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PROCESSO CIVIL
Despesas, Honorários Advocatícios e Multas
Cássio Scarpinella Bueno
15/05/2026
A Seção III do Capítulo II do Título I do Livro III da Parte Geral trata das despesas, dos honorários advocatícios e das multas, estendendo-se do art. 82 ao art. 97.
Despesas processuais: conceito, adiantamento e responsabilidade
A primeira regra é a de que cabe às partes atender às despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início, até a sentença final ou, na etapa de cumprimento da sentença ou na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título executivo. O caput do art. 82 excepciona daquele regime os casos de gratuidade da justiça, que ganha, com o CPC de 2015, disciplina nova em seus arts. 98 a 102.
As despesas devem ser compreendidas amplamente, na forma do art. 84: elas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Elas não se confundem com os honorários advocatícios, que têm disciplina própria no art. 85. A referência ampla (e comuníssima) a “verbas de sucumbência” deve ser entendida no sentido de albergar tanto os honorários como as despesas.
A “sentença final” referida no caput do art. 82 deve ser entendida como a decisão que encerra (por completo) a fase de cognição na primeira instância, sendo indiferente, portanto, o proferimento de eventuais decisões de julgamento parcial de mérito, o que pode ocorrer com fundamento no art. 356.
De acordo com o § 1º do art. 82, incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato determinado de ofício pelo magistrado ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. A ressalva final merece ser interpretada no sentido de ser necessário distinguir os casos em que o Ministério Público age como parte, quando se sujeita aos ônus inerentes àquela condição (art. 177), hipótese que reclama a incidência do art. 91, daqueles casos em que age como fiscal da ordem jurídica (art. 178).
O § 2º do art. 82 preceitua que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. É a sentença, pois, que fixa o responsável pelo pagamento das despesas (sempre compreendidas amplamente, na forma do art. 84) e também dos honorários advocatícios.
A novidade da Lei 15.109/2025: dispensa de adiantamento de custas para o advogado
A Lei n. 15.109/2025 incluiu um novo § 3º ao art. 82 com a seguinte redação: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”.
Trata-se de regra, é lê-la, que excepciona para o advogado a regra do adiantamento das custas processuais nos casos que especifica. Há vozes que sustentam a inconstitucionalidade substancial desse § 3º por violação à isonomia processual. Mais do que querer justificar o tratamento exclusivo ao advogado para afastar aquele entendimento, o mais correto é interpretar o dispositivo ampliativamente para que qualquer profissional liberal que se veja obrigado a entrar em juízo para cobrar ou executar seus honorários (que são seu meio de subsistência) seja alcançado por aquele postergamento, não precisando antecipar o valor das custas processuais.
O pagamento das custas a ser “suprido” “ao final do processo” pelo “réu ou executado”, que se lê na parte final do § 3º do art. 82, deve ser entendido à luz do caput do dispositivo no sentido de que o sucumbente deve responder, ao final, pelo pagamento do valor cuja antecipação não precisou ser efetuada. A referência a que tal responsabilização se dê apenas “se tiver dado causa ao processo” precisa ser interpretada sistematicamente: o legislador, com certeza, não pretendeu, nessa específica situação, abrir uma exceção na sistemática da responsabilização por custas (e, mais amplamente, despesas processuais e honorários advocatícios). Deve, portanto, prevalecer a regra de que o responsável final pelo pagamento é o sucumbente, servindo a causalidade apenas como referencial secundário para as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 85.
O art. 83, de seu turno, corresponde aos arts. 835 a 837 do CPC de 1973, que disciplinavam um dos diversos “procedimentos cautelares específicos”, então regulados: a “caução”. Insubsistentes (não sem hora) aqueles procedimentos, a regra é tratada no contexto presente.
Caução do autor residente fora do Brasil: o art. 83 do CPC
Trata-se da hipótese de o autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo do processo e que não tenha bens imóveis no território nacional, dever caucionar o pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária. Como forma de contornar a duvidosa constitucionalidade do dispositivo, é imperioso excluir de sua abrangência os casos que mereçam ser alcançados pela disciplina da gratuidade da justiça dos arts. 98 a 102. Não faz sentido exigir caução para garantir o pagamento de despesas e/ou custas processuais que estejam sujeitas a regime diferenciado de incidência.
A caução não é exigível, consoante o § 1º do art. 83, quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faça parte (inciso I); na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento da sentença (inciso II) e na reconvenção (inciso III).
O § 2º do art. 83, por sua vez, dispõe que, havendo desfalque da caução ao longo do processo, o interessado poderá exigir seu reforço caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
À falta de um “procedimento diferenciado”, ainda que rotulado (erroneamente) de cautelar, tal qual se dava no CPC de 1973, todas as discussões relativas à caução prevista no art. 83 deverão ser feitas por petições e requerimentos dirigidos ao juízo competente nos mesmos autos do processo em que sua prestação se justificar, isto é, de maneira incidental. Com o estabelecimento do indispensável contraditório, segue-se decisão cuja recorribilidade observará o sistema geral, objeto de análise no Capítulo 17.
O art. 85 traz extensa e detalhada disciplina acerca dos honorários advocatícios – originalmente eram dezenove parágrafos dedicados ao tema que, com a Lei n. 14.365/2022, foram, em parte, modificados e ampliados –, muito mais completa que a do CPC de 1973.
Honorários advocatícios: o art. 85 e os critérios de fixação
A primeira regra a ser destacada é a que merece ser extraída do caput do art. 85. Ao preceituar que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, o CPC de 2015 acaba por indicar expressamente o próprio advogado (e não a parte por ele patrocinada) como destinatário dos honorários sucumbenciais, isto é, os honorários devidos no âmbito do processo. Aperfeiçoa, assim, explicitando, o que já decorre do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, o Estatuto da OAB.
O § 1º do art. 85 esclarece que os honorários são devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Esta “cumulação” deve ser compreendida com a ressalva constante do § 11, no sentido de que, na etapa de conhecimento do processo, os honorários não podem ultrapassar os limites dos §§ 2º a 6º, ainda que passíveis de majoração em eventual segmento recursal.
Os percentuais dos honorários advocatícios, quando a Fazenda Pública não for parte, é matéria tratada pelo § 2º do art. 85. Eles serão fixados no mínimo de 10 e no máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Para a fixação, devem ser observados os seguintes critérios: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado, além do tempo exigido para o seu desenvolvimento.
Honorários quando a Fazenda Pública é parte
Novidade importante trazida pelo CPC de 2015 está nos §§ 3º a 7º do art. 85, que tratam dos honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for parte, independentemente de ela ser autora ou ré.
O § 3º, abandonando a pífia regra equivalente do CPC de 1973, estabelece que a fixação dos honorários em tais casos deve observar os critérios do § 2º e os limites percentuais nele estabelecidos, que variam consoante o valor da condenação ou do proveito econômico. Assim, (i) os honorários serão fixados no mínimo de 10% e no máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários mínimos; (ii) no mínimo de 8% e no máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos; (iii) no mínimo de 5% e no máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários mínimos até 20.000 salários mínimos; (iv) no mínimo de 3% e no máximo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 salários mínimos até 100.000 salários mínimos; e, por fim, (v) no mínimo de 1% e no máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 salários mínimos.
