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O Novo CPC: pescador de ilusões

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TUTELA PROVISÓRIA

Zulmar Duarte

Zulmar Duarte

08/01/2016

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No final do ano circulou mais uma vez pela internet texto falsamente atribuído a Carlos Drummond de Andrade[1], intitulado “Cortar o Tempo”, cujo início é absolutamente arrebatador:

“Quem teve a ideia de cortar o tempo em fatias, a que se deu o nome de ano, foi um indivíduo genial. Industrializou a esperança fazendo-a funcionar no limite da exaustão. Doze meses dão para qualquer ser humano se cansar e entregar os pontos. Aí entra o milagre da renovação e tudo começa outra vez com outro número e outra vontade de acreditar que daqui para adiante vai ser diferente…”.

Um novo marco legislativo, tal qual o passar do ano, traz consigo o milagre da renovação, de que, no nosso caso, o processo civil começa outra vez, pelo que se renovam as esperanças de que tudo vai ser diferente.

Porém, é óbvio, o fatiamento do tempo ou a sucessão legislativa não tornam, só por si, o porvir melhor do que o presente, sendo que, por vezes, o futuro nos fisga com mera ilusão.

Prontamente devo dizer, em que pese estimulados pelas discussões acadêmicas, estamos desanimados com o Novo CPC, pelo que, como não poderia deixar de ser, tal desalento dá o tom desta cantilena. E dizemos isso com a tranquilidade de quem esperou ansiosamente pelo anteprojeto, mesmerizados pelos anúncios de suas diretrizes, de sua ideologia norteadora da celeridade e efetividade (ideário maior).

Reconhecemos, obviamente, diversas virtudes no Novo CPC, suas melodias, mas a frustração com os arranjos desafinados na partitura do Código calam mais alto.

Pescados que fomos pela isca da ideologia de maior celeridade do Código, a ilusão se dissipou com o trespassar frio do anzol, prenúncio de que o processo civil brasileiro continuará enleado nas mesmas linhas, conduzido pela sincopada melodia do atraso.

Diversos são os comandos do Novo Código que conspiram contra a celeridade processual, a efetividade do processo, tornando este verdadeiras palavras de um livro sem final.

O grande pecado do Código, no particular, foi ter mantido o efeito suspensivo automático das apelações, afastando consequentemente a eficácia imediata das sentenças judiciais.

Como o devido e merecido respeito, atualmente as sentenças, por conta do efeito suspensivo ope legis, assemelham-se muito com às decisões dos juízes leigos de que trata o artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, sempre a esperar a chancela ou substituição pelo respectivo Tribunal.

Nada justifica obrigar o vencedor da demanda em primeira instância a esperar o tempo do duplo grau de jurisdição, quando o juiz já declarou a existência do direito postulado.

Manteve-se no Código o paradoxo de uma tutela provisória, pautada sempre em cognição sumária, em grande parte dos casos proferida sem a realização do prévio contraditório, ter mais eficácia do que uma sentença, assentada em cognição exauriente e contraditório completo.

Como já dissemos aqui, em um sistema de Justiça civil que se deseja (e se projeta) efetivo e sério, a sentença não pode ter o mesmo efeito de um parecer; o primeiro grau não pode ser mera instância de passagem; e o juiz monocrático não pode ser responsável, simplesmente, por decidir quem vai recorrer de sua decisão (quando não ambos)[2].

Assim, acaso permitido catar o preceptivo do Código que mais conspira contra a efetividade, ousaríamos apontar o artigo 1.012, no que concede efeito suspensivo ope legis às apelações, desarranjando qualquer melodia, tornando o procedimento comum previsto no Novo CPC palco de inaudível.

MARCELO PACHECO MACHADO, na semana passada, trouxe-nos como resoluções para o ano novo algumas premissas, que poderíamos sintetizar numa postura proativa dos atores do processo judicial em tornar o processo mais simples, eficaz e menos complexo[3].

