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Arguição de falsidade

ARGUIÇÃO DE FALSIDADE

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FALSIDADE

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FALSIDADE MATERIAL

FASE INSTRUTÓRIA

FASE PROBATÓRIA

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Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

29/03/2017

Continuando os nossos estudos sobre a fase instrutória ou probatória, hoje tratarei sobre Arguição de Falsidade.

Existem duas espécies de falsidade: a ideológica e a material. Ocorre falsidade ideológica quando a declaração contida no documento revela fato inverídico, conquanto autêntica a assinatura do declarante. Já a falsidade material ocorre quando: forma-se documento não verdadeiro (ex.: utilização de papel assinado em branco); altera-se documento verdadeiro (ex.: insere novidade no documento); a autoria do documento não é verdadeira (assinatura falsa).

De acordo com a opinião da doutrina, apenas a falsidade material pode ser objeto da arguição de falsidade. Aliás, para obter a declaração da falsidade material, pode a parte se valer da ação declaratória autônoma (art. 19, II, CPC/2015) ou do procedimento previsto nos arts. 430 a 433 do CPC/2015. Se a parte pretender apenas a declaração da autenticidade ou da falsidade de documento, o pedido será julgado como questão principal, e não como questão incidental.

Ressalte-se, no entanto, que o STJ vem admitindo a arguição de falsidade também para impugnar o conteúdo do documento. Para tanto, a falsidade deve ter relação com as declarações de ciência contidas no documento e não com as declarações de vontade nele constantes. Em outras palavras, quando não importar em desconstituição de situação jurídica (por vício da vontade), será possível discutir a falsidade ideológica.[1]

Nos termos do art. 430, CPC/2015, a falsidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte deva se manifestar. Será na contestação, se o documento constar da inicial; será na réplica do autor, se constar na contestação.

O prazo para arguição da falsidade tem caráter preclusivo, ou seja, se a parte não observá-lo, não poderá mais discutir a veracidade do documento por meio do incidente. Isso não quer dizer que não seja mais possível, em ação autônoma, provar a falsidade material ou ideológica desse documento.

Logo que arguida a falsidade, o juiz intimará a parte contrária, que terá o prazo de quinze dias para se manifestar (art. 432, CPC/2015).[2] Esgotado o prazo para resposta, o juiz determinará a realização de exame pericial, salvo se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo (art. 432, parágrafo único, CPC/2015).

A arguição é decidida, em regra, como questão incidental ao processo. Não atinge, portanto, o mérito,[3] tratando-se apenas de inserção do documento no acervo probatório com a finalidade de julgar a crise de direito material.[4] O seu objeto não é abarcado pelos limites objetivos da coisa julgada, vez que não é esse o fim para qual o processo se instaurou. Se, no entanto, a parte demandar a declaração da falsidade ou autenticidade do documento como questão principal no processo (art. 19, II, CPC/2015), a declaração irá se inserir nos limites objetivos da coisa julgada (art. 433, CPC/2015). Nesse sentido, um documento considerado falso como questão principal em um processo não poderá ser considerado em outro, ainda que se trate de outro fato, outra questão jurídica, outra lide.


[1]? Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.024.640/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 10.02.2009.
[2]? No CPC/1973 esse prazo é de 10 dias (art. 392).
[3]? “[…] O entendimento que prestigia o cabimento do agravo quando a decisão se limita a julgar o incidente de falsidade processado nos autos principais sem adentrar no mérito da causa” (STJ, REsp 10.318/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 07.04.1992).
[4]? “Há de limitar-se a seu objeto, ou seja, a falsidade ou autenticidade do documento. As repercussões do decidido serão examinadas no processo em que suscitado o incidente” (STJ, REsp 44.509/AO, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 30.05.1994).

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