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NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

Jogando um pouco de luz no confuso art. 1.030 do novo CPC

APELAÇÃO

ART. 1.030

DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

LEI 13.105/2015

NOVO CPC

RE

RECURSO ESPECIAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

RESP

RITO INICIAL

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

10/08/2016

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1. Para introduzir o assunto

A despeito da resistência manifestada pelos tribunais superiores, desde os trabalhos no âmbito da comissão do anteprojeto do novo CPC, a redação original da Lei 13.105/2015, que deu à luz o CPC/2015, aboliu o duplo juízo de admissibilidade nos recursos especial, extraordinário e de apelação. No tocante ao apelo, não houve chiadeira. Os tribunais de segundo grau, quiçá pela inferioridade de forças, não reclamaram. A resistência, afora o cabimento de reclamação independentemente do esgotamento das instâncias, restringiu-se à supressão do duplo juízo de admissibilidade nos recursos especial e extraordinário, daí a comemoração da vitória, com luminosos fogos de artifício. Afinal, o juízo de admissibilidade feito no tribunal de origem era desnecessariamente repetido no tribunal superior – afirmavam os defensores da mudança. Finalmente, o bom senso havia prevalecido sobre a vaidade que muitas vezes burocratiza e torna o simples complicado. Novos tempos. Agora, também no REsp e no RE, o juízo de admissibilidade seria único, mas a alegria durou pouco. Aliás, nem chegou a se efetivar. No regime de protagonismo dos tribunais superiores, a voz de dois ministros suplanta o coro formado pela comunidade jurídica e respaldado pelo Congresso Nacional. Um esboço da lei e uma visita foram suficientes para tudo voltar a ser como dantes. Como antes, que nada: mais atribuições foram cometidas aos tribunais de segundo grau.

No acender das luzes do novo CPC, a Lei 13.256/2016, entre outras alterações de menor monta, manteve o juízo de admissibilidade no tribunal de origem e disciplinou o processo e julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial. Segundo a ordem instituída pelo dispositivo objeto desta análise, o presidente ou vice-presidente do “tribunal recorrido”[1] deverá: a) negar seguimento a RE ou a REsp nas hipóteses que indica; b) encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação; c) sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo; d) selecionar recurso representativo de controvérsia; e) realizar juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou ao STJ, nas hipóteses mencionadas.

A lei foi recebida pela comunidade jurídica como um obstáculo aos avanços conquistados no CPC/2015. Neste ensaio proponho-me a separar os alhos dos bugalhos e a apontar uma ordem lógica ao emaranhado de providências cometidas ao presidente ou ao vice-presidente do “tribunal recorrido”. Vamos por partes.

2. O rito inicial: uma ponte para prosseguir no assunto

O REsp e o RE se dirigem ao STJ e ao STF, respectivamente. Contudo, são interpostos perante o órgão onde prolatada a decisão recorrida, ficando a cargo do presidente ou do vice-presidente do TJ ou do TRF proceder ao juízo de admissibilidade e também, em certos casos, ao juízo de mérito. Ao longo deste texto nos deteremos nos termos utilizados no dispositivo em comento. De qualquer forma, vale a ressalva de que, em algumas hipóteses específicas de RE, o juízo de admissibilidade é atribuído a juízes de primeiro grau[2] e ao presidente da turma recursal dos juizados especiais.[3]

Protocolada a petição de recurso, o recorrido será intimado para contrarrazões. Ultrapassado o prazo, com ou sem as contrarrazões, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do TJ ou do TFR, que adotará uma das providências já indicadas. Ante as hipóteses que autorizam cada uma dessas providências, resta colocar os “pingos nos is”, delimitando em que consiste cada uma delas e em qual ordem devem elas ser adotadas.

O inciso I está a indicar que a primeira providência a cargo do presidente ou do vice-presidente[4] consiste em negar seguimento nas hipóteses das alíneas “a” e “b”. Para continuar a linha de raciocínio, cabe esclarecer o que vem a significar essa expressão.

