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Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

09/12/2015

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A doutrina tradicional apontava diferenças entre normas e princípios, na medida em que aquelas constituíam preceitos a serem seguidos, enquanto estes eram considerados como meros conselhos ou “cânones de interpretação”. O neoconstitucionalismo, ao conferir status de norma aos princípios, abandonou essa distinção tradicional, de modo que, atualmente, regras e princípios são, na verdade, espécies de normas. Nesse sentido, esclarece Humberto Ávila que “cada espécie normativa desempenha funções diferentes e complementares, não se podendo sequer conceder uma sem a outra, e a outra sem a uma.”[1]

Os princípios, na lição doutrinária de Francisco Amaral,

“[…] são pensamentos diretores de uma regulamentação jurídica, critérios para a ação e para a constituição de normas e de institutos jurídicos […] Como diretrizes gerais e básicas, servem também para fundamentar e dar unidade a um sistema ou a uma instituição”[2].

Eles são, portanto, diretrizes gerais do ordenamento jurídico, que servem para fundamentar e interpretar as demais normas. Os princípios têm origem nos aspectos políticos, econômicos e sociais vivenciados na sociedade, assim como nas demais fontes do ordenamento.

Com a unificação do sistema jurídico em torno do texto constitucional, tornou-se mais evidente a utilização dos princípios como fundamentos das decisões emanadas pelo Poder Judiciário. Diferentemente do que se passava no positivismo jurídico, no qual se pregava a mera subsunção da situação fática à norma positivada, no neoconstitucionalismo e o neoprocessualismo os princípios constituem elementos norteadores da atividade jurisdicional no decorrer de todo o processo.

As regras, por outro lado, são prescrições específicas que disciplinam determinadas situações “no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível”[3]. Embora as duas espécies normativas (princípios e regras) sejam cogentes, as regras esgotam em si mesmas, ao passo que descrevem o que se deve e o que não se deve; o que se pode e o que não se pode. Já os princípios são mandamentos de otimização que servem para ordenar o cumprimento de algo na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas de cada caso concreto.

Além dessas diferenças, temos que no conflito entre regras, a solução dar-se-á com a utilização dos critérios cronológico, hierárquico ou da especialidade, conforme teoria construída por Norberto Bobbio[4]; no conflito entre princípios, como um não pode ser excluído em detrimento de outro, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando a técnica de ponderação dos bens jurídicos envolvidos, aliada ao princípio da proporcionalidade[5].

Os valores, por sua vez, surgem a partir de conceitos, elaborados pela própria sociedade, sobre o que é “bom” ou “mau”, o que é “certo” ou “errado”, o que é “moralmente aceito” e o que é “imoral”, etc. Os valores refletem as características principais de uma sociedade e estão baseados no senso comum, ou seja, no que normalmente a sociedade considera como aceitável.

Humberto Àvila esclarece que

“os princípios não se identificam com valores, na medida em que eles não determinam o que deve ser, mas o que é melhor. Da mesma forma, no caso de uma colisão entre valores, a solução não determina o que é devido, apenas indica o que é melhor. Em vez do caráter deontológico dos princípios, os valores possuem tão-só o axiológico.”[6]


[1] AVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 121.
[2] AMARAL, Francisco. Direito Civil. Introdução. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 445.
[3] ALEXY, Robert.Teoría de los derechos fundamentales. Traducción de: Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.
[4] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Ari Marcelo Solon. 1.ed. São Paulo: Edipro, 2011.
[5] Não se admite conflito, mas colisão, entre os princípios estabelecidos no texto constitucional. Isso quer dizer que, se determinado princípio vier a colidir com outro, o órgão jurisdicional deverá ponderar qual deles irá prevalecer no caso concreto. Nesse caso, a atuação valorativa do julgador não importará em esvaziamento do conteúdo do princípio que não prevaleceu, como ocorre, por exemplo, quando da escolha de uma regra especial em detrimento de uma regra geral (critério da especialidade).
[6] ÁVILA, Humberto. A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 4, julho, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>.

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