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PROCESSO CIVIL
NCPC permite julgamento parcial de mérito nos Tribunais?
13/02/2017
Dentre as inovações do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), o art. 356 autoriza que o julgador resolva parcialmente o mérito, ou seja, que aprecie o pedido formulado pelo autor em momentos distintos, por meio do julgamento antecipado parcial do mérito[1]. Isso é possível desde que um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (i) mostre-se incontroverso; (ii) esteja em condições de imediato julgamento – ou seja, quando for possível o julgamento antecipado do mérito, este já existente no CPC 1973, agora previsto no art. 355 do CPC/2015. O CPC/2015 prevê expressamente que essa decisão será impugnável por agravo de instrumento.
O tema não é absolutamente novo no direito processual brasileiro. Sob a vigência do CPC/1939, admitiam-se decisões interlocutórias de mérito, a resolver parte da lide. Em sua origem, o CPC/1973 procurou organizar a marcha processual de modo que o mérito fosse decidido com a sentença, de modo que se adotou como paradigma a unicidade da sentença. Aos poucos, sobretudo em razão de diversas situações práticas, passou-se a admitir que a sentença pudesse ser parcial, de modo a não resolver todo o mérito – inclusive com previsão expressa de antecipação de tutela em relação a “parte incontroversa” do pedido[2], dispositivo que pode ser entendido como a origem da inovação legislativa ora analisada.
O art. 356 do CPC/2015 representa, portanto, o fim da visão constante do CPC/1973 em termos de função decisória da sentença. Com a nova legislação, passou-se a admitir, desde que presentes os requisitos acima expostos, aquilo que antes só era reconhecido pontualmente por parte da doutrina e por precedentes esparsos.
Com isso, quando houver cumulação de pedidos cuja apreciação é, em termos lógicos, independente, o julgador pode seguir dois caminhos diversos: (i) pode levar o processo adiante, com a prática de todos os atos processuais necessários à instrução, para prolação de sentença una, ou, (ii) de forma diversa, pode desde logo resolver parte da lide que se lhe apresenta, com o julgamento antecipado parcial do mérito (que nada mais é que o fatiamento da sentença).
Trata-se de uma opção ou de um dever para o juiz? Há divergência, pois apesar de a partir da redação do artigo (“O juiz decidirá parcialmente”) se poder intuir que seja uma conduta obrigatória[3], é possível se cogitar que seja algo discricionário, considerando as especificidades do caso concreto.
De qualquer forma, do ponto de vista dos magistrados, ao menos neste início de vigência do Código, não se verifica no cotidiano forense uma grande quantidade de julgamentos antecipados parciais, o que pode ser visto como uma tendência da jurisprudência pela faculdade desse julgamento.
Porém, há um campo de aplicação dessa técnica de julgamento que pode ser bastante fértil.
Essa possibilidade de desmembramento do julgamento de mérito vem se revelando útil especialmente nas situações em que apenas um dos pedidos está suspenso por força de decisão proferida por Tribunal Superior (a partir de REsp ou RE repetitivos ou do novo IRDR – incidente de resolução de demandas repetitivas). Ao solucionar parcialmente o mérito de forma antecipada, o julgador em primeiro grau de jurisdição autoriza que ao menos parte da prestação jurisdicional seja entregue enquanto as demais aguardam a fixação de orientação pelos Tribunais.
Nesse exato sentido, vale destacar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já decidiu que “a suspensão do processo em razão da admissão do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas não impede o julgamento das matérias não relacionadas com o incidente”[4].
É de se perguntar, contudo, se essa regra de julgamento parcial pode ser utilizada no âmbito dos Tribunais.
Dois fatores poderiam levar a uma resposta negativa. Em primeiro lugar, o texto do art. 356, que faz menção ao “juiz”, e não ao “julgador”. Ademais, a regra compõe o Título I do Livro I da Parte Especial, destinada ao Procedimento Comum do Processo de Conhecimento, e não à “ordem dos processos no Tribunal”, que trata do processamento dos recursos (Livro III da Parte Especial).
Contudo, é possível também se concluir por uma resposta positiva, a partir de uma interpretação sistemática e finalística, lendo o dispositivo a partir dos princípios e levando em conta a razoável duração e também a ideia de poderes implícitos. Afinal, se o Tribunal de segundo grau é instância revisora, na interpretação dos fatos e aplicação do direito, podendo manter, reformar ou cassar as decisões de primeiro grau, não haveria motivo para lhe cercear a possibilidade de utilização da regra do art. 356 do CPC/2015.
Dentre as duas possíveis respostas, entendemos que a melhor é a segunda. Assim, concluímos ser possível a realização de julgamento parcial do mérito no âmbito dos Tribunais, sendo que essa técnica de julgamento pode de grande utilidade para as partes.
Imaginemos, por exemplo, demanda na qual houve cumulação de três pedidos na petição inicial, tendo sido reconhecida a prescrição em relação a todos os pedidos, após a apresentação de contestação, mas sem dilação probatória.
Interposta a apelação, o Tribunal constata o seguinte: o pedido 1 estava realmente prescrito; o pedido 2 não estava prescrito, mas demanda prova pericial para sua análise; e o pedido 3 também não estava prescrito, mas para sua apreciação basta a prova documental, sendo possível o julgamento pelo Tribunal, mediante a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.015, § 4º). Diante disso, como proceder?
Em regra, nesses casos os Tribunais cassam a sentença por inteiro, determinando a continuidade do processo como um todo em primeiro grau de jurisdição. Acaso se admita a técnica do julgamento parcial nos Tribunais como aqui se propôs, seria possível, com base no art. 356 do CPC/2015, (i) manter a prescrição do pedido 1, (ii) determinar a devolução da causa à origem (mediante autos suplementares) em relação ao pedido 2 e (iii) desde logo julgar, no mérito, o pedido 3.
Deve-se reconhecer que anulações parciais não representam uma total inovação em termos da atuação dos Tribunais. Já é tradicional, entre nós, o reconhecimento de que a recorribilidade da sentença se dá por capítulos. Nesse sentido, se as partes não recorrem de parte dela, já há aí trânsito em julgado, razão pela qual qualquer anulação posterior se dá na parte recorrida (‘tantum apellatum quanto devollutum’). De modo análogo, também se está diante de mera anulação parcial se o Tribunal mantém a sentença no ponto que afastou a preliminar, mas determina o retorno dos autos à primeira instância para realização da instrução.
Os Tribunais nunca reconheceram, todavia, de forma ampla, a possibilidade de decisão parcial do mérito, o que só se torna possível ao se reconhecer a possibilidade de aplicação por eles da regra do art. 356 do CPC/2015.
A partir da vigência do NCPC, os Tribunais poderão anular, dentre os diversos pontos do mérito, apenas aqueles pedidos que efetivamente tiverem conexão com a produção de prova cerceada de forma injusta. E será possível a manutenção ou reforma do outro pedido objeto do recurso.
Anote-se, por fim, que já há precedente no sentido do aqui exposto. O TJRS aplicou o art. 356 do CPC/2015, em segundo grau de jurisdição, em situação análoga àquela aqui mencionada. Aquela Corte estava diante de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos. Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, mas o Tribunal considerou que houve cerceamento de provas no que diz respeito aos alimentos. Embora tenha ressaltado que o art. 356, CPC/2015, encontra-se topologicamente vinculado ao julgamento de primeiro grau, reconheceu que estava presente “hipótese de julgamento parcial de mérito, em grau de apelação, conforme inteligência do artigo 356, II, conjugado com o artigo 1.013 § 3º do CPC/15” [5]. Isto é, o TJRS reconheceu que a apelação lhe devolve o conhecimento da matéria e, assim, pode ele valer-se da faculdade de julgamento ou anulação parcial do mérito.
Reconhecida essa possibilidade, ganha a duração razoável do processo e ganham as partes. A conferir como a jurisprudência se firma em relação ao tema.
[1] O tema já foi enfrentado em coluna anterior, escrita por Marcelo Machado: http://jota.info/artigos/novo-cpc-so-quero-saber-de-julgamento-parcial-do-merito-26102015
[2] CPC/1973, art. 356, § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso (redação dada pela L. 10.444/2002).
[3] Defendo se tratar de algo obrigatório, Andre Roque: “Não se trata de faculdade do juiz: se não há outras provas a serem produzidas quanto a parte dos pedidos formulados ou parcela destes, é seu dever proceder imediatamente ao julgamento parcial do mérito” (Comentários ao CPC/2015. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Método, 2016, p. 163).
[4] Acórdão n.986781,20160020427903AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 14/12/2016. Pág.: 138/142. Por sua vez, há decisões que apontam não ser possível que o julgador profira ao mesmo tempo julgamento parcial de mérito e julgamento liminar de improcedência (CPC/2015, art. 332, §1º). Decidiu-se que é “inviável o julgamento liminar de parcial improcedência ante a incompatibilidade dos institutos do julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC/15) e do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC/15)”, pois “o primeiro impugnável por apelação, e o segundo, por agravo de instrumento” (TJDFT, Acórdão n.946711, 20160610023743APC, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 14/06/2016. Pág.: 455/494).
[5] TJRS, 8ª Câmara Cível do TJRS, Ap. n. 70070550835, Rel. Des. Rui Portanova, j. 13/10/2016, DJ 18/10/2016.