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Reexame necessário e ações civis públicas
Adriano Andrade
21/06/2021
No Código de Processo Civil – CPC, o reexame necessário – também conhecido como remessa necessária ou oficial – é tratado no artigo 496, que, independentemente da interposição de apelação, submete ao duplo grau de jurisdição, salvo as exceções dos parágrafos 3.º e 4.º, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública ou que julgarem procedentes, no todo ou em parte, embargos à execução[i].
Não se encontra na Lei de Ação Civil Pública – LACP ou no Código de Defesa do Consumidor – CDC nenhuma alusão ao reexame necessário. Como se sabe, são esses os diplomas que formam a espinha dorsal do microssistema de tutela coletiva. Outras normas, de papel menos central, também integram o mesmo microssistema, sendo uma delas a Lei da Ação Popular – LAP (Lei n. 4.717/1965).
A LAP dispõe de um modelo específico de reexame necessário, exposto na primeira parte do seu artigo 19, que dispõe que “A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal”.
Nota-se que a disciplina do reexame necessário na LAP é sensivelmente distinta daquela plasmada no CPC. Enquanto neste o instituto se impõe nas sentenças desfavoráveis à pessoa jurídica de direito público, na LAP ele só ocorre quando a sentença for de carência da ação ou de improcedência. Isso significa que, nas ações populares, as sentenças de procedência, i.e., desfavoráveis à pessoa jurídica de direito público que – não se valendo da faculdade do § 3.º do art. 6.º da LAP – tenha optado por permanecer no polo passivo da ação, não estarão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, diferentemente do que ocorreria caso lhes fosse aplicável a regra do CPC.
Diante da inexistência de regra expressa no microssistema LACP/CDC e da diversidade de regimes orientadores do reexame necessário no CPC e na LAP, pode-se discutir a viabilidade de se invocar um ou ambos os modelos para reger as sentenças proferidas em ações civis públicas. Logo, não surpreende que a solução para esse questionamento seja controvertida na doutrina e na jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça já afirmou, em várias ocasiões, que o regime do reexame necessário aplicável às ações civis públicas seria apenas o do artigo 19 da LAP, ou seja, só teria lugar nos casos de sentenças de carência ou improcedência[ii]. Essa visão funda-se na compreensão de que o CPC só poderia ser invocado para a disciplina de ações civis públicas quando não existisse disciplina específica dentro do microssistema de tutela coletiva. E, no caso da remessa necessária, essa disciplina já seria dada pelo art. 19 da Lei da Ação Popular.
O mesmo STJ diverge quanto ao uso da regra da LAP nas ações de improbidade típicas, cuja lei de regência, a exemplo da LACP e CDC, não se refere ao reexame necessário[iii]. Enquanto a 2.ª Turma afirma a incidência do modelo da LAP – em alguns casos dizendo que também se aplica o regime do CPC[iv] – a 1.ª Turma o tem recusado, sob as premissas de que não haveria lacuna na Lei de Improbidade Administrativa a ser preenchida pela LAP e de que o reexame necessário seria figura excepcional, não passível de interpretação extensiva[v]. Por isso, a questão se encontra afetada pela 1.ª Seção do STJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1042).
Muito embora essa divergência esteja nominalmente circunscrita às ações de improbidade, a discussão tem potencial para se estender às ações civis públicas em geral. Isso porque as mesmas razões invocadas pela 1.ª Turma em relação às ações de improbidade poderiam ser brandidas nas demais ações civis públicas.
Uma adequada solução para o problema do reexame necessário no âmbito das ações civis públicas depende da identificação do propósito desse instituto, o que não prescinde do exame de sua evolução histórica e das diferentes constelações processuais para as quais foram concebidos os distintos modelos sob consideração.
ORIGEM E DESENVOLVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário, em nosso Direito, deriva da figura da apelação necessária. Ela surgiu em Portugal ao tempo das Ordenações Afonsinas (séc. XIV), sendo mantida nas Ordenações Manoelinas e Filipinas, e lá servia para submeter sentenças penais de determinados delitos ao duplo grau de jurisdição[vi].
Em nosso território, o instituto foi estendido ao processo civil pela Lei de 04/10/1831, que em seu artigo 90 determinava que o juiz deveria recorrer de ofício de sentença contrária à Fazenda Nacional, caso excedesse sua alçada[vii]. Sua finalidade, em sua estreia na seara processual civil, era evitar que a Fazenda fosse prejudicada pela desídia ou má-fé de procuradores que indevidamente deixassem de apelar; posteriormente, foi ampliado para abarcar sentenças que não tinham relação direta com interesses fazendários[viii].
Sob a égide da Constituição da República de 1891, inúmeros estados brasileiros contemplaram a apelação de ofício em seus códigos processuais. Com a abolição das codificações estaduais pelo CPC de 1939, tal diploma unificou o tratamento da matéria em seu artigo 822, sendo sucedido pelo CPC de 1973. Esse estatuto deixou de denominá-lo apelação necessária ou ex officio e disciplinou-o no seu artigo 475, que, em sua redação original, aplicava-o não apenas às sentenças proferidas contra a Fazenda (incisos II e III), mas também às que anulassem o casamento (inciso I).
Atualmente, além do CPC e da LAP, outras normas tratam do reexame necessário. Uma delas é a Lei do Mandado de Segurança, que o prevê para as sentenças concessivas da segurança[ix]. A Lei n. 7.853/1878 o impõe em circunstâncias idênticas às da LAP (sentença de carência ou improcedência), nas ações voltadas à defesa de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos ou individuais indisponíveis de pessoas com deficiência[x]. Também há previsão de “apelação necessária” contra sentenças condenatórias em ações fundadas em controvérsia constitucional ou regimental, em que se pleiteiem direitos de funcionários das Câmaras do Congresso ou dos Tribunais Federais (art. 1.º, § 2.º, da Lei 2.664/1955). Convém referir, ainda, a previsão de recurso ordinário ex officio de decisões total ou parcialmente contrárias à Fazenda Pública em processos trabalhistas (art. 1.º do Decreto-Lei n. 779/1969)[xi].
CONJUNTURAS PROCESSUAIS E NUANCES DO REEXAME
A despeito de alguns desvios numa ou noutra lei, nota-se que a tradição processual civil do reexame obrigatório é sua destinação à salvaguarda do interesse público, que se verifica, também, nos modelos da LAP e do CPC. As distinções nesses dois diplomas explicam-se pelas diferentes conjunturas processuais em que o interesse público normalmente se manifesta nos processos regidos por cada um desses diplomas.
O modelo de reexame necessário contemplado no CPC foi herdado, nas suas linhas essenciais, do CPC de 1973. As sentenças que desafiam sua incidência são proferidas em processos em que usualmente se contrapõem, num polo da ação, um ente da Fazenda Pública e, noutro, um particular, normalmente defendendo direito disponível. Em tais constelações processuais, é razoável supor que apenas o ente público esteja defendendo interesse público, o que explica tenha o Código orientado o reexame necessário segundo eventual sucumbência da Fazenda.
Já na ação popular, a conjuntura é outra. Em tese, no polo ativo comparece um cidadão em favor do interesse público. Isso explica por que o ente público, caso citado para integrar a relação processual, poderá não apenas contestar o pedido (LAP, art. 7.º, IV)[xii], mas, em vez disso, abster-se de contest ou, até mesmo, atuar ao lado do autor (LAP, art. 6.º, § 3.º)[xiii]. Portanto, é compreensível que a LAP tenha adotado um modelo de reexame necessário diferente daquele do CPC, vinculando-o à sentença que prejudique o interesse do autor, independentemente de sua contrariedade à pretensão defendida pelo ente público.
