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Prazo para pagamento dos precatórios

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Prazo para pagamento dos precatórios

PRECATÓRIOS

PRECATÓRIOS - ATUAL REGIME JURÍDICO

Leonardo Carneiro da Cunha

Leonardo Carneiro da Cunha

29/09/2022

Quer entender mais sobre o prazo para pagamento dos precatórios? Neste trecho do livro Precatórios – Atual Regime JurídicoLeonardo Carneiro da Cunha explica sobre prazos, atualização monetária e juros decorrentes do não pagamento. Leia!

Prazo para pagamento dos precatórios

Determinada a sua expedição pelo juiz, o precatório deverá ser encaminhado ao presidente do respectivo tribunal, sendo ali registrado, autuado e distribuído. O presidente do tribunal deverá inscrever o precatório e comunicar ao órgão competente para efetuar a ordem de despesa, a fim de que a Administração Pública passe a adotar as medidas necessárias e suficientes à abertura do crédito que liquidará a dívida mediante depósito bancário feito à disposição da presidência do tribunal. Até 2021, o precatório havia de ser inscrito até o dia 1º de julho para que o correspondente montante fosse inserido no próprio orçamento que ainda seria aprovado, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando o crédito tinha o seu valor corrigido monetariamente. Assim, por exemplo, sendo o precatório inscrito até 1º de julho de 2020, deveria o cor- relato valor ser pago até o dia 31 de dezembro de 2021. Caso o precatório somente fosse inscrito após o dia 1º de julho de 2020, haveria a perda de um exercício financeiro, devendo ser incluído no orçamento seguinte para ser pago até o dia 31 de dezembro de 2022 (CF, art. 100, § 5º, na redação anterior à EC 114/2021).

A partir de 2022, os precatórios devem ser inscritos até o dia 2 de abril, para que o crédito seja pago, com seu valor corrigido monetariamente, até o final do exercício seguinte. Assim, inscrito o precatório até 2 de abril de 2022, deverá ser pago até 31 de dezembro de 2023. Isso porque o § 5º do art. 100 da Constituição teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional 114/2021. O marco temporal, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, foi alterado de 1º de julho para 2 de abril, mas tal mudança, nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional 114/2021, só entrou em vigor a partir de 2022. E nem poderia ser diferente, pois a mudança operada não poderia alcançar os precatórios já inscritos até então.

Até 2021, os precatórios deveriam ser inscritos até 1º de julho, para pagamento até o final do exercício seguinte. A partir de 2022, o prazo de inscrição passou a ser o dia 2 de abril de cada ano.

Atualização monetária e juros no pagamento do precatório

Como já se viu, o precatório inscrito até o dia 1º de julho deve ser pago até o final do exercício seguinte. A partir de 2022, o precatório há de ser inscrito até 2 de abril para ser pago até o final do exercício seguinte. Nesse período, entre a inscrição e o pagamento, decorre, com frequência, cerca de um ano ou mais do que isso. O valor a ser pago ao credor deve ser corrigido monetariamente. É o que consta do § 5º do art. 100 da Constituição.

O pagamento do crédito constante do precatório deve ser feito, enfim, com seu valor atualizado monetariamente. Tal atualização não contempla, porém, a incidência de juros moratórios[1].

Não há, com efeito, a incidência de juros relativamente ao período que medeia a inscrição do precatório e o efetivo pagamento do crédito. Nesse período, o § 5º do art. 100 da Constituição exige que seja computada a correção monetária. Não deve, entretanto, haver cômputo de juros entre a data da inscrição do precatório e a do efetivo pagamento.

Em primeiro lugar, a previsão contida no § 5º do art. 100 da Constituição alude, apenas, a correção monetária, não se referindo a juros moratórios.

Logo, não seria possível o cômputo dos juros no período entre a inscrição do precatório e a data do efetivo pagamento.

