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ARTIGOS
NOVO CPC
PROCESSO CIVIL
Intervenção de Terceiros
Elpídio Donizetti
25/05/2016
Noções gerais e hipóteses de não cabimento das intervenções previstas no Novo CPC
1. Noções gerais
Como sabemos, as partes são os sujeitos parciais do processo, ou seja, aqueles que pedem ou contra quem é pedida uma providência jurisdicional e, por essa razão, integram o contraditório e são atingidos pelos efeitos da coisa julgada.
Para que determinado ente/sujeito se torne parte em determinada relação jurídica processual, deverá propor a demanda, ou ser chamado a juízo para ver-se processar ou intervir em processo já existente.[1]
Dá-se a intervenção de terceiro, nas modalidades assistência, denunciação e chamamento, quando uma pessoa (física ou jurídica), ingressa como parte ou coadjuvante (assistente) da parte em processo pendente. Na intervenção relacionada ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o terceiro será o sócio ou a pessoa jurídica, que integrará o polo passivo da lide. Já na intervenção do amicus curiae, a assistência que se dá à parte leva em consideração a sua integração ao núcleo da sociedade o qual o amicus curiae representa[2] (por exemplo: manifestação de associações civis em defesa dos direitos humanos na ADIN nº. 3510, que objetivava declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.105/2005 – Lei de Biossegurança). Nesse tipo de intervenção o amicus curiae atua não como parte no processo, mas como interessado na causa.
Em síntese, terceiro quer dizer estranho à relação processual inicialmente estabelecida entre autor e réu. Essa característica distingue o instituto da intervenção de terceiro do litisconsórcio, uma vez que os litisconsortes são partes originárias do processo, ainda que, por equívoco, não sejam nomeados na petição inicial (litisconsórcio necessário).
O sentido de terceiro é alcançado tendo em vista a situação jurídica do ingressante na lide em relação às partes originárias. O terceiro, uma vez admitido na demanda alheia, passa a ocupar uma posição distinta da dos demais litigantes, exceto quando se tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que neste caso o terceiro atuará como réu na demanda. Assim, distingue-se também a intervenção de terceiro da sucessão processual, uma vez que a situação jurídica do sucessor é idêntica à do sucedido (cedente e cessionário, herdeiro e falecido).
Tal como ocorre com o litisconsórcio, a intervenção de terceiro em processo pendente só é admitida quando atendidos os requisitos legais.
No que tange à natureza jurídica da intervenção de terceiros, trata-se de incidente processual, visto que o terceiro realiza uma série de atos dentro de um processo em curso sem que para isso seja necessária a instauração de uma nova relação processual. Não se confunde, pois, com o processo incidente, em que há relação jurídica nova, relacionada a algum processo pendente.
2. Hipóteses de não cabimento das intervenções previstas no novo CPC
Em princípio, as intervenções de terceiros são possíveis em qualquer procedimento. No entanto, a lei prevê hipóteses excepcionais de não cabimento da intervenção. Vejamo-las:
a) Juizados Especiais: apesar de o art. 10 da Lei nº. 9.099/95 estabelecer que “não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência”, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é plenamente cabível, desde que haja necessidade de se chamar os sócios ou a pessoa jurídica para responder pela dívida discutida em juízo (art. 1.062, CPC/2015).
b) Ações de controle concentrado de constitucionalidade: aqui admite-se a intervenção apenas do amicus curiae (arts. 7º, caput, e 18 da Lei no868/99). Essa vedação, que foi estabelecida pela Lei no 9.868/99, que regulamenta a ADI e a ADC, deverá ser aplicada à ADPF, que também possui natureza de processo objetivo de controle de constitucionalidade.[3] Apesar da literalidade do dispositivo legal, também se deve admitir a intervenção via assistência litisconsorcial dos demais colegitimados[4] para propositura das ações de controle abstrato de constitucionalidade. Ora, quem pode o mais – propor a ação – também deve poder o menos – ingressar na demanda proposta pelo outro colegitimado.[5] Na doutrina, é pacífica a admissão do litisconsórcio ativo inicial nos processos objetivos de constitucionalidade (ex.: ADI proposta pelo Presidente da República e pelo PGR). Não há razões, portanto, para não se admitir a formação do litisconsórcio ativo no curso do processo, o que se dá justamente por via da assistência litisconsorcial.
[1]? BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Direito processual civil: ensaios e pareceres. Rio de Janeiro: Borsoi, 1975.
[2] TUPINAMBÁ, Carolina. Novas tendências de participação processual – O amicus curiae no anteprojeto do novo CPC. O novo processo civil brasileiro (direito em expectativa): Reflexões acerca do Projeto do novo Código de Processo Civil. Luiz Fux (coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 129.
[3]? CUNHA JÚNIOR, Dirley. “A intervenção de terceiros no processo de controle abstrato de constitucionalidade – a intervenção do particular, do colegitimado e do amicus curiae na ADIN, ADC e ADPF.” Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 153.
[4]? O que, aliás, estava previsto no projeto da Lei no 9.868/99, mas foi vetado pelo Presidente da República, por duas razões básicas: comprometimento da celeridade processual; possibilidade de ingresso do amicus curiae, que serviria para o ingresso do colegitimado.
[5]? No mesmo sentido: Nelson Nery Junior, Código de processo civil comentado. Op. cit., p. 1599.
Veja também:
- Ainda sobre o litisconsórcio no Novo CPC
- Litisconsórcio no Novo CPC: conceito, classificação e hipóteses de cabimento
- Assistência judiciária: concessão dos benefícios, procedimento, impugnação e recursos
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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