E, ainda que a Constituição Federal tenha ampliado o escopo da ação popular para nele inserir a tutela do meio ambiente, a mesma lógica segue aplicável. Afinal, o direito ao meio ambiente é dotado de magnitude equiparável ao interesse público, seja por configurar direito (fundamental) de todos, seja por compor dever de proteção por parte do Poder Público (CF, art. 225, caput).
MODELOS DE REEXAME APLICÁVEIS ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
Feitas tais considerações, cabe se posicionar sobre qual modelo de reexame necessário cumpre ser aplicado às ações civis públicas. À primeira vista, poder-se-ia imaginar que o fato de o reexame necessário configurar regra excepcional impediria sua extensão a ações civis públicas em geral e à ação de improbidade em particular. A resposta, contudo, é negativa, e o modelo que, em regra, deve lhes ser aplicado é o da LAP.
Com efeito, a despeito da excepcionalidade do reexame necessário, o CPC também o prevê para determinadas hipóteses e o artigo 19 da LACP determina a aplicação do CPC às ações civis públicas naquilo que não contrariar suas disposições. Consequentemente, nada impediria, em princípio, que as ações civis públicas fossem submetidas ao sistema de reexame necessário do artigo 496 do CPC.
Ocorre que, não sendo possível tout court repelir a aplicação do reexame necessário nas ações civis públicas, cumpre adotar um modelo concebido no seio do mesmo ecossistema processual, naquilo que ele for útil e pertinente. Assim, considerando que as ações populares se voltam à tutela de interesses de natureza difusa, calha reproduzir seu regime de reexame necessário nas ações civis públicas destinadas à tutela de interesses difusos. Ante a disponibilidade e maior adequação de um modelo intrassistêmico, cabe até mesmo afirmar ser o regime do CPC a ele contrário, e, portanto, inaplicável às ações civis públicas.
O mesmo raciocínio é adequado às ações de improbidade administrativa. Afinal, elas não deixam de ser ações civis públicas[xiv], também fazendo parte do microcosmo processual coletivo habitado pelas ações populares. Nas ações de improbidade se busca a tutela de bens que também são os mais tradicionais fundamentos das ações populares, a saber, o patrimônio público e a moralidade administrativa. Ora, entre o direito material e direito processual cumpre “existir uma relação de perfeita e adequada correspondência mútua”[xv]. Se o reexame necessário se mostra adequado à tutela do direito material nas sentenças de carência ou improcedência proferidas em ações populares, nada justifica que tal modelo seja alijado das ações de improbidade administrativa voltadas à proteção dos mesmos bens jurídicos.
Nem se invoque, contra tal entendimento, a diferença na legitimação ativa, a supostamente demandar uma especial proteção nas ações populares. Afinal, muito embora sejam elas ajuizadas por cidadãos, o Ministério Público ali atua como fiscal da ordem jurídica ou sucede ao autor nas hipóteses de abandono ou desistência infundados, sendo movido pelo mesmo princípio da obrigatoriedade de defesa do interesse público – inclusive quanto à interposição de eventuais recursos de apelação – que orienta sua atuação nas ações de improbidade.
Portanto, a aplicação do modelo de reexame necessário da LAP nas ações de improbidade típicas não se revela como interpretação extensiva de regra excepcional. Antes, mostra-se como um imperativo de coerência microssistêmica.
Já quando estiverem em jogo tão somente interesses coletivos ou individuais homogêneos, que, não raro, têm caráter patrimonial e disponível, não se vislumbra estreita pertinência com a finalidade para a qual o reexame necessário foi concebido nas ações populares (defesa de interesse público, de cariz difuso). Logo, nesses casos, não se justifica replicar o modelo de reexame necessário da LAP[xvi], salvo naquelas destinadas à proteção de direitos de pessoas com deficiência, relativamente às quais, como citado, há expressa previsão legal[xvii].
