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O Novo CPC e os tratados internacionais sobre direito processual civil

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TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ronaldo Cramer

Ronaldo Cramer

01/02/2016

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A essa altura, muitos já devem conhecer as principais novidades do novo Código de Processo Civil, que entra em vigor no dia 18 de março deste ano. Pelo menos, assim espero.

No entanto, há inovações que ainda serão descobertas, algumas, inclusive, não intencionadas pelo legislador, mas que surgem a partir da interpretação do texto normativo.

A que consta no art. 13 do NCPC é uma delas. Esse dispositivo diz o seguinte:

“Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.” (grifou-se).

 O art. 13 não tem correspondente no Código anterior e parece estipular uma regra evidente: a jurisdição civil brasileira será exercida segundo as normas processuais brasileiras.

O detalhe, contudo, encontra-se na ressalva que o artigo faz a tratados internacionais (“ressalvadas as disposições previstas em tratados […]”), dando a entender, para o atento observador, que estes têm prevalência sobre as leis internas, quando a matéria for de Direito Processual Civil.

Explico melhor.

A questão referente ao conflito entre tratado internacional e lei interna não é de fácil resposta.

Primeiro de tudo, não pode haver dúvida de que, no caso de colisão entre norma de tratado e norma constitucional, prevalece a segunda. O tratado sempre deverá respeitar e se conformar à Constituição (vide STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Mello, ADI 1480 MC, j. em 04.09.1997).

Quando o conflito se dá com norma federal, a solução é outra.

O Supremo, na referida ADI 1480, decidiu que os tratados internacionais, uma vez incorporados ao ordenamento brasileiro, se equiparam às leis ordinárias, não tendo nenhuma preponderância sobre estas.

Considerando essa paridade hierárquica, dirime-se o conflito entre tratados internacionais e leis federais pelos critérios cronológico e da especialidade.

Naquele mesmo julgado, o Supremo entendeu que os tratados internacionais não podem dispor sobre matéria reservada à lei complementar, porque tal reserva é feita pela Constituição. Logo, a lei complementar prevalece sobre o tratado.

Demonstrando que a matéria é complexa, o Supremo Tribunal Federal, no RE 466.343/SP, entendeu que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm caráter supralegal, isto é, encontram-se acima das leis federais, mas abaixo da Constituição (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, RE 466.343/SP, j. em 03.12.2008). Assim, o STF estipulou uma exceção à regra de que tratados internacionais se igualam às leis federais.

No entanto, esses parâmetros jurisprudenciais são desnecessários diante da previsão do art. 13.

Entendo que o referido artigo fez opção pela prevalência dos tratados internacionais de Direito Processual Civil sobre as leis federais.

Repare-se que essa opção legislativa se faz possível e não representa novidade no ordenamento brasileiro, já que o Código Tributário Nacional, em seu art. 98, traz regra idêntica:

“Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

Desse modo, por força do art. 13, as normas processuais civis previstas em tratados internacionais têm prevalência sobre as normas processuais civis internas, ressalvadas as normas constitucionais, é claro.


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