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Inovação no Novo CPC: Fungibilidade entre Embargos de Declaração e Agravo Interno
Daniel Amorim Assumpção Neves
05/05/2015
Depois de uma longa espera, o Senado Federal aprovou, em dezembro de 2014, um Novo Código de Processo Civil, que foi sancionado pela Presidente em 16 de março de 2015.
Diante disso, chegou a hora de comentar as principais inovações, gravei esse vídeo no Curso Fórum, onde sou professor, para comentar a Fungibilidade entre Embargos de Declaração e Agravo Interno. Essa inovação trazida pela Lei 13.105/2015 merece nossa atenção especial.
O Novo CPC adotou a técnica do CPC/1973 de não prever como regra ou princípio a fungibilidade recursal, ainda que contenha duas previsões específicas nesse sentido: embargos de declaração e agravo interno e recurso especial e extraordinário. O princípio, entretanto, continua em plena vigência, sendo nesse sentido o Enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o NCPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício”.
O art. 1.024, § 3.º, do Novo CPC trata de tradicional aplicação de fungibilidade recursal, o recebimento de embargos de declaração contra decisão monocrática em tribunal como agravo interno, exigindo do juízo a intimação prévia do recorrente para que, no prazo de cinco dias, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1.º. O dispositivo deve ser saudado porque a causa de pedir recursal dos embargos de declaração, voltada a vícios formais previamente determinados em lei, não se confunde com a causa de pedir do agravo interno, que se presta a impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Sem a adaptação, como ocorre atualmente, o recorrente tem o agravo interno julgado sem ter tido a oportunidade de arrazoá-lo.
Vale a pena conferir esse ponto de mudança:
https://youtu.be/EbO8SAihlis
Veja também:
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- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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