Ademais, os juros incidem em razão da mora do devedor; o atraso no pagamento acarreta a necessidade de se computarem juros no valor da dívida. No caso do precatório, já se viu que, uma vez inscrito até o dia 2 de abril, o crédito correspondente deve ser pago até o final do exercício seguinte. Então, a Fazenda Pública dispõe desse prazo para efetuar o pagamento. Realizado o pagamento nesse período constitucionalmente fixado, não há mora; assim, não havendo falar em cômputo de juros.

Caso a sentença condenatória determine o cômputo de juros até o pagamento do precatório, deverá ser impugnada, sob pena de, transitada em julgado dessa forma, ter de ser feito o pagamento com esse acréscimo indevido de juros, em razão do respeito à coisa julgada[2].

Abstraída essa hipótese de coisa julgada, o certo é que, efetuado o pagamento no período constitucionalmente fixado, não há mora, não havendo juros. A questão consolidou-se no âmbito jurisprudencial, passando a constar do Enunciado 17 da Súmula Vinculante do STF, de cujo teor se extrai a seguinte dicção: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”[3]. Constando o assunto da súmula vinculante do STF, caberá reclamação contra decisão que adotar orientação divergente, a fim de que se ajuste ao entendimento firmado pela Corte Suprema (CPC, art. 988, III).

Na verdade, os juros moratórios somente incidem a partir do atraso no pagamento, ou seja, decorrido o exercício financeiro, e não tendo sido pago, a partir de janeiro do ano seguinte é que deve iniciar o cômputo dos juros. Assim, tome-se como exemplo um precatório que tenha sido inscrito até o dia 1º de julho de 2020. Deverá, como se viu, ser efetuado o pagamento até o dia 31 de dezembro de 2021, respeitada a ordem cronológica de inscrição. Sendo o pagamento realizado até aquele dia 31 de dezembro, não haverá cômputo de juros moratórios, pois não houve inadimplemento. Passado, contudo, o dia 31 de dezembro de 2021, sem que tenha havido o pagamento, incidirãojuros moratórios a partir de 1º de janeiro de 2022 até a data em que ocorrer o efetivo pagamento.

Inscrito o precatório até 2 de abril de 2022, deverá ser pago até 31 de dezembro de 2023, com correção monetária, não havendo juros, pois o pagamento, feito nesse período, não incorre em mora. Se, porém, passar de 31 de dezembro de 2023 e não for efetuado, passarão a incidir juros moratórios.

Para que esses juros sejam pagos, será preciso haver a expedição de um precatório complementar, pois não se podem agregar valores num precatório já inscrito. Antes, porém, de se expedir o precatório complementar, deverá o credor apresentar sua conta, em que demonstra o valor devido a título de juros, sendo intimada a Fazenda Pública para sobre ela pronunciar-se, depois disso será expedido o precatório complementar[4].

Portanto, atualmente só existe precatório complementar para a cobrança de juros moratórios do período posterior ao exercício em que deveria ser pago o precatório. Entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento, não há cômputo de juros, sendo o valor pago corrigido monetariamente, sem possibilidade de haver precatório complementar.

Tudo isso se aplica também à execução de honorários de sucumbência proposta em face da Fazenda Pública: na execução dos honorários, só incidem juros se não for respeitado o prazo para pagamento dos precatório [5].

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NOTAS

1 É relevante lembrar, porém, que até antes da expedição do precatório, incidem juros moratórios. Nesse sentido, o Tema 96 da Repercussão Geral do STF: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.

2 STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 639.196/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 27.03.2006. p. 365.

3 O prazo para pagamento do precatório era, originariamente, previsto no § 1º do art. 100 da Constituição. Em virtude de sucessivas emendas constitucionais, o prazo passou a ser previsto no § 5º do art. 100 da Constituição. Daí o enunciado da súmula referir-se ao § 1º, mas se deve considerado como § 5º.

4 STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 418.301/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.03.2014; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.068.812/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.02.2014.

5 STJ, 2ª Turma, REsp 1.141.369/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.10.2010.

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