GENJURÍDICO
pressupostos processuais

32

Ínicio

>

Clássicos Forense

>

Processo Civil

>

Revista Forense

CLÁSSICOS FORENSE

PROCESSO CIVIL

REVISTA FORENSE

Pressupostos processuais

DIREITO PROCESSUAL

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 155

Revista Forense

Revista Forense

03/11/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 155
SETEMBRO-OUTUBRO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense

CRÔNICA

  • Intervenção Econômica do Estado Modernorevista forense 155

DOUTRINA

PARECERES

  • Mandado de Segurança Contra a Lei em Tese – Ato Normativo – Requisição de Aguardente pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, Francisco Campos
  • Fideicomisso e Usufruto – Distinção, Carlos Medeiros Silva
  • Impôstos – Arrecadação Estadual – Excesso a ser entregue aos Municípios, Aliomar Baleeiro
  • Impôsto de Renda – Pessoa Jurídica Domiciliada no Estrangeiro – Convenção de “Royalties”, Rui Barbosa Nogueira
  • Contrato Administrativo – Revisão de Preço – Teoria da Imprevisão, Caio Tácito
  • Contrato por Correspondência com Firma Estrangeira – Nota Promissória – Requisitos Essenciais, Afrânio de Carvalho
  • Advogado – Retirada de Autos de Cartório – Processos Criminais, Evandro Lins e Silva

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A Conclusão de Atos Internacionais no Brasil, Hildebrando Accioly
  • O Federalismo e a Universidade Regional, Orlando M. Carvalho
  • Inelegibilidade por Convicção Política, Osni Duarte Pereira
  • Embargos do Executado, Martins de Andrade
  • Questão de Fato, Questão de Direito, João de Oliveira Filho
  • Fantasia e Realidade Constitucional, Alcino Pinto Falcão
  • Da Composição da Firma Individual, Justino de Vasconcelos
  • A Indivisibilidade da Herança, Gastão Grossé Saraiva
  • O Novo Consultor Geral da República, A. Gonçalves de Oliveira
  • Desembargador João Maria Furtado, João Maria Furtado

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: 1. Generalidades. 2. Conceito. 3. Classificação.

Sobre o autor

Ademar Raimundo da Silva, Magistrado criminal na Bahia

DOUTRINA

Pressupostos processuais

Generalidades

O processo apresenta-se sob aspectos estático e dinâmico, conforme seja encarado como um todo orgânico, um instrumento juris, ou uma atividade tendente a determinados fins.

Sob o primeiro aspecto, isto é, o estático, examinamos o processo tendo em vista os requisitos da sua existência, vale dizer, concebêmo-lo como um organismo, para cuja formação determinadas condições são imprescindíveis.

Para que êle seja, em verdade, um instrumento do direito, ou seja, o meio utilizado pelo Estado para comprovar o “jus puniendi” ou defender o “status libertatis”, ter-se-ão de reunir determinados elementos, sem os quais não é possível qualquer pronunciamento jurisdicional.

Assim, a atividade dos sujeitos processuais (juiz, órgão do Ministério Público e acusado) decorrente do exercício dos seus poderes, faculdades, deveres e ônus, através da qual exsurge o aspecto dinâmico do processo, é corolário dêsse pressuposto, isto é, para que se exerça esta atividade é necessária a preexistência de determinadas condições que tornem possível o nascimento e o desenvolvimento da relação processual.

Antes, portanto, de examinarmos o processo como uma seqüência de atos, em função de um sistema de direitos e deveres temos de verificar quais os elementos objetivos, aos quais estão condicionadas a existência e a validade do processo, e que lhe dão o caráter de uma instituição a serviço dos interêsses públicos.

Para que exista processo, portanto, são imprescindíveis “condições mínimas”, sem as quais não se forma a relação processual. Preenchidas estas surge o vínculo jurídico entre os sujeitos processuais, por fôrça do qual as atividades dêstes se coordenam através de uma efetiva colaboração, em benefício da função pacificadora da Justiça.

Estas condições são denominadas pressupostos processuais. Preexistem ao processo, sendo, portanto, circunstâncias anteriores, necessárias à existência jurídica e validade do processo. Não se confundem com os requisitos substanciais dos atos processuais, apesar de opiniões contrárias.1

Em verdade, a falta de qualquer dêles (os da existência) acarreta necessàriamente a inexistência do processo.2 Se assim é, distinguem-se tais “condições mínimas” dos requisitos substanciais de cada ato processual, os quais subordinam a sua validade jurídica à existência do processo, porquanto aquêle nasce e se desenvolve neste. Sem demanda, proposta pelo órgão do Ministério Público ou o ofendido contra determinada pessoa (partes no processo penal), com o objetivo de exigir do órgão estatal (juiz) um pronunciamento jurisdicional, não se pode falar em processo.

Preenchidas essas condições mínimas, para usar da, expressão de FLORIAN, perquire-se a validade jurídica de cada ato processual, vale dizer, estudam-se os seus pressupostos ou requisitos indispensáveis à sua existência, quase sempre de natureza formal, cuja ausência pode, se não fôr possível suprir a falta ou repetir o ato, determinar a nulidade do processo, mas, ainda assim, a relação processual surgiu, desenvolveu-se e exauriu-se com a sentença que decretou a ineficácia do processo.

Os pressupostos processuais, ensina MANZINI, ligam-se à existência do processo. São a sua fôrça criadora, a sua energia motriz, os elementos indispensáveis ao seu funcionamento. Os requisitos dos atos processuais, ao contrário, são as condições formais que garantem o regular desenvolvimento da relação processual.3

De outro lado, preenchidas as condições da existência do processo, apontam-se as relativas à sua validade jurídica. São indispensáveis, portanto, para que se tenha processo válido, isto é eficaz, outros pressupostos que, em substância, podem ser os mesmos dos atos processuais. As partes, por meio das exceções, e o juiz, de ofício, podem denunciar a ausência dêstes requisitos. Nestes casos, a decisão que concluir pela procedência do alegado, quanto à falta de um dêstes pressupostos (incompetência do juízo, ilegitimidade da parte, etc.), é extintiva de um processo, que, apesar de irregular, teve existência jurídica, por ter havido a constituição da relação processual. A ausência de tais pressupostos, diz COUTURE, não pode obstar à existência de uma relação processual.4

2. Conceito de pressupostos processuais

Quem primeiro abordou assunto de tão grande monta foi BULOW no seu livro “A teoria das exceções dilatórias e os pressupostos processuais”, publicado em 1868. Dentre êstes, incluiu o insigne mestre não só as condições estritamente formais, mas os próprios fundamentos da ação, sem os quais o processo não pode surgir, desenvolver-se e concluir.5

Dito conceito, introduzido no direito processual pelo criador da teoria da relação processual, foi aplicado, posteriormente, por KRIES, ao processo penal, para quem pressupostos processuais são as circunstâncias de fato, sem as quais não pode haver pronunciamento jurisdicional.6

Na doutrina tedesca, outros processualistas forneceram conceitos de pressupostos processuais, através dos quais, pela sua amplitude, se verifica a tendência de confundi-los com as condições da ação. Assim, BENNECKE, ULLMANN, VAN BAR e KOHLER (vêde RICCIO, “La natura giuridica della querela”).

Ainda, na doutrina tedesca, observa-se a tendência de considerar como pressupostos processuais “os da decisão sôbre o mérito da ação”. É o ponto de vista de GOLDSCHMIDT e STEIN.7 Refuta BELING com vantagem, observando que tal expressão “pressupostos da decisão sôbre o mérito da ação”, encerra a inconveniência de restringi-los a um ato processual – a sentença – quando, de fato, os chamados pressupostos processuais são as condições que dão lugar à constituição do processo.8

Nem merece acolhimento o conceito de HELLWIG (in COUTURE ob. cit., página 82), para quem os pressupostos processuais são as condições exigidas para que se julgue procedente o pedido. O êrro desta concepção reside, sobretudo, no fato de se considerar o direito subjetivo material como condição indispensável à validade jurídica da ação, e, portanto, do processo. Ora, frente ao princípio da autonomia daquela (ação), quer seja concebida como uma via de direito (doutrina objetivista de DUGUIT, seguida por MOREL), ou como um direito público subjetivo, pertencente à categoria do status civitatis (JELLINEK, PLÓSZ, DEGENKOLB, ALFREDO ROCCO, UGO ROCCO, TORNAGHI, BENEDITO SIQUEIRA, GUILHERME ESTELITA, WILSON BATALHA), ou um direito potestativo (CHIOVENDA, CALAMANDREI, MASSARI, LANZA), ou, ainda, como um poder (ZANZUCCHI, RANIERI), através do qual princípio (da autonomia) existe ação sem direito subjetivo material, tais as ações improcedentes e as declaratórias, não se pode considerar como pressupostos processuais os ligados à existência do direito (material), pois, se assim fôra, só existiriam ação e processo quando sòmente fundado fôsse o direito ou subsistentes as relações materiais, objeto daquele.

Na doutrina italiana o problema tem orientação mais segura. CHIOVENDA distingue os pressupostos processuais das condições da ação, apesar de criticável o seu ponto de vista, no tocante a estas. Dentre aquêles inclui o renomado processualista o órgão estatal regularmente investido de jurisdição e as partes que tenham capacidade de ser parte e a capacidade processual, ou sejam, as condições necessárias à obtenção de um pronunciamento qualquer, favorável ou desfavorável, sôbre a demanda.9

Da mesma forma é a orientação de FLORIAN, MANZINI e RANIERI. Firmada está, portanto, a idéia medular de que os pressupostos processuais representam condições indispensáveis à constituição da relação processual. Restringe-se o seu conceito de modo, a ser possível a sua distinção das condições de procedibilidade (representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, requisição do ministro da Justiça, no tocante a determinados delitos) e das condições da ação. Tanto umas como outras possibilitam a atuação da vontade da lei, para usar de uma expressão “chiovendiana”, pela coexistência dos requisitos mínimos (pressupostos processuais), sem o que o órgão estatal (juiz) não pode prover sôbre a demanda. Exemplifiquemos: o exercício da ação penal está subordinado a determinadas condições, sem as quais não se pode proceder à averiguação do fato tido como delituoso, o que não impede, contudo, a constituição da relação processual. Para promover a ação penal nos crimes de sedução, estupro, etc., quando a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família (§ 1º, inciso 1º, do art. 225 do Cód. Penal), além dos pressupostos processuais, necessários à existência do processo, subordina-se a denúncia do órgão do Ministério Público à existência de representação. Mas, se fôr promovida a ação penal sem esta condição procedimental ou de procedibilidade, a sua ausência é um obstáculo ao exame do mérito. De outro lado, o exercício da ação penal pode estar condicionado à autorização para proceder. E’ a garantia política, instituída pela Lei Magna, em favor dos deputados e senadores (art. 45 da Constituição federal).10

As condições da ação e as de procedibilidade são as que possibilitam o julgamento da ação, pressupondo, portanto, a existência de um processo regular.

Se a existência do processo está condicionada a antecedentes, ditos pressupostos, reputamos ilógica a concepção de RICCIO, para quem êstes compreendem, apenas, os sujeitos (principais e accessórios) do processo, excluindo, sem razão, a demanda.11

Se pressuposto processual é antecedente necessário à constituição da relação processual, segundo exposição acima, ter-se-á de considerar como tal a demanda, pois esta precede à relação processual. É fácil demonstrar a veracidade da proposição enunciada. A idéia de relação processual provém do fato de se encontrarem determinadas pessoas ligadas por um vínculo jurídico. Qual o momento em que êste surge? Constitui-se a relação processual, portanto, na ocasião em que, após a propositura da ação penal através da demanda, esta é comunicada ao indiciado, por meio da citação regular. O ato processual, que dá início ao processo, isto é, a demanda (sob a forma de denúncia ou queixa), só se completa com o ato jurisdicional (e assim são denominados todos os atos do juiz na fase instrutória) que determina a citação do indiciado. Em verdade, a demanda penal tem os seguintes objetivos: a) possibilitar a comprovação judicial da pretensão punitiva do Estado; b) impetrar uma prestação jurisdicional, através da qual se declare a existência do jus puniendi; c) chamar a juízo o indiciado, para que êste, investido de direitos, faculdades, obrigações e ônus, participe do litígio e colabore na descoberta da verdade. Dessarte, para que se alcancem êstes fins, torna-se necessária a citação do indiciado, a fim de sé assegurar, portanto, o princípio do contraditório.

Mas, ao lado dêsses pressupostos, há as condições que dão eficácia aos atos processuais, e, conseqüentemente, ao processo. Sem elas, êste não bem validez jurídica, razão por que a sanção correspondente é a nulidade. A ausência de tais pressupostos impede, por conseguinte, o exame da causa penal. Desta forma, estão completas as categorias dos pressupostos processuais, que assentam no princípio, pelo qual o processo, para existir e ter validez jurídica, necessita de requisitos.

Seguindo-se os ensinamentos de SPIEZIA12 e COUTURE,13 os pressupostos processuais são os antecedentes necessários à existência e validez do processo.

3. Classificação dos pressupostos processuais

MANZINI classifica os pressupostos em relação ao objeto do procedimento, ao sujeito e aos atos processuais. Impugnamos a classificação do mestre, por incluir dentre as condições, indispensáveis à existência do processo penal, a pretensão punitiva. Aliás, o insigne Processualista é coerente com ensinamentos outros da sua lavra, no tocante ao conceito de pretensão punitiva. Esta, na lição do professor da Universidade de Roma, é o conteúdo substancial do processo penal, a razão de ser dêste, vale dizer, o Estado, através do direito de ação, instaura o processo para que se concretize a pretensão punitiva, oriunda do crime. A ação visa, pois, à comprovação da pretensão, idéia esta criticável por subordinar aquela (ação) ao direito material (direito de punir), representando, portanto, uma modalidade da concepção clássica, romanista, pela qual a ação é elemento e fundamento do direito material. Por isso, SABATINI (GUGLIELMO) e VANNINI fizeram justos e oportunos reparos à lição do consagrado mestre.14 Preferimos os ensinamentos de MASSARI15 e PAOLI,16 que identificam a pretensão punitiva com o direito subjetivo de punir, oriundo, pois, da violação da lei penal. Assim, se considerarmos a pretensão punitiva pressuposto processual, teremos de subordinar a existência do processo ao direito subjetivo, isto é, só há atividade processual se houver direito material, o que é contrário à independência da ação e do processo. Êste existe independentemente do direito subjetivo material. O momento em que se objetiva a pretensão punitiva é o da aplicação da pena ao culpado, através da sentença condenatória. Mas, a pretensão abstrata do Estado, frente ao possível autor do crime, como direito material que é, não pode ser pressuposto processual. Se procedente a ação penal, o direito de punir, ou seja a pretensão punitiva objetiva-se. Se improcedente, o jus puniendi inexiste, sem, contudo, impedir a instauração e o desenvolvimento do processo, dada a comprovação judicial dessa inexistência, através do processo.

