiento del sindicato y de su actividad”.[26]

Em um contexto de internacionalização geográfico, político e econômico das relações trabalhistas (internacionalização das relações de trabalho), se exigem atores sociais também internacionalizados.

Com essa nova postura, ainda tímida naquele momento, a CCSCS aprovou um documento tornando públicas suas primeiras considerações sobre o processo de integração dos países da América do Sul e reivindicando a constituição de um Subgrupo de Emprego e Relações Trabalhistas na estrutura do recém-criado Mercosul. O documento foi entregue aos Ministros do Trabalho dos 4 países, reunidos em Montevidéu, que aprovaram a proposta e, em maio/1991, o SGT de Relações Trabalhistas foi criado.

Pela Resolução Mercosul/GMC 11/91, criou-se o Subgrupo de Trabalho 11 – Assuntos Trabalhistas, com uma estrutura informal, com o objetivo de cumprir tarefas técnicas de apoio ao GMC (Órgão Executivo). Logo em seguida, a Resolução Mercosul/GMC 11/92, baseada na Recomendação 1 do Subgrupo de Trabalho 11, modificou o nome do Subgrupo de Trabalho para Relações Trabalhistas, Emprego e Seguridade Social. Atualmente, é o SGT 10.[27]

O documento entregue aos Ministros do Trabalho (maio/1991) pela CCSCS não se limitava a sugerir a criação de um Subgrupo de Trabalho para as Relações de Trabalho; suas reivindicações eram mais amplas, como se vê: (1) Reconhecimento da Coordenadoria de Centrais Sindicais do Cone Sul como instância credenciada pelas referidas Centrais para debater e adotar estratégias de ação no campo da integração; (2) Desenvolvimento de uma estratégia produtiva que incorpore ao consumo os setores marginalizados da sociedade; (3) Garantia de um mínimo inderrogável de proteção trabalhista e social dos trabalhadores a partir do qual seria buscada a igualação das melhores condições existentes nos países; (4) Vigência efetiva da Carta Universal dos Direitos Humanos; (5) Criação de mecanismos tripartidos em cada país para atuar previamente à decisão dos mecanismos de integração; (6) Criação de fundos sociais para atender aos que não se beneficiaram com a integração, assim como para diminuir assimetrias; (7) Solução para o agravamento da condição social de determinados grupos, como as mulheres, os menores, os inválidos, os aposentados e pensionistas; (8) Aproximação da legislação e fiscalização tributárias a fim de evitar que os mesmos produtos tenham diferentes custos fiscais, buscando equidade e justiça mediante gravames à renda e aos patrimônios como manifestações de riquezas e capacidade contributiva e não com base em impostos indiretos, que gravem o consumo e incidam sobre os que menos têm; (9) Criação de um Comitê Econômico e Social Tripartite para atuar na regulamentação social do trabalho e também nas implicações específicas das políticas macroeconômicas; (10) Fortalecimento dos Ministérios do Trabalho para que contribuam efetivamente na gestão do Mercosul.[28]

Analisando a estratégia sindical no Mercosul, Tullo Vigevani afirma que ela se divide em duas: uma estratégia mais ampla, a qual objetivava disputar a hegemonia da integração com governo e empresários, e uma outra direcionada às questões trabalhistas. Contudo, reconhece que “tais estratégias muitas vezes se confundiam, ou seja, mesmo quando o movimento sindical apresentava seu projeto alternativo de MERCOSUL, não podia deixar de levar em conta problemas mais específicos que afetavam sua clientela”.[29]

Em uma nova fase (a partir de 1992), a CCSCS lança-se em uma intensa atividade de discussão com os órgãos públicos que interagem no processo de negociação, como os Ministérios das Relações Exteriores, da Indústria e Comércio, da Agricultura, da Fazenda etc., e participa informalmente ou como observador em outros subgrupos de trabalho, em especial o SGT 7 (Política Industrial e Tecnológica) e o SGT 8 (Política Agrícola), onde não há a possibilidade de participação direta.

Em sua segunda reunião (maio/1992), o SGT 11 estabelece a constituição de 8 Comissões de Trabalho: Primeira Comissão – Comissão de Relações Individuais de Trabalho: 1.1 – Análise comparativa dos sistemas de relações trabalhistas entre os países do Mercosul; 1.2 – Custos Trabalhistas. Nível de salários e contribuições sociais. Segunda Comissão – Comissão de Relações Coletivas de Trabalho. Terceira Comissão – Comissão de Emprego: 3.1 – Emprego e suas repercussões. Estudo setor por setor; 3.2 – Livre circulação de trabalhadores (migrações). Quarta Comissão – Comissão de Formação Profissional: 4.1 – Recapacitação ao trabalhador; 4.2 – Reconhecimento das habilitações profissionais. Quinta Comissão – Comissão de Saúde e Segurança do Trabalho: 5.1 – Condições e meio ambiente de trabalho. Sexta Comissão – Comissão de Seguridade Social: 6.1 – Seguridade Social. Sétima Comissão – Comissão de Setores Específicos: 7.1 – Legislação específica de algumas categorias. Oitava Comissão – Comissão de Princípios: 8.1 – Ratificação de Convênios da OIT a fim de homogeneizar as condições mínimas de proteção promovendo a justiça social; 8.2 – Carta de Direitos Fundamentais em matéria trabalhista.

Oscar Ermida Uriarte[30] aponta o funcionamento triparte como um dos aspectos mais destacados do Subgrupo de Trabalho 11.

Apesar de não ser necessária uma unificação legislativa trabalhista no processo de integração econômica, é desejável sua harmonização[31],[32] com o objetivo de suprimir as diferenças que afetem a implantação de um mercado comum,[33] gerando dumping social, e dois são os caminhos apontados para que isso ocorra: (a) a Comissão Temática de Princípios do SGT 11 elegeu 34 Convenções da OIT como forma de harmonização de normas trabalhistas; (b) elaboração de uma Carta Social[34] (Carta de Direitos Fundamentais dos Trabalhadores do Mercosul), nos moldes das Cartas Europeias de Turim (1961) e de Estrasburgo (1989).

A Comissão de Princípios sugeriu que os Estados-membros ratificassem 35 Convenções da OIT,[35] com a finalidade de se criar um piso mínimo de proteção aos direitos dos trabalhadores da região. Além dessas, outras 25 Convenções tiveram por oposição apenas um país.

Das Convenções recomendadas, apenas 12 foram ratificadas pelos quatro países. São elas: 11 – Sindicalização na Agricultura; 14 – Descanso Semanal Remunerado; 26 – Salário-Mínimo; 29 – Trabalho Forçado; 81 – Inspeção do Trabalho; 95 – Proteção do Salário; 98 – Liberdade Sindical e Negociação Coletiva; 100 – Igualdade de Remuneração; 105 – Abolição do Trabalho Forçado; 111 – Igualdade e Não Discriminação; 115 – Proteção contra Radiação; 159 – Readaptação Profissional.

Além dessas Convenções já ratificadas pelos 4 países, haveria necessidade de se ratificarem as seguintes Convenções: 1 – Horas de trabalho na indústria; 13 Cerusa (pintura); 19 – Igualdade de tratamento (acidente do trabalho); 22 – Engajamento marítimo; 30 – Horas de trabalho (comércio e escritório); 77 – Exame médico de menores (indústria); 78 – Exame médico de menores (trabalhos não industriais); 79 – Trabalho noturno dos menores (trabalhos não industriais); 90 – Trabalho noturno dos menores (indústria); 97 – Trabalho migrantes; 107 – Populações indígenas e tribais; 119 – Proteção das máquinas; 124 – Exame médico de menores (trabalhos subterrâneos); 135 – Representante dos trabalhadores; 136 – Benzeno; 139 – Câncer profissional; 144 – Consulta tripartite (normas internacionais de trabalho); 151 – Relações de trabalho na Administração Pública; 154 – Negociação coletiva; 155 – Seguridade e saúde dos trabalhadores; 162 – Amianto; e 167 – Seguridade e saúde na construção.