3. O que significa negar seguimento? E juízo de admissibilidade? Separando alhos de bugalhos

Até o advento da Lei 9.756, de 1998, que deu nova redação ao art. 557 do CPC/1973, conferindo ao relator poder para “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”, a comunidade jurídica desconhecia ou pelo menos não fazia uso dessa equívoca expressão.

Muita tinta já se gastou para separar o alho do bugalho. Vou evitar o desperdício. No entanto, para a correta interpretação do dispositivo, estabelecer a distinção é fundamental. Já que essa é a minha proposição, vamos em frente.

A análise recursal, historicamente, comporta dois juízos. Juízo de admissibilidade, no qual se verificam os pressupostos genéricos atinentes ao cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. Ausente pelo menos um desses requisitos, não se conhece do recurso. Alguns recursos, além desses pressupostos genéricos, exigem pressupostos específicos. Por exemplo, a repercussão geral é pressuposto de admissibilidade no RE. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, “conheço do recurso” – é assim que se pronuncia o relator –, o que significa que a pretensão ou o mérito recursal será analisado. Superada essa fase, passa-se à análise da pretensão recursal e, como resultado desse juízo, o órgão jurisdicional dá ou nega provimento ao recurso. Nem precisa dizer que a análise do conteúdo decisório impugnado com as normas jurídicas (precedentes, leis e princípios) diz respeito ao mérito.

Quanto ao juízo de admissibilidade, nunca houve dúvidas entre os intérpretes e aplicadores do direito. O mesmo não se pode dizer com relação ao “negar seguimento”.

O art. 557 do CPC/1973, ao prescrever que “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”, misturou preliminar (os pressupostos de admissibilidade) com o mérito recursal.

Fico a imaginar o que leva um ser a trocar os móveis de lugar se a nova disposição só vai servir de tropeço ao morador que levanta à noite para ir ao banheiro. Seria sarcasmo ou o mero gosto pelo estabelecimento da confusão? Dar nomes estranhos a entes conhecidos por outras designações é um desserviço ao conhecimento e à prática – no caso, dos recursos. Entretanto, o legislador brasileiro, espezinhando a consagrada terminologia, em vez de referir-se ao não conhecimento e ao não provimento, preferiu utilizar a dúbia expressão negar seguimento.

Uma parte da doutrina se conformou e outra chiou, mas o STJ ungiu a mistura:

1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC/73, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual[5]); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.

2. Legitimidade da decisão que, amparada no art. 557 do CPC, negou seguimento a recurso especial que não preencheu os requisitos de admissibilidade.

3. A expressão “negará seguimento”, contida no caput do art. 557 do CPC, não abarca somente a possibilidade de improvimento do recurso, mas também a de não conhecimento desse (AgRg no Ag 801112/BA 2006/0167814-2, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15.03.2007, p. 297).

A partir daí, negar seguimento passou a significar tudo e nada. Pode significar não conhecimento do recurso, como também pode também significar que o recurso foi conhecido, mas não provido.

O novo CPC, no art. 932, procurou pôr ordem na casa, abolindo a expressão “negar seguimento”. O inciso III desse dispositivo, ao contrário do caput do art. 557 do CPC/1973, menciona o não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo) para as hipóteses de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão ou sentença recorrida, em outras palavras, quando falta algum pressuposto de admissibilidade recursal. Para o juízo de mérito, manteve a tradição, utilizando as expressões “negar provimento” para a hipótese, entre outras, de recurso contrário à súmula do STF e “dar provimento” para a hipótese de a contrariedade à súmula estar contida na decisão recorrida (incisos IV e V).

4. Negativa de quê? De seguimento, de conhecimento ou de provimento? A confusão terminológica ressurgiu no art. 1.030, com a redação que lhe deu a Lei 13.256/2016

Negar seguimento, que na vigência do CPC/1973 significava juízo de admissibilidade e juízo de mérito e no art. 932 do CP/2015 foi relegada – ou melhor, substituída por termos mais precisos –, na dicção do art. 1.030, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.256/2016, voltou a ter significado duplo.

De acordo com o inciso I, alínea “a”, primeira parte, o presidente ou vice-presidente do TJ ou do TRF – “tribunal recorrido”; não merecíamos essa impropriedade – negará seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. Ora, a verificação de que o STF considerou ou não a repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso constitui juízo de admissibilidade. Não reconhecida a repercussão geral ou qualquer um dos pressupostos genéricos de admissibilidade, o não conhecimento do recurso se impõe – fenômeno a que o dispositivo em comento denomina negativa de seguimento.

Por outro lado, o confronto da decisão recorrida com o entendimento do STF, exarado em regime de repercussão geral (hipótese prevista na segunda parte da alínea “a” do inciso I), configura juízo de mérito. O juízo, nessa hipótese, consiste em verificar se o tribunal de origem valorou corretamente os fatos de acordo com o direito consubstanciado no precedente mencionado. Ora, se o acórdão está em consonância com tal parâmetro de apreciação do direito constitucional, o caso, indubitavelmente, seria de negativa de provimento ao RE. Entretanto, também aqui o Código diz que deve o presidente ou vice-presidente do tribunal negar seguimento ao recurso.

A alínea “b” contempla a hipótese de o acórdão em face do qual se interpôs RE ou o REsp estar em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Mais uma vez estamos diante de juízo de mérito. A autoridade a quem a lei conferiu competência para essa análise primeira do recurso nada mais faz do que verificar se o tribunal de origem aplicou corretamente o precedente firmado em regime de recursos repetitivos. O caso é semelhante ao anterior, muda-se apenas a natureza do precedente utilizado como paradigma para o julgamento. O caso, mais uma vez, seria de negativa de provimento (juízo de mérito), mas menciona negativa de seguimento.

Vê-se que o legislador delegou ao presidente ou vice-presidente do órgão jurisdicional do qual oriunda a decisão recorrida competência para exercer o juízo de admissibilidade e, em certos casos, o julgamento da própria pretensão recursal – neste último caso, somente quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o precedente citado, hipótese em que se deve negar seguimento ao recurso, ou, em termos mais técnicos, negar provimento.

Contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente que não conhecer do recurso ou a ele negar provimento – genericamente denominado negativa de seguimento – caberá agravo interno para o órgão especial ou pleno (conforme dispuser o respectivo regimento interno) do tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, § 2.º). Da decisão que eventualmente negar provimento ao agravo interno caberá o agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário previsto no art. 1.042, conforme o caso. Também, em tese, cabível é a reclamação (art. 988). Todas as decisões aqui mencionadas, por óbvio, são passíveis de embargos de declaração.

Deve-se ressaltar que, não obstante o acórdão recorrido estar em conformidade com os precedentes citados, fato que em tese ensejaria o não seguimento (no sentido de não remessa) do recurso aos tribunais superiores (STF ou STJ), pode a parte argumentar com a necessidade – decorrente de alteração da lei ou de outros aspectos jurídicos ou sociais, exemplificativamente – da subida do recurso. Assim, a despeito de a decisão recorrida estar em consonância com o entendimento do STF ou do STJ (exarado no regime de repercussão geral ou no regime de recursos repetitivos, respectivamente), pode haver plausível justificativa para a subida do recurso. Só assim será possível a superação de precedentes e consequente atualização do direito. Fora isso, será a completa platinização ou engessamento do direito.

5. O juízo de admissibilidade dos recursos antecede lógica e cronologicamente o juízo de mérito. Os reformadores da undécima hora puseram o carro na frente dos bois

A colocação em primeiro lugar dos juízos mencionados no inciso I do art. 1.030 – de admissibilidade na primeira parte da alínea “a” e de mérito nas demais hipóteses –, a utilização da expressão genérica “negar seguimento” para indicar que o recurso não será remetido (não seguirá) para o STF ou para o STJ, bem como a colocação, em último plano (no inciso V), do juízo de admissibilidade têm conduzido os intérpretes a erro.

