32
Ínicio
>
Advocacia
>
Artigos
>
Processo Civil
ADVOCACIA
ARTIGOS
PROCESSO CIVIL
Sentença Arbitral é Título Executivo hábil para Liquidação de Sentença?
Daniel Amorim Assumpção Neves
18/11/2014
Atualmente ministro aulas de teoria geral concomitantemente em dois diferentes cursos preparatórios para concursos públicos. Na semana passada ministrei aulas sobre liquidação de sentença, ultimo tema que abordo em teoria geral da execução.
Um assunto em especial dessa matéria que sempre me chamou atenção e nas mencionadas aulas voltou a me incomodar diz respeito à possibilidade de liquidação de sentença de obrigação contida em sentença arbitral. Apesar de existir doutrina que defenda essa possibilidade, assemelhando a sentença arbitral à sentença judicial, inclusive quanto à possibilidade de sua liquidação[1], é forçoso reconhecer a existência de importante corrente doutrinária que repele a idéia[2], não tendo tal tema chegado ao Superior Tribunal de Justiça, certamente em razão da raridade prática com que se verifica.
Acredito que a forma mais racional de responder ao questionamento que serve como título do presente artigo é distinguindo duas situações: (i) a sentença arbitral que se limita a reconhecer o an debeatur da obrigação em decorrência da vontade das partes envolvidas na arbitragem e (i) a sentença que, se desviando da pretensão das partes de solução integral da lide, deixa indevidamente de fixar o quantum debeatur.
Em razão da considerável liberdade que as partes têm para determinar o procedimento arbitral, sempre me pareceu lícito uma determinação de julgamento fracionado, no qualo árbitro primeiro profira decisão a respeito do an debeatur, reservando-se uma eventual segunda fase para a determinação do quantum debeatur. Afirma-se que essa fase sucessiva de liquidação será eventual porque dependerá do resultado da primeira fase, numa mostra clara da economia processual que a fragmentação do julgado pode proporcionar no caso concreto[3], considerando que a inexistência de an debeatur não haverá segunda fase cognitiva na arbitragem.
Um dos doutrinadores mais crítico da chamada sentença parcial arbitral, técnica processual por meio da qual se admite o julgamento do an debeatur e do quantum debeatur em momentos distintos, modificou seu entendimento diante da nova sistemática processual inaugurada com a Lei 11.232/2005[4]. Ainda que deva ser comemorada mais essa adesão à tese que desde sempre pareceu ser a mais adequada, não se pode concordar com as razões que levaram à modificação do entendimento.
Segundo Carlos Alberto Carmona, a modificação processual fez desaparecer, “em última análise, um fator – de ordem pública, quem sabe, ou até mesmo de caráter cultural – que impediria que as partes pudessem autorizar os árbitros a proferir sentenças parciais”[5]. Em trecho anterior da mesma obra o doutrinador afirma que “com a sentença, tanto o juiz como o árbitro encerravam sua função: esta formulação relativamente tranqüila e estável, na qual se fundava tanto a Lei de Arbitragem como o Código de Processo Civil, foi alterada com a modificação do Código de Processo Civil, tanto no que diz respeito ao conceito de sentença quanto no que toca a ação de liquidação de sentença, transformada em mero procedimento”[6].
Entendo que mesmo à época em que se liquidava sentença judicial por meio de processo autônomo de execução não era correto afirmar-se que o juiz, com a prolação de sentença ilíquida, encerrava sua função jurisdicional, mas apenas extinguia um processo com uma solução parcial da lide, exigindo-se do vencedor, por uma opção procedimental do legislador, o ingresso de uma nova ação para a solução definitiva da lide. Como se pode notar, a função jurisdicional era parcialmente exercida, e dessa forma não parece adequado afirmar-se que a mesma era encerrada, ainda que sua continuidade exigisse a instauração de um novo processo.
Por outro lado, nunca existiu – como hoje resta evidente diante da nova sistemática processual – qualquer fator de ordem pública ou de ordem cultural que exigisse do juiz a prolação de sentença completa, resolvendo a lide no tocante ao an e quantum debeatur. Apesar do art. 459, parágrafo único, do CPC, condicionar o julgamento ilíquido aos pedidos genéricos, o que já basta para torná-la excepcional, e a jurisprudência orientar os juízes a proferirem sentença líquida sempre que possível[7], incorreto se afirmar que a sentença ilíquida seja contrária a valores de ordem pública ou ofensiva à cultura do processo civil brasileiro. Tanto assim que nunca incomodou a existência da liquidação de sentença em nosso ordenamento jurídico.