Em relação à elaboração de uma Carta Social, Oscar Ermida Uriarte[36] menciona a existência de um número expressivo de antecedentes que devem ser levados em conta na elaboração de uma Carta. São eles: Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (1948); Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticos da ONU (1966); Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU (1966); Declaração Americana de Direitos e Obrigações do Homem da Organização dos Estados Americanos (OEA) (1948); Carta Internacional Americana dos Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969); Protocolo de San Salvador (adicional e anterior) (1988); Constituição da OIT e Convênios Internacionais do Trabalho e Recomendações da OIT.

Além desses, no plano extra-regional, há outros importantes antecedentes: Carta Social Europeia (1961); Carta Comunitária de Direitos Fundamentais dos Trabalhadores (1989); Código Europeu da Seguridade Social (1964); Estatuto Europeu do Trabalhador Migrante (1977); Anexo 1 do Acordo de Cooperação Laboral do Tratado de Livre Comércio (TCL) da América do Norte (1993).

A elaboração de uma Carta de Direitos Fundamentais possui três grandes fundamentos: filosófico-políticos; pragmático-econômico e jurídico-laborais, os quais, segundo Patrícia Tuma Martins Bertolin,[37] representam: “Os fundamentos de ordem filosófico-política estão ligados à ideia de justiça social e objetivam criar uma identidade de valores humanistas entre os países do mercado comum. Os fundamentos pragmático-econômicos consistem na tentativa de se evitar o dumping social e na convicção de que um crescimento econômico que não se faz acompanhar pela melhoria da vida da população da região resulta insuficiente. Por fim, são considerados fundamentos jurídico-laborais: a crença de que deve haver um patamar mínimo de garantias ao trabalhador, de acordo com o atual estágio de Consciência jurídica universal; a convicção de que alguns direitos laborais são hoje direitos humanos fundamentais e, portanto, devem ter reconhecimento equiparado nos mais diversos países; o fato de que as Declarações, os Pactos Internacionais e as Convenções Internacionais de Trabalho, estabelecendo um rol mínimo de direitos, não foram adotados por todos os países do MERCOSUL; e, por último, o fato de o ordenamento jurídico do MERCOSUL ser omisso com relação às questões sociais, a não ser pela referência do Tratado de Assunção ao seu objetivo de ‘desenvolvimento com justiça social’.”

No ano de 1992, ainda, foi criada a Comissão Sindical dos Metalúrgicos do Mercosul pelos sindicatos da Argentina, Brasil e Uruguai vinculados aos setores siderúrgico e automobilístico.

Durante a 2a Reunião do Mercado Comum (dez./92), em Las Leñas, Argentina, foram aprovados os cronogramas de medidas (Decisão 1/92) e a Decisão 5/92, a qual trata do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Leñas), e a Decisão 8/92 visando coibir o trabalho informal. O Protocolo de Las Leñas, foi posteriormente alterado (Decisão 07/02) e foi assinado em 5/7/2002, em Buenos Aires.[38]

Em Las Leñas, também foi tratada a criação de um fórum que deveria contar com a participação do setor privado para discutir problemas de nível regional, contudo esse fórum nunca chegou a ser convocado, apesar da pressão sindical.[39]

Ainda no ano de 1992, o Grupo Mercado Comum editou a Resolução 49/92, convidando a OIT, o Centro Interamericano de Investigação e Documentação sobre Formação Profissional (CINTERFOR), o Programa de Emprego para a América Latina e o Caribe (PREALC) e o Programa da OIT para as Relações de Trabalho na América Latina-Cone Sul (RELASUR), para serem observadores do Subgrupo de Trabalho 11.

No ano seguinte (12/93), a CCSCS realizou novo encontro, dessa vez em Montevidéu, e aprovou um documento afirmando a importância da integração para o desenvolvimento da região, mas alertando para os impactos econômicos e sociais do processo e denunciando a pouca importância que os principais organismos de negociação dispensavam aos temas laborais. Esse documento reivindicava a adoção de uma Carta de Direitos Fundamentais[40] para o MERCOSUL e foi entregue nas mãos dos Presidentes do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

Na análise de Tullo Vigevani e João Paulo Veiga,[41] a Carta dos Direitos Fundamentais representava um universo tão amplo de conquistas a serem tornadas comuns entre os 4 países que acabou, diferentemente do que se pretendia, tornando-se um ponto de dificuldades na articulação sindical.

A Carta de Direitos Fundamentais, com 80 artigos, representa o primeiro instrumento de aproximação legislativa social do Cone Sul e, ao lado da Declaração Sociolaboral do Mercosul e Convênio Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, poderão constituir, no futuro, uma forma adequada de aproximação legislativa na região.[42]

Apesar disso, segundo Tullo Vigevani, o que inviabilizou o projeto de uma Carta de Direitos Fundamentais, como proposto pela CCSCS, foi a evolução do Mercosul como união aduaneira incompleta, depois da TEC em 1o/1/1995, “isto porque no tipo de formato do bloco regional é impossível garantir sua aplicação”.[43]

Segundo Marcelo Barroso Kümmel,[44]“a proposta foi recusada por governos e empresários, pois colidia com os interesses dos grandes grupos econômicos e empresas multinacionais”.

No ano de 1994, foi criado o Conselho Industrial do Mercosul (CIM)[45] e, no ano seguinte, o Conselho de Câmaras de Comércio do Mercosul e a Associação de Empresas Brasileiras para a Integração do Mercosul (ADEBIM), que representam os empregadores no âmbito do Bloco Regional.

No final do ano de 1994, quando da assinatura do Protocolo de Ouro Preto, a CCSCS entregou aos Presidentes dos quatro países um documento com uma série de propostas sobre questões trabalhistas, sociais, econômicas e produtivas, assim como sobre a estrutura institucional do Mercosul.

Nesse documento, a CCSCS defendeu a criação de um foro de representação da sociedade civil, que deveria implementar e reforçar sua participação no processo de negociação e construção do Mercosul.

O Protocolo de Ouro Preto criou a estrutura institucional definitiva do Mercosul e, entre os órgãos dessa estrutura, previu o Foro Consultivo Econômico Social (FCES) (arts. 28 a 30), sendo o único órgão com competência trabalhista.[46] Trata-se de um órgão de representação dos setores econômicos e sociais, integrado por igual número de representantes de cada estado.

2.2 No período de 1995 a 2000

Com a entrada em vigor da tarifa externa comum (TEC) em 1o/1/1995, o Mercosul entra em uma nova etapa, constituindo uma união aduaneira incompleta.

A preocupação com o desenvolvimento das condições de vida e emprego consta do Preâmbulo do Regulamento Interno da Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) aprovado em agosto de 1995. Além disso, com a aprovação do Regulamento Interno da CPC criou-se a Subcomissão 5, de Políticas Laborais, de Seguridade Social, de Política Social e Saúde, Desenvolvimento Humano e de Classe (Capítulo III – Das Subcomissões, art. 4o).[47]

Em dez./1995, na XX Reunião do Grupo Mercado Comum, realizada em Punta del Leste, foi editada a Resolução 38/95, que elaborou propostas de pautas negociadoras, indicando as tarefas prioritárias, o prazo para sua execução e os meios necessários para sua realização.

Alguns meses depois, pela Resolução Mercosul/GMC/RES 115/96, considerando as Resoluções Mercosul/GMC/RES 20/1995[48] e 38/1998[49] e a Recomendação 1/1996 do SGT 10, o Grupo Mercado Comum aprovou uma pauta negociadora prioritária para o SGT 10, a ser desenvolvida nas seguintes áreas: I – Relações de trabalho; II – Custos laborais; III – Higiene e segurança no trabalho; IV – Inspeção do trabalho; V – Estrutura do mercado de trabalho e políticas de emprego; VI – Formação profissional; VII – Migrações trabalhistas; VIII – Seguridade social.

Dentre os diversos temas, o item Relações trabalhistas possuía duas tarefas: (a) atualização do estudo comparativo das legislações trabalhistas dos países do Mercosul, com vistas à identificação dos traços comuns e singulares de tais legislações que podem afetar positiva ou negativamente o processo de integração regional; (b) realização de estudos comparativos sobre os institutos de natureza jurídica e prática de relações coletivas de trabalho adotados pelos países do Mercosul, com vistas a possibilitar sua progressiva incorporação ao sistema de composição de interesses conflitivos entre capital e trabalho, em ritmo e forma compatíveis com as exigências das sucessivas etapas do processo de integração regional.

Em 12/1996, a Resolução Mercosul/GMC/RES 153 amplia a pauta negociadora do SGT 10, para incluir a análise da dimensão social do processo de integração. Diversas são as alternativas para sua formulação institucional.

Durante a IX Reunião do Conselho do Mercado Comum (Punta del Leste, dez./1995), aprovou-se o “Programa de Ação do MERCOSUL até o ano de 2000” (Decisão/CMC 9/95), o qual estabeleceu, ao cuidar da dimensão global da integração (item 3.2), que, tendo em conta a dimensão social do Mercosul, deverão elaborar-se propostas destinadas ao melhoramento das condições de vida e de trabalho na região e que para tais efeitos, e sem prejuízo do permanente estudo dessa vasta matéria e da análise de outros assuntos, a evolução do processo de integração demanda o exame de acordos sobre direitos laborais e sociais. Assim mesmo, seria estimulada uma maior cooperação no que toca ao cumprimento e controle de normas laborais, tendo em conta os compromissos internacionais assumidos pelos Estados-membros.

O Foro Consultivo Econômico Social (FCES), previsto nos arts. 28 a 30 do Protocolo de Ouro Preto (1994), foi criado oficialmente em jun./1996 em Buenos Aires.[50]

A maior dificuldade do FCES, segundo Oscar Ermida Uriarte,[51] é que se trata de um órgão meramente consultivo e sem poder de decisão, sendo, por ora, ainda carente de uma estrutura administrativa.

Apesar disso, Tullo Vigevani vislumbra a possibilidade de conflito entre as funções e atribuições do FCES e o Subgrupo 10, por tratarem de temas muito parecidos. Porém, ressalva o caráter técnico do SGT 10, realizando trabalhos de acordo com uma agenda preestabelecida, enquanto o FCES seria um órgão mais político, em que haveria mais liberdade para se discutirem diferentes temas, de modo que os órgãos se completariam entre si.

Em 1996, quando foram retomadas as discussões no Subgrupo 10, a CCSCS apresentou o projeto de um instrumento de proteção aos direitos trabalhistas, que foi discutido de forma tripartite e aprovado em 1998 sob a denominação Declaração Sociolaboral do Mercosul (DSLM).[52]

Para Wolney de Macedo Cordeiro,[53]“a Declaração Sociolaboral do MERCOSUL, portanto, foi forjada sob a ideologia do ‘politicamente possível’, consubstanciando-se em uma relação de garantias sociais genéricas sem mecanismos de imposição do seu cumprimento e sem o estabelecimento de órgãos regionais destinados à efetivação dos dispositivos relacionais. É importante observar que se criou um documento meramente indicativo, a ter sua aplicação acompanhada por um órgão estritamente promocional, sem conteúdo sancionatório”.

A Declaração Sociolaboral do Mercosul ratifica, segundo seu Preâmbulo, os objetivos do Mercosul, como a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, por meio da integração, o que constitui condição fundamental para acelerar os processos de desenvolvimento econômico com justiça social e a disposição de promover a modernização de suas economias para ampliar a oferta de bens e serviços disponíveis e, em consequência, melhorar as condições de vida de seus habitantes.

Além disso, a Declaração significa o reconhecimento por parte dos Ministros do Trabalho dos Estados-membros do Mercosul de que a integração regional não pode se confinar à esfera comercial e econômica, mas deve abranger a temática social, tanto no que diz respeito à adequação dos marcos regulatórios trabalhistas às novas realidades configuradas por essa mesma integração e pelo processo de globalização da economia, quanto ao reconhecimento de um patamar mínimo de direitos dos trabalhadores no âmbito do Mercosul.

A Declaração Sociolaboral está estruturada em três partes: a primeira sobre direitos individuais, uma outra sobre os direitos coletivos e a última sobre “outros direitos”.

A Declaração Sociolaboral adotou os seguintes princípios e direitos na área do Trabalho: I – Direito Individual: (a) não discriminação (art. 1o); (b) promoção da igualdade (arts. 2o e 3o); (c) os trabalhadores migrantes e fronteiriços (art. 4o); (d) eliminação do trabalho forçado (art. 5o); (e) trabalho infantil e de menores (art. 6o); (f) direitos dos empregados (art. 7o). II – Direitos Coletivos: (a) liberdade de associação (arts. 8o e 9o); (b) negociação coletiva (art. 10); (c) greve (art. 11); (d) promoção e desenvolvimento de procedimentos preventivos e de autocomposição de conflitos (art. 12); (e) diálogo social (art. 13); III – Outros Direitos: (a) fomento do emprego (art. 14); (b) proteção dos desempregados (art. 15); (c) formação profissional e desenvolvimento de recursos humanos (art. 16); (d) saúde e segurança no trabalho (art. 17); (e) inspeção do trabalho (art. 18); (f) seguridade social (art. 19).

Os efeitos da Declaração Sociolaboral do Mercosul são de cunho programático, adquirindo “[…] a dimensão de um conjunto de princípios, aos quais esses ordenamentos devem adequar-se, numa perspectiva de harmonização do direito do trabalho no MERCOSUL”.[54]

Apesar de reconhecer sua importância, Cássio Mesquita Barros[55] considera que as Cartas ou Declarações não têm força cogente, produzem pouco efeito prático, do que é exemplo a Declaração Sociolaboral.

Contudo, há de se destacar também a existência de preceitos que admitem uma aplicação direta e imediata pelos operadores jurídicos, como as que reconhecem ou garantem um direito efetivo ou proíbem uma atitude, como a garantia de igualdade de direitos aos trabalhadores (art. 1o) e o tratamento digno e não discriminatório às pessoas com limitações físicas ou mentais (art. 2o).[56]

Hugo Roberto Mansueti,[57] com apoio de Walkure Lopes Ribeiro da Silva e Roberto Vieira de Almeida Rezende, entende que a Declaração Sociolaboral constitui um tratado em sentido técnico-jurídico (ou um instrumento pelo qual os estados manifestam a intenção de se obrigar).

Hugo Mansueti afirma que a Declaração Sociolaboral não pode constituir uma norma derivada do Mercado Comum que exigiria recepção pelos órgãos legislativos, isso porque os chefes de estados não constituíram nenhum órgão dentro da estrutura do Mercado Comum com poder normativo previsto no Protocolo de Ouro Preto, e os chefes de estado representam seus estados na celebração de Tratados Internacionais que reconheçam, entre outras coisas, direitos humanos.

Ao se referir especificamente aos arts. 12 e 13 da Declaração, Hugo Mansueti afirma que esses artigos dizem respeito ao compromisso dos Estados-membros “em impulsionar o diálogo social, como mecanismo preventivo e alternativo de composição de conflitos (art. 12) e também como elemento de consulta permanente para a edição de fontes heterônomas de regulamentação (art. 13)”.[58] Ambos os artigos, segundo Mansueti, são cláusulas programáticas.

A consequência de se interpretar a Declaração Sociolaboral como Tratado é “[…] para o direito argentino e paraguaio, que referida norma passa a reger seu direito interno com hierarquia superior às demais leis. No caso do Brasil, por aplicação do art. 5o de sua Constituição Federal, trata-se de uma norma de aplicação imediata, por referir-se a direitos humanos. No Uruguai, em razão de seu sistema dualista e de paridade normativa, o Tratado viria a derrogar a legislação anterior que resultasse contrária com seu conteúdo, com independência do compromisso assumido pelo seu Governo no direito internacional”.[59]

No Brasil, a EC 45/04 equiparou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos às emendas constitucionais, desde que observem o mesmo processo de votação (art. 5o, § 3o, CF).

Com a Declaração Sociolaboral, especificadamente em relação às controvérsias laborais, os Estados-membros comprometeram-se a propiciar e desenvolver formas preventivas e alternativas de autocomposição dos conflitos individuais e coletivos de trabalho, fomentando a utilização de procedimentos independentes e imparciais de solução de controvérsias (art. 12, Declaração Sociolaboral) e a harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração (art. 1o, Tratado de Assunção).

É de se destacar também a existência da Comissão Sociolaboral do Mercosul (CSL), prevista no art. 20 da Declaração Sociolaboral, com formação tripartite, auxiliar do Grupo de Mercado Comum, que tem caráter promocional e não sancionador, dotado de instâncias nacionais e regionais, com o objetivo de fomentar e acompanhar a aplicação da Declaração Sociolaboral.