GUASP seguiu idêntica orientação, classificando os pressupostos quanto ao sujeito, objeto, atos e tempo.17

ASENJO classifica-os do modo seguinte: a) os relativos à idoneidade do órgão (jurisdição e competência); b) os requisitos de legitimidade dos sujeitos do processo; c) os caracteres do delito, objeto do processo; d) as condições da ação; e) as formalidades que dão legitimidade ao processo.18

Inclui o citado processualista, dentre as “condições orgânicas processuais”, expressão que prefere a pressupostos processuais, as condições da ação, que, como vimos, se não confundem com as que se ligam à constituição regular da relação processual. As condições de viabilidade da ação, quer substanciais, quer formais, incluídas por ASENJO dentre os pressupostos processuais, têm características próprias e destacam-se fundamentalmente dêstes, porque a relação processual é independente de tudo que concerne ao exercício da ação penal ou dos seus requisitos.19

Preferimos a classificação de SPIEZIA, adotada por COUTURE e TORNAGHI: a) pressupostos da existência (jurisdição demanda e partes); b) pressupostos da validade do processo. Os primeiros constituem o mínimo indispensável à constituição da relação processual, a fim de o juiz poder prolatar uma decisão. Os segundos validam o processo. A falta dêstes, contudo, não impede o pronunciamento judicial, uma vez que a relação processual já se constituiu, apesar de eivada de irregularidade ou nulidade.

___________

Notas:

1 FENECH, “Derecho Procesal Penal”, 1º vol., pág. 326, TORNAGHI, “A relação processual”, pág. 60.

2 MANZINI, “Trattato”, IV vol., pág. 2. COUTURE, “Fundamentos”, pág. 81.

3 Ob. cit., pág. 2.

4 Ob. cit., pág. 84.

5 GUARNERI, “Sulla”, pág. 31. GOLDSCHMIDT, “Teoria generale”, págs. 14 a 15.

6 RICCIO, “Della querela”, pág. 68.

7 Ob. cit., pág. 19. BELING, “Derecho Procesal Penal”, pág. 75, nota 1.

8 Ob. cit., págs. 74, nota 4, e 76.

9 “Instituições”, 1º vol., pág. 110.

10 Sem razão MANZINI e DE MARSICO, quando incluem dentre as condições de procedibilidade as questões prejudiciais. A ausência daquelas impede o pronunciamento sôbre o mérito; estas se ligam ao mérito da causa e se incluem dentre as causas de suspensão da ação penal.

11 Ob. cit., pág. 67.

12 “Teoria dei presupposti processuali”, NDI-X, 1939, pág. 354.

13 Ob. cit., pág. 81.

14 MANISINI, “Trattato”, IV vol., pág. 2, e “Istituzioni”, pág. 11.

15 “Il processo”, págs. 14 e 18.

16 “Principi”, III vol., pág. 262.

17 In ASENJO, “Derecho Procesal Penal”, 1º vol., pág. 118.

18 Ob. cit., pág. 119.

19 FLORIAN, “Elementos”, pág. 85.

OBRAS CONSULTADAS

FENECH, “Derecho Procesal Penal”, 1952, 1º vol.

COUTURE, “Fundamentos do direito processual civil”, 1946.

RANIERI, “Istituzioni di diritto processuale penale”, 1948.

TORNAGHI, “A relação processual penal”.

FREDERICO MARQUES, “Da competência em matéria penal”, 1953.

RICCIO, “La natura giuridica della querela”, 1984.

CHIOVENDA, “Instituições do direito processual civil”, 1º vol.

MANZINI, “Trattato di diritto processuale penale”, IV vol., e “Istituzioni di diritto processuale penale”, 1946.

ASENJO, “Derecho Procesal Penal”, 1º vol.

GOLDSCHMIDT, “Teoria generale del processo”.

SPIEZIA, “Teoria dei presupposti processuali” – NDI-X, 1939, pág. 364.

VANNINI, “Manuale di diritto processuale penale”, 1948.

FLORIAN, “Elementos de derecho procesal penal”, 1934.

DELOGU, “Contributo alla teoria della inammissibilità nel diritto processuale penale”, 1938.

GUARNERI, “Sulla teoria generale del processo penale”, 1939.

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  2. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  3. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  4. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  5. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  6. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA