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3 anos de vigência: já podemos dizer que o Novo CPC foi um fracasso?

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3 anos de vigência: já podemos dizer que o Novo CPC foi um fracasso?

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Marcelo Pacheco Machado
Marcelo Pacheco Machado

18/03/2019

Uma frase nunca saiu da minha cabeça. Em 3 de junho de 2014, o presidente da comissão de juristas, então responsável pelo projeto de Novo CPC perante o Senado, Ministro Luiz Fux, afirmou em entrevista que, com o Novo Código, os “processos de massa” passarão a ter seu tempo de tramitação reduzido em 70% e os “comuns” em 50%, “de sorte que nossa previsão é muito otimista”.

Sim. Efetivamente. Achei, e agora tenho certeza, uma previsão de um otimismo cândido. Se concretizada levaria a uma revolução em nosso sistema de justiça civil, retornando-a a parâmetros civilizatórios. Um Código salvador da Justiça Brasileira.

Tal previsão, todavia, se levada a sério, agora, 3 anos depois, acabaria por nos direcionar a apenas uma única conclusão possível: nada disso foi atingido e o Novo Código de Processo Civil foi um retumbante fracasso.

Nada perto dos 70% nem dos 50% se pode observar, nem mesmo no horizonte mais longínquo. A fiscalização do CNJ, a eliminação do papel na parte civilizada do judiciário nacional, o estabelecimento de meios eletrônicos de comunicação dos atos processuais, de informações e de atos de execução (BACENJUD, RENAJUD e análogos) foram muito mais relevantes na redução do tempo do processo, e no ganho de sua eficiência, do que a nova lei processual, a qual, de modo contraditório, sequer tomou como premissa a realidade do processo eletrônico.

A existência de um procedimento especial, no Novo CPC, para a restauração de autos, com petição inicial, prolação de sentença e possibilidade de apelação (CPC, art. 712), é a mostra de que o Código foi feito para o passado.

E que não apenas carecia de elementos para melhorar a eficiência da Justiça, mas que também se apegava ao ancien régime. As normas de processo eletrônico, esparsamente colocadas, foram uma verdadeiro “puxadinho legal”, propiciando hoje a existência de diferentes sistemas e obrigando os advogados a acessarem dezenas de sites, diariamente, apenas para tomarem conhecimento de suas intimações. Já que o diário oficial não é garantia de nada.

A redução de recursos, também como meio de redução do tempo no processo, foi igualmente um fracasso. Primeiramente, no âmbito legislativo os embargos infringentes foram trocados por técnica de julgamento, capaz de consumir tempo análogo em sessão subsequente e com renovação de sustentação oral. A restrição de cabimento do agravo, igualmente, além de muito tacanha na lei (que continha muitas previsões) foi aniquilada pela jurisprudência.

O mesmo pode ser dito em relação ao IRDR. Não houve a solução mágica do tipo: resolve um caso paradigma e automaticamente elimina centenas, milhares, de casos análogo. O mundo real mostrou vicissitudes, distinguishings, e os casos, mesmo repetitivos, como gremlins reproduzem-se em proporção muito superior à sua paulatina extinção.

Verdade seja dita. Nem mesmo dentre os mais ferrenhos defensores do Código, tal promessa foi recebida com seriedade. Disseram, muitos, que mesmo sem os ganhos de tempo (superestimados), o Código ainda assim seria benéfico ao trazer uma maior qualidade ao contraditório e às garantias constitucionais do processo.

A tese apresenta sim uma verossimilhança em primeira análise. A previsão da cooperação (CPC, art. 6º), a vedação da decisão surpresa (CPC, art. 10), o privilégio da análise de mérito e o manual de instruções previsto para juízes motivarem suas decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) e fixarem honorários advocatícios apontam nesse sentido, de melhora qualitativa.

Nada disso, todavia, parece ter gerado impacto substancial. Tratados são escritos sobre o princípio da cooperação, mas poucos são os exemplos concretos nos quais a cooperação seja utilizada para resolver adequadamente um caso, sem que outra regra ou princípio – já existentes em nosso sistema – não possam ser adequadamente invocados para produzirem os mesmíssimos efeitos. A vedação da decisão surpresa nos dá alguns suspiros de otimismo, mas ainda é massacrada na prática do judiciário. O privilégio da análise do mérito é uma decorrência da já existente regra da instrumentalidade das formas, incapaz de qualquer mudança radical. E a motivação judicial e a fixação dos honorários nos coloca refém do judiciário real, aquele que existe nas decisões que os juízes efetivamente tomam, e não naquelas que deveriam ter sido tomadas.

Há situações inclusive nas quais a jurisprudência, quase que confessadamente, escolheu ignorar a lei, entendendo que os juízos de valor pessoais dos magistrados deveriam se sobrepor às escolhas legislativas feitas pela edição do Código, eg. nos casos de penhora de salário, não estabilização da tutela antecipada sem agravo, julgamento monocrático sem precedente, etc.

Some-se a esse quadro os problemas que foram criados pela própria lei. O primeiro deles referente à armadilha gerada para os prazos processuais, no início da vigência, depois para os microssistemas dos juizados especiais e outros conjuntos de normas (como a lei de falências). Outra questão, muito criticada nessa coluna, diz respeito à preclusão gerada (ou não) quando da não interposição de agravo de instrumento nas situações em que a recorribilidade imediata é questionável.

A complexidade do sistema da tutelas provisórias, com procedimentos distintos para antecipada e cautelar, estabilização, e outras nuances não muito bem concebidas, é retrato claro das dificuldades que o Código trouxe para o jurisdicionado. Criando conflitos, na missão inversa daquela que deveria ser a sua.

Talvez qualquer expectativa maior de mudanças a serem trazidas pela lei, e apenas pela lei, sejam a priori erradas. No processo civil, os problemas são dois. A lei que existe, por si só, é fonte de incerteza, complexidade e insegurança e, quando é bem feita, não tem sido aplicada adequadamente. Além disso, a estrutura da justiça é arcaica, o material humano insuficiente e, enquanto tais questões não forem adequadamente enfrentadas, nem uma biblioteca de leis será capaz de mudar algo.

No dia 18 (ou 16 ou 17?) de março de 2019, ao completar 3 anos de vigência, o Código de Processo Civil vigente é mais um dado da realidade, afastado o ufanismo inicial, e o criticismo ácido, é o que temos. Que possamos extrair dele o que dele pode ser extraído, sem que percamos o foco de que a luta pela Justiça hoje não deve estar na lei. E que talvez possamos usar a experiência, vivida, para que no futuro não mais sejamos tão candidamente otimistas.


VEJA AQUI OUTROS TEXTOS DA SÉRIE CPC 2015

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