Em dez./1997, os Estados-membros assinaram o Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas, o qual foi substituído pelo Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-membros do Mercosul de 14/6/1999. Em relação a esse tema, há também o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul, na República da Bolívia e na República do Chile de 14/6/1999.

Importante mencionar que a Resolução do Grupo de Mercado Comum 59, de 5/12/2001, relativa à Formação Profissional, decorre de proposta feita pela Comissão Sociolaboral do Mercosul.

Ainda no ano de 1997, o Grupo de Mercado Comum aprovou um projeto de Convênio Multilateral de Seguridade Social para o Mercosul e um projeto de Acordo Administrativo para sua aplicação (Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul – AMSS).

A atuação sindical no âmbito do Bloco Regional, apesar de se mostrar com poucos resultados, tem crescido nesses últimos anos, como se nota na Primeira Cumbre Sindical do Mercosul ocorrida em dez./1999 em Montevidéu, com a participação de mais de 400 dirigentes sindicais, representando 16 setores profissionais da Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai.

No âmbito do Mercosul, além das tradicionais formas de materialização das negociações coletivas (acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho), alguns setores da sociedade buscam a celebração de uma norma coletiva de trabalho com abrangência nacional e regional.[60]

Registre-se que já ocorrem duas tentativas de realizar negociações coletivas com empresas presentes em mais de um Estado-membro. As duas foram iniciativas vindas do Brasil.[61]

A primeira tentativa ocorreu entre as Comissões de Fábrica da Scania do Brasil e da Argentina e os Sindicatos (CNM-CUT e SMATA), realizada em Tucumán (nov./1997). No encontro inicial, os sindicalistas trocaram informações sobre as duas plantas, sobre a produção, salários, condições de trabalho, e comparam seus convênios coletivos.

O segundo caso nasceu de uma proposta feita pela Confederação Nacional dos Metalúrgicos da CUT e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC (CUT) e recebeu o apoio da diretoria brasileira da empresa Volkswagen, que inclusive patrocinou todos os gastos. Dessa proposta, os trabalhos levaram à realização de uma Convenção Coletiva de Trabalho aplicável no Brasil e na Argentina em 4/1999, na qual foram protagonistas a Volkswagen do Brasil, os Sindicatos dos Metalúrgicos do ABC e de Taubaté (SP), filiados à CUT, e o Sindicato dos Mecânicos e Afins de Transporte Automotor da Argentina (SMATA).

No ano de 2000, durante reunião, em Buenos Aires, da CCSCS, elegeu-se o dia 31/8/2000 como o “Dia de Luta no MERCOSUL por Emprego, Renda e Cidadania”.

2.3 No período de 2001 a 2006

Aos 6/12/2002, foi celebrado o Acordo para Residência dos Nacionais dos Estados-membros do Mercosul, que cuida da possibilidade da “livre residência” no âmbito do Bloco Regional, implementado apenas pelo Brasil e Argentina até a presente data.

Na cidade de Buenos Aires (2002), o Subgrupo de Trabalho 10 negociou de forma tripartite a adoção de um Repertório de Recomendações Práticas sobre Formação Profissional, que foi adotado pelo Conselho de Mercado Comum (Recomendação 1/03). Foi a primeira vez que um órgão do Mercosul adotou um repertório de recomendações práticas inspirado no Conselho de Administração da OIT.[62]

Na XXIV Reunião do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, em Assunção, em 18/6/2003, foi tomada a decisão de solicitar ao GMC, com a finalidade de facilitar a circulação de pessoas no Bloco Regional, que examinasse a possibilidade de uniformização dos formulários de entrada aduaneira, sanitária e de migração nesse bloco econômico, sem, no entanto, deixar de providenciar as informações necessárias às respectivas autoridades de controle.

Nessa mesma data, durante a reunião de Cúpula, o Brasil sugeriu a constituição de um programa de médio prazo para o Mercosul intitulado “Programa para a Consolidação da União Aduaneira e para o Lançamento do Mercado Comum Objetivo 2006”, cabendo citar, dentre outras, as seguintes propostas: Valorizar a atuação do Foro Consultivo Econômico e Social […] no processo de discussão das principais iniciativas a serem tomadas pelos sócios e promover eventos de divulgação e discussão voltados para organizações acadêmicas e não governamentais. As formas de se atingir essa valorização deveriam ser objeto de propostas elaboradas pelo próprio Foro Consultivo, a serem apresentadas à Cúpula de dezembro deste ano; […] Desenvolver estrutura de articulação dos centros de pesquisa social dos 4 estados-partes para condução de reflexão sobre os temas sociais nos estados-partes, troca de experiências nacionais e desenvolvimento de indicadores sociais harmonizados que possam servir de base para o estabelecimento de metas para a política social dos países do Mercosul; […] Prosseguir e aprofundar os acordos nas áreas de migração, trâmites legais e cooperação judiciária e outras que coloquem o cidadão que circule no Mercosul ou tenha interesses em outro país do Mercosul facilidades decorrentes da participação de seu país no agrupamento. […] Circulação de mão de obra e promoção dos direitos dos trabalhadores – Ratificação do acordo sobre residência de nacionais do Mercosul até o fim de 2004. Aprovação do Misto Mercosul até o final de 2003 (agilização da concessão de vistos para profissionais qualificados e eliminação de restrições quantitativas à contratação de estrangeiros dos países do Mercosul). Divulgação dos trabalhos da Comissão Sócio-Laboral. Apresentação até o fim de 2004 de um conjunto de iniciativas e normas a serem negociadas para a promoção dos direitos dos trabalhadores no Mercosul. […] Educação para o Mercosul – Avançar nas negociações para reconhecimento mútuo de diplomas que permitam a circulação de profissionais e iniciar agenda de programas de cooperação para melhoria dos níveis educacionais no Mercosul, no entendimento de que é fator fundamental para a competitividade sistêmica e a atração de investimentos no futuro cenário econômico internacional.

Importante documento denominado “Gerando Trabalho Decente no Mercosul. Emprego e Estratégia de Crescimento: o Enfoque da OIT” foi elaborado pela Organização Internacional do Trabalho no final de 2003 e início de 2004, com o objetivo de dar apoio técnico para o desenvolvimento da Conferência do Emprego do Mercosul que se realizou em março de 2004.

O documento preparado pela OIT, com quase 600 páginas, contém o estudo realizado e as propostas em matéria de política de emprego para os Estados-membros, enfatizando: (a) a discussão da institucionalidade laboral e da competitividade; (b) a melhora da formação laboral no Mercosul; (c) os avanços na articulação e competitividade da pequena e microempresa; (d) as políticas que emergem das limitações de informação no mercado de trabalho; (e) a institucionalidade para o emprego em nível de Mercosul.

O documento está dividido em quatro partes: Sección I: El marco estratégico; Sección II – Políticas meso y micro y productividad total; Sección III: Políticas hacia en mercado laboral; Sección IV: Las principais propuestas.

Aos 16/4/2004, considerando a gravidade do problema do emprego nos Estados-membros, com o alto índice de desemprego e a existência de empregos precários e na economia informal, foi assinada a Declaração dos Ministros do Trabalho do Mercosul na Conferência Regional do Emprego.[63] A Conferência Regional do Emprego foi convocada pela Comissão Sociolaboral do Mercosul.

Pela Declaração dos Ministros do Trabalho, reconheceu-se que o Bloco Regional tem como desafio colocar emprego de qualidade no centro das estratégias de desenvolvimento, a fim de construir instrumentos de intervenção relevantes para a inclusão social; que o crescimento econômico é uma condição necessária para resolver os graves problemas sociolaborais da região, exigindo articulações de políticas de estado que tenham como objetivo central a geração de emprego digno; que há a necessidade de avançar uma agenda que incorpore as políticas nacionais e regionais para a integração de metas econômicas e sociais comuns, com o objetivo de reduzir as desigualdades e fomentar as ações de desenvolvimento e crescimento capazes de gerar mais e melhores empregos (reportando-se à XIII Conferência Interamericana realizada en San Salvador de Bahia); que essa preocupação foi assinalada no Consenso de Buenos Aires firmado pelos Presidentes do Brasil e Argentina em 9/2003, na Cumbre Iberoamericana de Jefes de estado de Santa Cruz de la Sierra em 11/2003 e na Ata de Copacabana de 3/2004; que, em razão das Recomendações da Organização Internacional do Trabalho, os Estados-membros assumem que o trabalho decente é condição fundamental para o desenvolvimento sustentável dos países e para o êxito da integração econômica da região; que reafirmando a integração Regional do Mercosul como um projeto orientado à redução das desigualdades sociais e à geração do trabalho decente; que priorizar emprego no âmbito regional resulta imprescindivelmente do desempenho de um papel mais ativo por parte dos Ministérios do Trabalho, em coordenação estreita com os Ministérios da Economia, Produção, Desenvolvimento, Planejamento e Similares.

