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Suspender prazo ou trabalho: apologia ao §1º do art. 220
19/12/2016
Chegado o fim do ano, temos a oportunidade de, pela primeira vez, aplicarmos as normas do Novo Código de Processo Civil a tratarem do período vulgarmente chamado de “recesso forense”. O artigo 220 do Código de Processo Civil determina a suspensão dos prazos processuais, in verbis:
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§1º do artigo 220: o que isso significa?
Prazos são lapsos temporais, medidos em horas ou dias (CPC, art. 218 e ss.), os quais a técnica processual estabelece como referência para prática de determinados atos do processo. Tal como todo o formalismo, a função dos prazos no processo é conceder ordem e estrutura ao procedimento, permitindo um caminhar para frente, uma evolução.
E seria incorreto dizer que os prazos são coisa da parte. Diferentemente, atingem também o juiz e seus auxiliares. Não apenas há prazo de 15 dias para contestação (CPC, art. 335), réplica (CPC, art. 338), agravo, apelação, contrarrazões, recurso especial e recurso extraordinário (CPC, art. 1.003, § 5º), como também prazo de 5 dias para despachar, 10 dias para proferir decisões interlocutórias e de 30 dias para sentenças (CPC, art. 226, I, II e III). Entre muitos outros exemplos.
Algumas circunstâncias, porém, permitem que o curso dos prazos processuais seja suspenso, como o surgimento de obstáculo à parte, tal como a queda do sistema de processo eletrônico, a morte das partes, a indisponibilidade dos autos ou mesmo o fechamento do fórum (CPC, art. 221 e 313).
Nestas ocasiões especiais, de suspensão de prazos, não há prejuízo para que juízes e assessores analisem os autos e produzam minutas de atos decisórios, publiquem-nas nos autos, que cartorários expeçam mandados e alvarás e que o serviço seja colocado em dia. Do mesmo modo, não há impedimento para que advogados estudem os casos, pesquisem, produzam e protocolem petições.
Isto porque, a suspensão de prazos processuais é tão somente uma paralisação de seu fluxo. O tempo passa, mas o prazo não é contado, fica congelado até acontecimento futuro (termo ou condição) que o permita voltar a fluir novamente. Tanto isso é verdade que o prazo a ser contado, após este evento futuro, é o prazo remanescente: prazo total descontado o prazo que já havia transcorrido antes da suspensão.
E mais. No mundo real, a suspensão do prazo somente é relevante para os prazos chamados preclusivos.
Prazos para o Estado-juiz, a despeito de serem prazos, raramente trazem repercussões para os indivíduos que o descumprem. No âmbito do processo, repercussão nenhuma há, pois o juiz não perde o direito de proferir decisão ou sentença por excesso de prazo. Diferentemente, os prazos da parte, preclusivos, precisam de verdade serem suspensos. Isto porque, ultrapassá-los significaria perder o direito de realizar o ato processual, contestar, replicar, recorrer após o prazo é realizar ato inadmissível.
Daí, podemos nos direcionar para entender o art. 220. Quando o Código fala em suspensão de prazos, preocupa-se com prazos preclusivos, das partes. E basicamente diz que não ocorrerá nenhuma preclusão — perda do direito de realizar ato processual — no referido período. Concedendo às partes o direito de deixar para depois, de postergar a realização de atos processuais.
No período narrado, a intenção é clara: permitir que — ao menos o trabalho da advocacia contenciosa — possa ser suspenso, permitindo que o advogado que trabalha solitário, na causa ou no escritório, possa ter um período de descanso garantido. Sabendo que, naquele período, prazo nenhum terá seu cômputo continuado.
Excelente oportunidade. Não apenas para o advogado, para descansar, mas também para os órgãos jurisdicionais aproveitarem a redução dos serviços demandados, menos cargas, menos vistas, menos juntadas, etc.
Na ausência dos advogados folguistas, é inteligente a norma, determinando o foco na eliminação de pendências dos órgãos jurisdicionais, redução do estoque de causas, ou mesmo — nos casos de cartórios em dia — realizarem cursos de atualização e estimularem as férias de servidores, por uma questão de eficiência na gestão pública.
Bastava, desse modo, ler o caput do artigo 220 do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 37 da Constituição Federal para se chegar a esta conclusão. No entanto, o Código foi didático no § 1º: suspender prazo não é suspender trabalho.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
Passados sete meses da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, chegamos ao primeiro momento de aplicação da regra citada. Os tribunais têm achado diferentes fundamentos para negar o espírito da lei, encerrando as atividades jurisdicionais no período citado. Antes fosse pela ausência de processos pendentes, ou mesmo pela necessidade de se dar férias — exatamente nesse período — aos servidores (todos) da justiça.
Uma regra boa. Inaplicada.