Por outro lado, se houver cumulação, numa dada ação civil pública, de pretensões de tutela de direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos, convém seja aplicado apenas o modelo da LAP, seja em razão de sua especialidade, seja para evitar decisões conflitantes ou contraditórias em decorrência da submissão dos distintos capítulos da sentença a um ou outro regime (ex.: um capítulo transitado em julgado na sentença reconhecendo causa de pedir fática e outro decidido após o reexame necessário, repelindo os mesmos fatos).
Ainda quando o sistema do CPC possa, em tese, ser aplicado às ações civis públicas, i.e., nos casos de ações voltadas exclusivamente a interesses coletivos ou individuais homogêneos, sua admissibilidade dependerá da visão acerca das consequências do reexame sobre os efeitos da sentença. É que, segundo parte da doutrina e da jurisprudência, a sentença a ele submetida, por força da dicção literal do artigo 496 do CPC, não produziria quaisquer efeitos “senão depois de confirmada pelo tribunal”. É dizer, em outros termos, que quando submetida ao reexame necessário a sentença não seria passível de cumprimento provisório[xviii].
Ora, tal concepção, aplicada às ações civis públicas, contraria frontalmente o modelo de eficácia das sentenças definido na LACP, pelo qual as sentenças de procedência são, em regra, passíveis de execução imediata. Com efeito, diferentemente do CPC, em que as apelações são recebidas, usualmente, no efeito suspensivo, o art. 14 da LACP só autoriza conceder-lhes tal efeito quando necessário “para evitar dano irreparável à parte”[xix].
Nesse sentido, observam Nery Jr. e Nery que “Como a norma estabelece poder o juiz conceder efeito suspensivo aos recursos, significa a contrario sensu que os recursos no sistema da LACP têm, sempre, o efeito meramente devolutivo como regra geral”[xx].
Vale lembrar, outrossim, que normas excepcionais se interpretam restritivamente. Ao se invocar o artigo 496 do CPC para obstar, em regra, o cumprimento provisório de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, impede-se sua aplicação no âmbito das ações civis públicas. Afinal, sua incidência ampliaria, para além da hipótese gizada no artigo 14 da LACP, as exceções em que as sentenças proferidas em ações civis públicas não surtiriam efeitos imediatos[xxi].
Correto, de todo modo, é o entendimento segundo o qual a remessa necessária somente impede o cumprimento provisório da sentença nas hipóteses em que uma apelação voluntária produziria a mesma consequência, ou seja, fizesse jus ao efeito suspensivo. Esse já era o escólio de Pedro Batista Martins na década de 1950 para a apelação necessária do CPC de 1939[xxii], e continua sendo o entendimento da parcela relevante da doutrina mais recente quanto aos efeitos do reexame necessário[xxiii].
Tal interpretação sistemática, aliás, é o único modo de não levar o reexame necessário a conflitos insolúveis com o regime recursal e das tutelas provisórias do próprio CPC. A questão que se coloca, a propósito, é a seguinte. Já é inútil obstar a possibilidade, em tese, de concessão de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública. Para além de praxe judicialmente consagrada, as Leis 8.437/1992 e 9.494/1997 foram editadas, exatamente, com o propósito de disciplinar a concessão de medidas cautelares ou antecipações de tutela contra o Poder Público. Logo, ao se sustentar que o art. 496 sempre conduziria à suspensão da eficácia da sentença, ter-se-ia a paradoxal situação em que uma tutela provisória concedida contra a Fazenda Pública em caráter liminar – portanto, com base em cognição não exauriente – desapareceria após a sentença de procedência, justamente quando realizada a cognição exauriente.
