GENJURÍDICO
Responsabilidade civil objetiva, de Abner Vasconcelos

32

Ínicio

>

Clássicos Forense

>

Processo Civil

>

Revista Forense

CLÁSSICOS FORENSE

PROCESSO CIVIL

REVISTA FORENSE

Responsabilidade civil objetiva, de Abner Vasconcelos

REVISTA FORENSE 163

Revista Forense

Revista Forense

14/05/2024

SUMÁRIO: A culpa como fonte de reparação civil. A pessoa da vítima amparada pelo direito. A teoria do risco. Atos ilícitos. Outras causas de reparação. Direito e moral. Responsabilidade civil e responsabilidade criminal. Conclusão.

Distinguido com o convite que me fêz o douto catedrático professor PEREIRA LIRA, para proferir uma conferência neste afamado Centro de cultura jurídica, não tive ânimo para uma delicada recusa.

Acabava eu de sair de uma densa trajetória de quarenta e sete anos de serviço ininterrupto na aplicação do direito, com encerramento da carreira, por feliz coincidência, no alto cimo da Justiça.

Era a ilusão de um pressuposto de competência e nisto consistiu o engano do brilhante espírito do ministro do Tribunal de Contas. Não podia faltar, porém, ao seu trato cativante e cavalheiresco.

Por outro lado, as Faculdades de Direito são semelhantes entre si, e a da minha terra, o Ceará, foi fundada por inspiração de meu pai.

Juiz que era do Tribunal de Justiça do Estado, nunca faltei aos vários chamados de sua diretoria para servir nas bancas examinadoras dos seus concursos, quando era preciso compor com estranhos o quorum regulamentar.

Associei também esta circunstância à impossibilidade de desatender àquele eminente colega, embora sem poder dar mostras de ter agido com acêrto na escolha do conferencista. Mas não podia silenciar ao chamado das Escolas de Direito.

Trago como tema da dissertação um assunto jurídico relevante, ainda agitado pelas correntes contrárias da doutrina. Não se trata de assunto novo; vem das origens fecundas do direito, dos primitivos séculos da civilização mediterrânea e que, entretanto, ainda se presta a sutis investigações modernas.

É de tal ordem a sua importância na prática das relações sociais, que é sempre oportuno o estudo que possa trazer uma réstea de luz convincente à arena dos debates jurídicos.

Tal é o rumoroso tema da responsabilidade civil objetiva.

Participei, na minha vida de juiz, de julgamentos em que se digladiavam os aspectos objetivo e subjetivo em tôrno da reparação do dano e nem sempre vi atendido o direito dos titulares, sacrificados passivamente em seu patrimônio. Contemplei o interêsse dos humildes envolvidos no inesperado de fatos instantâneos, com sacrifício de vidas e de bens, sem que, entretanto, se lhes abrisse a porta à compensação civil reparadora do prejuízo sofrido.

Daí, ter surgido a inspiração do tema para esta rápida e desvaliosa exposição de idéias, em que, por vêzes, refiro a minha própria fundamentada e vencida opinião julgadora.

A culpa como fonte de reparação civil

No direito civil brasileiro atual, a culpa não constitui a fonte única da reparação civil fora dos acôrdos contratuais.

Por um preceito de exegese elementar, os dispositivos legais não devem ser considerados isoladamente, máxime quando fazem parte de um todo sistematizado. Prescreveu o legislador a regra geral segundo a qual a culpa representa apenas uma das causas da responsabilidade civil, embora seja a de mais freqüente incidência.

Mas, com isso não se divorciou dos princípios clássicos do direito, nem tampouco se tornou alheio à influência da evolução através dos tempos.

As dúvidas que sobrevieram ao direito pátrio, como aos ambientes de outras legislações similares, foram causadas pela imperfeição das próprias construções humanas.

Uma codificação civil é uma obra ciclópica. Quando provinda do engenho de um único cérebro, a harmonia das suas partes, em regra, fica sempre atendida. Ainda, assim, é possível que fugas da perspicácia dêem lugar a contradições.

Mas, se sôbre a unidade da concepção distende-se a larga cooperação legislativa, após a crítica construtiva de jurisconsultos, ouvidos conjuntamente a respeito, como aconteceu entre nós, a uniformidade da doutrina e a harmonia dos objetivos ficam mais expostas a conclusões que se podem chocar.

Cabe, então, à cátedra, aos doutrinadores do direito e aos exegetas do Poder Judiciário a missão de dar ao corpo da obra legislativa a unidade jurídica que deve predominar em sua compreensão e aplicação.

Disso resulta que as disposições incongruentes têm de ser plainadas e os preceitos, porventura antagônicos, contornados pela inteligência predominante do sistema deliberadamente adotado, levada em conta a tradição do direito nacional em tudo quanto não tiver sido propositadamente modificado pelo sôpro das correntes novas do desenvolvimento jurídico.

O projeto CLÓVIS, na parte especial, consignou as obrigações por atos ilícitos. Foi o trabalho da Câmara dos Deputados que inseriu também os mesmos preceitos na parte geral.

Embora dentro do título da conceituação da culpa, abriu-se margem à reparação do dono da coisa pelo prejuízo sofrido por ato de outrem.

Ficou claro que o conceito da culpa foi por conseqüência ultrapassado e não se pode eliminar do Código esta circunstância que o descerra para os problemas do direito moderno referentes à responsabilidade civil.

E o que ainda mais veio perturbar a exata e justa compreensão da lei, foi a remissão defeituosa da segunda parte do art. 159 do Cód. Civil, ao mandar que, na verificação da culpa, e na avaliação do dano, sejam sòmente atendidos certos e especificados artigos.

Essa deficiência, que de futuro constituiria motivo de dúvidas prejudiciais, CLÓVIS BEVILÁQUA logo salientou em seus “Comentários”, de 1917.

Em dizer que aquêles artigos pertencem ao título VII do Livro III do Código Civil, alertou que o mesmo tem como rubrica “Das obrigações por atos ilícitos”, não havendo razão para que dos mesmos se excluam, na referência, alguns outros dispositivos.

Nem se justifica, acrescentou o grande mestre, a omissão de todo o capítulo II do título VIII, do mesmo Livro III, no qual se encontram preceitos que ficaram excluídos, quando todos êles se impõem pela fôrça superior da compreensão, incontestável a crítica do emérito civilista. Desde que o preceito geral do Código dispôs sôbre os atos ilícitos, na especificação dêles na parte especial, não podiam ser omitidas certas responsabilidades que lhes ficaram implícitas.

Cumpre assim à doutrina salientar a falha legislativa e à jurisprudência, compondo o sistema do direito positivo, restaurar pelo poder da hermenêutica o espírito da lei, de modo que a Justiça não seja sacrificada em sua aplicação aos casos concretos.

Das coisas mais lamentáveis na vida do direito, a pior é ver o sacrifício de um legítimo interêsse jurídico unicamente por falta de sentimento de justiça na elevada visão doutrinária por parte dos intérpretes.

E por conta do apêgo à exegese gramatical correm os efeitos prejudiciais dessa corrente restritiva do pensamento que descortina mal os horizontes da lei.

Não há dúvida que a responsabilidade civil tem uma esfera ampla, sabido que o exercício normal do direito não lhe serve de obstáculo.

É que, para a reparação correlativa, se olha antes o dano causado e quem o sofreu. Se, porventura, o móvel do causador do fato foi lícito, isentando-o de pena, quem suportou os efeitos do dano nada tem que ver com o exercício regular do direito por parte de outrem.

Deve permanecer na integridade do seu direito pessoal e patrimonial, recomposto à custa de quem o haja prejudicado.

A pessoa da vítima amparada pelo direito

Daí, a razão superior da doutrina moderna, segundo a qual, para a reparação do dano, acima da indagação da causa de agir e de quem foi o seu autor, ressalta a pessoa da vítima, amparada pelo direito.

Isto nada tem de extraordinário e vem da antiguidade das instituições jurídicas.

Se a sua primeira etapa foi a solução objetiva, do critério concreto imediato sobreveio depois o conceito subjetivo da culpa, que ampliou a esfera de compreensão do direito de reparar o próprio ato.

Foi o entendimento justo da ressarcibilidade que veio distinguir entre o critério objetivo do dano e os aspectos de natureza psicológica da teoria subjetiva.

Nosso Cód. Civil, elaborado e discutido exaustivamente, não ficou alheio à conquista do que de aproveitável representava o movimento doutrinário de que se enriquecia o direito.

Uma codificação civil, destinada sempre a reger por dilatado espaço de tempo, não pode ser um sistema a consignar todos os casos possíveis de verificação na vida real.

A lei têm de ser maleável, capaz de acomodar sentidos latentes, suscetíveis de abranger hipóteses que lógica e juridicamente se entrosem no seu amplo contexto.

PONTES DE MIRANDA,1 profundo em suas investigações, em seu novo e monumental trabalho de direito privado, em exaustiva análise das fontes de reparação civil dentro dos moldes da nossa legislação, – arts. 160 e 1.519 – reconhece que a falta de culpa nos atos humanos não constitui escusa da obrigação de indenizar. E onde não existe o ato ilícito contra o direito, surge o fato em si que leva também à responsabilidade. É que, segundo as palavras do grande jurisconsulto, diante das expressões como a do Cód. Civil, art. 159, verbis, “causar prejuízo a outrem”; percebe-se que os legisladores temeram reduzir as violações, os danos, as ofensas a direitos.

É aí que começa o eficiente papel da doutrina e a fecunda importância dos arestos.

Antes, porém, de abrir-se essa oportunidade à ação dos doutrinadores e dos juízes, impõe-se a análise do conjunto jurídico codificado, para saber, na realidade, de suas prescrições, até onde foi o verdadeiro alcance do legislador e o que se contém no corpo orgânico da lei complexa.

Aliás, para o direito moderno, a vontade do legislador passou a plano secundário, pois o conteúdo da lei é que constitui o elemento básico a ser investigado, tendo vida própria.

O defeito de técnica do Código, que não destacou a responsabilidade civil em geral dos atos ilícitos, não pode servir de muralha insuperável a impedir o reconhecimento de um valioso princípio jurídico defendido por grandes autores da doutrina moderna do direito.

Restrita a análise desta palestra à responsabilidade civil, já de si excessiva aos limites de uma conferência, não se pode afirmar que o nosso Código haja ficado estranho à reparação do dano, quando a culpa não se verifique.

O seu exame leva à convicção de que o ato ilícito não compreende todos os vínculos da responsabilidade civil. Há casos em que a responsabilidade se impõe, não obstante ser lícito o ato de que resulta o dano, como nos exemplos da legítima defesa e dos estados de necessidade, quando dos mesmos decorra danificação alheia.

É que o exercício regular do direito, a legítima defesa e o estado de necessidade são modos de exclusão penal, sem importar isenção civil.

As legislações, porém, não são uniformes na técnica.

Na elaboração do nosso Cód. Civil, apesar das acaloradas discussões a que deu lugar, ficou esclarecido o assunto, segundo o copioso debate da Câmara e conforme CLÓVIS demonstrou.2

Havendo o Projeto primitivo adotado a orientação do sistema alemão, foi ainda acrescido de um preceito da codificação helvética.

Da influência dessas duas fontes, resultou, conforme evidenciou JUSTINIANO DE SERPA,3 que a idéia dominante no Código é que, no terreno da responsabilidade civil, todo dano deve ser reparado, independentemente de culpa ou dolo.

Na realidade, isto ressalta da análise e do confronto dos textos, bem como do espírito que presidiu à estruturação do projeto e o que foi aceito no Parlamento. Aliás, não é mais do que o reflexo da doutrina moderna, na qual os conceitos do direito sofreram notável elasticidade no sentido da reparação civil.

Alargaram-se as fronteiras da culpa, de modo que as mesmas conseqüências jurídicas alcançam, sem distinção, todos os atos prejudiciais à vida e ao patrimônio das vítimas, para as quais elas não concorreram.

Os estudos das novas relações sociais, oriundas do trabalho das indústrias, veio dar maior expansão ao princípio já secular da responsabilidade civil sem culpa, completando-se o seu círculo jurídico, segundo o pensamento de JOSSERAND.

A teoria do risco

Mesmo a teoria do risco, que é o ponto avançado da doutrina moderna e que abriu a clareira mais delicada em prol da garantia dos interêsses jurídicos, é uma conquista imposta pelos imperativos da evolução da cultura e das relações econômicas da sociedade.

O reconhecimento da responsabilidade objetiva preponderou triunfante sôbre a corrente brilhante dos seus opositores – os partidários persistentes da clássica responsabilidade subjetiva, que é a imputabilidade moral.

É que, como obtempera CUNHA GONÇALVES,4 a teoria da responsabilidade objetiva é atualmente a dominante na doutrina, na jurisprudência, nas legislações, não só no domínio do direito civil, como também no direito administrativo.

Sufragam-na os autores modernos mais eminentes. Nosso Cód. Civil refletiu-a. Lei flexível, adaptar-se-ia perfeitamente ao influxo da nova corrente, para maior segurança do direito atingido em sua integridade, embora sem a participação dos intuitos, se não fôra o cuidado direto do legislador de deixar clara sua adesão à doutrina sufragante da responsabilidade, segundo o critério da objetividade.

Desde que os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, se o perigo não ocorrer por culpa de terceiro, fica com tôda evidência compreendida na lei a hipótese da responsabilidade civil, ainda que sem correlação culposa.

Aumenta a convicção pela lógica transparente do argumento, a circunstância de dispor a lei que, sendo independente da criminal a responsabilidade civil, só não se questionará no civil sôbre a existência do fato motivador do dano, ou de quem seja o seu autor, quando estas questões estiverem decididas no juízo penal.

O indivíduo pode ser criminalmente irresponsável ou ter praticado o ato e ser absolvido, sem que isso o isente do prejuízo causado à vítima.

Os atos não-puníveis, em que se reconheça a autoria, recaem na esfera da reparabilidade econômica, dado o alcance do sistema da responsabilidade objetiva.

O legislador aproveitou o ensejo da codificação do processo penal para tornar mais clara a simbiose das leis civil e penal, a fim de melhor regulamentar a matéria. Completado o espírito do artigo 1.525 da primeira, vieram os arts. 65, 66 e 67 da segunda, e deram mais realce ao seu sentido.

Dêsse conjunto de normas resulta, como proclamam os tratadistas, ser suscetível a reparação do dano, mesmo quando não haja responsabilidade penal.

Entretanto, continua a ser êste o ponto nevrálgico da questão doutrinária ainda latente.

A causa, porém, dêsse injustificado dissídio provém do Cód. Civil que, circunscrevendo apenas como título de reparação civil os atos de origem culposa, não deu destaque à reparação oriunda de causa diversa.

Atos ilícitos

Entretanto, a fonte da responsabilidade não se exauriu ai, pois ficaram entremeadas na própria matéria dos atos ilícitos as outras causas que a completam.

Não quis o legislador brasileiro seguir o exemplo do Cód. Civil português que, conforme salienta CUNHA GONÇALVES,5 foi o primeiro a adotar a expressão responsabilidade civil, para compreender a ofensa dos direitos e reparação.

Sem se referir a atos ilícitos, o artigo 2.362 dispõe que os direitos podem ser ofendidos por fatos, ou por omissão de fatos. Preferiu um amplo conceito, dentro do qual seja possível a investigação das causas dos danos a direitos realmente lesados pela ação de outrem.

É uma construção legislativa mais merecedora de aplausos. Infelizmente, a do nosso Cód. Civil ficou ainda jungida à técnica da maioria das legislações então vigentes, prêsas por sua vez à tradição do direito, especialmente à francesa.

Preferiu-se especificar em primeiro plano o ilícito e em plano secundário o que naquele não se compreende.

Aferrou-se à particularização de casos, em vez de deixar que à aplicação de um texto amplo do direito ficasse livre o caminho vara melhor afirmação dos princípios que, necessàriamente, decorreriam da doutrina e da prática dos julgados.

Maior dificuldade surge com o processo de vencer o defeito técnico da lei, a fim de acomodá-la ao espírito latente do direito escrito e salvar o princípio que nela se contém.

Para os que assim entendem, inteira significação têm os dispositivos do Código Civil, art. 1.518, ao prescrever que os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; artigo 1.519, quando o dono da coisa não fôr culpado pela deterioração ou destruição, tratando-se de perigo iminente, cem direito à indenização; art. 1.520, que estende o mesmo direito contra os terceiros, bem como o art. 1.540, que inclui, entre os atos sujeitos à reparação civil, os decorrentes de crime justificável, quando o ofendido não provocar a agressão.

Esta é a prova de que constitui um defeito de técnica que não pode destruir os textos expressos do Código. A especificação apenas dos títulos, com a mesma rubrica, da parte geral, – e das obrigações – da parte especial, não autoriza a suposta orientação doutrinária de que o Código ficou prêso ao conceito exclusivo da culpa como fonte da responsabilidade civil fora do contrato. Êste é o ponto nuclear da controvérsia.

O espírito da lei foi definido em tôda sua compreensão por CLÓVIS BEVILÁQUA,6 quando elucidou que na sistemático do Cód. Civil o ato ilícito é causa geradora de obrigação, como o contrato e a declaração unilateral da vontade. Pressupõe culpa lato sensu do agente, a intuição de violar o direito alheio, de prejudicar a outrem, ou a violação de direito, o prejuízo causado por negligência ou imprudência. Todavia, o ato ilícito não esgota as causas de responsabilidade civil. Há casos, acrescenta o mestre, de que resulta o dano, como nos de necessidade, e de legítima defesa, quando, para a eficácia desta, se faz necessário danificar alguma coisa.

Fazendo esta exata interpretação, aproxima os arts. 160 e 1.520, para explicar o sentido que os anima. É que, no sistema do Cód. Civil, a idéia do dano é mais lata do que a de ato ilícito. Assim, todo ato ilícito é danoso e cria para o agente a obrigação de reparar o dano causado, mas nem tôda a obrigação de ressarcir o dano provém de ato ilícito, de ato praticado sem direito.

A fôrça maior, em regra, exclui a responsabilidade do autor, dos prejuízos, mas não a excluem os casos de necessidade e de legítima defesa, quando há diminuição do patrimônio de terceiro isento de culpa.

E afirma, então, que o próprio exercício do direito, quando não se conforma com o seu destino econômico e social, ofende as exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta a responsabilidade a quem o pratica.

A ordem jurídica impõe um dever geral e predominante de respeitar cada um a esfera de atividade jurídica dos outros. E êsse dever é tão imperioso, pela necessidade de manter-se o equilíbrio da organização social, conclui CLÓVIS7 o seu pensamento, que exige reparação por parte de todo aquêle que o viola, ainda quando se considere autorizado, como no caso do direito de necessidade, ou quando a uma sensibilidade jurídica menos apurada pareça que não excede os limites do seu legítimo poder, como no caso do abuso de direito.

Nem isso constituía novidade ao tempo da elaboração da grande lei.

No direito antigo, para a reparação do interêsse patrimonial ofendido por ato de outrem, não se cogitava do conceito psicológico da culpa. Bastava a existência do dano e a relação de causalidade como base da responsabilidade civil. A questão da imputabilidade era secundária e não influía na restauração do direito violado.

O conceito especial da culpa veio antes da época de esplendor da codificação justinianéia, que nela figura como fonte de reparação.

A teoria objetiva, embora não fôsse estranha ao sentido ético, e a subjetiva formavam ambas fontes de responsabilidade, coexistiam perfeitamente no sistema do nosso Cód. Civil completando-se em tôda sua extensão jurídica.

Para a primeira bastava, porém, a ocorrência do dano e a relação de causalidade como base da obrigação de indenizar.