De qualquer forma, como já afirmado, Carlos Alberto Carmona vem a se somar com doutrina que mesmo diante do sistema anterior já apontava acertadamente para a possibilidade das partes optarem pela arbitragem fracionada entre o julgamento do an debeatur e o julgamento do quantum debeatur[8]. Como o procedimento é determinado pela vontade da partes, e a escolha por um julgamento temporalmente fracionado não traz qualquer ofensa à ordem publica ou aos bons costumes (art. 2º, § 1º, da Lei 9.307/96), jamais poderia se ver qualquer nulidade em tal avença.
Ainda no âmbito da soberania da vontade das partes na definição das regras procedimentais da arbitragem, sempre em respeito à exigência contida no art. 2º, § 1º da Lei 9.307/96, entendo ser admissível que as partes convencionem expressamente que cabe ao árbitro somente o julgamento do an debeatur, com o que encerrará sua atividade e se considerará cumprida sua função na solução da lide entre as partes. Ainda que a lide tenha sido resolvida apenas parcialmente, a atuação arbitral, nos limites da vontade das partes, terá se encerrado validamente.
Nessa hipótese a sentença arbitral ilíquida era justamente o que as partes esperavam obter do árbitro, sendo inclusive impugnável eventual sentença que decida o quantum debeatur (sentença extra petita), em razão de evidente nulidade. Essa sentença arbitral ilíquida será válida, porque proferida nos limites fixados pelas partes, não se podendo alegar o vicio contido no art. 42, V, da Lei 9.306/07 porque no caso apresentado os limites da lide fixados por vontade das partes justificam sua solução parcial. Não resta qualquer dúvida de que nesse caso, essa válida sentença arbitral genérica, poderá ser objeto de liquidação em juízo, atividade indispensável para o cumprimento judicial dessa sentença.
Ainda que não consiga ver vedações legais ao entendimento ora defendido, reconheço que a excepcionalidade de um acordo que limite o árbitro à decisão do an debeatur torna o debate meramente acadêmico. A opção pela arbitragem, com o afastamento da jurisdição estatal na solução do conflito de interesses entre as partes geralmente envolve a solução completa da lide, não havendo muito sentido numa opção parcial pela arbitragem. Quem não quer o Poder Judiciário na solução do conflito, não tem motivos para desejar sua participação numa eventual liquidação de sentença,reservando sua atuação para a execução da sentença, que não poderá ser realizada pelos árbitros ainda que essa seja a vontade das partes[9].
Dessa forma, ainda que as partes pretendam a divisão do julgamento do conflito em duas fases procedimentais sucessivas, a primeira com a decisão do an debeatur e a segunda com a solução do quantum debeatur, a atividade cognitiva normalmente se exaurirá no próprio juízo arbitral, limitando-se a atividade judicial, quando assim se fizer necessário, aos atos materiais de execução.
Superada a questão da vontade das partes em remeter a solução do conflito no tocante à fixação do quantum debeatur de uma sentença arbitral ilíquida para à atividade judicial, surge questão ainda mais interessante: sendo a vontade das partes a solução integral da lide pelo árbitro, e sendo proferida sentença genérica, admitir-se-á a liquidação de sentença judicial? Registre-se que nem parece ser necessário um pedido expresso nesse sentido, entendendo-se que mesmo num pedido genérico, sem limitação da quantidade pretendida, já há implicitamente um pedido de acertamento integral da lide.
Antes de responder a esse questionamento, é interessante notar que a maior parte da doutrina que menciona o tema ora analisado, se limita a defender a possibilidade de liquidação de sentença arbitral genérica, em regra por sua natureza de título executivo judicial[10]. Nada se menciona a respeito da regularidade dessa sentença, apenas concluindo-se pela possibilidade de sua liquidação em juízo, ainda que parcela da doutrina faça a ressalva que a atuação jurisdicional liquidatária não será admitida se o “o objeto da arbitragem abranger tal procedimento”[11].
A sentença arbitral genérica que deixa de atender parcialmente o pedido das partes para a solução do conflito no tocante ao quantum debeatur da obrigação é citra petita, o que significa dizer viciada, podendo ser objeto de embargos de declaração por qualquer das partes envolvidas na arbitragem, nos termos do art. 30 da Lei 9.307/96. Não se pode aceitar que faça parte da discricionariedade do árbitro limitar-se ao julgamento do an debeatur, considerando-se que se foi contratado para a solução integral da lide, tem o dever de decidir também a respeito do quantum debeatur. Afinal, prevê o art. 32 da Lei 9.307/96 ser nula a sentença arbitral que deixa de resolver integralmente a lide submetida à arbitragem. É natural, entretanto, que sendo o vicio saneado por meio do julgamento dos embargos de declaração, a obrigação contida na sentença arbitral tornar-se-á liquida, habilitando o vencedor à execução judicial na eventualidade do não cumprimento voluntário pela parte derrotada.