Portanto, quando muito, as consequências do art. 496 devem ser lidas como uma obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição para o trânsito em julgado da sentença e, no que toca à exequibilidade da sentença, como a replicação do que normalmente acontece no sistema processual civil, em que, como regra, as sentenças não gozam de exequibilidade imediata. Assim, na ausência de apelação, a remessa necessária produziria a mesma consequência que a interposição daquele recurso. Contudo, nos casos em a sentença possua eficácia imediata, como os do § 1.º do art. 1.012 do CPC, não será o reexame necessário que lhe despirá de tal qualidade.
Consequentemente, as sentenças das ações civis públicas que sejam suscetíveis de aplicação do artigo 496 do CPC, a saber, que versem direitos individuais indisponíveis ou coletivos e sejam desfavoráveis à Fazenda Pública, submetem-se ao reexame necessário, i.e., ao duplo grau de jurisdição obrigatório, mas não têm, em regra, obstada sua eficácia. Nos termos do art. 14 da LACP elas possuem eficácia imediata, a não ser quando possam causar dano irreparável à parte.
CONCLUSÕES
Portanto, há que aplicar às ações civis públicas que visem tutelar direitos difusos, inclusive às de improbidade típicas, o regime de reexame necessário da Lei de Ação Popular.
Já as demais ações civis públicas submetem-se ao modelo de reexame necessário do CPC, ressalvando-se que sua incidência não implica, automaticamente, a suspensão da eficácia das sentenças, que dependerá da constatação de risco de dano irreparável à parte que poderia apelar.
Por fim, se houver cumulação de pretensões voltadas à tutela de direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos, recomenda-se a aplicação apenas do modelo da LAP, quer por sua especialidade, quer para evitar decisões conflitantes relativamente às distintas pretensões.
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[i] O art. 496, no seu caput e incisos, tem a seguinte redação: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal”. Seus §§ 3.º e 4.º afastam sua aplicação, respectivamente, no caso de sentenças líquidas de valores inferiores a determinados patamares, ou que contrariarem determinados referenciais jurisprudenciais ou administrativos.
[ii] O leading case dessa jurisprudência é o REsp 1.108.542/SC, 2.ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJe 29/05/2009. Mais recentemente, no mesmo sentido: AgInt no REsp 1641233/MT, 2.º T., Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04/04/2019 e REsp 1.578.981/MG, 1.ª T., Rel. Min. Napoleão N. Maia Filho, DJe de 04/02/2019.
[iii] Isso pode mudar se o Senado confirmar a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pelo PL 10.887/2018, aprovado pela Câmara dos Deputados em 16/06/2021, e segundo o qual o reexame necessário passa a ser expressamente vedado nas sentenças de improcedência ou extinção do processo sem resolução de mérito.
[iv] REsp 1.605.572/MG, 2.ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/11/2017, DJe 22/11/2017, e no REsp 1.733.729/SP, 2.º T., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/11/2018, DJe 17/12/2018. Em ambos os casos, a Fazenda Pública estava no polo ativo da ação, e a aplicação do modelo da LAP ou do CPC não traria diferenças quanto à necessidade ou não de reexame necessário.
[v] Nesse sentido: REsp 1.220.667/MG, 1.ª T., rel. Min. Napoleão N. Maia Filho, j. 04/09/2014, DJe 20/10/2014; REsp 1.385.398/SE, 1.ª T. rel. Min. Olindo Menezes, j. 19/11/2015, DJe 04/12/2015.
[vi] Alfredo Buzaid, Da apelação ex-officio no sistema do Código de Processo Civil, In: Estudos de Direito, São Paulo: Saraiva, 1972, v. I, p. 227-233.
[vii] Jorge Tosta, Do Reexame Necessário, São Paulo: RT, 2005, p. 107.