O § 4º do art. 85, em continuação, estabelece que os precitados percentuais devem ser aplicados desde logo quando for líquida a sentença, isto é, quando a sentença já indicar o valor devido. Se se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando o valor for apurado, o que pressupõe o desenvolvimento da “liquidação de sentença” dos arts. 509 a 512. Se não houver condenação ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, a fixação dos honorários tomará como base o valor atualizado da causa. O salário mínimo, quando empregado, será o vigente quando da prolação da sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
O § 5º do art. 85 dispõe sobre o cálculo dos honorários, prescrevendo que “quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”. O dispositivo tem tudo para gerar acesas polêmicas acerca do cálculo a ser feito porque, em última análise, impõe a fixação de uma até cinco faixas de honorários a depender do valor envolvido no caso concreto que, após, deverão ser somadas. Os honorários de sucumbência, nesse caso, serão a soma de tantas parcelas quantas sejam as “faixas” pelas quais o valor da condenação ou do proveito econômico atravessar.
O § 6º do art. 85 estabelece que os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou às sentenças sem resolução do mérito. Não há como querer afastar essa mesma regra para os casos em que a Fazenda Pública seja parte (autora ou ré, ainda de acordo com o § 3º), sob pena de violação ao princípio da isonomia.
O § 7º do art. 85, ainda tratando dos honorários advocatícios nos casos que envolvem a Fazenda Pública, dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. A previsão corresponde ao art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, na interpretação “conforme” que lhe deu o STF no julgamento do RE 420.816/PR, e encontra eco na ressalva feita pela Súmula 345 do STJ. Pergunta pertinente é saber se a regra se aplica também nos casos em que a execução do particular contra a Fazenda Pública pautar-se em título executivo extrajudicial (art. 910). Parece mais acertado negar a possibilidade porque, caso contrário, o advogado não receberia nenhuma contrapartida, do ponto de vista do processo, pelo seu trabalho naqueles casos. À hipótese deve ser aplicado, na sua íntegra, o disposto no § 1º do art. 85, quando se refere à “execução, resistida ou não”.
O § 8º do art. 85 trata da fixação dos honorários nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Em tais situações, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios constantes do § 2º. Sobre o dispositivo, o STJ fixou as seguintes teses, a partir do julgamento do Tema 1.076: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. O acórdão do STJ acabou dando ensejo a recurso extraordinário que, com repercussão geral reconhecida, aguarda julgamento perante o STF. Trata-se do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 RG), tendo como relator o Min. André Mendonça. Cabe acrescentar que, em Questão de Ordem, o STF entendeu que o Tema 1.255 de sua Repercussão Geral só trata dos honorários advocatícios nos processos que digam respeito ao Poder Público em Juízo, e não entre particulares.
O § 6º-A do art. 85, incluído pela Lei n. 14.365/2022, reforça a compreensão da sistemática do CPC, inclusive a regra do § 4º do art. 84, e as situações em que está autorizada a fixação dos honorários por equidade, em harmonia com a tese fixada pelo STJ. De acordo com o dispositivo, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º, mesmo quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável. Em tais casos, devem prevalecer os percentuais dos §§ 2º e 3º.
Para guiar a devida aplicação da fixação dos honorários por equidade, cabe ao juiz observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil nas chamadas “tabelas de honorários” ou o limite mínimo de 10% na forma do § 2º do art. 85, aplicando-se o valor mais elevado. É a regra constante do § 8º-A do art. 85, incluído pela Lei n. 14.365/2022.
Tratando-se de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários, de acordo com o § 9º do art. 85, incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas.
Havendo perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, § 10). A redação do dispositivo, ao empregar nessa (e só nessa) hipótese a palavra “causa”, no sentido de quem deu origem, motivo ou razão ao processo, convida à reflexão sobre se o CPC de 2015 não inovou em relação ao CPC de 1973 no que diz respeito ao princípio vetor da responsabilidade pelas despesas e pelos honorários. Abandonando o da causalidade, reservando-o somente para a hipótese aqui referida, passando a ser regido pelo da sucumbência como sugere a letra do caput do art. 85. É tema, prezado leitor, que merece mais detida reflexão, tal qual a que aqui e em outras passagens sugiro.
