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PROCESSO CIVIL

Princípio do contraditório e o Novo CPC

ABSOLVIÇÃO

AFETA

AMPLA DEFESA

ART. 7º

ART. 7º DO CPC

ARTS. 326 E 398 DO CPC

AUDIATUR ET ALTERA PARS

CARÁTER JURISDICIONAL

COGNITIO

CONDENAÇÃO PENAL

Rennan Faria Krüger Thamay

Rennan Faria Krüger Thamay

25/09/2015

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O processo da Inquisição deixou de lado o princípio da ação, mas não o da defesa. Um maior recuo histórico conduz até a cognitio, antigo processo penal romano, processo sem ação e sem defesa, que visualizava o réu como simples objeto da investigação.

A cognitio, diz Theodore Momsen, caracteriza?se pela ausência de forma legal. Não havia forma precisa nem para a abertura nem para o encerramento do processo. O magistrado podia abandoná?lo ou retomá-lo a qualquer tempo.

A ideia de uma absolvição eficaz, excludente da renovação do processo, é inconciliável com a essência da cognitio.

O interrogatório do acusado, que posteriormente desapareceu do processo penal, deve ter sido, inicialmente, seu ato primeiro, já que nenhuma pessoa podia se recusar a responder a uma questão posta pelo magistrado.

O detentor do imperium tinha o direito absoluto de acolher denúncias. Não se impunham limites, como ocorreu mais tarde com o acusador, ao seu direito de convocar testemunhas e de ouvi-las. A defesa não se exercia senão na medida em que o magistrado entendia conveniente. Se o sentimento de justiça e o costume se aliaram, para impor a audiência do acusado, certo é que, neste processo, nascido do direito de guerra, sempre se entendeu possível proibir a defesa por intermédio de terceiros.

Sem dúvida o magistrado devia respeitar os limites fixados pelo costume ou pela lei, aos poderes do Estado, como a proibição de mutilações corporais e a restrição da tortura aos escravos; mas todas as outras regras de conduta, que se apresentam como tendo alcance geral, por exemplo, a de não tomar em consideração denúncias anônimas, a de não admitir o depoimento de um escravo contra seu amo, nem o testemunho de um escravo não confirmado por tortura, não constituíam verdadeiras normas jurídicas; eram apenas orientações fundadas na sua razão ou nas condições da vida, motivo por que jamais foram aplicadas sem exceções.[1]

A cognitio, substituída pelo processo acusatório, reapareceu, em Roma, sob o Principado.

É bem de ver que processo assim estruturado, sem direito de defesa, não tem caráter jurisdicional. Trata?se, aí, de repressão administrativa de crimes e delinquentes, que se apresenta como necessidade, em determinados momentos da vida dos povos. A jurisdição supõe a afirmação do indivíduo como titular de direitos. No campo do processo civil, sempre se observou o princípio do contraditório, porquanto foi relativamente fácil conceberem?se os dois litigantes, autor e réu, como igualmente sujeitos de direitos de caráter privado. No processo penal, isso custou a acontecer, porque foi necessário que se concebesse, antes, a ideia de direitos subjetivos públicos, direitos em face do Estado.

Nossa Constituição consagra o princípio do contraditório no art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

O direito de defesa é assim assegurado tanto ao autor como ao réu. Implica o direito de alegar fatos juridicamente relevantes e de prová-los por meios lícitos. O contraditório concentra-se na expressão audiatur et altera pars (ouça-se também a outra parte), o que importa em dar-se ao processo uma estrutura dialética. Propôs-se o autor a sua ação, tem o réu o direito de contestar. Se uma das partes arrolou testemunhas, tem a outra o direito de contraditá-las, de interrogá?las e também de arrolar as suas. Arrazoou-se o autor, igual possibilidade deve ser concedida ao réu.

“O contraditório não impõe que as partes sempre participem efetivamente do processo, e sim que se dê aos litigantes ocasião e possibilidade de intervirem, especialmente, para cada qual extremar o seu pensamento em face das alegações do adversário”.[2]

Esse contraditório apenas virtual é o que se encontra no processo civil, que admite a prolação de condenação fundada na revelia (falta de resposta) do réu ao pedido do autor.

No processo penal exige?se o contraditório efetivo. Se o réu não se defende, nomeia-se quem o defenda. A própria confissão do acusado, por si só, não serve para fundamentar condenação penal.

Do princípio do contraditório decorrem, conforme Humberto Theodoro Junior, “três consequências básicas”: a) a sentença só afeta as pessoas que foram partes no processo, ou seus sucessores; b) só há relação processual completa e eficaz após a regular citação do demando; e c) toda decisão só será proferida depois de ouvidas ambas as partes, ou pelo menos depois de ensejada oportunidade para que ambas se manifestem.

O princípio do contraditório transcende o processo, constituindo regra de pensamento e de conduta, especialmente no plano político. Devemos rejeitar todo fanatismo, que se caracteriza exatamente pela incapacidade de ouvir os contrários e de ver o avesso das coisas.

Feitas essas considerações, não é exagero dizer que o CPC deu real atenção ao princípio do contraditório, sendo este princípio, quiçá, o mais valorizado no novo diploma. Dentre os dispositivos que abordam o contraditório em suas diversas formas, podem-se destacar os artigos 7º, 9º e 10, do CPC, todos previstos no capítulo das normas fundamentais do processo civil.

Segundo o art. 7º do CPC[3] “é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”[4].

O art. 9º do CPC[5], determina que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, com o que se proíbe decisão-surpresa do juiz[6].

O STJ já decidira, à luz do CPC/73, que “o reconhecimento da prescrição sem a prévia oitiva do autor da ação civil pública implica ofensa aos arts. 326 e 398 do CPC. Cumpre ao magistrado, em observância ao devido processo legal, assegurar às partes paridade no exercício do contraditório, é dizer, no conhecimento das questões e provas levadas aos autos e na participação visando influir na decisão judicial”[7].

Outra situação que demonstra o valor deste princípio encontra-se no provimento monocrático de agravo de instrumento sem a oitiva da parte agravada. Decidiu o STJ que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, in verbis: ‘Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído ‘incontinenti’, o Relator: (…) V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez (10) dias(art. 525, § 2.º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial.’ 2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. (Precedentes: REsp 1187639/MS, rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª T., j. 20.05.2010, DJe 31.05.2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101336/RS, rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª T., j. 02.02.2010, DJe 02.03.2010; REsp 1158154/RS, rel. Min. Castro Meira, 2.ª T., j. 19.11.2009, DJe 27.11.2009; EREsp 882.119/RS, rel. Min. Humberto Martins, 1.ª Seção, j. 13.05.2009, DJe 25.05.2009; EREsp 1038844/PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª Seção, j. 08.10.2008, DJe20.10.2008) 3. Doutrina abalizada perfilha o mesmo entendimento, verbis: ‘Concluso o instrumento ao relator, nas 48 horas seguintes à distribuição (art. 549, caput), cabe-lhe, de ofício, se configurada qualquer das hipóteses do art. 557 caput, indeferir liminarmente o agravo (inc. I). Não sendo esse o caso, compete-lhe tomar as providências arroladas nos outros incisos do art. 527. (…) A subsequente providência – cuja omissão acarreta nulidade – consiste na intimação do agravado.’ (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15. ed., Ed. Forense, vol. V, p. 514) (…) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”[8].

Existem situações nas quais o contraditório poderá ser mitigado[9], mas jamais desconsiderado, pois não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Essa regra não se aplica se se estiver frente à tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC); as hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III (art. 9º, parágrafo único, II, do CPC); e, por fim, a decisão prevista no art. 701 (art. 9º, parágrafo único, III do CPC).

O art. 10[10] do CPC estabelece que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”[11]. Efetivamente, trata-se da terza via, com dizem os italianos, ou seja, proibição das decisões surpresa[12].

“O STJ vinha decidindo pela desnecessidade de intimação da parte contrária quando da reconsideração de decisão monocrática, sob o fundamento de que “o juízo de retratação é faculdade do relator que não obsta ao prejudicado o manejo do recurso pertinente para devolver o exame da matéria ao órgão colegiado”[13]. Em decorrência do previsto no art. 10 de CPC/2015, em ocorrendo o juízo de retratação, caso se tenha dado com base em fundamento sobre o qual a parte prejudicada não houver tido a oportunidade de se manifestar, restará imprescindível a sua prévia intimação, sob pena de nulidade da decisão.

O STJ também decidiu que “a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração reclama a intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob pena de ofensa aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ: REsp 1.080.808/MG, 1.ª T., DJe 03.06.2009; EDcl nos EDcl no RMS 21.719/DF, 1.ª T., DJe 15.12.2008; EDcl no RMS 21.471/PR, 1.ª T., DJ10.05.2007; HC 46.465/PR, Quinta Turma, DJ 12.03.2007. 2. Destarte, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, à míngua de prévia intimação da parte embargada, enseja nulidade insanável”[14].

No CPC/2015 o princípio do contraditório foi reforçado, tendo-se agora o que se pode chamar de contraditório-forte.


[1]  MOMSEN, Theodore. Le droit… cit., p. 14.
[2]  Wilhelm Kisch, citado por José Frederico Marques.
[3] “A paridade de tratamento é decorrência do princípio constitucional da isonomia. Evidentemente, este princípio convive harmonicamente com as diferenças de tratamento decorrentes de peculiaridades que as justificam – de rigor as exigem. É o caso do idoso, daqueles que fazem jus à justiça gratuita, à Fazenda Pública etc. Neste contexto se insere a possibilidade de o juiz, à luz de razões ligadas ao interesse público, flexibilizar as regras tradicionais da distribuição do ônus da prova (art. 373, § 1 º, do NCPC).” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 62-63.
[4] “O direito à igualdade perante o Estado Constitucional é pressuposto básico de toda e qualquer concepção jurídica de Estado. Estado Constitucional é Estado em que há juridicidade e segurança jurídica. A juridicidade – todos abaixo do Direito – remete à justiça, que de seu turno remonta à igualdade. Natural, portanto, que componha o direito ao processo justo o direito à igualdade e à paridade de armas no processo – e que o direito à paridade de tratamento constitui uma das normas fundamentais do novo processo civil brasileiro. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a igualdade das partes é imanente ao ‘procedural due process of law’” (STF, Pleno, MC na ADC 1.753/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 16.04.1998, DJ 12.06.1998, p. 51). Trata-se de direito fundamental que, nada obstante não previsto expressamente na Constituição para o campo do processo, decorre naturalmente da ideia de Estado Constitucional e do direito fundamental à igualdade perante a ordem jurídica como um todo (art. 5.º, caput, CF). É muito oportuna a sua previsão expressa pelo novo Código (art. 7.º, CPC). A igualdade no processo tem de ser analisada sob duas perspectivas distintas. Na primeira, importa ter presente a distinção entre igualdade perante a legislação (igualdade formal) e igualdade na legislação (igualdade material). Na segunda, é preciso ressaltar a diferença entre igualdade no processo e igualdade pelo processo – igualdade diante do resultado da aplicação da legislação no processo. O novo Código fala em paridade de tratamento diante de posições processuais (direitos e faculdade, meios de defesa, ônus, deveres e sanções processuais), o que inclui a necessidade de igualdade perante a legislação e na legislação.” MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 103.
[5] “O direito de participação acompanha o processo do início ao fim (item 4, supra), tendo origem no princípio do acesso justiça, desenvolvendo-se sob o signo do contraditório. O juiz não se encontra em papel de superioridade a nenhuma das partes, na medida em que só pode exercitar os poderes que a lei lhe confere, devendo, por outro lado, observar os deveres que lhe são impostos (arts. 139 e 143). Os direitos de participação e de diálogo, além da garantia dos debates estariam comprometidos e, via de consequência, o próprio contraditório, se o juiz pudesse decidir qualquer tipo de questão de direito processual ou material em desfavor de uma das partes, sem que ela fosse previamente ouvida. A garantia do contraditório pressupõe não só o direito de as partes serem cientificadas de todos os atos do processo, de apresentarem as suas manifestações e provas em igualdade de condições, mas também que elas sejam devidamente apreciadas pelo juiz por ocasião da decisão (art. 489, § 1.º) – mais detalhadamente ver item 20, infra. O contraditório contemporâneo encontra-se escorado em duas linhas mestras: a vedação às decisões surpresa – corolário do direito de participação – e o direito de influenciar a decisão judicial, a qual tem no dever judicial de motivar a decisão o seu escudo protetor. Todavia, nenhuma das perspectivas assinaladas será desenvolvida se o processo não for pautado na paridade de armas e na cooperação entre os sujeitos processuais. O fato de as partes não se desincumbirem adequadamente de exercitar o contraditório e os ônus a ele inerentes, não infirma tal princípio. O processo tem um procedimento estabelecido na lei e um tempo de duração, que não volta atrás, com fases preclusivas. A perda de oportunidade pelo decurso do prazo, a falta da produção de prova adequada e mesmo de alegações fundadas, fazem parte das regras do jogo que informam o devido processo legal. O contraditório, nestas situações, não foi executado por vontade das próprias partes, a qual ele poderia aproveitar. É certo que a autonomia das partes não impede que, no contraditório participativo, o juiz atue para que o resultado mais justo possível seja alcançado, finalidade do exercício da atividade jurisdicional. Por isso, pode determinar de ofício a realização de provas (art. 370), determinar a manifestação de qualquer das partes para esclarecer alguma questão (art. 378), e assim por diante. A própria legislação, em determinadas situações, procura assegurar o direito ao contraditório, como nos casos em que a comunicação processual revela-se precária – v.g. réu revel citado por edital –, e determina-se a nomeação de um curador (art. 72). Por outro lado, a limitação da produção de determinado tipo de prova, ou mesmo a redução de oportunidades para que as partes se manifestem no processo, como ocorre, por exemplo, no procedimento do mandado de segurança (Lei 12.016, de 07.08.2009) e na tutela provisória da evidência (na hipótese do art. 311, II, que só admitem a apresentação de prova documental), não maculam o princípio do contraditório, na medida em que as limitações suscitadas fazem parte das regras do jogo e valem para ambas as partes. Destaca-se, ainda, o capítulo que trata do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137), o qual exige o prévio contraditório (art. 135) do sujeito que poderá responder, a título subsidiário, com seu patrimônio pessoal para arcar com as dívidas contraídas pela pessoa jurídica.” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 78-79.
[6] “Refere-se o art. 9.º do CPC/2015 àquela que, segundo pensamos, é a manifestação mais básica do contraditório: o direito de ser ouvido. A garantia do contraditório, no entanto, é mais ampla, e compreende também o direito de influir decisivamente nos destinos do processo. Há, pois, o direito de ser ouvido, de se manifestar, e de ter suas manifestações levadas em consideração. Veda-se, nesse contexto, a prolação de decisões com surpresa para as partes, disso tratando o art. 10 do NCPC. Os arts. 9.º e 10 do CPC/2015 devem ser lidos em conjunto, e compreendidos à luz dos demais princípios a que nos referimos no comentário ao art. 2.º do CPC/2015.” MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 3. ed., São Paulo: RT, 2015, p. 60.
[7]REsp 1098669/GO, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1.ª T., j. 04.11.2010, DJe 12.11.2010.
[8]REsp 1148296/SP, rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010, DJe28.09.2010.
[9] “O direito ao contraditório convive com outro direito fundamental, que diz respeito à necessidade de concessão de tutela que se evite a consumação de lesão em estado de ameaça. Será o caso, pois, de definir oslimites dos direitos fundamentais compreendidos nos incs. XXXV e LV do art. 5.º da CF/1988. Autoriza-se a concessão de providência jurisdicional liminarmente, embora não ouvido o réu ou o executado (inaudita altera parte), se sua prévia ciência puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada. Tais circunstâncias, contudo, sãoextremadas. Impõe-se ao magistrado, como regra, observar o contraditório, somente diferindo-o para momento posterior em circunstâncias excepcionais, a fim de que não se frustre a plena realização da tutela jurisdicional. O art. 804 do CPC/1973 era claro nesse sentido: “É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz”. Não há, no caso, violação à garantia do contraditório, que, no caso, fica diferido, isso é,adiado para momento posterior. Não fosse assim, se poderia tornar concreta lesão cuja ameaça, com a liminar, se pretendia evitar, restando violado o inc. XXXV do art. 5.º da CF/1988 (a respeito, cf. o que escrevemos emConstituição Federal comentada… cit., comentário aos incs. XXXV, LIV e LV do art. 5.º da CF/1988; na doutrina recente, cf., dentre outros, José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada, p. 346; Gilberto Gomes Bruschi, A tutela antecipada e a postura do juiz diante do pedido liminar – A possibilidade de sua concessão antes da citação do réu visando maior efetividade ao processo, in José Miguel Garcia Medina et al., Os poderes do juiz e controle das decisões judiciais… cit., Felippe Borring Rocha, O contraditório utilitarista, RePro 229/171). Nesse sentido deve ser compreendido o disposto no parágrafo único do art. 9.º do CPC/2015. Não basta, p. ex., a presença defumus epericulum para que se difira o contraditório. É necessário haver umplus, consistente no efetivorisco de frustação da tutela jurisdicional, caso essa seja postergada em prol do contraditório. Isso tenderá a ocorrer em casos de liminares fundados na urgência, tendo em conta os bens jurídicos em conflito. Mas poderá suceder, também, embora em menor medida, em casos de tutela de evidência sem urgência, quando, tamanha a contundência quanto à manifesta existência do direito, dispensa a lei a necessidade de demonstração depericulum. A respeito, cf. comentário aos dispositivos referidos no parágrafo único do art. 9.º do CPC/2015.” MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 3. ed., São Paulo: RT, 2015, p. 60.