Foi assim na Grécia, em Roma e na Germânia. Comprovam-no BEAUCHET, na história do direito ateniense; PÉRTILE, na história do direito italiano; IHERING, no espírito do direito romano, e SUMNER MAINE, nas instituições da antiguidade, a mostrar que a injustiça do dano era examinada, não na pessoa do seu autor, mas na da vítima, por ser ainda mais inocente, conforme testemunha CUNHA GONÇALVES.8

É certo que, ao tempo dos grandes jurisconsultos PAULO, ULPIANO e CAIO, seguidos dos glosadores, dos pós-glosadores, os da escola culta, da escola histórica alemã e das codificações que enriqueceram o século XIX, a culpa, na evolução do direito, não era considerada sòmente em seu aspecto psicológico ou subjetivo.

Mas, a sua dupla feição jurídica, capaz de investigação, significa que o critério objetivo não ficou prescrito do corpo do direito positivo.

Outras causas de reparação

Particularizando o caso do nosso direito civil, ficou nêle prevista a culpa através do conceito dos atos ilícitos, de que resultou a errônea afirmativa de que outras causas de reparação ficaram estranhas ao sistema adotado, de nada valendo os textos expressos em contrário, nêle contidos, nem a palavra fecunda do seu notável inspirador.

O Cód. Civil, nos arts. 159 a 162, reproduziu o sentido do art. 1.382 do Cód. de NAPOLEÃO, que, embora conceituando o ato ilícito, deu à responsabilidade civil a extensão merecida, para alcançar tôdas as causas do dano, independente do motivo que o produza.

Nossos juristas ainda não se fixaram devidamente no exato descortino dos preceitos citados. É-lhes inato o conceito contido no projeto primitivo, embora através da parte especial transposta por ato do Congresso, de que constitui ato ilícito, além da violação do direito, o causar prejuízo a outrem.

O ilustre professor LINO DE MORAIS LEME,9 depois de CLÓVIS, foi o primeiro jurista a salientar o fato como significativo de que o excesso do exercício do direito constitui em nossa lei motivo de responsabilidade civil.

Por sua vez, o douto professor SAN TIAGO DANTAS10 reconhece que, através do art. 160, I, do Cód. Civil, a repressão legal baseada no abuso do direito recebeu entre nós a consagração legislativa. E, constante da lei de vários países, assim como vitoriosa na opinião dos mais respeitados escritores, acrescenta, pode-se dizer que a teoria do abuso no direito moderno é um dos recursos postos em ação para atingir o ideal legislativo da socialização do direito.

Conforme se expressa SAVATIER,11 a responsabilidade civil deve ser definida como a obrigação que alguém toma a seu cargo de suportar as conseqüências de sua atividade. Neste sentido orientou-se a torrente dos escritores franceses, descobrindo no princípio da responsabilidade sem culpa a reparação objetiva. Alargou-se a espírito da lei através da evolução jurídica – das necessidades sociais, o que importou um esplêndido triunfo. Pouco importa a variedade da conceituação doutrinária dos civilistas em tôrno do mesmo fenômeno jurídico, como a de SALEILLES – do princípio da relação de causalidade entre o fato e o dano, o das relações da vizinhança, de que fala JOSSERAND, ou o de PLANIOL, com a teoria do risco, baseada em que o uso do direito cria a obrigação de indenizá-lo. A insuperável clareza da sua visão jurídica logo percebeu a amplitude do texto legislativo e lançou os fundamentos da sua teoria que, na essência, está no conteúdo da lei.

Direito e moral

É que, para PLANIOL,12 o direito não é como a moral que vê as coisas pelo lado abstrato, e sim pelos seus resultados. A culpa não existe juridicamente senão por suas conseqüências, isto é, pelo dano causado, porquanto o direito não leva em conta a culpa sem dano. Logo, conclui êle, não se deve ver na teoria de dano a definição da culpa, porque o dano significa a sua decorrência necessária. Se o ato constitui culpa, não é porque seja capaz de produzir dano – e sim por ser contrário ao direito.

O dano é sòmente a condição para que a culpa seja redimida pelo direito. É incontestável a lógica desta sólida argumentação que abriu caminho a uma retumbante vitória.

DEMOGUE,13 em face da legislação comum francesa, justificando a teoria do risco, reconheceu que a culpa, tanto não constituía elemento necessário da responsabilidade civil, que foi preciso, para atender a certo caso particular, uma lei especial exigindo-a. Pressupunha, pois, em sentido contrário, existência de uma regra geral estabelecida.

Dentro do próprio arcabouço do mais que centenário Cód. Civil francês, também RIPERT,14 pelo princípio de exegese, de que a lei deve evoluir na ascensão do tempo, adaptou-se ao progresso da civilização para firmar que a idéia da culpa, como fonte de obrigação, há de ser compreendida num sentido mais elevado, para abranger todos os fatos geradores de dano.

Do mesmo modo, no direito português, que tanto se aproxima do nosso, porque é a sua filiação histórica, a culpa, segundo a opinião de CUNHA GONÇALVES,15 não consiste sòmente em querer o dano ou não o evitar por negligência ou imprudência. É que comete culpa também quem cria um risco para os outros, por espírito de lucro, desporto ou divertimento, porque numa sociedade civilizada e igualitária o bem comum é absolutamente incompatível com a livre expansão dos egoísmos.

E assim, é culpa objetiva, de responsabilidade virtual pelos danos de outrem, estabelecer uma fábrica, explorar uma mina, efetuar transportes, andar de automóvel, exercer uma profissão suscetível de causar prejuízos, embora, qualquer dessas atividades seja exercida com a melhor das intenções, no interêsse do público, da economia nacional, isto é, com o propósito de dar trabalho e criar riqueza.

De tôdas estas considerações, de princípios de doutrina sucintamente rememorados, resulta uma conseqüência: a de duas teorias paralelas, da responsabilidade civil subjetiva e da objetiva, explicativas da reparação do dano, sendo inerente a ambas o elemento moral.

Mas, a objetiva apresenta-se por sua vez com duas faces: a da teoria do risco

criado por quem age deliberadamente, e a do dano verificado como decorrência da sua ação, sem indagar o motivo que atuou no agente, direta ou indiretamente.

Tem tôda razão o douto AGUIAR DIAS,16 quando diz que o restabelecimento do equilíbrio social violado pelo dano deve ser o denominador comum de todos os sistemas de responsabilidade civil, estabelecendo-se como norma fundamental que a composição ou restauração econômica se faça, sempre que possível, à custa do ofensor.

No direito brasileiro, a legislação trabalhista dos acidentes cobriu de garantias o operário. Foi o reconhecimento da responsabilidade pelo fato da coisa, da construção doutrinária de SALEILLES e JOSSERAND, adotada pela Côrte de Cassação francesa e transplantada para o plano dos acidentes do trabalho, como relembra o jurista pátrio.

Nossa lei especial ampliou, numa larga regulamentação, os preceitos da lei civil basilar, assim como o Cód. de Proc. Penal que, pondo-se de acôrdo com aquela outra, lhe deu maior clareza e compreensão.

Fixou-se também que a ausência de culpabilidade na prática do crime não isenta o autor do fato da obrigação de indenizar a vítima inofensiva do dano causado. Entretanto, como é difícil conciliar, às vêzes, o entendimento dos juristas, ainda quando iluminados pelo vigor do talento e da opulência de cabedal científico!

Não tem maior significação, para êles, a presença, no Cód. Civil, de preceitos que sufragam a teoria do risco e a responsabilidade civil sem culpa. Tampouco valem as disposições gêmeas, posteriores de um quarto de século, do processo penal que, com a nova técnica adotada pela lei italiana, de igual natureza, foi regulado na lei penal o modo da reparação do dano decorrente do delito, ainda quando o agente não tiver culpa e fôr absolvido. Para êsses exegetas – a conciliação de textos porventura contraditórios, que é um dos mais fortes recursos de interpretação atribuídos aos juízes, no sentido de admitir soluções concretas, que se impõem ao direito positivo também não têm maior importância!

No entanto, a lei penal de 1942 é como se fôra uma lei declaratória da codificação de 1917. Nossa lei civil dispõe lògicamente que o ato penal justificado dá lugar à ação de reparação do dano causado; e a lei do processo penal, depois de dizer que faz coisa julgada no cível a sentença que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício de direito, é seguida dêste imperativo: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido categòricamente reconhecida a inexistência material do fato.

Assim, quem cria para outrem o estado de necessidade e o obriga a agir; o que danifica o seu agressor num movimento legítimo de defesa pessoal; o que, cumprindo o dever legal, neutraliza a ação dos que se lhe opõem; e o que age no exercício regular do direito, por ato que não provocou, sòmente contra essas pessoas culpadas está o causador do dano isento de responder pela reparação civil.

Mas, os estranhos ao uso das faculdades legais, sem relação pessoal direta com a prática dos atos danosos, êsses não devem arcar com os efeitos dos atos legítimos de quem se defendeu ou agiu.

É merecedora, portanto, de todo aprêço a situação de quem foi surpreendido no exercício pacífico dos seus direitos e danificado nos seus bens. Entre êsses prejudicados e os que se defenderam vitoriosamente, a quem se deve atribuir o ônus do prejuízo acarretado? Sem dúvida que a quem o ocasionou embora sem culpa, pois, no consenso geral, a responsabilidade civil existe independentemente de responsabilidade penal.

É a regência do princípio geral de que, a quem sofre prejuízo por ato de outrem, assiste o direito de ser indenizado. Sem essa humana e lógica compreensão, a aplicação da lei levará o intérprete a dolorosas conseqüências.

O proprietário de um imóvel tem o direito de gozá-lo do modo lícito que melhor entender, contanto que não perturbe igual direito dos titulares vizinhos. Se entender êle de elevar o seu prédio, para o que seja preciso fazer movimento de terras, expõe-se às conseqüências eventuais.

O proprietário contíguo, na defesa do seu bem, chama-lhe a atenção para a possível repercussão danosa no seu prédio. Executando as medidas de precaução, o primeiro pede ao poder público verifique-lhe a segurança e decida a respeito. Os peritos oficiais examinam tôdas as circunstâncias: a natureza do terreno, a resistência do solo e dos materiais existentes nas construções já feitas, e concluem pela ausência de perigo.

Mas os cálculos, embora apoiados em ciência positiva, podem não ser absolutos. A licença é dada, as precauções são tomadas. Em meio, porém, às novas obras, a resistência do prédio vizinho acaba por periclitar, afetando os seus fundamentos. Desenha-se o dano oriundo da construção nova. O proprietário desta agiu no exercício do seu direito, tomou as cautelas referentes ao direito alheio, e isenta-se de culpa.

O poder público, velando pelo interêsse geral, fêz o que devia. Os peritos encarregados da verificação, de comprovada competência profissional, cingiram-se às regras da ciência e não cometeram êrro técnico. Mas, apesar de tudo, verifica-se o exercício de um ato lícito com desenlace danoso – sobrevindo à propriedade contígua.

A relação de causalidade tornou-se incontestável. O prejuízo do vizinho vigilante é, fora de dúvida, indenizável. Sem a realização da obra nova, a tranqüilidade jurídica continuaria a existir entre as duas propriedades.

Não há, no caso figurado, culpa subjetiva, ou infração psicológica de nenhum dever, nem abuso de direito, como dispõe a lei, através da especificação dos atos ilícitos. Há, sim, exercício de direito com resultado imprevisto, prejudicial.

As opiniões divergem a respeito das prescrições do art. 159, sôbre a culpa, e do art. 554 do Cód. Civil, referente às relações de vizinhança, de um excluir o outro. Na realidade, porém, ambos se explicam e se harmonizam.

Opinam pela aplicação do segundo CUNHA BARRETO17 e SAN TIAGO DANTAS.18 Entretanto, não negam a possibilidade de regência do primeiro, desde que o ato do agente decorra de intenção nociva. Mas, o que importa, em qualquer caso, é o reconhecimento da obrigação de indenizar. A razão jurídica, dêsse ônus, provenha de uso normal ou anormal da propriedade, abuso de direito de relação objetiva ou subjetiva, ou de relação de vizinhança, tudo isto tem valor doutrinário, explica o fenômeno, mas o que mais interessa é a conclusão positiva, tanto mais quanto, nesse sentido, as teorias acabam por se harmonizar encontrando-se na prestação econômica do prejuízo.

Segundo os princípios gerais constantes das legislações, quem por ação voluntária causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Esta regra sobreexcede a tôdas as situações jurídicas por ser gêmea desta outra, que lhe é correlata – quem é prejudicado por ato de outrem ou de terceiro, deve ser indenizado pelo dano sofrido.

Não há que investigar se houve ou não culpa. Maior que o direito de quem causou involuntàriamente o dano, é o direito da vítima, ofendida na legítima fruição do seu patrimônio.

Êste outro caso é igualmente característico: Um industrial vai em seu automóvel guiado por seu motorista. Em caminho, na estrada, choca-se com outro auto que viajava em contrário, dentro das regras do trânsito, resultando a morte do seu passageiro.

No processo penal, o dirigente do primeiro, acusado de culpa, é absolvido, passando em julgado a decisão.

A viúva da vítima, também sem culpa, tem ação civil contra o industrial, não por ser penalmente culpado, mas por ter sido causa, em virtude de responder pelo preposto e pelo desequilíbrio econômico levado à família da vítima, obrigando-se pela reparação.

