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Novo CPC – Parte IX: Penhora On Line
Humberto Theodoro Júnior
13/02/2015
Com intuito de analisarmos temas pertinentes às diversas formas de execução forçada, no que toca diretamente aos reflexos das inovações propostas sobre a jurisprudência atual relacionada, sobretudo, com problemas societários e empresariais, propomos esta série de artigos. Nela, cuidaremos das inovações mais relevantes propostas para ambas as modalidades executivas, títulos judiciais e títulos extrajudiciais.
1 – Introdução
Tramita pelo Congresso Federal o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado 166, de 2010, aprovado sob o número 8.046, de 2010, da Câmara, e que se refere à instituição de um novo Código de Processo Civil. O texto atual do novo Código de Processo Civil (CPC) teve aprovação concluída em 18.12.2014 e será encaminhado à sanção presidencial, é com base neste texto que faremos os comentários que se seguem.
2 – Procedimento para Realização da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira (Penhora On Line)
A penhora on line, atualmente disciplinada pelo art. 655-A, caput e §§ 1º e 2º do CPC, recebeu tratamento bem mais detalhado no Projeto, merecendo destaque os seguintes aspectos das disposições dos arts. 852 e §§ do no novo Código:
- A jurisprudência já vinha entendendo que a penhora do saldo bancário não poderia ser deliberada pelo juiz de ofício, mas dependeria sempre de requerimento do exequente ou de parte interessada[1]; o Projeto se mantém nesse rumo, repetindo, no caput do art. 852, que a ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros do executado será endereçada pelo juiz à autoridade supervisora do sistema bancário nacional, “a requerimento do exeqüente”.
- A primeira novidade consiste em que a requisição será expedida “sem dar ciência prévia ao executado” (art. 852, caput). A norma harmoniza-se com o disposto no art. 797 do Projeto, em que se atribui ao exequente a faculdade de na petição inicial “pleitear, se for o caso, medidas urgentes”; e com a previsão do art. 846 que determina ao Oficial de Justiça realizar, de ofício, o arresto de bens do devedor para garantir a penhora, quando não encontrar o executado para a citação. Dessa forma, se vê que a política de valorizar a eficiência da execução utiliza, com largueza, das medidas de urgência, de preferência antes mesmo da citação do executado, para aumentar a possibilidade de contar com uma segurança efetiva de que a expropriação executiva chegará a bom termo.
- Uma das queixas contra a drasticidade da penhora eletrônica reside nos excessos de constrição de ativos bancários, e na demora com que tais excessos são solucionados. Para contornar esses inconvenientes, o Projeto impõe ao juiz o dever de determinar, de ofício, o cancelamento da indisponibilidade excessiva, nas vinte e quatro horas após receber a comunicação do gestor do sistema financeiro de ter concretizado a medida de urgência. Por sua vez, a instituição financeira também terá vinte e quatro horas para cumprir a ordem de liberação (art. 852, § 1º).
- Como a indisponibilidade se consuma antes da citação do executado, terá ele de ser intimado tão logo a constrição seja documentada no processo. Essa intimação se dará, normalmente, na pessoa de seu advogado; será pessoal, se não o tiver (art. 852, § 2º).
- Antes de se converter a medida preventiva em penhora, o executado terá cinco dias para comprovar, se for o caso, que as quantias indisponibilizadas são impenhoráveis, ou que permanece excessiva a constrição, em face do valor em execução (art. 852, § 3º); se acolhida a argüição, a instituição financeira será intimada a efetuar a competente liberação em vinte e quatro horas (art. 852, § 4º).
- Na técnica do Código atual, é indispensável que a conversão da indisponibilidade cautelar em penhora se dê por meio de auto (CPC, arts. 664 e 665)[2]; O Projeto, entretanto, é inovador, prevendo que dita conversão se dará automaticamente, uma vez superada a impugnação do executado, “sem necessidade de lavratura de termo” (Projeto, art. 852, § 5º).
- Para assegurar a agilidade do sistema da penhora on line, o Projeto determina que todas as transmissões de ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora sobre ativos financeiros serão praticadas por meio eletrônico (art. 852, § 7º)[3]; e que a instituição financeira ficará responsável pelos prejuízos causados ao executado, decorrentes de excesso de indisponibilidade, bem como do não cancelamento da constrição nas vinte e quatro horas seguintes à ordem do juiz da execução (art. 852, § 8º).
Enfim, o regime adotado pelo Projeto preserva a tese jurisprudencial de que a penhora do saldo bancário não é uma excepcionalidade, nem depende de uma prévia investigação de outros bens a constringir. Com efeito, em face do art. 655-A do CPC em vigor, assentou-se o entendimento do STJ no sentido de que:
“…é prioritária a utilização do meio eletrônico para a realização das providências contidas no referido dispositivo”[4].
E, portanto, de que “a penhora on line independe do prévio esgotamento de outras diligências na busca de bens passíveis de penhora”[5].
Mas, a novidade de maior relevância, no Projeto, é o acolhimento, expresso da teoria da preservação da empresa, de modo a flexibilizar a prioridade da penhora on line, quando a constrição do saldo bancário afetar o capital de giro da executada, inviabilizando a continuidade da atividade empresarial. A mesma cautela prevista para a penhora do faturamento, é preconizada para a penhora de dinheiro da empresa mantido em depósito ou aplicação financeira.
3 – Conclusão
Não se pode negar, enfim, o empenho do Projeto de simplificar o procedimento executivo, desembaraçando-o de formalidades desnecessárias e dotando-o de medidas e expedientes práticos que visem torná-lo mais célere e eficiente, sem descurar dos princípios fundamentais indispensáveis à configuração do moderno processo justo.
[1] STJ, 1ª T., AgRg no REsp 1.218.988/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves, ac. 24.05.2011, DJe 30.05.2011; STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 48.136/RS, Rel. Min. Humberto Martins, ac. 13.12.2011, DJe 19.12.2011.
[2] CPC: “Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto. Art. 665. O auto de penhora conterá: I – a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; II – os nomes do credor e do devedor; III – a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos; IV – a nomeação do depositário dos bens.”
[3] O meio eletrônico, na sistemática do art. 655-A do Código vigente, é apontado apenas como preferencial para as medidas cogitadas no referido dispositivo legal. Entende a jurisprudência que “apesar de preferencial, essa forma não é exclusiva, de forma que a requisição de informação e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício” (STJ, 4ª T., REsp 1.017.506/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, ac. 22.03.2011, DJe 01.04.2011). Para o Código projetado, porém, tais informações serão necessariamente feitas “por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional” (art. 880, § 7º).
[4] STJ, 3ª T., REsp 1.043.759/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 25.11.2008, DJe 16.12.2008.
[5] STJ, Corte Especial, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 15.09.2010, DJe 23.11.2010, in THEOTÔNIO NEGRÃO et al. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 845, nota 2 ao art. 655-A.
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