[10] “O artigo ora comentado diz respeito a um dos aspectos do contraditório, já mencionado nos comentários ao artigo anterior, que consiste na vedação que o juiz decida com base em fundamento (fático ou jurídico) sobre o qual não tenha havido contraditório, assim como lhe é vedado decidir sobre matéria de que pode (rectius= deve) conhecer de ofício, sem que proporcione às partes a oportunidade de se manifestar. Então, o contraditório, no NCPC, é princípio acolhido em sua versão mais refinada. a) Não se decide contra alguém (salvo exceções expressamente previstas) sem que se lhe dê oportunidade de se manifestar. b) Embora, no direito brasileiro, o juiz possa decidir com base em fundamento não suscitado pelas partes, (iura novit curia), deve, antes, proporcionar oportunidade às partes, de que se manifestem sobre ele. b.2) Este fundamento novo pode ser de fato ou de direito. Sabe-se que é difícil separar-se, completamente, questões fáticas das jurídicas, porque o direito ocorre justamente no encontro dos planos fático e normativo. Fatos, quando são juridicamente qualificados, já não são mais puros fatos. Normas, a seu turno, supõem quadros fáticos (de forma mais ou menos direta) a que se devem aplicar. Certamente, este dispositivo se aplica a fundamentos sejam predominantemente fáticos, sejam predominantemente jurídicos, porque é só assim que a distinção entre fato e direito pode ser feita: em termos de predominância. Nos comentários aos artigos que tratam dos recursos excepcionais esta questão está novamente tratada e de forma mais minuciosa. b.3) O juiz participa do contraditório fundamentando a sentença de acordo com o que consta do art. 489 do NCPC. Ou seja: o contraditório que terá havido entre as partes tem de estar refletido na sentença. O juiz deve manifestar-se necessariamente sobre direito e fatos – argumentos jurídicos e provas produzidas: ou seja, sobre o contraditório havido entre as partes, em sua plenitude. b.4) O contraditório institucional ou com a própria sociedade: por meio da figura do amicus curiaeou pela realização de audiências públicas.” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 67-68.
[11] “Por força da compreensão do contraditório como direito de influência, a regra está em que todas as decisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes, isto é, sobre matéria debatida anteriormente pelas partes. Em outras palavras, veda-se o juízo de terza via. Há proibição de decisões-surpresa (Verbot der Überraschungsentscheidungen). O direito ao contraditório promove a participação das partes em juízo, tutelando a segurança jurídica do cidadão nos atos jurisdicionais do Estado: as partes têm o direito de confiar que o resultado do processo será alcançado mediante material previamente conhecido e debatido. Essa nova ideia de contraditório, como facilmente se percebe, acaba alterando a maneira como o juiz e as partes se comportam diante da ordem jurídica que deve ser interpretada e aplicada para solução do caso concreto. Nessa nova visão, é absolutamente indispensável tenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício (art. 10.º, CPC). Fora daí há evidente violação à colaboração e ao diálogo no processo, com afronta inequívoca ao dever judicial de consulta e ao contraditório. Essa exigência, de um lado, encontra evidente respaldo no interesse público de chegar-se a uma solução bem amadurecida para o caso levado a juízo, não podendo ser identificada de modo nenhum como uma providência erigida no interesse exclusivo das partes. Isso porque o debate judicial amplia necessariamente o quadro de análise, constrange ao cotejo de argumentos diversos, atenua o perigo de opiniões preconcebidas e favorece a formação de uma decisão mais aberta e ponderada. Funciona, pois, como um evidente instrumento de democratização do processo. De outro, reforça a confiança do cidadão no Poder Judiciário, que espera legitimamente que a decisão judicial leve em consideração apenas proposições sobre as quais pode exercer o seu direito a conformar o juízo.” MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 109.
[12] Marco Gradi. Il principio del contraddittorio e le questioni rilevabili d’ufficio. RePro. vol. 186. p. 109. São Paulo: RT, ago. 2010.
[13]AgRg no AgRg no REsp 798.452/RS, rel. Min. Paulo Gallotti, 6.ª T., j. 22.04.2008, DJe 30.06.2008.
[14]EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1058786/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T., j. 18.11.2010, DJe 01.12.2010.

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