Sucumbência recursal, honorários por equidade e natureza alimentar
O § 11 do art. 85 estabelece que eventual majoração dos honorários devida pela existência do segmento recursal – independentemente de o recurso ser julgado monocrática ou colegiadamente – deve respeitar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Efeito colateral que a regra provavelmente trará é a fixação da verba honorária mais próxima dos percentuais mínimos na primeira instância para que eles possam ser majorados no caso de haver recurso sem ultrapassar os limites máximos constantes daqueles dispositivos.
Dentre as variadas dúvidas acerca da “sucumbência recursal” estabelecida pelo § 11 do art. 85, cabe destacar, para os fins deste Manual, a atinente à viabilidade de o Tribunal, ao julgar o recurso, fixar percentual aquém dos 10% referidos no § 2º do art. 85 ou, tratando-se de processo em que seja parte a Fazenda Pública, aquém dos pisos percentuais dos cinco incisos do § 3º do mesmo dispositivo. Isso porque o § 11 do art. 85 determina a observância, “conforme o caso”, do disposto nos §§ 2º a 6º, local em que repousam os tais limites percentuais mínimos e máximos. O melhor entendimento parece ser no sentido positivo, a despeito do texto do referido § 11, até para preservar a finalidade da nova regra, que é a de remunerar condignamente o trabalho do advogado desenvolvido em sucessivas fases recursais (apelação, recurso especial e recurso extraordinário, por exemplo).
Outra questão pertinente é saber se o § 11 do art. 85 tem aplicação na remessa necessária que, a despeito de sua maior flexibilização, foi preservada pelo art. 496 do CPC de 2015. A incidência da nova verba honorária pressupõe exercício de efetiva atividade pelo advogado, ainda que se trate de remessa necessária (embora ela não ostente natureza recursal). Assim, por exemplo, o oferecimento de contrarrazões à remessa necessária (prática, de qualquer sorte, incomum) e a realização de sustentação oral por ocasião de sua análise são fatores que, por si próprios, devem justificar a majoração da verba honorária em sede recursal.
De qualquer sorte, mesmo no âmbito recursal, não deverá chocar ninguém se o limite máximo legal do § 3º do art. 85, nos casos em que o Poder Público for parte, não for atingido justamente porque outros recursos são cabíveis e, nesse sentido, dão ensejo, ao menos em tese, a sucessivas majorações, até os limites destacados. Para um Código que quer(ia) evitar recursos, a escolha legislativa é, inequivocamente, criticável.
O STJ voltou-se aos honorários recursais ao ensejo do julgamento do Tema 1.059 dos recursos especiais repetitivos, quando fixou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
A distinção de hipóteses feita pela tese, todavia, não merece ser prestigiada. Isso porque, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, a reversão da sucumbência prevista na decisão recorrida não guarda relação com o propósito dos honorários recursais, que é o de remunerar a atividade extra dos advogados em função do segmento recursal. Também não se confunde com o recurso interposto para questionar a inobservância, pela decisão recorrida, dos critérios que devem ser observados para a fixação dos honorários: uma coisa é dizer que a decisão impôs equivocadamente a verba honorária; outra, que pressupõe a sua fixação escorreita, é verificar se é o caso de majorá-la em virtude do próprio recurso e do trabalho desenvolvido desde sua interposição. Por tais razões, o resultado do recurso é, para todos os fins, desimportante para a majoração prevista no § 11 do art. 85, razão da discordância da referida tese.
Eventual majoração dos honorários na fase recursal, nos termos (e limites) do § 11, não se confunde com a aplicação de eventuais multas e de outras sanções processuais, inclusive as reservadas para o descumprimento dos deveres constantes do art. 77. A cumulação das verbas – lícita porque diversas as razões de sua incidência – é expressamente admitida pelo § 12 do art. 85. Por isso mesmo, a majoração da verba honorária ao longo do segmento recursal não pode ser adotada como mote para sancionar o recorrente. Para esse fim, deve ser aplicado o regime específico, como, por exemplo, a multa prevista no § 2º do art. 77.