As dúvidas que possam ocorrer a respeito provêm do ponto de vista em que se colocaram os doutrinadores do direito.

Por ser a culpa o fator mais elementar da responsabilidade civil, à qual de preferência referem-se as leis, erigiram êles o fundamento moral como a causa capital da obrigação de reparar o dano, sem o qual não haverá a recomposição do prejuízo.

Guiaram-se os adeptos da teoria subjetiva nela alteração da técnica do direito antigo, que vigorou com tão brilhante aceitação até as grandes codificações do século passado. Pretende-se dar maior relêvo, no problema da reparação civil, à pessoa do agente causador do dano, pela afirmação do princípio de que, onde não há culpa, não há dano a satisfazer.

A ética dessa conceituação subjetiva, através de unilateral sentimento do direito, não resistiu ao êxito da corrente triunfante da doutrina, não de respeito à ação de quem age, mas de segurança do direito de quem foi surpreendido pela ação de outrem, e perturbado no seu patrimônio.

Daí a opinião renovadora de PLANIOL,19 quando, ao tratar da noção de culpa, desvendou o verdadeiro alcance do direito, sem sair dos limites da norma legal: Trabalhos interessantes têm sido publicados tendentes a eliminar do direito a noção do dano, a fim de substituí-la pela da criação do risco.

E sentenciou: quem quer que faça nascer para outrem um risco, responde pelo prejuízo causado. Com esta interpretação, não inovava o direito.

Era o próprio art. 1.383 do Código francês que o dizia expressamente: cada um responde pelo dano causado, não sòmente por seu fato, como ainda por sua negligência ou por sua imprudência.

A distinção ficou entredelineada, com um sentido à parte, referente ao fato em si.

O legislador, que trata da culpa como fonte de reparação e dá à lei a fluidez necessária para descortinar outros aspectos de incidência ditados pela evolução constante da sociedade, age com sabedoria.

Uma codificação há de conter o espírito de previdência de abrir janelas para o futuro, que é deixar aos juristas e aos juízes o encargo louvável de fazê-la vivificar, estendendo-a eficientemente a casos novos, surgidos pelo império das crescentes necessidades coletivas.

E quando os textos, por sua vocabular maleabilidade, não admitam essa compreensão exsurgida do seu oculto sentido, e vencedor o preceito, hoje universal, de que o juiz, ao julgar a causa, se a lei não prevê o caso, há de recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. E é também verdade, numa extraordinária projeção da personalidade funcional do julgador, que o mesmo, quando autorizado a decidir por eqüidade, aplicará a norma, que estabeleceria se fôsse legislador.

Com a riqueza dêstes subsídios incomparáveis, não há que recusar ao aplicador da lei a faculdade de generalizar o princípio de que compete reparar o dano quem dêle foi causa, sem indagar do motivo psicológico ou moral que o impulsionou, salvo se ocorrer culpa da própria vítima.

Podem as leis, na seqüência dos seus dispositivos, demonstrar alguma incoerência ou atrito de conceituações. Aos exegetas cabe, se não podem conciliá-los, adotar a melhor versão jurídica que os textos indicarem, no sentido não só de acompanhar a diretriz das correntes do direito, aconselhadas pela experiência, como de realizar na prática a justiça objetiva, que é dar, a todos os ofendidos nos seus bens, a devida prestação econômica.

É surpreendente que os adeptos da chamada teoria subjetiva vejam nessa objetivação da justiça um atentado à moral, por não admitir que, quem não teve culpa no resultado de um dano, possa indenizá-lo. E nisto se fixa o ponto central da divergência entre as duas teorias.

Segundo MAZEAUD et MAZEAUD,20 o conceito mesmo da responsabilidade civil está exatamente no dissídio entre a doutrina tradicional da culpa e a teoria moderna do risco.

Mas o suposto antagonismo de conceitos não passa de simples aparência, porque afinal êles convergem e se aplicam para a realização do verdadeiro direito, que é a reparabilidade do dano.

É certo que as codificações do século passado fizeram da culpa o ponto de maior referência da reparação civil. Enquanto estabeleceram essa regra geral, consignaram também outras fontes de obrigações passivas, decorrentes de atos humanos, fora do âmbito da culpa.

Os doutrinadores, porém, ávidos sempre por afirmativas de princípios novos mais expressivos, opuseram à teoria da culpa a do risco, à sombra da qual podem agrupar-se as exceções que a própria lei já consignava.

A inovação, entretanto, consiste mais na denominação doutrinária, embora perfeitamente compreensível, segundo os preceitos da lei.

Se o direito significa uma relação de ordem moral para a parte ativa na realização do fato, há de o ser igualmente para quem lhe sofreu as conseqüências.

Se o chamado a responder por uma indenização é o autor do fato que a determinou e teve justo motivo de agir, também pela mesma razão de ética jurídica, quem sofreu o dano, sem culpa própria, não pode ficar com o prejuízo sofrido.

São duas manifestações psicológicas do direito, que se defrontam, e, no choque dos dois interêsses morais, por certo que a lei deve acolher o prejudicado por ato daquele outro, ainda que involuntário.

Porventura a corrente que propugna pelo direito da vítima deixa de estar amparada por um superior motivo de ética?

O argumento afirmativo não está ùnicamente do lado de quem, fora da participação da vontade, causou o dano. Basta a consideração de que a finalidade do direito consiste em assegurar a cada um sua atividade sem prejudicar a esfera de atividade de outrem, para concluir que o amparo da regra moral não foge às garantias que acompanham a vítima do dano, para exclusivamente se fixar na pessoa do causador, que agiu sem culpa.

O que empresta procedência ao princípio jurídico não é a denominação doutrinária, e sim a significação do seu conteúdo, e se atende ao reclamo do interêsse patrimonial atingido e digno de amparo.

Foi o que ocorreu com a teoria do risco, já implícita no sentido do direito francês e do brasileiro.

Embora ambas as legislações tenham preconizado o regime da culpa, não se tornaram estranhas a outras manifestações jurídicas no tocante à reparação do dano.

A admissão de certos preceitos abriu margem à vitória de doutrinas que não se distanciam da ética, nem contém germes dissolventes dos mais elevados princípios do direito.

O aspecto objetivo do princípio legal que obriga a reparação do titular do direito ofendido por ato sem culpa de outrem nada tem de contrário à razão.

O direito e a moral não se vêem aí desassociados, como pretende a sensibilidade doutrinária da corrente subjetiva.

A composição do prejuízo sofrido pelo dono da coisa alheio ao fato não atenta contra a teoria subjetiva que sòmente condena se encontra culpa no agente violador do direito alheio. A lei não recusa os seus benéficos efeitos a todos os casos que bem claro entrevejam que envolve o proprietário inculpado.

Entre dois inocentes, o que agiu sem culpa no exercício do seu direito e causou um resultado imprevisto, prejudicial a outrem, e o proprietário vítima do prejuízo conseqüente, a moral não há de cobrir a ação do primeiro e afastar-se do segundo, se indenizado do seu prejuízo.

No comêço de sua grande carreira, o eminente OROZIMBO NONATO21 proferiu notável conferência no Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros – sôbre “Aspectos do Modernismo Jurídico e o Elemento Moral na Culpa Objetiva” – e que foi talvez o impulso da sua extraordinária projeção alcançada no mundo do direito e das letras, em nosso país, tirando-o da evidência do ambiente mineiro para o plano vitorioso da justa notoriedade nacional.

Em ter dado acentuado relêvo, numa moldura de erudição e de beleza de estilo, ao sentido subjetivo dos atos humanos, como causa passiva de obrigação, nem por isso deixou de reconhecer que a codificação civil nacional adotou também a teoria objetiva. E mostrou que nossa lei, fugindo aos extremismos, não desprezou inovações felizes, sem romper com a tradição. Admitiu, assim, como contemplados em nossa legislação os casos de responsabilidade civil pelo dano nas coisas alheias, a fim de remoer perigo iminente de legítima defesa, em que o ofendido sem culpa tem direito à indenização; de quem age em estado de necessidade, e de quem procede no exercício regular do direito e lesa bem jurídico, de outrem.

Reconheceu que em tais casos interfere o elemento moral, como exceções criadas pela lei.

O grande jurista e notável juiz mostrou-se estrênuo defensor do princípio subjetivo, embora excepcionalmente especifique exemplos que são soluções meridianas de espírito de justiça. Admite, portanto, que a nossa codificação civil é eclética e, se faz da culpa a causa principal da reparação ao dano, reconhece igualmente, casos que, figurando na órbita da teoria objetiva, têm fundamento moral que não deve ser desatendido e foram admitidos pelo legislador.

Com os doutrinadores da objetividade do dano está a razão, por sustentarem ser também integrante da sua teoria o lado ético da incluída responsabilidade civil. Basta a ofensa do direito e o prejuízo sofrido, sem culpa, para mostrar que, com a idéia da justiça reparadora, está unida e inseparável a moral.

E esta conceituação sempre foi inerente ao espírito do direito, em tôdas as suas fases através dos tempos, embora sòmente na doutrina moderna se tenham feito distinções que perturbaram a boa compreensão dos princípios e se refletiram contraditòriamente na prática da justiça.

Mas, as luzes do raciocínio já tendem para a harmonia, de modo a imprimir à noção do direito positivo o exato sentido compatível com a salvaguarda do patrimônio alheio, sem maior indagação do ânimo de quem imprimiu execução ao fato. Tanto como o causador involuntário do prejuízo, como o dono da coisa danificada, está o aspecto subjetivo da moral. Mas, desde que foi o primeiro quem contribuiu para o evento prejudicial, embora sem a associação da vontade, assiste-lhe o dever legal de satisfazer o dano. Êste é o fundamento ético da teoria objetiva.

Aliás, criticando tôdas as teorias formuladas a respeito, AGUIAR DIAS22 entende que em tôrno dos atos de excesso de agir podem acomodar-se as dissidências de tôdas as opiniões, inclusive a do abuso de direito. É a unidade doutrinária em favor da reparação do dano, qualquer que seja a origem, exceto a que atribui culpa à ação do prejudicado.

O que parece também sem justificativa jurídica, sob outro aspecto do problema, é a interpretação dada ao caso do agente absolvido no juízo penal, por falta de culpa, de não responder civilmente pelo dano causado à vítima, por impedi-lo o trânsito em julgado da sentença absolutória.

As legislações civil e penal completam-se, estabelecem o mesmo pensamento e separam as esferas da pena e da reparação do dano. A interpretação que anula o aspecto civil da responsabilidade, em todos os dispositivos do Cód. Civil e de Proc. Penal a respeito, por amor ao sentido absoluto da coisa julgada, não está segundo os melhores cânones do direito.

Responsabilidade civil e responsabilidade criminal

A responsabilidade civil, sem investigar a sentença liberatória no crime, é objetivo alheio à esfera do julgado, regulando-se por normas jurídicas de natureza diferente. Os dispositivos do processo penal, embora refletindo a fonte imediata que o inspirou, – a legislação penal italiana, – está de perfeito acôrdo com a nossa codificação civil. CARLOS MAXIMILIANO,23 escrevendo sôbre o direito intertemporal, posteriormente ao Cód. de Proc. Penal, disse caber exclusivamente aos tribunais de justiça repressiva decidir se o indiciado e autor dos fatos que lhe são atribuídos como infrações de direito criminal, se lhe são imputáveis sob o aspecto penal e se apresentam os caracteres necessários para motivar a aplicação da norma punitiva. As decisões a tal respeito atribui-se autoridade de coisa julgada, pró e contra pessoa, indistinta e absolutamente.

Em conseqüência, pondera ainda o grande jurisconsulto, qualquer sentença condenatória criminal tem, no cível, autoridade de coisa julgada quanto à existência do delito e a culpabilidade do indivíduo condenado. O juiz civil é obrigado a aceitar aquêles dois fatos, em ação de perdas e danos. Só nesses dois aspectos – o fato provado e a responsabilidade penal – a sentença obriga o juiz na ação reparatória de dano causado. Quer dizer que, em qualquer outro aspecto, é livre a manifestação do juízo.

Não é diferente a fixação do espírito das leis, a que chegou o emérito BENTO DE FARIA,24 como a sua acuidade de percepção do direito, quando disse, nos seus estudos sôbre o processo penal, que a absolvição no crime, por qualquer motivo, desde que não faz caso julgado, não impedirá que o ofendido a demonstre para obrigar seu ofensor à indenização do dano. E dá seu pensamento como haurido no art. 1.525 do Cód. Civil, que não atribui fôrça de coisa julgada à sentença absolutória.

Saindo dos limites estabelecidos nas duas legislações, a civil e a do processo penal, tem-se procurado ver no artigo 65 da segunda uma dilatação dos efeitos da sentença penal no direito civil, além do que, se contém no art. 1.525. Mas os exegetas não querem, além disso, levar em conta que o processo penal tem outros dispositivos que explicam e circunscrevem o conceito da coisa julgada.

O próprio ministro FRANCISCO CAMPOS, na Exposição de Motivos, explicativa do descortino do processo penal, afasta tôdas as dúvidas. Desde que exista julgamento definitivo no processo-crime – diz o ministro – prevalece o disposto no art. 1.525 do Cód. Civil, isto é, a prejudicialidade daquele fato, ou quem seja o seu autor.

É expressamente declarado sôbre o julgamento no cível, relativamente à existência de que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer, no caso concreto, qualquer das hipóteses do artigo 19 do Cód. Penal. Mas não será prejudicial da ação cível a decisão que, no juízo penal, absolver o acusado, sem reconhecer, categòricamente, a inexistência material do fato, ou declarar que o fato imputado não é definido como crime.

Em dizer o art. 65 que faz coisa julgada no cível a sentença absolutória que reconhecer qualquer das causas excludentes da pena, não significa que inexista a responsabilidade civil. É o próprio pensamento impulsor da codificação do processo penal que o diz, assim como os preceitos dos arts. 66 e 67 especificamente o consignam.

Não há desarmonia de conceitos jurídicos entre os três dispositivos processuais invocados. O que sob o ponto de vista penal tiver sido decidido na sentença passada em julgado sôbre o estado de necessidade, da legítima defesa, do estrito cumprimento do dever legal ou do exercício regular do direito, o juízo cível não poderá alterar. Nisso é que se fixa o respeito ao caso julgado. Mas, a responsabilidade civil, sem investigar a sentença penal, é aspecto que não se acomoda na esfera dêste julgado, regulando-se por normas jurídicas de natureza diferente. Nem a técnica do processo penal podia impedir os efeitos civis das suas sentenças, e que são inteiramente diversos dos efeitos penais. Regra de direito civil não provém originàriamente de processo penal. O assunto já estava devidamente regulado no Cód. Civil, traçado nos arts. 159, 160, 1.520, parág. único, e 1.525.

O capítulo “Da ação civil”, no Cód. de Proc. Penal, não foi além do sentido jurídico da lei civil. Representa apenas a reprodução do que dispunha a legislação italiana penal, de 1930, que, por sua vez, não inovou no domínio dos princípios. Ao contrário, prescreveu expressamente, no art. 198, que a extinção do crime ou da pena não importa a extinção das obrigações-civis derivadas do crime.

ALBERTO CASSIANO,25 especificando as atribuições dos dois juízos, o penal e o civil, no processo italiano, confirma que, independentemente da punibilidade, o segundo não fica impedido de apurar os elementos estruturais constitutivos da reparação do dano. Para, isso, a lei considera ùnicamente o fato em si, imputável, antijurídico, produtivo de conseqüências puramente civis.

ESPÍNOLA FILHO,26 que escreveu erudito trabalho sôbre processo penal, analisa tôda a legislação como um conjunto harmônico e conclui, com autores e julgados, que os fatos justificados no crime, as sentenças que assim julgam, não limitam seus efeitos no juízo cível.

Neste mesmo sentido, MAZEAUD et MAZEAUD27 expõem longamente o caso em que a absolvição no crime, por falta de culpa, de modo algum pode servir de obstáculo ao juiz do cível para decretar a responsabilidade civil do autor do fato ou de quem por êle responda, excedendo isso o conceito da coisa julgada.

Os danos causados a terceiros, alheios ao fato penal, são sempre suscetíveis de reparação civil, sem que a isso sirva de obstáculo o reconhecimento de justificativa ou escusativa penal.

A jurisprudência dos nossos tribunais ainda não é pacífica a respeito, havendo decisões em ambos os sentidos. Como não são freqüentes os casos em que se peça, a reparação do dano conseqüente à prática do delito, a solução jurídica ainda demorará a ser definitivamente firmada em nosso direito.

Para finalizar, a responsabilidade civil sem culpa impõe-se com a fôrça do prestígio total da lei e da doutrina, como um princípio reclamado pela própria ética do direito e pelo mais legítimo sentimento de justiça.

Salvo o motivo de fôrça maior ou caso fortuito, sem culpa do autor, há sempre margem para a restauração do dano causado. Daí a razão por que, na reparação objetiva, também se encontra o espírito da teoria subjetiva.

A evolução do direito incorporou assim, às suas conquistas perduráveis, a responsabilidade objetiva, tendo igualmente, como se expressa RIPERT, seu fundamento moral.

O caso julgado no crime não constitui também óbice à satisfação do dano.

Assunto de tão largo descortino, apenas o aflorei nesta apressada análise para fixar a harmonia da nossa legislação e os aplausos da doutrina, dada a reunião, no caso da teoria objetiva, dos elementos necessários a tôda construção jurídica eficiente.

Agradecendo a êste douto Cenáculo a honra insigne que me conferiu, peço desculpas pela debilidade da conferência.

O fruto que aparece fora de tempo não tem o sabor dos frutos sazonados…

________________________

Notas:

* Conferência proferida pelo ministro ÁBNER DE VASCONCELOS, em 3 de novembro de 1955, no “Seminário de Direito Civil”, da Faculdade de Direito da Universidade do Distrito Federal.

1 “Tratado de Direito Privado”, II, § 181, nº 2.

2 “Comentários ao Código Civil”, I, págs. 468 e segs.

3 In CLÓVIS BEVILÁQUA, ob. e vol. cits., págs. 470-471.

4 “Tratado de Direito civil Post.”, XII, nº 1.872, in fine.

5 Ob. e vol. cits., nº 1.869.

6 Ob. cit., V, pág. 280.

7 Ob. cit., V. págs. 280-281.

8 Ob. e vol. cits., nº 1.869.

9 “Responsabilidade civil fora do contrato”, 5ª parte, § 3º.

10 “O Conflito de Vizinhança e sua Composição”, nº 46.

11 “Règles Générales”, nº 33, in RIPERT. “O Reg. Democrático e o Dir. Civ. Moderno”, nº 169.

12 “Droit Civil”, II, 5ª ed., nº 867.

13 “Traité des Oblig. en gen.”, nº 1.120, in fine.

14 Ob. cit., nº 169.

15 Ob. e vol. cits., nº 1.820.

16 “Da Resp. Civil”, I, nº 158, pág. 384.

17 “REVISTA FORENSE”, vol. 82, págs. 31 a 47 e 278 a 286.

18 Ob. cit., ns. 28 segs.

19 Ob. cit., II, nº 863, ter.

20 “Traité de la Resp. Civil”, 1, ns. 1 e 336.

21 “REVISTA FORENSE”, vol. 56, págs. 5 a 30.

22 Ob. e vol. cits., ns. 7 e 159.

23 “Direito Intertemporal”, nº 350.

24 “Código de Processo Penal”, I, pág. 127.

25 “Elementi di Diritto Processuale Penale”, nº 7.

26 “Código de Processo Penal”, II, nº 180, 7 Ob. cit., ns. 1.831 e 1.856; idem, CARLOS MAXIMILIANO, ob. cit., nº 352.

27 Ob. cit., ns. 1.831 e 1.856; idem, CARLOS MAXIMILIANO, ob. cit., nº 352.

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  2. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  3. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  4. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  5. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  6. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA