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ARTIGOS
NOVO CPC
PROCESSO CIVIL
Documentos eletrônicos
Elpídio Donizetti
05/04/2017
O novo CPC dedica uma seção específica para tratar dos documentos eletrônicos. A disciplina contida nos arts. 439 a 441 é posterior à que foi dada à prova documental. Logo, aqueles não devem ser entendidos como espécie de prova documental.
Vicente Greco Filho define documento como todo objeto do qual se extraem fatos em virtude da existência de símbolos ou sinais gráficos, mecânicos, eletromagnéticos etc.[1] Por conseguinte, documento eletrônico compreende o registro de fatos que tem como meio físico um suporte eletrônico ou digital, quais sejam, os dispositivos que armazenam informações: CDs, DVDs, Blu-Ray Disc, HDs, pen-drives, e-mail etc.
Desse entendimento, inferem-se duas possibilidades: o uso do documento eletrônico no processo eletrônico, procedimento regulado pela Lei nº 11.419/2006, e o uso do documento eletrônico no processo convencional, isto é, em autos físicos. O art. 439 do CPC/2015[2] trata da segunda hipótese. Nesse sentido, o uso do documento eletrônico no processo convencional deve observar duas condições: a conversão à forma impressa, isto é, a reprodução dos dados e fatos constantes do documento eletrônico em meio físico impresso, uma vez que deverá ser anexado nos autos físicos, e a verificação de sua autenticidade na forma da lei.
A matéria referente à verificação da autenticidade do documento eletrônico não está inserida no CPC/2015. Não há uma lei específica, mas dispositivos esparsos que, se lidos em conjunto, permitem interpretar os dispositivos processuais. A MP nº 2.200-2/2001 institui o ICP-Brasil, órgão responsável pelo reconhecimento e garantia da integridade de documentos eletrônicos, que faz a emissão de certificação digital com base no uso de chaves públicas. Essa Medida Provisória ainda permite que sejam utilizados outros meios de comprovação da autoria e veracidade do documento eletrônico, mesmo que não se utilize de certificação digital emitida pelo ICP-Brasil, contanto que a mesma seja aceita pelas partes.
A verificação da autenticidade de um documento eletrônico comporta dois momentos distintos. Inicialmente, verifica-se a autenticidade na origem do documento, isto é, a autoria do documento. O segundo momento corresponde à verificação da integridade do documento.
A autoria do documento e sua integridade podem ser verificadas por meio de uma assinatura eletrônica, isto é, um meio eletrônico, empregado na origem do documento, que identifique seu autor. Uma das formas de obter-se a assinatura eletrônica no documento se dá pela utilização da assinatura digital, a qual utiliza criptografia de dados com um sistema de chaves assimétricas. O autor utiliza uma chave privada que irá gerar códigos com base nos dados da origem do documento. Esses códigos serão comparados com a chave pública dos dados constantes do documento quando ele for utilizado, permitindo que se verifique se foram adulterados ou não. Quando essa verificação for feita por autoridades certificadoras credenciadas, será emitido um certificado digital, que goza de presunção de veracidade quanto aos dados constantes do documento eletrônico.
Além disso, pelo art. 1º, § 2º, III, “b”, da Lei nº 11.419/2006, é possível ainda a emissão de assinatura eletrônica quando o usuário estiver cadastrado no Poder Judiciário, de acordo com a disciplina do respectivo órgão do cadastro. Essa disposição acaba abrindo mão para que cada Tribunal, por exemplo, defina suas próprias regras para o cadastro do usuário e o uso de sua assinatura eletrônica, impedindo que ocorra a interoperabilidade dos sistemas e a utilização de um padrão único dentro do Poder Judiciário.
Quando não for possível o procedimento de conversão do documento eletrônico para a forma impressa, conforme determina o art. 439, CPC/2015, o documento eletrônico não será desperdiçado do processo, mas terá seu conteúdo fático analisado pelo magistrado, que fará juízo de valor sobre sua qualidade como prova (art. 440, CPC/2015).
A Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo, traz algumas disposições sobre a produção e conservação dos documentos eletrônicos. Nesse sentido, os documentos que forem produzidos eletronicamente e depois juntados aos processos eletrônicos, tendo sua origem verificada por meio de certificação digital ou assinatura eletrônica, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Os documentos originais, isto é, aqueles que foram produzidos primeiro, quando convertidos para a forma eletrônica, devem ser conservados até o trânsito em julgado da sentença ou até o término do prazo para interposição da ação rescisória (art. 11, § 3º, CPC/2015).
[1]? GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 208.
[2]? “A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei”.
Veja também:
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