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PROCESSO CIVIL
Questões polêmicas relativas a honorários sucumbências

Luiz Dellore
09/04/2025
A remuneração do advogado é denominada honorários. Existem honorários que são devidos pelo cliente ao seu advogado, no momento da contratação: são os chamados honorários contratuais, livremente estipulados entre cliente e profissional, e não são tratados no CPC.
Contudo, há também outros honorários, que decorrem do processo judicial e são fixados pelo juiz, a serem pagos pelo vencido ao advogado do vencedor: são os honorários sucumbenciais, regulados pelo Código.
Em outros países, a sucumbência existe, mas é da parte, como se fosse uma indenização pela necessidade de se ter contratado advogado. Todavia, no Brasil, por força de uma longa evolução legislativa e jurisprudencial, a previsão na lei, hoje, é de que os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado – ainda que seja possível negociar isso de maneira distinta.
Assim, quando da prolação de sentença pelo juiz, além de condenar a parte vencida ao pagamento das despesas processuais, a decisão deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (CPC, art. 85). A fixação decorre da lei processual, é realizada de ofício – ou seja, nem precisa de requerimento da parte contrária.
Além disso, fixados os honorários, o próprio advogado (e não apenas a parte) terá legitimidade para pleitear a cobrança e execução da quantia fixada (art. 23 da Lei 8.906/1994).
Prevê o CPC critérios específicos para as causas em que for parte ente público (federal, estadual e municipal, bem como suas autarquias e fundações), seja no polo ativo, seja no passivo. A regra traz critérios objetivos, evitando que ocorra a condenação em honorários em valor fixo irrisório, como não raro se via, no sistema anterior, quando a Fazenda era vencida.
Traz o CPC uma situação de escalonamento: quanto mais alto o valor da condenação ou do proveito econômico (base de cálculo dos honorários), menor o percentual a ser utilizado na fixação dos honorários. Enquanto, para o particular, a variação é sempre entre 10% e 20%, quando o Estado é parte, inicia-se desse mesmo percentual (nas causas de até 200 salários mínimos) e se chega até 1% e 3% (nas causas acima de 100 mil salários mínimos).
A regra que envolve a Fazenda não é de simples operacionalização. O § 5º do art. 85 estipula que, se o valor da condenação em honorários for superior ao da faixa 1 (inciso I do § 3º do art. 85), todo o valor correspondente ao da faixa 1 deverá ser nela calculado, e só o restante será calculado na faixa 2 (inciso I do § 3º), e assim sucessivamente. A regra é lógica para evitar a distorção perto dos limites das faixas.
Por fim, se não houver condenação quanto ao pedido principal ou o proveito econômico não puder ser apurado, a base de cálculo para fixação dos honorários será o valor da causa atualizado (§ 4º, III). Essa é a mesma regra utilizada para a fixação dos honorários no caso de procedência contra particulares (§ 2º).
É importante mencionar que os honorários têm natureza alimentar, ou seja, contam com as mesmas prerrogativas oriundas da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (CPC, art. 85, § 14). Nesse sentido, vale mencionar que está superado o entendimento que havia sido consagrado pela Súmula 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”). Essa orientação jurisprudencial, firmada à luz do CPC/1973, não prevalece à luz do § 14 do art. 85 do CPC.
A fixação da verba honorária deve observar os limites estabelecidos no art. 85, caput e parágrafos, do CPC.
Entre particulares, o limite é de 10% a 20%, do valor da condenação, da causa ou do proveito econômico (CPC, art. 85, § 2º).
Deveria ser tranquilo, à luz da legislação, que o limite de 10% seria o piso no caso de procedência, improcedência ou extinção sem mérito (CPC, art. 85, §§ 6º e 8º). Assim, se um pedido de indenização de R$ 100 mil fosse julgado improcedente, o valor mínimo de honorários deveria ser de R$ 10 mil.
No entanto, por força de resistência dos juízes em seguir a lei – e por entenderem que essa previsão, por vezes, leva a indevida remuneração de advogados –, inúmeras vezes, nos casos de improcedência ou extinção, a fixação é feita de “forma equitativa”, ou seja, o juiz fixa um valor aleatório, invariavelmente inferir a 10% do valor da causa.
Para deixar ainda mais clara a previsão legislativa, houve nova alteração do Código. A Lei 14.365/2022 incluiu mais um parágrafo ao art. 85 do Código:
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
A propósito, o STJ fixou o entendimento sobre a interpretação do § 8º do art. 85 do CPC, nos processos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda for elevado. Ao firmar o Tema Repetitivo 1.076, foi decidido o seguinte: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Logo, na linha do defendido supra, o STJ afirmou que a lei deve ser observada – mas, apesar do CPC (e modificação em 2022), e apesar da decisão do repetitivo, alguns juízes seguem decidindo que, no caso de valor da causa elevado, a fixação não deve considerar esse critério.
