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A mãe é obrigada a permitir o exame de DNA

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A mãe é obrigada a permitir o exame de DNA?

EXAME DE DNA

PATERNIDADE

Gediel Claudino de Araujo Junior

Gediel Claudino de Araujo Junior

26/10/2022

Uma das perguntas mais repetidas no meu canal do YouTube é sobre a obrigatoriedade ou não da mãe permitir a realização do exame de DNA, com escopo de determinar se uma criança é ou não filho de certo homem.

A questão surge normalmente no bojo de uma ação negatória de paternidade ou numa ação onde se investiga possível vínculo de filiação; no primeiro caso, o pai registrário costuma alegar ter motivos para acreditar que foi enganado, ou seja, que fez o registro por erro, sendo que de fato não é o pai biológico do seu filho; já no segundo caso, o homem desconfia que possa ser o pai biológico de uma criança, desejando assumir as suas reponsabilidades, mas não sem antes confirmar os fatos por meio do exame de DNA.

A mãe é obrigada a permitir o exame de DNA?

Embora as circunstâncias que envolvem essa questão sejam complexas e delicadas, a resposta é na verdade bem simples: não, a mãe não é obrigada a permitir a realização do exame de DNA. Com efeito, ninguém pode ser fisicamente compelido a participar de uma perícia médica.

Quais são as consequências da recusa?

As consequências da recusa variam conforme a natureza do pedido feito pela parte interessada.

Na ação negatória de paternidade, a recusa da mãe em permitir a realização do exame de DNA vai abrir caminho para que o autor tenha o seu pedido de anulação do reconhecimento feito por erro atendido. Com efeito, o art. 32 do Código Civil informa que “a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”; no entanto, o interessado não pode descuidar das demais provas, que neste contexto ganham ainda mais relevância (“ainda que a recusa em realizar o exame de DNA seja imputada ao filho, seria necessário, para o acolhimento da pretensão inaugural, que o autor trouxesse um mínimo de lastro probatório às suas alegações, mormente por existir, na hipótese, a presunção de paternidade do art. 1.597, I, do Código Civil. – TJMG- Apelação Cível 1.0024.09.573604-7/001, Relatora Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJ 25/09/2014).

Já na ação em que se investiga possível vínculo de filiação entre um homem e uma criança, onde o reconhecimento da paternidade está condicionado à confirmação do vínculo biológico entre as partes, a recusa da criança em participar do exame causará muito provavelmente a improcedência do pedido exordial (falta de provas). Agora se o homem entra com ação de reconhecimento de paternidade, onde não pede para investigar a sua paternidade em relação a uma criança, mas na exordial se declara pai da criança, visto ter certeza do vínculo biológico, a negativa do suposto filho terá como consequência a procedência do pedido em razão do já citado art. 232 do CC.

O interessante nestas situações é que a recusa em participar do exame de DNA não é propriamente da criança ou adolescente, mas sim da sua mãe e/ou representante legal, que, por razões pessoais que não precisa declarar, opta por não permitir a realização da perícia técnica. Diante de tal fato, pergunto: a recusa é de fato no melhor interesse da criança ou adolescente? Algo pode ser feito pela parte interessada?

Considerando que o conhecimento das circunstâncias da sua concepção e da sua genealogia, da sua origem, é sempre importante para qualquer pessoa, entendo que a mulher que recusa permissão para a realização do exame de DNA não age no melhor interesse da criança e do adolescente. Sendo assim, entendo que a parte interessada pode argumentar neste sentido para o juiz, requerendo a nomeação de curador especial que represente, em substituição à mãe, os interesses da criança e do adolescente no feito, podendo, inclusive, permitir a sua participação no exame de DNA.

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