Diante disso, os Ministros do Trabalho resolvem: (a) solicitar ao Conselho de Mercado Comum que encomende ao Grupo Mercado Comum a elaboração de uma estratégia do Mercosul para o Crescimento do Emprego; (b) promover nos Estados-membros o desenvolvimento de políticas nacionais de emprego; (c) fortalecer o Observatório Regional de Mercado de Trabalho do Mercosul, com o objetivo de promover a coordenação de políticas de emprego na região; (d) promover ação conjunta para harmonização às políticas e os processos de integração dos mercados de trabalho da região, a fim de garantir a livre circulação dos trabalhadores; (f) colocar o objetivo emprego em todas as áreas de integração regional e na política comercial extrazona; (g) impulsionar a integração dos Ministérios do Trabalho aos Órgãos decisórios pertinentes do Mercosul etc.

Na 27a Reunião do Conselho do Mercado Comum (dez./2004), dentre outros temas, durante a Reunião de Ministros e Autoridades de Desenvolvimento Social, adotou a “Declaração sobre a Dimensão Social do Mercosul”, que destaca, dentre outros pontos, a indissociabilidade dos aspectos econômicos e sociais de desenvolvimento e a importância de incluir, nas políticas sociais, princípios orientadores como são a democracia, o estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

Durante a Reunião de Cúpula do Mercosul (dez./2004), na cidade de Ouro Preto, os presidentes dos Estados-membros,[64] em Declaração Conjunta, tocaram nas questões que envolvem a dimensão social da Região: (a) sublinharam que, para o fortalecimento da dimensão social do Mercosul, é de fundamental importância a atuação do Foro Consultivo Econômico e Social que, com sua composição plural, envolvendo entidades empresariais e laborais, tem contribuído para ampliar a base democrática das decisões tomadas no Bloco Regional; salientaram a contribuição substantiva e o apoio político do Foro ao Mercosul, enquanto projeto de desenvolvimento e de inserção internacional de seus Estados-membros; (b) reiteraram que a vigência do “Acordo sobre Residência para Nacionais dos estados-partes do Mercosul”, instrumento jurídico que estabelece regras facilitadas para a obtenção de residência permanente para os nacionais do Mercosul no território dos demais Estados-membros, se constituirá numa efetiva e importante contribuição no caminho da livre circulação e estabelecimento dos cidadãos do Mercosul; (c) reafirmaram sua determinação de inserir o tratamento de medidas de combate ao desemprego e de geração de emprego de qualidade de forma prioritária na agenda de trabalho do Mercosul. Recordaram, nesse sentido, que, na Conferência Regional de Emprego do Mercosul (abr./2004), em Buenos Aires, os Ministros do Trabalho dos Estados-membros concordaram com a elaboração de uma estratégia de crescimento do emprego no Mercosul; (d) felicitaram a aprovação da Decisão do Conselho do Mercado Comum que cria um Grupo de Alto Nível para a Elaboração da Estratégia Mercosul de Crescimento do Emprego, a ser integrado pelos órgãos governamentais responsáveis pelas políticas de geração de emprego, bem como pelas entidades que compõem o Foro Consultivo Econômico e Social.

O Conselho de Mercado Comum, considerando que os Estados-membros estão determinados a inserir o tratamento de medidas de combate ao desemprego e de geração de emprego de qualidade de forma prioritária na agenda de trabalho do Mercosul; que, dentre os desafios à frente dos estados, encontra-se a necessidade de eliminar todas as formas de trabalho que vulneram os princípios elementares dos direitos humanos; que a evolução do Mercosul na direção de um mercado comum, objetivo último do Tratado de Assunção, no qual o desenvolvimento de suas economias se faça de forma concomitante com o aumento da qualidade de vida dos cidadãos, em um ambiente de paz e justiça social, constitui meta a ser perseguida pelos estados; que constitui desafio para o Mercosul inserir o emprego de qualidade no centro das estratégias de desenvolvimento, a fim de construir instrumentos de políticas capazes de favorecer a inclusão social; que na Conferência Regional de Emprego do Mercosul (abr./2004), em Buenos Aires, os Ministros do Trabalho dos Estados-membros concordaram com a elaboração de uma estratégia de crescimento do emprego no Mercosul; que a XXV Reunião do Conselho do Mercado Comum endossou o mandato para a elaboração de uma estratégia de crescimento do emprego no Mercosul; que para a elaboração da estratégia de crescimento do emprego, o Foro Consultivo Econômico e Social e a Comissão Sociolaboral do Mercosul deverão trabalhar em estreita colaboração com os órgãos governamentais competentes, decidiu criar um Grupo de Alto Nível para elaborar uma “Estratégia Mercosul de Crescimento do Emprego” (EMCE), tendo por base a Declaração de Ministros do Trabalho do Mercosul, emanada da Conferência Regional de Emprego (Mercosul/CMC/DEC 46/04 – Estratégia Mercosul de Crescimento do Emprego).

O Grupo de Alto Nível – Estratégia Mercosul de Crescimento do Emprego (GANEMPLE) é integrado pelos Ministérios responsáveis pelas políticas econômicas, industriais, trabalhistas e sociais dos estados, com a participação das organizações econômicas e sociais que integram as seções nacionais do Foro Consultivo Econômico e Social e da Comissão Sociolaboral. Se julgar necessário, o Grupo de Alto Nível poderá valer-se das contribuições de organismos internacionais.

O GANEMPLE é responsável pela apresentação ao Conselho do Mercado Comum, por intermédio do Grupo Mercado Comum, uma proposta para a criação da Estratégia Mercosul de Crescimento do Emprego.

No final de out./2005, ocorreu a XVIII Reunião da Comissão Sociolaboral em Montevidéu, quando se fez uma atual análise do papel da Comissão, em relação ao seu funcionamento e cumprimento de objetivos.

Nesse mesmo período, se deu a XXII Reunião Ordinária do SGT 10, quando foram propostos os seguintes objetivos e atividades: módulo 1: Emprego e trabalho decente. Geração de Emprego. Fortalecer o observatório do Mercado de Trabalho; módulo 2: Livre circulação de trabalhadores; Harmonização das nomenclaturas do Mercosul sobre direitos individuais e coletivos, saúde e seguridade no trabalho e seguridade social; promover acordos transfronteiriços para garantir a igualdade de tratamento; módulo 3: Fortalecimento da dimensão social de trabalho. Institucionalizar os planos de trabalho conjuntos. Plano regional para prevenir e erradicar o trabalho infantil. Fortalecer a fiscalização do trabalho.

As duas primeiras Reuniões do GANEMPLE, realizadas aos 24/10 e 2/12/2005, em Montevidéu, tiveram como objetivo desenvolver um plano preliminar de trabalho, visando elaborar as bases conceituais, metodológicas e operacionais para a implementação da Estratégia Mercosul de Crescimento do emprego.

Em dez./2005, deu-se a XXI Reunião dos Ministros do Trabalho do Mercosul, destacada no Comunicado Conjunto dos Presidentes dos Estados-membros do Mercosul e Estados Associados.

A organização de uma das Comissões de estudo sobre as questões trabalhistas na Secretaria do Mercosul, em Montevidéu, esteve a cargo de Alejandro Perotti e foi composta pelos juristas Adriana Silva Dreyzin de Klor (Ar), Ana Maria Santestevan García da Rosa (Ur), Eduardo Biacchi Gomes (Br), Hugo Roberto Mansuetti (Ar), Nora Perez Vichich (Ar), Luis Alejandro Estoup (Ar/Br) e Marco Antônio César Villatore (Br). O relatório elaborado por essa Comissão foi apresentado aos Governos dos Estados-membros e seus representantes sindicais mais importantes em maio/2006.