O § 13 do art. 85 trata dos honorários – e mais amplamente das verbas de sucumbência – fixados em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença. Os honorários serão acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Nesse caso, é correto entender que não se aplica o § 11, incidindo, em sua plenitude, a regra da “cumulação” constante do § 1º, todos do art. 85.
O § 14 do art. 85, na mesma linha do estabelecido pelo art. 23 da Lei n. 8.906/1994 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores (assim, v.g., a Súmula vinculante 47 do STF), dispõe que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Por isso mesmo – e aqui o dispositivo afasta-se (corretamente) da Súmula 306 do STJ, que perde seu substrato normativo – é vedada a sua compensação em caso de sucumbência parcial. É que a sucumbência é experimentada pela parte, e não pelo advogado, não se podendo falar em compensação de créditos que pertencem a credores diversos (arts. 368 e 371 do CC). Trata-se de previsão que enfatiza a compreensão extraída do caput do art. 85.
O § 15 do art. 85 autoriza que o advogado requeira que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Mesmo nesse caso, o regime do § 14 deve ser observado.
Sendo os honorários fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16).
Mesmo quando o advogado atuar em causa própria (art. 103, parágrafo único), são devidos honorários de advogado. É o que disciplina o § 17 do art. 85. A melhor interpretação é a que entende incidente a regra tanto no caso em que o advogado litigante sagrar-se vencedor quanto no caso de sair perdedor.
Se a decisão deixar de fixar os honorários e tiver transitado em julgado, é possível postular, autonomamente, sua definição e cobrança (art. 85, § 18). Caso a omissão seja averiguada ao longo do processo, ela merece ser sanada pelos recursos cabíveis, a começar pelos embargos de declaração (art. 1.022, II). Fica superada, diante da regra, a orientação contida na Súmula 453 do STJ.
O § 19 do art. 85, ao estabelecer que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”, deve ser compreendido como regra de eficácia contida, dependente, pois, de edição de leis próprias, de cada ente federado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que o regulamentem, estabelecendo qual o percentual dos honorários sucumbenciais será repassado, e de que maneira, aos advogados públicos respectivos. Entendimento diverso violaria o art. 61, § 1º, II, a, da CF, que reserva ao Chefe do Executivo de cada ente a iniciativa de lei que trata da remuneração dos seus respectivos servidores públicos. É correto entender, por isso mesmo e em nome do princípio federativo, que eventual norma preexistente ao CPC de 2015 a respeito do tema é por ele recepcionada.
No âmbito federal, cabe destacar, a propósito do § 19 do art. 85, a edição da Lei n. 13.327, de 29 de julho de 2016, cujo art. 29, caput, tem a seguinte redação: “Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo”. De acordo com o art. 27 daquela Lei, a regra alcança: o Advogado da União, o Procurador da Fazenda Nacional, o Procurador Federal, o Procurador do Banco Central do Brasil e os quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001. O art. 33, por sua vez, cria o “Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA)”, vinculado à Advocacia-Geral da União, que tem como competência precípua, para o que aqui interessa, “editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30” e “fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo” (art. 34, I e II, da Lei n. 13.327/2016).
Cumpre anotar que o Plenário do STF, ao julgar a ADI 6.053/DF, que questionava aqueles dispositivos entendeu-os, por maioria, constitucionais, sujeitando, contudo, o recebimento mensal dos honorários sucumbenciais pelos advogados públicos somado aos demais subsídios componentes de sua remuneração, ao teto constitucional previsto no inciso IX do art. 37 da CF. O acórdão foi relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes.
De acordo com o § 20 do art. 85, incluído pela Lei n. 14.365/2022, as regras dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 devem ser aplicadas também aos honorários fixados por arbitramento judicial, isto é, aqueles que são resultantes de falta de estipulação prévia ou de acordo entre o advogado e a parte por ele representada. A previsão harmoniza-se com o § 2º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, também modificado pela Lei n. 14.365/2022.