Os embargos de declaração, entretanto, como qualquer outro recurso, representam um ônus das partes, que podem perfeitamente dele não se desincumbirem no prazo legal de cinco dias. A sentença arbitral, nesse caso, continuará a ser nula; a questão a resolver é qual a providência a ser tomada diante dessa situação.
Não concordo com a solução apontada por parcela da doutrina pelo cabimento da ação anulatória, com fundamento no art. 32 da Lei 9.307/96, com a consequente anulação da decisão da sentença arbitral e a prolação de uma nova[12]. Na realidade, o julgamento citra petita gera uma nulidade, mas bem diferente daquela gerada na sentença extra ou ultra petita. Enquanto nessas duas últimas os vícios decorrem de atividade não autorizada pelo árbitro ou juiz, na primeira o vício não decorre do que o juiz ou arbitro decidiu, mas exatamente daquilo que ele deixou de decidir. Com relação à sentença judicial citra petita já tive a oportunidade de afirmar[13]:
Quanto ao pedido não apreciado pelo juízo de primeiro grau, entendo que caberá ao tribunal a integração da decisão, considerando-se que nada há a anular no caso concreto; a sentença impugnada, afinal, não tem vício nenhum. O vício diz respeito justamente àquilo que não está contido na sentença. Estando o processo pronto para imediato julgamento do pedido não analisado, deve ser aplicado por analogia o art. 515, § 3.º, do CPC[14]; havendo necessidade de instrução quanto a ele, se devolvem ao primeiro grau os autos para tal atividade processual e futuro julgamento do pedido ainda não decidido, mantendo-se hígidos os capítulos não viciados, ou seja, aquilo que já foi decidido[15].
Registre-se, entretanto, que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça não é nesse sentido, havendo inúmeras decisões que entendem que o vício gerado por decisão citra petita leva à anulação da decisão para que outra seja proferida em seu lugar, inclusive apontando para a natureza de nulidade absoluta do vício, com a consequente possibilidade de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador[16].
Essa singular espécie de vicio decorrente da sentença citra petita, portanto, não é capaz de anular a decisão, mas tão somente de exigir uma atividade complementar, afim de se complete a tutela pedida pela parte. No âmbito arbitral esse entendimento significa que a sentença abritral genérica não será anulada, mas a parte interessado poderá a qualquer momento provocar o árbitro para que a complemente, limitando-se a nova decisão ao quantum debeatur da obrigação já reconhecida por sentença arbitral imutável. Nenhum sentido haveria em se anular essa decisão, considerando-se que parcela do conflito foi validamente decidido, não sendo necessária a provocação arbitral para a prolação de nova decisão sobre matéria já resolvida. Esse entendimento, inclusive, é o único que soluciona de forma adequada a circunstancia da sentença arbitral genérica não ser objeto de ação anulatória dentro do prazo legal previsto pelo art. 33, § 1º do CPC. Nesse caso a nulidade já não poderia ser declarada, perpetuando-se uma decisão arbitral ilíquida. Não sendo cabível a anulação da decisão pelo Poder Judiciário para outra ser proferida em seu lugar e não sendo admitido ao árbitro simplesmente complementa-la, a parte vitoriosa teria em seu poder um nada jurídico, quando muito um parecer do árbitro sem qualquer relevância para fins de satisfação de sua pretensão. Teria que ingressar com ação judicial para obter tutela jurídica, rediscutindo em juízo matéria que já havia sido decidida definitivamente pelo árbitro. Afinal, seria a única forma de obter um titulo executivo que a habilitaria à execução.
Registre-se, finalmente, que embora se concorde com a lição doutrinária de que sendo objeto da arbitragem a fixação do quantum debeatur, a atividade cognitiva de liquidação deve ser realizada pelo árbitro[17], é preciso lembrar que as partes podem dispor da arbitragem, ainda que nessa parcela de atividade voltada para a fixação do quantum debeatur. Significa dizer que a parte, embora tenha o direito de provocar o juízo arbitral para complementar a sentença arbitral, também poderá optar pelo Poder Judiciário, restando aguardar a resistência à essa opção pela parte contrária. Significa dizer que, optando uma das partes pelo Poder Judiciário no tocante à liquidação da sentença arbitral genérico e não se opondo a isso a outra parte, não haverá qualquer empecilho para a liquidação judicial da sentença arbitral ilíquida.
Conclusivamente, o entendimento ora defendido de possibilidade de liquidação de obrigação iliquida constante de sentença arbitral atende ao previsto no art. 475-N, parágrafo único do CPC, que expressamente prevê a possibilidade de liquidação de sentença da sentença penal condenatória transitada em julgado, da homologação de sentença estrangeira e da sentença arbitral.