Após analisar a dimensão social do Mercosul, Oscar Ermida Uriarte[65] conclui que não é possível ainda se falar com propriedade de um pleno Direito do Trabalho do Mercosul. Porém, não se nega a existência de uma rede normativa laboral em construção e, sobre as normas existentes, podem-se destacar, pelo menos, 3 vertentes.

A 1a vertente nasce da importância da Declaração Sociolaboral do Mercosul, de seu conteúdo, da sua alta hierarquia jurídica e de sua eficácia, incluída sua aplicabilidade jurídica.

A 2a consiste no alto nível de tripartismo, diálogo social e participação dos atores sociais na elaboração das normas trabalhistas emanadas do Subgrupo 10. Paralelamente a isso, houve a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Volkswagen e os sindicatos do Brasil e da Argentina.

Por fim, a 3a vertente aponta para a atuação da Justiça nacional na operatividade dessas normas, sendo o principal caso a Declaração Sociolaboral do Mercosul com disposições plenamente aplicáveis.

Conclui ainda Oscar Ermida Uriarte[66] que está se desenvolvendo um sistema de relações trabalhistas no âmbito do Bloco Regional, de dimensão regional-internacional, sendo que a constituição de entidades sindicais internacionais ou de instâncias de coordenação entre as organizações nacionais é o primeiro passo (insuficiente, porém indispensável) para a criação de atores internacionais (sindicatos) com estrutura e dimensão adequada ao novo cenário regional, os quais permitiram a aparição de convenções coletivas e de conflitos coletivos plurinacionais.

Com a Decisão CMC 4/06, o Conselho do Mercado Comum aprova a estratégia Mercosul de Crescimento do Emprego. Assim, a Estratégia Mercosul do Crescimento do Emprego se desenvolve a partir de duas bases conceituais, a saber: (1) a articulação de políticas macromeso e microeconômicas com as trabalhistas, sociais e educativas, com o objetivo de gerar condições de criação de empresas e de emprego digno, e (2) o respeito e cumprimento dos princípios e direitos do trabalho.

Em dez./2006, realizou-se a I Cúpula Social do Mercosul, com integrantes dos movimentos sociais e populares, ONGS, os Governos dos Estados-membros, visando à participação cidadã e ao debate sobre os problemas sociais da região. Outras Cúpulas Sociais ocorreram a partir desse período. A Decisão CMC 56/12, aprovada em Brasília, em dezembro de 2012, formalizou a periodicidade semestral da Cúpula Social do Mercosul.

Após sucessivas reuniões do SGT 10, no final de 2006, o Conselho do Mercado Comum aprovou as Condições Mínimas do Procedimento de Inspeção do Trabalho no Mercosul (Decisão CMC 32/06).

2.4. No período de 2007 a 2013

A Decisão CMC 3/07 cria o Instituto Social do Mercosul (ISM), transitoriamente no âmbito da Reunião de Ministros e Autoridades de Desenvolvimento Social do Mercosul, com sede em Assunção.

O ISM tem como objetivos gerais: (a) contribuir para a consolidação da dimensão social como um eixo fundamental no desenvolvimento do Mercosul; (b) contribuir para superar as assimetrias; (c) colaborar tecnicamente na elaboração de políticas sociais regionais; (d) sistematizar e atualizar indicadores sociais regionais; (e) recompilar e intercambiar boas práticas em matéria social; (f) promover mecanismos de cooperação horizontal; (g) identificar fontes de financiamento.

Pela Resolução GMC 45/08, o Observatório do Mercado de Trabalho do MERCOSUL (OMTM) passa a funcionar como órgão auxiliar dependente do Grupo Mercado Comum, sendo que anteriormente foi constituído no âmbito do Subgrupo de Trabalho 10.

Em 2009, foi criado o Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos (IPPDH) no âmbito do Mercosul (Decisão CMC 19).

Considerando que os Estados-Membros ratificaram a Convenção 81, da OIT, que a inspeção do trabalho é uma ferramenta fundamental que possuem os Estados para verificar as condições de trabalho e tornar efetiva a normativa que rege as relações trabalhistas no seu território e ainda que a inspeção do trabalho tem um papel indelegável na garantia dos princípios e direitos fundamentais no trabalho, essenciais para manter o vínculo entre progresso social e crescimento econômico, nos termos da Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, foi aprovado o “Plano Regional de Inspeção do Trabalho do Mercosul” (Res. GMC 22/09).

Em agosto de 2010, foi aprovado o “Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário/Fundamental/Básico e Médio/Secundário entre os Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados” (Decisão CMC 21).

Com a Decisão 64/2010, o Conselho de Mercado Comum estabeleceu um plano de ação para a conformação progressiva de um Estatuto da Cidadania do Mercosul, o qual estará integrado por um conjunto de direitos fundamentais e benefícios para os nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e se conformará com base, entre outros, nos seguintes objetivos oportunamente elencados nos Tratados Fundamentais do MERCOSUL e na normativa derivada: a) implementação de uma política de livre circulação de pessoas na região; b) igualdade de direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas para os nacionais dos Estados Partes; c) igualdade de condições para acesso ao trabalho, saúde e educação.

Durante a XV Cúpula Social do MERCOSUL realizada em junho/2012, foi lançado o Plano Estratégico de Ação Social do Mercosul (PEAS), a qual reúne políticas sociais comuns que visam a erradicar a miséria, a fome, a pobreza e o analfabetismo, além de universalizar os serviços de saúde pública, entre outros fins. O PEAS possui relação com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) das Nações Unidas. A estrutura do PEAS contempla dez Eixos: Eixo 1 – Erradicar a fome, a pobreza e combater as desigualdades sociais; Eixo 2 – Garantir os direitos humanos, a assistência humanitária e a igualdade étnica, racial e de gênero; Eixo 3 – Universalizar a Saúde Pública; Eixo 4 – Universalizar a educação e erradicar o analfabetismo; Eixo 5 – Valorizar e promover a diversidade cultural; Eixo 6 – Garantir a inclusão produtiva; Eixo 7 – Assegurar o acesso ao trabalho decente e aos direitos previdenciários; Eixo 8 – Promover a Sustentabilidade Ambiental; Eixo 9 – Assegurar o Diálogo Social; Eixo 10 – Estabelecer mecanismos de cooperação regional para a implementação e financiamento de políticas sociais.

No final de 2012, foi criado o Sistema Integrado de Mobilidade do Mercosul (SIMERCOSUL), com o objetivo de aperfeiçoar, ampliar e articular as iniciativas de mobilidade acadêmica em educação no âmbito do regional e que será desenvolvido no âmbito do Setor Educacional do MERCOSUL (SEM) sob coordenação da Reunião de Ministros da Educação (RME). O SIMERCOSUL será constituído, prioritariamente, em educação universitária, pelos seguintes módulos: a) mobilidade de estudantes e docentes para cursos de graduação acreditados; b) mobilidade de estudantes e docentes para cursos não-acreditados; c) convocatórias para o desenvolvimento de pesquisas conjuntas entre programas de pós graduação (Decisão CMC 36/2012).