CARNELUTTI, em feliz passagem, prelecionava que o resultado do processo depende muito mais da qualidade e da quantidade dos instrumentos, pessoas e bens de que possa dispor, do que propriamente da bondade das normas processuais que regulem seu emprego.

Logo, postura proativa dos atores processuais, compromisso com a efetividade do processo por parte destes, possibilita uma releitura transformadora da realidade processual, na medida em que a mirada seja a efetividade processual.

Como consta do prefácio do livro escrito em coautoria com companheiros desta coluna:

“Existe uma velha fa?bula sobre um grande professor de piano que, na?o obstante seus me?ritos musicais, era destitui?do de posses, pois direcionava seu ensino a?s pessoas de poucos recursos, quando na?o despojados destes. Esse professor ministrava suas aulas utilizando um velho piano, em que algumas teclas na?o mais funcionavam, pelo que o professor habilidosamente ignorava-as com seus toques ra?pidos e certeiros. Ainda assim, o virtuoso professor, nas suas interpretaço?es musicais, extraia do piano os sons necessa?rios a? execução musical. Passados va?rios anos de ensino, formados diversos alunos no maltratado instrumento, um deles presenteou o professor com um novo piano. Ainda que este funcionasse perfeitamente, o professor continuava a tocar majestosamente suas peças ignorando as teclas do novo piano, correspondentes a?quelas que na?o funcionavam no velho piano. Conquanto as interpretaço?es musicais do grande professor continuassem virtuosas, as mesmas ficavam sempre aque?m das potencialidades do novo piano, da execução musical completa que utilizasse todos os recursos sonoros disponi?veis no referido instrumento. A lição por tra?s do conto e? que o novo instrumento na?o produz resultados renovadores se na?o acompanhado de uma nova visa?o, uma nova postura ou, melhor dizendo, uma nova pra?tica.”[4].

Pois bem, o que desejamos neste ano e para o Novo Código, é que os atores do processo judicial utilizem os mecanismos previstos no mesmo na direção de fazer o processo mais efetivo, consequentemente menos ilusórias suas promessas.

A postura tem que ser outra.

O Código oferece mecanismos para tanto. Permite a concessão de tutela de urgência ou evidência na sentença, afastando o efeito suspensivo automático (artigo 1.012, § 1o, inciso V), dá margem à interpretação da eficácia imediata das decisões parciais de mérito (artigo 356) e das sentenças proferidas em ação monitória (artigo 702)[5], o que coroa sua exigência pela tutela satisfativa em prazo razoável (artigo 4º).

Será um contrassenso, com a devida vênia, na vigência do Novo Código, que o magistrado não esteja convencido suficientemente da evidência do direito, a fim de conceder a tutela de evidência na sentença (artigo 311).

Igualmente, o próprio tempo do processo é justificativa mais que suficiente para, em sede de sentença, ser concedida a tutela provisória, pois o desrespeito ao direito, por largo período, sempre coloca em risco sua plena satisfação (artigo 300).

Portanto, para 2016, para o Novo Código, o que se deseja simplesmente é efetividade das sentenças judiciais.

Nada mais, nada menos.

Feliz ano novo e que façamos efetivo nosso desejo de efetividade, sob pena de as promessas do Novo Código, que nos trouxeram fé, não passarem de mais uma ilusão, sobre a qual não valia a pena esperar.

Fonte: JOTA


[1] Ao que parece, o texto é de Roberto Pompeu de Toledo.
[2] Disponível: http://jota.info/o-novo-cpc-e-a-desconfianca-nos-juizes Acesso: 3-jan-2016.
[3] Disponível: http://jota.info/tres-resolucoes-de-ano-novo-para-o-novo-cpc Acesso: 3-jan-2016.
[4] GAJARDONI, Fernando da Fonseca; Dellore, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015; parte geral. São Paulo: Método, 2015.
[5] Disponível: http://jota.info/ressureicao-da-acao-monitoria-novo-cpc Acesso: 3-jan-2016.

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