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NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

Tutela jurisdicional sob a perspectiva do réu: sobre ação de conhecimento, reconvenção e execução

AÇÃO DE CONHECIMENTO

ATIVIDADE JURISDICIONAL

DIREITO DO AUTOR

EXECUÇÃO

RECONVENÇÃO

TUTELA JURISDICIONAL

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

24/02/2016

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Quando se fala em tutela jurisdicional, a primeira ideia que vem à mente é a da proteção de um direito do autor, pois, afinal de contas, é ele quem provoca a atividade jurisdicional, dando ensejo à formação da relação processual.

No entanto, como bem lembrado por José Roberto dos Santos Bedaque, “a tutela jurisdicional está reservada apenas para aqueles que efetivamente sejam amparados no plano do direito material”,[1] pouco importando, portanto, se autor ou réu. Em outras palavras, o que importa, para fins de concessão da tutela jurisdicional, é a titularidade do direito material controvertido,[2] e não a posição ocupada pelo titular na relação processual.

Obviamente, os contornos da lide são delimitados, em regra, pela pretensão do autor. Tanto é assim que, pelo princípio da congruência, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” (art. 141).

Porém, mesmo quando a prestação jurisdicional ocorre com fundamento unicamente na pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial, poderá haver tutela em favor do réu, haja vista que o provimento cognitivo no sentido de julgar improcedente aquela pretensão extirpa a possibilidade de rediscussão a respeito do direito material invocado pelo autor. Assim, deve-se considerar que o réu também tem “pretensões” no âmbito de suas defesas, cujo acolhimento consiste numa tutela declaratória de inexistência do direito alegado pela parte autora.

Mas não só no âmbito da defesa pode o réu obter uma tutela que lhe é favorável. Isso porque o ordenamento jurídico permite ao réu formular autênticas pretensões por meio de reconvenção, desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343). Nos Juizados Especiais é possível formular pedido contraposto (arts. 17, parágrafo único, c/c 31 da Lei nº.  9.099/95.).

A diferença entre reconvenção e pedido contraposto é apenas de extensão. A reconvenção tem amplitude maior, porquanto pode ter pedido idêntico ao formulado na inicial ou a mesma causa de pedir desta, bem como pode ter como causa um fundamento da defesa. Já o pedido contraposto deve estar sempre lastreado no mesmo fundamento fático da inicial. Principalmente porque no novo Código houve uma simplificação das formas, passando a reconvenção, tal como o pedido contraposto, a constituir tópico da contestação, não há mais diferença essencial entre esses dois institutos. Pode-se dizer que o pedido contraposto é uma reconvenção limitada.  Em palavras mais simples, o pedido contraposto é uma reconvençãozinha.

Já no âmbito da execução, as coisas se passam de modo diverso. O processo executivo tem destinação unilateral, ou seja, visa tão somente a satisfação do direito material previamente definido em título judicial ou extrajudicial em benefício do credor (exequente). Inexiste, pois, atividade cognitiva ou de acertamento na execução, o que inviabiliza uma defesa do réu tendente a declarar a inexistência do direito material do exequente.[3] Igualmente, por se fundamentar a execução em título constituído em favor do credor-exequente, jamais poderá o devedor obter a satisfação de um direito pelo processo executivo.

De outro lado, como sabido, poderá o réu discutir o título exequendo e o direito material nele consubstanciado pela via da impugnação ou dos embargos à execução, conforme se trate de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial. As tutelas, contudo, não se confundem com a que é prestada na ação de execução propriamente dita; podem levar à extinção do processo executivo pela desconstituição do título, mas não importam em tutela executiva em favor do devedor ou em tutela cognitiva prestada no bojo da execução.

Na execução, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, o credor pode “desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva” (art. 775), mesmo após a oposição de embargos pelo devedor (executado), independentemente da aquiescência deste. No processo de conhecimento, apresentada a contestação, a desistência somente é possível com a aquiescência do réu. Isso porque o réu, nessa modalidade de processo, uma vez apresentada a contestação – que no novo CPC, pode englobar a reconvenção – adquire a potestade de ver a demanda decidida levando-se em conta as suas defesas e pretensões.  Na execução – repita-se – as coisas se passam de modo diferente. O credor não está obrigado a promover a execução do crédito do qual é titular e por isso, uma vez instaurado o processo executivo, pode unilateralmente desistir de toda a execução. Também no processo de conhecimento o autor não é obrigado a instaurar o processo – vige em ambos os casos o princípio da demanda; que confere a mais ampla liberdade ao autor de propor ou não a ação e de definir todos os seus contornos – mas uma vez contestado este, dele não mais poderá o autor desistir, salvo com a concordância do réu.

Há, contudo, que se diferenciar a execução dos embargos à execução. Embargos é ação constitutiva, que tem por fim desconstituir o título executivo, depurá-lo ou desconstituir a penhora.  A desistência da execução terá efeitos distintos nos embargos, a depender da matéria tratada pelo devedor. Se os embargos versarem unicamente sobre questões de natureza processual, a extinção da execução implicará a extinção dos embargos, arcando o credor com as custas e os honorários advocatícios (art. 775, parágrafo único, I). Quando, porém, cuidarem de questões relativas ao direito material, ou seja, à própria relação creditícia, embora possa o exequente dispor da execução, a extinção dos embargos dependerá da aquiescência do devedor (art. 775, parágrafo único, II), à semelhança do que ocorre no caso de desistência da ação principal e a subsistência da contestação e/ou reconvenção (art. 343, §2º).

Sobre esse tema, discorro de forma mais minudente no Curso Didático de Direito Processual Civil, totalmente reformulado de acordo com o novo CPC. Por enquanto, segue a foto, ou melhor, a capa da criança. Para pegar, folhear e levar para sua biblioteca, só no final de março de 2016, quando estará nas melhores livrarias do país.

Curso Didático de Direito Processual Civil

[1]?Op. cit., p. 24.
[2]? LOPES, João Batista. Curso de direito processual civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2005, p. 25.
[3]?Ressalve-se a admissão por parte da doutrina de, na exceção de pré-executividade, a par das matérias de ordem pública, serem deduzidas questões de ordem privada (o pagamento, por exemplo), desde que haja prova pré-constituída.

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