[1]?Na Argentina, Lei 23.981, de 15/8/1991; no Brasil, Decreto Legislativo 197, 25/9/1991; no Paraguai, Lei 9, de 15/7/1991; no Uruguai, Lei 16.196, de 22/7/1991.
[2]?BELTRAN, Ari Possidonio. Os impactos da integração econômica no direito do trabalho: globalização e direitos sociais. São Paulo: LTr, 1998, p. 327-328. Aula ministrada pelo Cássio Mesquita Barros no Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP em 13/11/2003, sob o tema “Direito do trabalho na União Europeia e no Mercosul: estudo comparativo”.
[3]?“A análise da dimensão social do processo de integração pode ser feita sob três ângulos: uma vertente cultural, associada à formação de uma identidade cultural entre os sócios do MERCOSUL; outra política, ocupada da democracia e da definição do papel do estado; e uma vertente econômica, que apura as consequências e impactos da regionalização no âmbito sociotrabalhista” (KÜMMEL, Marcelo Barroso. As convenções da OIT e o Mercosul. São Paulo: LTr, 2001, p. 22). “Por ser ampla, a expressão ‘social’ não pode representar um universo restrito que se refere apenas ao direito individual ou coletivo do trabalho e às questões previdenciárias” (Ob. cit., p. 52).
[4]?ALMEIDA, Paulo Roberto de. A dimensão social nos processos de integração. In: CHALOULT, Yves; ALMEIDA, Paulo Roberto de (Coord.). Mercosul, Nafta, Alca – a dimensão social. São Paulo: LTr, 1999, p. 20-21.
[5]?GARCIA JUNIOR, Armando Álvares. O direito do trabalho no Mercosul. São Paulo: LTr, 1999, p. 9.
[6]?DROMI, Roberto; EKMEKDJIAN, Miguel; RIVEIRA, Julio C. Derecho comunitario: sistemas de integraciona – régimen del Mercosur. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1995, p. 468.
[7]?MAGANO, Octavio Bueno. Internacionalização de relações de trabalho. In: BAPTISTA, Luiz Olavo et al. (Coord.). Direito e comércio internacional. Tendência e perspectivas. São Paulo: LTr, 1994, p. 210.
[8]?URIARTE, Oscar Ermida. La dimensión social del Mercosur. Montevidéu: Fundación de Cultura Universitaria, 2004, p. 8.
[9]?Palestra proferida pelo Ministro Vantuil Abdala, em 22/11/2005, no 3o Encontro de Cortes Supremas dos Estados-Membros do MERCOSUL e Associados, realizado em Brasília. Disponível em: <http://ext02…/no_noticias.Exibe-Noticia?p_cod_noticia=5952&p_cod_area_noticia=ASC>. Site do Tribunal Superior do Trabalho. Acesso em: 23/11/2005.
[10]?NORRIS, Roberto. Contratos coletivos supranacionais de trabalho e a internacionalização das relações laborais no Mercosul. São Paulo: LTr, 1998, p. 30, nota 22.
[11]?MONTOYA, Silvia. La Integración de los Mercados Laborales y el MERCOSUR. Revista de Trabajo, jul./ago. 1994, p. 121.
[12]?CHIARELLI, Carlos Alberto Gomes; CHIARELLI, Matteo Rota. Integração: direito e dever. São Paulo: LTr, 1992, p. 65-66.
[13]?CHALOULT, Yves. Relações Mercosul, ALCSA, ALCA e Papel do Estado. In: CHALOULT, Yves; ALMEIDA, Paulo Roberto de (Coord.). Mercosul, Nafta e Alca: a dimensão social, p. 60.
[14]?CHIARELLI, Carlos Alberto Gomes; CHIARELLI, Matteo Rota. Ob. cit., p. 152-153.
[15]?“El Tratado de Asunción, […], ignoraba casi totalmente la faceta laboral y social que inevitablemente tiene toda experiencia de integración regional. Redactado por diplomáticos y economistas (según expresión de Américo Plá Rodríguez), el Tratado de Asunción sólo previó normas comerciales y orgánicas, sin incluir en los órganos por éstas diseñados, más que representantes de los Poderes Ejecutivos de los Estados Partes, y más específicamente, sólo de los Ministerios de Economía y de Relaciones Exteriores” (URIARTE, Oscar Ermida. Ob. cit., p. 13).
[16]?VIGEVANI, Tullo. Mercosul: impactos para trabalhadores e sindicatos. São Paulo: LTr, 1998, p. 30-31.
[17]?A intervenção protecionista do Estado apenas perdeu força com a flexibilização das normas trabalhistas nas décadas de 80 e 90.
[18]?“Portanto, pode-se afirmar que até 1990, a CCSCS serviu, sobretudo, como cenários de atuação e de propaganda na América Latina da ORIT” (VIGEVANI, Tullo; VEIGA, João Paulo. Mercosul: interesse e mobilização sindical. Estudos avançados, v. 3, 1995, p. 20. (Coleção Documentos, Série Assuntos Internacionais 41.2).
[19]?VIGEVANI, Tullo; VEIGA, João Paulo. Ob. cit., p. 18.
[20]?“Desde a sua criação até o fim de 1991, a CCSCS, inspirada por uma postura sindical de confronto, adotou uma atitude defensiva e de desconfiança perante a integração no Cone Sul. Todavia, ao constatarem naquele ano que o Mercosul era uma realidade irreversível e que afetaria a vida dos trabalhadores, as Centrais decidiram participar do processo em andamento marcando presença e sugerindo a criação de um Subgrupo de Trabalho (SGT) tripartite, no qual os representantes dos trabalhadores pudessem negociar com os empresários e o estado, discutindo e aprofundando juntos temas relacionados aos interesses do trabalho e do capital” (BRUNELLE, Dorval; CHALOULT, Yves. Transnacionalização das práticas sindicais: quadro teórico-analítico. In: CHALOULT, Yves; ALMEIDA, Paulo Roberto de (Coord.). Mercosul, Nafta e Alca: a dimensão social, p. 166).
[21]?Para Tullo Vigevani e João Paulo Veiga, a posição sindical frente à integração econômica da região pode se distinguir em três fases distintas: “Uma primeira fase, que definimos como sendo a que vai dos acordos Alfonsin-Sarney de 1986 até o Tratado de Assunção de 1991. Nesta primeira, a presença sindical e do movimento organizado dos trabalhadores foi débil, afastada do debate. Uma segunda fase, intermediária, ocorre nos anos de 1991 e 1992. A terceira, quando a atitude sindical, particularmente da CUT e do PIT-CNT do Uruguai, passe a ser mais ativa, se inicia em 1993 e continua até hoje. A segunda e a terceira fases ocorrem num contexto internacional de liberalização econômica, período em que se conclui a Rodada do Uruguai do GATT e no qual boa parte dos países latino-americanos adere ao modelo liberal” (ob. cit., p. 20).
[22]?VIGEVANI, Tullo. Ob. cit., p. 115.
[23]?BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins. A (livre) circulação de trabalhadores. Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2000, p. 91.
[24]?VIGEVANI, Tullo; VEIGA, João Paulo. Ob. cit., p. 19.
[25]?BRUNELLE, Dorval; CHALOULT, Yves. Ob. cit., p. 165-166.
[26]?URIARTE, Oscar Ermida. Ob. cit., p. 47.
[27]?Em ago./1995, na XVII Reunião do Grupo Mercado Comum, pela Resolução GMC 20/95, determinou-se sua nova estrutura, passando a ser os seguintes Subgrupos de Trabalho: Subgrupo 1: Comunicações; Subgrupo 2: Mineração; Subgrupo 3: Regulamentos Técnicos; Subgrupo 4: Assuntos Financeiros; Subgrupo 5: Transporte e Infraestrutura; Subgrupo 6: Meio ambiente; Subgrupo 7: Indústria; Subgrupo 8: Agricultura; Subgrupo 9: Energia; Subgrupo 10: Relações de Trabalho, Emprego e Seguridade Social. Atualmente, com as reestruturações posteriores, os SGT são: 1: Comunicações; 2: Aspectos Institucionais; 3: Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade; no 4: Assuntos Financeiros; 5: Transporte; 6: Meio Ambiente; 7: Indústria; 8: Agricultura; 9: Energia; 10: Relações Laborais, Emprego e Seguridade Social; 11: Saúde; 12: Investimentos; 13: Comércio Eletrônico; 14: Acompanhamento da Conjuntura Econômica e Comercial; 15: Mineração.
[28]?TEIXEIRA FILHO, João de Lima. O fator trabalho no Mercado Comum do Sul. Direito e Processo do Trabalho: Estudos em Homenagem a Octavio Bueno Magano. São Paulo: LTr, 1996, p. 451-452.
[29]?VIGEVANE, Tullo. Ob. cit., p. 116-117.
[30]?URIARTE, Oscar Ermida. Ob. cit., p. 19.
[31]?O Tratado de Assunção, em seu art. 1o, faz referência expressa ao compromisso dos Estados-membros de harmonização legislativa nas áreas pertinentes, com o objetivo de se atingir um fortalecimento no processo de integração. Para João de Lima Teixeira Filho, “harmonização não pode significar uniformidade de condições de trabalho, o que seria impossível de alcançar até mesmo em razão da soberania interna de cada país-membro, das razões históricas de cada povo, da atuação dos sindicatos na fonte de produção do Direito do Trabalho etc.” Dessa forma, harmonização “tem o nítido de redução, até onde possível for, das diferenças de tratamento que as legislações nacionais dispensem aos mais diversos assuntos” (A harmonização da legislação no trabalho do Mercosul. Revista LTr, v. 57, p. 17, jan. 1993).
[32]?“Dessas constatações, pode-se afirmar que a harmonização das leis trabalhistas do MERCOSUL é: (a) uma necessidade, para evitar o dumping laboral; e (b) uma possibilidade concreta tendo em vista as origens histórico-jurídicas comuns dos quatro países” (KÜMMEL, Marcelo Barroso. As convenções da OIT e o Mercosul. São Paulo: LTr, 2001, p. 41).
[33]?BELTRAN, Ari Possidonio. Direito do trabalho e direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2002, p. 170.
[34]?A proposta de criação de uma carta social foi do PIT-CNT que, em 1991, sugeriu, como elemento da estratégia sindical frente à integração, a elaboração de uma carta social com os direitos de todos os trabalhadores nos quatro países que por um lado contemple as situações mais benéficas e por outro as melhores, na medida em que aspiramos a um modelo de desenvolvimento que melhore as condições de vida dos trabalhadores. Tal proposta foi incorporada à estratégia das Centrais Sindicais do Cone Sul e, posteriormente, encampada pelo Grupo Mercado Comum.
[35]?“A recomendação de retificação, pelos quatro países do Mercosul, de 35 convenções da OIT foi um dos únicos resultados concretos do SGT-11. Aprovada no subgrupo, foi enviada, na reunião de Ouro Preto de dezembro de 1994, ao GMC para que fosse efetivada. No entanto, devido à resistência argentina, tal objetivo não se concretizou. Esta resistência se inspirou nas mudanças promovidas na sua recente reforma constitucional, de 1993, quanto à ratificação de acordos internacionais. Adotou-se um dispositivo pelo qual acordos internacionais assinados por representantes governamentais passariam a ter validade imediata, sem necessidade de aprovação pelo Parlamento. Assim, refletindo este novo ordenamento legal, os representantes governamentais argentinos se tornaram mais cautelosos no que se referia à assinatura desses acordos” (VIGEVANI, Tullo. Ob. cit., p. 124).
[36]?URIARTE, Oscar Ermida. Característica, conteúdo e eficácia de uma eventual carta social do MERCOSUL. In: RODRIGUES, Aluisio (Coord.). Direito constitucional do trabalho, v. 2. São Paulo: LTr, 1997, p. 53-54.
[37]?BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins. Ob. cit., p. 105.
[38]?No Brasil, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 1.021, de 24/11/2005, e promulgado pelo Decreto 6.891, de 2/7/2009.
[39]?VIGEVANI, Tullo. Ob. cit., p. 36.
[40]?A Carta Fundamental está firmada pela Confederação Geral do Trabalho (CGT), da Argentina; Central Única dos Trabalhadores (CUT), do Brasil; Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), do Brasil; Força Sindical (FS), do Brasil; Central Única dos Trabalhadores (CUT), do Paraguai; e Plenário Intersindical de Trabalhadores (PIT/CNT), do Uruguai.
[41]?VIGEVANI, Tullo; Veiga, João Paulo. Ob. cit., p. 23.
[42]?BELTRAN, Ari Possidonio. Ob. cit., p. 173.
[43]?VIGEVANI, Tullo. Ob. cit., p. 126.
[44]?KÜMMEL, Marcelo Barroso. Ob. cit., p. 64.
[45]?O Conselho Industrial do Mercosul (CIM) foi criado pela União Industrial Argentina, a Confederação Nacional da Indústria do Brasil, a Câmara de Indústrias do Uruguai e a União Industrial do Paraguai.
[46]?O SGT 10: Relações de Trabalho, Emprego e Seguridade Social foi criado por Resolução e faz parte da estrutura interna do Grupo Mercado Comum.
[47]?Mesmo antes do Regulamento Interno, a Comissão Parlamentar Conjunta já se preocupava com os problemas e políticas laborais, por isso editou a Resolução CPC 2/93, Recomendação CPC 4/93; Resolução CPC 1/94; Resolução 5/94; Resolução CPC 5/95; Resolução CPC 6/95; Resolução 7/95. Além disso, em 1995, foram editadas as Recomendações CPC 4 e 5 pela Comissão Parlamentar Conjunta com o propósito de implantar o Foro Consultivo Econômico e Social.
[48]?A Resolução 20/95 instruiu os Subgrupos de Trabalho e as Reuniões Especializadas para elaborarem propostas de pauta negociadora, indicando as tarefas prioritárias, definidas à luz das necessidades da presente etapa do processo de integração, prazo razoável para sua execução e meios necessários para sua realização.
[49]?A Resolução 38/95 instruiu o SGT 10 a revisar sua proposta de pauta negociadora a fim de adaptá-la ao formato definido pela Resolução 20/95.
[50]?“A seção brasileira do foro consultivo econômico e social foi instalada em março de 1996, após a ratificação do Protocolo de Outro Preto, que o instituiu. Está formada pelas centrais sindicais CUT, Força Sindical e CGT, confederações do Comércio, da Indústria, da Agricultura e dos Transportes, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e entidades que reúnem profissionais liberais, e será um canal importante das aspirações da sociedade, principalmente no que pertine aos direitos dos trabalhadores, à valorização do salário-mínimo entre os sócios e à defesa dos consumidores nesse espaço comum. Daí que, com acerto, o Protocolo de Ouro Preto instituiu o Foro Econômico-Social, de há muito almejado pelas classes que representam a sociedade e que muito contribuirão à integração do Cone Sul” (ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Europeia: estrutura jurídico-institucional, 2. ed. Curitiba: Juruá, 1999, p. 125).
[51]?URIARTE, Oscar Ermida. Ob. cit., p. 22.
[52]?A Declaração Sociolaboral do Mercosul foi assinada pelos Presidentes Carlos Saul Menem (Argentina); Fernando Henrique Cardoso (Brasil); Raul Alberto Cubas Grau (Paraguai) e Julio Maria Sanguinetti (Uruguai), em 10/12/1998, na cidade do Rio de Janeiro.
[53]?CORDEIRO, Wolney de Macedo. A regulamentação das relações de trabalho individuais e coletivas no âmbito do Mercosul. São Paulo: LTr, 2000, p. 141.
[54]?NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 106.
[55]?Aula ministrada por Cássio Mesquita Barros no Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP em 13/11/2003, sob o tema “Direito do Trabalho na União Europeia e no MERCOSUL: Estudo Comparativo”.
[56]?URIARTE, Oscar Ermida. Ob. cit., p. 33.
[57]?MANSUETI, Hugo Roberto. Direito sindical no Mercosul. São Paulo: LTr, 2004, p. 19.
[58]?MANSUETI, Hugo Roberto. Ob. cit., p. 115.
[59]?MANSUETI, Hugo Roberto. Ob. cit., p. 20.
[60]?A preocupação com processo de negociação coletiva supranacional resultou na adoção da “Declaração Tripartite de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social” pelo Conselho de Administração da OIT em 11/1977.
[61]?CASTRO, Maria Silvia Portella de. Negociações coletivas internacionais e Mercosul. In: CHALOULT, Yves; ALMEIDA, Paulo Roberto de (Coord.). Mercosul, Nafta e Alca: a dimensão social, p. 231-214.
[62]?URIARTE, Oscar Ermida. Ob. cit., p. 41.
[63]?Carlos A. Tomada, Ministro do Trabalho, Emprego e Seguridade Social da Argentina; Ricardo Berzoini, Ministro do Trabalho e Emprego do Brasil; Juan Dario Monges, Ministro da Justiça e Trabalho do Paraguai; e Santiago Perez del Castinho, Ministro do Trabalho e Seguridade Social do Uruguai.
[64]?Néstor Kirchner (Presidente da Argentina), Luiz Inácio Lula da Silva (Presidente do Brasil), Nicanor Duarte Frutos (Presidente do Paraguai), Jorge Batlle Ibáñez (Presidente do Uruguai).
[65]?URIARTE, Oscar Ermida. Ob. cit., p. 54-55.
[66]?URIARTE, Oscar Ermida. Ob. cit., p. 55.

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