Após a extensa disciplina dedicada aos honorários advocatícios, o CPC de 2015 trata casuisticamente de outras questões relativas às despesas, aos próprios honorários e às multas.
Sucumbência recíproca, litisconsórcio e demais regras sobre despesas
Assim é que o caput do art. 86 se ocupa com a hipótese de haver o que é comumente chamado “sucumbência recíproca”, isto é, quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. Neste caso, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles, o que deve ser entendido no sentido de que cada parte pagará parcela das despesas totais, consoante sua responsabilidade na geração respectiva. A compensação dos honorários advocatícios, cabe reiterar o § 14 do art. 85, é expressamente vedada nesta hipótese. Se, a despeito da sucumbência recíproca, ela for mínima, as despesas – e, neste caso, também os honorários – serão de responsabilidade integral do litigante sucumbente (art. 86, parágrafo único). Uma razão a mais para entender que o CPC de 2015 deslocou-se da causalidade como critério de responsabilização das verbas sucumbenciais.
Havendo litisconsórcio ativo ou passivo, isto é, pluralidade de autores e/ou de réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios. É o que dispõe o caput do art. 87. O § 1º do mesmo artigo exige fundamentação específica para a distribuição proporcional pelo pagamento das verbas em tais condições. Não havendo distribuição, presume-se a solidariedade dos vencidos pelo pagamento das despesas e dos honorários, ou seja, a responsabilidade conjunta de cada qual pelo pagamento total (art. 87, § 2º).
Nos procedimentos de jurisdição voluntária (arts. 719 a 770), as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre todos os interessados (art. 88).
Não havendo litígio nos juízos divisórios (arts. 569 a 598), os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões (art. 89).
O art. 90 ocupa-se com a responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários na hipótese de haver sentença com fundamento em desistência, reconhecimento jurídico do pedido ou, ainda – no que o CPC de 2015 inova em relação ao CPC de 1973, ao menos do ponto de vista textual –, renúncia. Nesses casos, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, reconheceu ou renunciou. O § 1º do art. 90 estabelece que o pagamento das despesas seja proporcional à parcela do que se desistiu, do que se reconheceu ou do que se renunciou. São mais dois elementos importantes para, junto do § 10 do art. 85, passar a entender que a causalidade como fundamento da responsabilização pelas verbas de sucumbência no CPC de 2015 é a exceção e não a regra.
Os §§ 2º e 3º do art. 90 se ocupam com a responsabilidade das despesas quando houver transação. De acordo com o § 2º, se as partes nada dispuserem a seu respeito, as despesas serão divididas entre elas igualmente. Se a transação ocorrer antes do proferimento da sentença, é o que preceitua o § 3º, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
O § 4º do art. 90, por fim, estabelece que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Trata-se de importante (e nova) regra a incentivar, diante do benefício econômico, não só o reconhecimento jurídico do pedido, mas também – e ainda mais importante – que realize o que se espera dele.
O art. 91 dispõe que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público (quando atua como parte) ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Excepciona, portanto, a regra de adiantamento das despesas relativas aos atos processuais constante do caput do art. 82. Buscando resolver dificuldades relativas ao pagamento de perícias e dos honorários periciais quando se tratar de ato requerido por uma daquelas pessoas, o § 1º estabelece que as perícias solicitadas por aqueles entes poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requisitar a prova. Se não houver previsão orçamentária no exercício financeiro para aquele fim, complementa o § 2º, os honorários periciais serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
O art. 92 trata da obrigação de o autor, quando houver proferimento da sentença sem resolução de mérito a requerimento do réu, dever pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado, sob pena de, não o fazendo, não poder demandar novamente. O dispositivo, que merece ser lido ao lado do art. 486, é flagrantemente inconstitucional porque atrita com o inciso XXXV do art. 5º da CF. A cobrança das despesas e dos honorários gerados pelo processo anterior não pode ser óbice para ingressar no Judiciário, ainda que para discutir a mesma afirmação de direito.