Tenho lido em festejadas doutrinas que, “antes de realizar juízo de admissibilidade recursal, a presidência ou vice-presidência do tribunal prolator da decisão recorrida deve analisar o mérito dos recursos especial e extraordinários, para verificar”, entre outras hipóteses, “se a tese jurídica neles versada já foi reconhecida pelo STF como desprovida de repercussão geral”.[6]

Como já afirmado, “negativa de seguimento”, prevista no inciso I, contempla hipóteses de julgamento de mérito (alínea “a”, segunda parte, e alínea “b”). O que importa, evidentemente, não é o rótulo da decisão, e sim o seu conteúdo. Aliás, para evitar equivocidade – inclusive no que tange à contagem do prazo para eventual rescisória –, recomenda-se que, no dispositivo da decisão, diga a autoridade delegada se está negando conhecimento ou negando provimento ao recurso. Obviamente, para negar provimento ao recurso, forçosamente terá que passar pelo juízo de admissibilidade. Aliás, todas as providências contempladas nos incisos I a V pressupõem o juízo de admissibilidade. Por exemplo, se o RE ou REsp é intempestivo, o acórdão recorrido terá transitado em julgado. Ora, se assim é, nada mais há a prover, a não ser determinar a baixa dos autos. Isso, é claro, se não houver recurso da decisão que não conhece do recurso. Não se pode, exemplificativamente, negar provimento a recurso não conhecido; igualmente, não se pode cogitar de encaminhamento para juízo de retratação, de sobrestamento ou de seleção. Tudo isso soa franciscano, mas a prática em alguns tribunais motivou-me a escrever este ensaio. Julgar um recurso intempestivo ou exercer juízo de retratação num julgamento já coberto pela res judicata faria Paula Batista, Frederico Marques e Pontes de Miranda revirarem na cova. Seria um chacoalhar de ossos.

6. Definido que o juízo de admissibilidade deve anteceder a qualquer providência mencionada nos incisos do art. 1.030, vamos aos cinco possíveis passos do presidente ou vice-presidente do TJ ou do TRF

Já disse e repito: protocolado o recurso e indo os autos conclusos ao presidente ou vice-presidente do tribunal, este, antes de qualquer coisa, deve verificar se os pressupostos de admissibilidade genéricos e específicos, incluindo, no RE, eventual não reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional discutida (inciso I, alínea “a”, primeira parte), estão presentes.

Ausentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso excepcional não é conhecido, o que significa que lhe será negado seguimento para o tribunal superior. Dessa decisão cabe agravo interno para o próprio tribunal de segundo grau (art. 1.030, § 2.º).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido e então deve o presidente ou vice-presidente do tribunal adotar uma das cinco providências a seguir.

a)Negar provimento ao RE ou REsp (inciso I), se a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral ou com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado em julgamento de recursos repetitivos. A negativa de provimento, tal como na hipótese de não conhecimento, significa que o recurso não subirá ao tribunal superior. A diferença aqui é que a decisão do presidente ou do vice-presidente implica julgamento monocrático do mérito recursal, o que não ocorre no caso de negativa de conhecimento. Isso mesmo. O mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido julga o RE e/ou o REsp. O acórdão recorrido foi prolatado por um órgão colegiado, mas o recurso, atestando a conformidade com os precedentes já citados, pode ser julgado monocraticamente. Pode parecer inusitado, porém é assim que funciona. Também aqui cabe o agravo interno para o próprio tribunal de segundo grau (art. 1.030, 2.º), porquanto nesta, tal como na hipótese de não conhecimento do recurso, a não subida – a negativa de seguimento, na linguagem dos modernos – ao tribunal superior se dá com base no inciso I. Deve-se ressaltar que no tribunal de origem não há possibilidade de provimento do RE ou do REsp, apenas de negativa de provimento. A delegação não alcança essa competência. Também seria demais. O relator do recurso excepcional, no tribunal superior, tem um feixe de poderes bem mais amplo do que aqueles delegados ao presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau. Entre outros poderes, o relator pode não conhecer do recurso, negar ou dar-lhe provimento (art. 932), sem falar que os paradigmas para a negativa ou concessão de provimento também são bastante ampliados.

b)Remeterá os autos, com o RE ou REsp, ao tribunal superior (inciso V), o que significa que o recurso seguirá (nesse sentido, “dar seguimento”), desde que: (i) não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos (em tais hipóteses ficarão sobrestados); (ii) tenha sido selecionado como representativo da controvérsia (dois ou mais recursos representativos da controvérsia são selecionados para encaminhamento ao tribunal superior; os demais ficam sobrestados – 1.036, § 1.º); ou (iii) o tribunal tenha refutado o juízo de retratação. É de lembrar que no tribunal superior o relator fará novo juízo de admissibilidade e, se for o caso de ir a julgamento do órgão colegiado, este fará um terceiro exame dos pressupostos de admissibilidade. Da decisão que nega seguimento (nega a remessa) ao tribunal superior cabe o agravo previsto no art. 1.042 (agravo em REsp e em RE), que é julgado pelo tribunal superior (art. 1.030, § 1.º).

c)Encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação(inciso II), se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou do STJ exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Mais uma vez vale alertar que, antes dessa remessa do processo ao órgão que proferiu o acórdão recorrido, cabe ao presidente ou ao vice-presidente proceder ao juízo de admissibilidade, com o exame de todos os pressupostos genéricos e específicos. O não conhecimento do recurso prejudica o retorno dos autos ao juízo prolator da decisão. Já vi muita coisa nesta vida, inclusive a remessa de um recurso intempestivo para o exercício do juízo de retratação. A relação jurídica impugnada já estava acobertada pela res judicata. Seria possível mudar o que foi decidido, porque contrário ao entendimento do STF ou do STJ? A resposta é negativa. O precedente ainda não tem essa força. Pode até cogitar de rescisão, mas em ação própria. E o que dizer de o recurso ser incabível ou interposto por quem carece de legitimidade? Não sou adepto de formalismos estéreis, mas a segurança jurídica há que ser preservada.

Devolvido o feito ao órgão prolator, procede-se ao juízo de retratação. Considerando os julgadores que o acórdão diverge dos entendimentos mencionados, faz-se a devida adequação. Exemplificativamente, em juízo de retratação, se havia dado provimento à apelação, pode-se negar provimento. Afinal, a obediência aos precedentes é obrigatória (art. 927). Havendo retratação, pode ocorrer de o RE ou REsp restar prejudicado. Nada impede que a parte prejudicada com a retratação (na verdade, novo julgamento) interponha o recurso excepcional cabível. Não havendo retratação, o feito será remetido ao tribunal superior, atendidos os requisitos do inciso V. A decisão que encaminha o processo para o exercício do juízo de retratação é irrecorrível.

d) Selecionar o recurso como representativo da controvérsia constitucional ou infraconstitucional (IV). A técnica do julgamento repetitivo pressupõe a seleção e escolha de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, pelo presidente ou vice-presidente dos tribunais de segundo grau, recursos esses que serão encaminhados ao STF ou STJ, para fins de afetação e julgamento da questão eleita pela técnica da amostragem (art. 1.036, 1.º). Essa escolha prévia, feita no tribunal de segundo grau, não vinculará o tribunal superior na decisão de afetação, que pode escolher outros recursos, desprezar os que foram escolhidos e assim por diante, de modo que a argumentação e a discussão acerca da questão eleita para definição da tese jurídica sejam as mais abrangentes possível (art. 1.036, §§ 4.º a 6.º). Aqui há disposição expressa no sentido de que somente os recursos admissíveis, ou seja, que tiveram juízo de admissibilidade positivo, podem ser selecionados (art. 1.036, § 6.º). Mais uma vez. repito, a lacuna legislativa não pode justificar o julgamento do mérito ou o juízo de retratação em recursos inadmissíveis. O silêncio da lei nos demais casos pode até ser eloquente, mas no sentido de denunciar a necessidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade. A mera seleção e escolha, por si sós, não causam gravame. A decisão é irrecorrível; é o que se extrai da leitura dos §§ 1.º e 2.º do art. 1.030.

e) Sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ (inciso III). O simples procedimento para identificar, nos processos, as questões repetitivas já implica certo grau de paralisação no processamento do RE ou do REsp. Contudo, o sobrestamento propriamente dito somente ocorre depois da escolha dos processos que serão encaminhados ao tribunal superior para esse fim. Primeiro, selecionam-se e remetem-se os processos escolhidos ao tribunal superior. Depois, suspendem-se os demais processos pendentes (art. 1.036, 1.º) no tribunal de segundo grau, o que abrangerá todos os feitos no Estado, DF ou na sessão judiciária respectiva. No STF ou STJ, tais processos se somarão a outros, remetidos por outros tribunais e também aos que o próprio relator do RE ou do REsp selecionou . No STF ou STJ, verificando que todos os processos selecionados ostentam fundamentação em idêntica questão de direito, proferirá decisão de afetação, na qual, entre outras providências, identifica a questão a ser submetida a julgamento pela técnica da amostragem e determina a suspensão ou sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, incisos I e II), até que seja publicado o acórdão paradigma (art. 1.040). O sobrestamento, então, ocorre em dois momentos distintos: um determinado pelo tribunal de segundo grau, envolvendo os recursos que tramitam na sua circunscrição; outro no tribunal superior, com amplitude bem mais ampla, pois abrange os processos já mencionados, que tramitam em qualquer grau de jurisdição, em todo o território nacional.

A revogação da suspensão pode ocorrer de ofício pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau à vista da comunicação do relator, no STF ou do STJ, no sentido de que não se procederá à afetação. Essa decisão pode abranger todos os processos que contenham a questão que, por deliberação do relator do RE ou do REsp, não mais será objeto da técnica do julgamento repetitivo, ou somente um ou alguns dos processos que lhe foram enviados.

Da decisão que libera o recurso do sobrestamento não cabe recurso, até porque não se vislumbra gravame. Da decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de segundo grau que sobresta é cabível o agravo interno para esse mesmo tribunal (art. 1.030, § 2.º). E da decisão negativa proferida no agravo interno? No regime do CPC/1973, não se admitia recurso extraordinário ou especial em tais casos, apenas o agravo interno. Com os ares democratizantes do novo Código, espera-se que os tribunais superiores mudem o entendimento, sob pena de ilegitimamente perdurar o gravame imposto à parte. Nesse caso, esgotada a instância ordinária, a questão atinente ao sobrestamento pode ser veiculada em reclamação, uma vez que a afetação e consequente sobrestamento inserem-se na competência do STF ou STJ.

Nada obsta que, após o sobrestamento, a parte, demonstrando a distinção, requeira o prosseguimento do processo ao juízo de primeiro grau, ao relator do processo sobrestado no tribunal de origem ou ao relator do RE ou REsp. Da decisão que resolver o requerimento cabe um dos recursos previstos no art. 1.037, § 13.

Para finalizar. Todo artigo tem conclusão, mas este não. As conclusões ficam a cargo daqueles que tiverem a pachorra de ler este texto. Que venham as réplicas, acompanhadas da comprovação de que primeiro se adotam as providências previstas nos incisos I a IV do art. 1.030 e só depois se procede ao juízo de admissibilidade. Se isso restar comprovado, alternativa não restará a este advogado, que por longos anos foi juiz e desembargador, voltar aos bancos da faculdade. O direito e os conceitos terão mudado a tal ponto que inarredável será a conclusão de que dúvida alguma tenho sobre essa área do conhecimento, porque dela nada mais sei.


[1] Na dicção da lei, recorrido é o tribunal, não a decisão.
[2] É o caso do recurso extraordinário interposto em face de decisão do juiz de primeiro grau, proferida em embargos infringentes (art. 34 da Lei 6.830/1980).
[3] Pouco importa o nível do juízo prolator da decisão; se for em última ou única instância, atendidos os pressupostos específicos, cabível é o recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
[4] O regimento interno do tribunal local é que estabelece se a competência é do presidente ou do vice-presidente.
[5] Na verdade, recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto em razão de um fato posterior, em outras palavras, na perda superveniente do interesse recursal, porque o julgamento tornou-se desnecessário.
[6] Por todos, cito Heitor Victor Mendonça Sica. Disponível em: <http://www.aasp.org.br/novo_cpc/ncpc_anotado.pdf>.

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