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Exibição de documentos em caráter antecedente: o STJ aceita apenas uma via
29/05/2018
A exibição de documentos, sob a égide do Código de 1973, dava-se por duas vias distintas. A primeira era a chamada “ação cautelar de exibição de documentos”, procedimento cautelar típico regulado pelo artigo 844, II. A segunda era o requerimento, formulado incidentalmente ao processo, com base nos artigos 355 e seguintes.
As duas técnicas tinham finalidades e requisitos distintos. A ação cautelar servia a aquele que pretendia obter documento, por si só, independentemente da necessidade de ajuizamento de ação futura. Muitas vezes, a avaliação quanto à pertinência de futura demanda principal dependia, exatamente, da prévia análise do conteúdo desse documento.
O requerimento incidental, por sua vez, justificava-se como meio de prova em demanda principal já proposta. A parte visava obter documento para demonstrar seu fato constitutivo (se autor) ou mesmo extintivo, impeditivo ou modificativo (se réu).
Apenas no requerimento incidental a negativa na apresentação do documento poderia gerar presunção, em favor da parte que requereu a exibição. Dizia o artigo 359: “Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II – se a recusa for havida por ilegítima”.
No Código vigente, a exibição incidental foi mantida, conforme redação do artigo 396 e seguintes. O requerimento incidental é feito na inicial ou no curso de processo pendente, e tem da finalidade de provar fato relevante para a causa, além de permitir a produção de presunções processuais contra aquele que se recusa indevidamente a apresentá-lo. Exatamente como antes.
Ocorre que a ação cautelar de exibição de documentos, como o processo, e toda e qualquer ação cautelar, desapareceu do regime do Código de Processo Civil de 2015. E mais gravemente, o Código, de modo expresso, trata apenas do requerimento incidental de exibição de documentos, sem prever especificamente nenhuma técnica destinada ao requerimento anterior ao surgimento do processo. Então, como fazê-lo?
A via da ação de produção antecipada de provas parece servir, para tanto, como uma luva. Há manifestação do Superior Tribunal de Justiça a este respeito, reconhecendo que a exibição de documentos, requerida de modo antecedente, deve seguir o procedimento do artigo 381 a 383 do vigente Código de Processo Civil.
A finalidade meramente probatória, a impossibilidade de discussão do mérito da pretensão da parte, a simplificação do procedimento e do contraditório, relativas a este procedimento, mostram total adequação ao pleito de mera exibição de documentos.
Há indicativo de que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pode seguir esse caminho. Ocorre que, aí, há um agravante: o risco de não se aceitar nenhuma outra via processual, senão a ação de produção antecipada de provas, para a exibição de documentos, em caráter antecedente (antes do eventual ajuizamento da demanda). Vejamos trecho decisório:
No Código de Processo Civil anterior, a exibição de documentos era veiculada por meio de medida cautelar, no entanto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a providência almejada pelo apelante deve ser deduzida nos termos dos artigos 381 a 383 cumulados com os artigos 396 a 404 de referido diploma legal. De fato, o Código de Processo Civil aboliu o procedimento cautelar autônomo para a exibição de documento ou coisa (arts. 844 e 845 do CPC/1973). Porém, ainda se revela possível a postulação da medida em caráter preparatório, observando-se o rito da produção antecipada da prova, previsto nos arts. 381 a 383, em conjunto, no que couber, com as disposições dos arts. 396 a 404, todos do CPC/2015. O art. 381, III, desse diploma permite a produção antecipada da prova nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. […]. Na hipótese dos autos, o que a apelante busca de fato é a produção antecipada da prova, consistente na entrega de documentos, para que posteriormente possa avaliar a estratégia que irá adotar em relação ao débito apontado pela apelada. Sob esse prisma, carece a autora, portanto, de interesse de agir, pois não verificada a necessidade da propositura da presente cautelar de exibição. Acrescente-se que a inadequação da via eleita não comporta retificação ou emenda por ser vício insanável. Com efeito, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
O entendimento é perigoso. Não apenas ignora norma fundamental do CPC/2015, referente ao predomínio da análise de mérito (CPC, art. 6º e 317), como também a circunstância de o Código não ser expresso a respeito do tema.
Não há dúvidas de que a técnica referente ao procedimento da produção antecipada de provas se mostra adequado a suceder, na cronologia das técnicas processuais, a ação cautelar de exibição de documentos. No entanto, mostra-se exageradamente prematuro refutar a possibilidade de uso do procedimento comum para a tutela desse direito, tendo em vista a existência de julgados que admitem esta possibilidade.
Em momentos de novas leis, e de dificuldades interpretativas, a pior das soluções é a formalista, aquela que nega a possibilidade de o outro se equivocar, ou mesmo de eventualmente poder ter razão, autodeclarando a sua via como a única correta, e negando a possibilidade de consertos ou revisão de caminhos. Fiquemos atentos aos julgados, mas fundamentalmente que nos mantenhamos críticos à desaplicação de uma das mais basilares premissas do Código: o processo não é fim em si mesmo, serve para resolver o problema das partes. E extinguir sem julgamento de mérito não resolve nada!