Quem der causa ao adiamento ou à repetição do ato processual é responsável pelo pagamento das despesas respectivas (art. 93), mais uma regra para permitir a reflexão sobre o CPC de 2015 ter se afastado do princípio da causalidade como vetor da responsabilização genérica pelas verbas de sucumbência.
O art. 94 trata da responsabilidade do assistente pelas despesas processuais: se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. As custas referidas no dispositivo devem ser compreendidas no sentido de custeio dos atos processuais, excluídas a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico, a diária de testemunha (art. 84) e excluídos também os honorários de advogado (art. 85, caput).
O art. 95 disciplina, de forma muito mais bem acabada, o pagamento dos honorários do perito e dos assistentes técnicos, levando em conta, inclusive, a hipótese de o ato ser praticado em favor do beneficiário da justiça gratuita. A regra, de acordo com o caput, é a de que cada parte adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O § 1º permite que o magistrado determine que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. O valor, que ficará em depósito bancário à ordem do juízo será corrigido monetariamente e será pago de acordo com o § 4º do art. 465, isto é, até 50% no início dos trabalhos e o restante depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. É o que estabelece o § 2º do art. 95.
De acordo com o § 3º do art. 95, quando se tratar de perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, aquele meio de prova poderá ser custeado com recursos alocados ao orçamento do ente público e realizado por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. No caso da realização por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (que, para tanto, editou a Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, modificada, posteriormente, pelas Resoluções n. 326/2020, 545/2024 e 599/2024 do CNJ), e pago com recursos alocados ao orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, consoante o caso. O § 4º do art. 95 complementa a regra ao estabelecer que o magistrado, após o trânsito em julgado da decisão final, estimulará a Fazenda Pública para que efetue a cobrança dos valores devidos.
O § 5º do art. 95, por sua vez, veda a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para os fins do § 3º do mesmo dispositivo, isto é, para custear perícia de beneficiário da justiça gratuita.
Embora se trate de tema regulado fora do Código de Processo Civil, cabe destacar que, de acordo com o caput do art. 1º da Lei n. 13.876/2019, “O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal”, inclusive quando o processo tramitar perante a Justiça Estadual por força do § 3º do art. 109 da CF (art. 1º, § 1º, da Lei n. 13.876/2019). O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que, “A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial”, admitindo, o § 4º, em caráter excepcional, “e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário”, a realização (sob a responsabilidade financeira da União Federal) de uma segunda perícia.
Voltando ao CPC, o art. 96 dispõe que o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária. Se os apenados forem os serventuários, o valor das sanções respectivas pertencerá ao Estado ou à União, consoante se trate de servidor público estadual ou federal.
O art. 97 autoriza a União e os Estados a criar fundos de modernização do Judiciário para os quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias aplicadas em virtude de processos jurisdicionais (art. 96) sem prejuízo de outras verbas previstas em lei. A locução verbal empregada pelo dispositivo (“serão revertidos”) é imperativa e, como tal, enseja a interpretação de que a destinação das verbas é verdadeiro dever. Que prevaleça esse entendimento na edição dos atos normativos que se faz necessária para a criação de tais fundos nos diversos entes federados.
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Cássio Scarpinella Bueno é professor titular de Direito Processual Civil da PUC-SP e uma das maiores referências brasileiras na área. O Manual de Direito Processual Civil, já em sua 12ª edição (2026), aborda de forma completa e atualizada toda a sistemática do CPC — dos princípios fundamentais às regras de despesas, honorários e execução —, sendo referência obrigatória para advogados, juízes e concurseiros.
Esperamos que você tenha compreendido as regras sobre despesas processuais, honorários advocatícios e multas no CPC, incluindo as novidades trazidas pela Lei 15.109/2025. Confira também nossos artigos sobre:
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