Ainda, no tocante aos honorários advocatícios, é importante observar que eles também são devidos na fase recursal. A cada recurso, há a majoração na condenação em honorários – além daqueles já fixados anteriormente.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação dos honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento – ou seja, entre particulares, o teto é de 20%.
Ao julgar o recurso, de ofício, o tribunal irá aumentar os honorários. É possível que, em tese, ocorra o seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada para 15% quando do acórdão da apelação e para 20% quando do acórdão do recurso especial (por ser esse o teto legal, como visto).
Em quais recursos deve ser aplicada a sucumbência recursal? Seriam todos os recursos previstos no art. 994 do CPC? Como o § 11 destaca “tribunal”, é de se concluir que não há a aplicação em 1º grau. Assim, dos embargos de declaração da sentença, descabe aplicar honorários recursais. Ademais, por uma questão de simetria e interpretação sistemática, é de se concluir que tampouco nos embargos de declaração opostos de decisão monocrática ou acórdão caberá a sucumbência recursal (sem prejuízo do cabimento da multa por recurso protelatório – CPC, art. 1.026, § 2º). Logo, é possível concluir que não cabem honorários recursais nos embargos.
Nesse sentido decidiu o STJ: “deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da Enfam [Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados]: ‘Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)’ (…)” (AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS). Em outras palavras, o STJ tem entendido que não cabe fixação de honorários recursais sucumbenciais mais de uma vez no mesmo grau de jurisdição. Portanto, embargos de declaração, agravo interno e eventuais embargos de divergência não atrairiam a incidência do § 11 do art. 85 do CPC.
Ainda não há súmula ou repetitivo nesse sentido, mas a questão tende a se firmar nessa perspectiva.
Decidiu igualmente o STJ que apenas haverá majoração dos honorários se o recurso não for provido ou não for conhecido. Assim, se o recurso for provido, simplesmente haverá a inversão dos honorários, mas não sua majoração.
A questão foi julgada em repetitivo, Tema 1.059, e foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Além disso, o § 11 do art. 85 expressamente afirma que os honorários sucumbenciais recursais devem ser majorados. Portanto, nos recursos interpostos de decisões judiciais em que não houver condenação em honorários advocatícios, não haverá que se falar em “honorários sucumbenciais recursais”, devido ao fato de simplesmente não haver o que majorar. Isso significa, por outras palavras, que não é possível aumentar aquilo que não existe. Assim, não é todo e qualquer recurso que estará sujeito à incidência do art. 85, § 11, do CPC, mas somente aquele recurso interposto de decisão que condenou alguém ao pagamento de honorários advocatícios. Desse modo, por exemplo, no processo do mandado de segurança, no qual o art. 25 da Lei 12.016/2009 expressamente estabelece o descabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há que falar em fixação de honorários em sede recursal.
Prevê o CPC a condenação de honorários em favor do advogado que atua em causa própria. Se assim não fosse, (i) o advogado seria prejudicado em relação às demais partes e (ii) isso estimularia a simples simulação de um colega assinando pelo outro, apenas para fins dos honorários.
Questão interessante é saber se cabe a condenação de uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios fora das hipóteses do § 1º do art. 85 do CPC, que determina que eles são devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Por exemplo, caberia a condenação ao pagamento de honorários advocatícios àquele que requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e, ao final do procedimento e da defesa apresentada pelo suposto devedor, teve o seu pedido julgado improcedente?
Em outras palavras, o sócio que se defendeu no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e saiu vencedor do processo teria direito à condenação do credor da sociedade ao pagamento de honorários advocatícios pelo trabalho desempenhado? A matéria é controvertida na doutrina e na jurisprudência. O STJ entendeu inicialmente que não haveria honorários (REsp 1.845.536/SC), mas houve decisão de 2023 no sentido contrário (REsp 1.925.959/SP), sendo a questão pacificada na Corte Especial do STJ em 2025 (REsp 2.072.206/SP).
No mais, cumpre registrar que os honorários, embora devidos ao advogado, podem ser pagos à sociedade de advogados à qual ele pertence, se assim for requerido, nos termos do § 15 do art. 85 do CPC.
Por fim, vale destacar que, ainda que haja tantos parágrafos no art. 85, as questões relativas aos honorários seguem objeto de muitas polêmicas.

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