GENJURÍDICO
Integridade no exame da prova no Novo CPC: o porquê você perdeu

32

Ínicio

>

Artigos

>

Novo CPC

>

Processo Civil

ARTIGOS

NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

Integridade no exame da prova no Novo CPC: o porquê você perdeu

ART. 371

CONTRADITÓRIO

CPC 2015

DEVER DE MOTIVAÇÃO

EXAME DA PROVA

INTEGRIDADE

NOVO CPC

PROVA

PROVA CONSTANTE DOS AUTOS

Zulmar Duarte
Zulmar Duarte

30/03/2015

Em outros textos destacamos o dever de motivação por parte do juiz[1] e sua intrínseca conexão com o contraditório, em uma relação circular[2], prestigiando o reforço conferido pelo Novo CPC ao referido dever.

Os textos estavam pautados, por assim dizer, na perspectiva da motivação no exame da questão de direito da pretensão submetida[3]. Assim, faz falta acentuar a igual necessidade de intensidade na motivação no perscrutar a prova, a integridade exigida no exame da questão de fato.

Para além de outras discussões possíveis sobre o dispositivo, o artigo 371 do Novo CPC apresenta uma diferença redacional, bem substancial, frente ao artigo 131 do CPC/73, a partir do que se pode exprimir o axioma da integridade no exame das provas.

Vejamos os preceptivos com destaque na mencionada modificação redacional:

“Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”.

“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”.

Ao propósito, essa nova formatação da disposição legal tem como foco estremar a necessidade do exame pelo juiz da integralidade da prova aportada nos autos, apresentando na motivação tanto a indicação das provas que confirmam a solução decisória, como principalmente aquelas provas que foram afastadas, com a indicação do por que não se apresentaram como suficientes.

Isso se dá pela leitura conectada do artigo 371 com o artigo 489, § 1o, inciso IV[4], do Novo CPC[5], no que o último impõe o exame das questões deduzidas no processo capazes de alterar a conclusão decisória.

Verdade seja, a construção do provimento jurisdicional passa pelo cotejo da integralidade da prova constante dos autos, devendo, consequentemente, o julgador apresentar na motivação as provas que conformam a decisão, bem como e principalmente apontar as razões pelas quais as demais provas não permitiram diversa conclusão[6].

Ainda que no início do processo a latitude e a longitude do horizonte decisório sejam ilimitadas, no momento da decisão o juiz deve circunscrever seu exame aquela prova constante dos autos.

Os limites do processo representam fronteiras intransponíveis para a decisão.

Porém, nos limites geográficos do processo, o artigo 371 exige que o juiz palmilhe toda “a prova constante dos autos”, do que deriva a imposição da motivação relatar tal caminhada, apresentando e justificando as provas consideradas para a decisão, bem como, em igual intensidade, as refutadas no iter decisório (art. 489, § 1o, inc. IV).

É a dimensão da integridade da decisão no relativo ao exame das provas. A integridade decisória exige do julgador o exame da questão sob diversas lentes, a análise da integralidade da prova constante dos autos, dialeticamente visando sempre a correção e o falseamento[7] da própria decisão.

Portanto, a motivação deve retratar a face positiva da decisão, composta pelas provas que levaram à sua conclusão, e a sua face negativa, com as provas que se rejeitou no contexto decisório.

Somente assim se poderá verificar o cumprimento pelo juiz do artigo 371 do Novo CPC, na medida em que o mesmo representa um dever de ação por parte do magistrado, não podendo ser relegado a uma mera enunciação performática, submetida a boa-fé no exame realizado pelo juiz.

É na motivação que se dá cobro à decisão, pelo que as potencialidades do artigo 371 estão submetidas, em boa parte, a sua repercussão sobre a motivação.

Aliás, bem vistas as coisas, a importância da motivação da decisão é maior para quem perdeu. Logo, a razão pela qual determinadas provas não foram suficientes, o porquê se perdeu, é dimensão indispensável da decisão.

A integridade da decisão na perspectiva das provas é exigência do artigo 371 do Novo CPC, que não se compraz com a mera indicação das provas consideradas para a solução do caso, mas impõe o debate das provas que não foram aptas a alterar a decisão.


[1] Disponível: http://jota.info/juizes-e-tribunais-devem-responder-questoes-suscitadas-pelas-partes Acesso: 19-04-17.

[2] Disponível: https://blog.grupogen.com.br/juridico/2015/02/04/novo-cpc-muda-motivacao-e-contraditorio/ Acesso: 19-04-17.

[3] Inviável a pretensão de separar as questo?es de fato das questões de direito (NEVES, Anto?nio Castanheira. Questa?o de facto, questa?o de direito ou o problema metodolo?gico da juridicidade. Coimbra: Almedina, 1967. p. 500), ja? que sa?o interdependentes e condicionam-se reciprocamente, embora por vezes tal separac?a?o se apresente em diversos contextos processuais (TARUFFO, Michele. El ve?rtice ambiguo. Traducio?n de Juan J. Monroy Palacios e Juan F. Monroy Ga?lvez. Lima: Palestra Editores, 2005. p. 167). De toda forma, realiza-se tal separação, em linhas gerais, para chamar a atenção sobre a necessidade da motivação sobre a questão de fato.

[4] Art. 489. (…). § 1o Na?o se considera fundamentada qual- quer decisa?o judicial, seja ela interlocuto?ria, sentenc?a ou aco?rda?o, que: (…). IV – na?o enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusa?o adotada pelo julgador; (…)..

(…).

[5] GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte. Processo de conhecimento e cumprimento de sentenc?a: comenta?rios ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 246.

[6] Dois enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis apreenderam corretamente a temática: “Aplica-se o disposto no art. 489, § 1°, tambe?m em relac?a?o a?s questo?es fa?ticas da demanda.” (Enunciado no 515); “Para que se considere fundamentada a decisa?o sobre os fatos, o juiz devera? analisar todas as provas capazes, em tese, de infirmar a conclusa?o adotada.” (Enunciado no 516).

[7] POPPER, Karl. R. A lógica da pesquisa científica. Tradução de Leonidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 2007. p. 42


VEJA AQUI OUTROS TEXTOS DA SÉRIE CPC 2015

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA