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O novo CPC e as tutelas jurisdicionais
Elpídio Donizetti
23/03/2016
De acordo com a crise jurídica[1] vivenciada no plano material, o provimento jurisdicional atuará de maneira diversa, com o objetivo de produzir resultados úteis às partes. A cada direito violado ou ameaçado de lesão, portanto, deve corresponder “uma forma de tutela jurisdicional capaz de segurá-lo”.[2] A tutela jurisdicional só será prestada adequadamente quando apta a proteger o direito subjetivo lesado.
Entre as espécies de tutelas jurisdicionais, a classificação de maior abrangência é aquela que considera a pretensão submetida à apreciação do Judiciário, que pode ser de cunho cognitivo, executivo ou cautelar.
Na doutrina clássica, entende-se por tutela cognitiva (ou de conhecimento) a que acerta o direito, ou seja, contém a afirmação acerca da existência ou não do direito postulado em juízo. Por sua vez, a tutela executiva é usualmente definida como a que engloba a satisfação ou realização de um direito já acertado.
Em razão das alterações trazidas pelo novo Código, não se pode mais utilizar a expressão “tutela cautelar” como uma espécie autônoma de tutela jurisdicional, isto é, prestada por meio de um processo autônomo especialmente instaurado para tal fim – talvez seja essa a única inovação introduzida pelo novo CPC quanto a ao tema em comento. É que, atualmente, a tutela cautelar se encontra prevista como subespécie da tutela de urgência, que por sua vez constitui uma espécie de tutela provisória. A tutela cautelar, cuja sede é a Parte Geral do Código, mais precisamente o Livro V, decorre do poder geral de cautela do juiz e pode ser concedida no bojo de qualquer um dos procedimentos inerentes ao processo de conhecimento ou de execução, sendo dispensável – a rigor, nem é possível – a instauração de processo autônomo para tanto. A tutela cautelar pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, bastando que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional. O novo CPC aboliu o livro sobre processo cautelar. A tutela, contudo, sem aquela infinidade de procedimentos – medidas típicas e atípicas – continua firme e forte. Fato é que o direito violado pode ser acautelado antes ou durante o acertamento ou mesmo na fase do cumprimento da sentença. Isso é o que importa neste tempo de instrumentalidade.
Conforme o direito que se vise acertar em juízo, a tutela cognitiva pode ser meramente declaratória, constitutiva ou condenatória. A doutrina ainda acrescenta a essa subdivisão a tutela mandamental[3] e a tutela executiva lato sensu.
Pois bem. A tutela meramente declaratória corresponde àquela que tem por objeto unicamente a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Diante de uma crise jurídica de certeza, a ordem processual assegura uma espécie de tutela com o objetivo de afirmar ou negar a existência de determinada relação jurídica e, por conseguinte, dos direitos e obrigações dela resultantes.
Conquanto a declaração a respeito do direito constitua o principal objeto da tutela cognitiva, pode ocorrer de a ela se acrescentar uma condenação ou a constituição/desconstituição de uma relação jurídica. Diz-se acrescentar porque tanto a tutela condenatória quanto a constitutiva trazem, em seu bojo, uma declaração acerca da existência ou não de determinada relação jurídica.[4]
A tutela constitutiva, afora a declaração do direito, tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica (exemplo: ação de divórcio). Percebe-se, pois, que tal espécie de tutela de conhecimento tem lugar diante de uma crise de situação jurídica, em razão da qual a lei substancial confere ao autor o direito de alterar a situação preexistente.
Por fim, a tutela condenatória, além da declaração de certeza do direito, objetiva a condenação do réu a prestar uma obrigação (exemplo: ação de reparação de danos). Essa espécie de tutela, a toda evidência, busca solucionar uma crise jurídica de adimplemento; para tanto, porém, fica a depender do cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor ou da execução forçada, que se dá pela tutela executiva.
Em face da opção do legislador pelo processo sincrético, a tutela de cognição que reconheça uma obrigação (de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia) não pode mais ser dissociada da tutela executiva. A cognição e o cumprimento da decisão judicial se dá numa mesma relação processual, não havendo, de regra, necessidade de instauração de uma nova relação processual, por meio de petição inicial, citação válida e todos os atos que permeiam a instauração de um processo. Isso porque “a efetivação forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um tempus iudicati, sem necessidade de um processo autônomo de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade)”.[5] As exceções referem-se à execuções de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ e decisão interlocutória estrangeira, após concessão do exequatur à carta rogatório pelo STJ (incisos VI a IX do art. 515). Nesses casos, embora os títulos exequendos sejam reputados judiciais, a execução ou cumprimento se dá em relação processual instaurada com o objetivo da realização do direito acertado nos mencionados títulos.
Assim, embora o cumprimento das obrigações reconhecidas em títulos judiciais se dê por meio de atos executivos (penhora, avaliação, expropriação e pagamento do credor), tal como ocorre na execução de título extrajudicial, tais atos são praticados no bojo do processo de conhecimento. Nítida, pois, a reunião da tutela cognitiva com a executiva, tudo com o escopo de assegurar maior efetividade ao processo.
Anteriormente às alterações promovidas pela Lei no 11.232/2005 ao Código de 1973, distinguia-se a tutela condenatória stricto sensu, que exigia ajuizamento de ação de execução para satisfazer o direito reconhecido na sentença, da tutela executiva lato sensu, que se referia à tutela condenatória autoexecutiva, cujo comando condenatório era passível de execução imediata, sem a necessidade de nova ação. Essa tutela executiva lato sensu era aplicável apenas às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa diversa de dinheiro, ao passo que a tutela condenatória stricto sensu tinha lugar com relação às obrigações de pagar quantia.
Com a consagração do processo sincrético, não há mais sentido em se diferenciar ações executivas lato sensu de ações condenatórias stricto sensu, pois tanto a liquidação quanto o cumprimento da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia passaram a constituir mera fase do processo de conhecimento. Vale dizer, a carga de eficácia das tutelas jurisdicionais que reconheçam obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa e pagar quantia agora é a mesma. Ressalte-se que o sincretismo não foi alterado pela sistemática do novo CPC.
A par da tutela cognitiva – processo de conhecimento, contemplado no Livro I da Parte Especial –,o Código prevê a Tutela executiva autônoma, sistematizada no livro II da Parte Especial. Por meio dessa tutela são realizados os direitos acertados em títulos executivos extrajudiciais, conforme previsão do art. 784. Nesse caso, o acertamento do direito se deu pela via extrajudicial. A crise do direito – surgida com o inadimplemento – é que motivou o exequente a buscar a tutela jurisdicional, com o exclusivo intuito de ver realizado o direito acertado e não cumprido pelo executado.
Finalmente, deve-se mencionar a tutela recursal. Essa tutela é prestada na mesma relação processual, seja no processo de conhecimento ou de execução, quando a(s) partes não concorda (m) com a decisão judicial. A tutela recursal é prestada por meio dos recursos tipificados no art. 994, inserido no Livro III da Parte Especial, cada qual com os seus pressupostos de admissibilidade.
[1]?Como lembra Cândido Rangel Dinamarco, “conquanto não seja ainda de emprego generalizado na doutrina dos processualistas, a locução crise jurídica é muito expressiva e representa a matéria-prima do lavor dos operadores do processo. Crise é dificuldade, é perigo, risco. Crises jurídicas são momentos de perigo nas relações entre pessoas ou grupos, suscetíveis de serem normalizadas pela imposição do direito material” (Instituições de direito processual civil. Vol. I. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 149).
[2]?FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 88.
[3]?Refere-se ao provimento judicial que ordena que se cumpra alguma coisa (mandado de segurança que determina a reintegração de um funcionário).
[4]?A rigor, todas as sentenças são, a um só tempo, condenatórias, declaratórias e constitutivas. Em toda sentença há, pelo menos, a condenação em custas e honorários; mesmo na ação condenatória, de reparação de danos, por exemplo, há a declaração relativa à violação do direito e a constituição de obrigação. Sob esse prisma, as sentenças – ou as tutelas concedidas – são predominantemente condenatórias, declaratórias ou constitutivas.
[5]?Exposição de motivos do projeto que deu origem à Lei no 11.232, de 22/12/2005.
Veja também:
- Processo eletrônico ou Torre de Babel
- Separação judicial: o fim da controvérsia gerada pela EC 66/2010
- A Defensoria Pública e o Novo CPC
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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