[viii] Idem, p. 109-110: “Era o caso v.g.: a) das sentenças proferidas pelos juízes de defuntos e ausentes em favor de habilitantes e ausentes em favor de habilitantes e de credores, quando o valor da herança ou da dívida excedesse de dois contos; b) das proferidas em justificações, para tenças ou pensões, que passarem de pessoa a pessoa (ord. 102, de 23.04.1849); c) nas causas de liberdade, quando as decisões fossem a ela contrárias (Lei 2.040, de 28.09.1871, art. 7.º, § 2.] e Reg. 5.135, de 13.11.1872, art. 80, § 2.º); d) nas causas de nulidade de casamento de pessoas que professam religião diferente da do Estado, quando as sentenças os anularem (Dec. 3.069, de 17.04.1863, art. 12)”.
[ix] Dispõe o § 1.º de seu artigo 14: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
[x] O § 1º do seu art. 4.º reza: “A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal”.
[xi] “Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: (…) V – o recurso ordinário “ex officio” das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;”
[xii] “IV – O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital”.
[xiii] “§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente”.
[xiv] Vide, a propósito, REsp 510.150/MA, 1.ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. 17/02/2004, DJ 29/03/2004.
[xv] Gregório Assagra de Almeida, Codificação do Direito Processual Coletivo Brasileiro, Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 56.
[xvi] Repelindo o sistema do art. 19 da LAP no caso de ação coletiva em prol de interesses individuais homogêneos: REsp 1.374.232/ES, 3.ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 02/10/2017.
[xvii] Em sentido contrário, defendendo a aplicação do modelo de reexame necessário da LAP a todas as ações civis públicas, por compreender que “Nada justifica a existência de um tratamento assimétrico para as diversas modalidades de ação civil pública”: Geisa de Assis Rodrigues, Anotações sobre Reexame Necessário em Sede de Ação Civil Pública, Boletim Científico, Escola Superior do Ministério Público da União, out./dez. 2001, n. 1, p. 76. Disponível em: http://boletimcientifico.escola.mpu.mp.br/boletins/boletim-cientifico-n-1-2013-outubro-dezembro-de-2001/anotacoes-sobre-reexame-necessario-em-sede-de-acao-civil-publica. Acesso em: 14/06/2021.
[xviii] Nesse sentido, dentre outros: Cláudia A. Simardi, Remessa obrigatória (após o advento da lei 10.352/2001), In: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (coord.), Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais, São Paulo: RT, 2002, v. 6, p. 117, Elpídio Donizeti, Curso Didático de Direito Processual Civil, São Paulo: Atlas, 2018, p. 628; e Araken de Assis, que, contudo, ressalva a possibilidade de cumprimento provisório da sentença concessiva de mandado de segurança, ex vi art. 14, § 3.º, da Lei 12.016/2009. Manual dos Recursos, 9. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 1037 e 1045. Na jurisprudência, v., p. ex., algumas decisões do TJSP: AI 0262810-13.2012.8.26.0000, 1ª Câm. Res. Meio Ambiente, Rel. Zélia Maria A. Alves, j. 27/03/2014; AI 0196891-14.2011.8.26.0000, 12ª Câm. de Direito Público, Rel. Burza Neto, j. 07/12/2011.
[xix] “Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”.
[xx] Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 5. ed. São Paulo: RT, 2001, nota 4 ao art. 14 da Lei 7.347/85, p. 1553.
[xxi] Sob a mesma lógica, mas se debruçando sobre o oposto regime do CPC (em que a regra é o processamento da apelação no efeito suspensivo), Nery Jr. e Nery observam que, como a regra do art. 1.012, § 1.º (autorizadora da eficácia imediata da sentença) excepciona esse sistema, as hipóteses nela previstas devem ser interpretadas restritivamente, não admitindo ampliação. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 2311.
[xxii]Recursos e processos da competência originária nos tribunais, atual. Alfredo Buzaid, Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 205.
[xxiii] Leonardo Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em Juízo, 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 204. No mesmo sentido: Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, 13 ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 3, p. 404; Daniel Amorim Assunção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1544; Gisele M. Welsch, O Reexame Necessário e a efetividade da tutela jurisdicional, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 78, e Jorge Tosta, Do Reexame Necessário, São Paulo: RT, 2005, p. 181-182.